Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EUROPEIA OMISSÃO DE TRADUÇÃO DE ACTO REAPRECIAÇÃO DA INJUNÇÃO EM CASOS EXCECIONAIS DIREITO PROCESSUAL APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202207136958/19.9T8PRT | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Numa Injunção de Pagamento Europeia, a omissão de tradução para língua estrangeira de uma notificação da Requerida, sociedade comercial com sede de em França, já depois desta ter sido regularmente citada (com envio da declaração de injunção e documentação devidamente traduzidas), não pode constituir fundamento de reapreciação da injunção em casos excecionais ao abrigo do art.º 20º do Regulamento (CE) nº 1896/2006, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006. II - Aquela irregularidade deve ser apreciada à luz do Direito processual nacional, como determina o art.º 26º daquele regulamento e, constituindo uma nulidade secundária, se não for arguida no prazo legal de 10 dias, deve considerar-se sanada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 6958/19.9T8PRT– 3ª Secção (apelação) Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Matosinhos - J 4 Relator: Filipe Caroço Adjuntos: Desemb. Judite Pires Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. S..., S.A., com o NIPC ... e sede na ... ... – Matosinhos, deduziu injunção de pagamento europeia, contra R..., com sede em ... Rue ..., ..., França, com o fim de cobrar um crédito sobre a R. no valor de € 27.898,00, descritos em 48 faturas e numa nota de crédito, emitidas entre 24.11.2017 e 24.7.2018, relativos à prestação de serviços de transporte de mercadorias e juros legais, à taxa comercial, vencidos desde a data de vencimento de cada uma das faturas, no valor de € 1.550,30 à data da instauração da injunção (25.3.2019) e vincendos, até integral pagamento. A requerida deduziu oposição e os autos prosseguiram os termos do processo civil comum português, por aplicação das regras do Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006. Notificada que foi a Requerida para pagamento da taxa de justiça e para tradução da sua oposição, a mesma nada fez, pelo que foi ordenado o desentranhamento da oposição nos termos do artigo 570º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Sem oposição, o tribunal considerou confessados os factos articulados pela Requerente e, notificada para o efeito, a mesma apresentou alegações escritas. * Após, a 13.3.2020, foi proferida sentença que, conhecendo da existência e exigibilidade do crédito da A., fez culminar a peça com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:«Pelo exposto, o Tribunal julga totalmente procedente a presente ação, e condena a requerida R... no pagamento de 29.448,30€ (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e oito euros e trinta cêntimos). * Custas pela requerida – artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.* Fixa-se à causa o valor de 29.448,30€, correspondente ao pedido da requerente – artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1 e 2 e 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.»* Por requerimento de 2.10.2020, a S..., S.A. requereu a emissão de declaração de executoriedade nos termos do art.º 18º do Regulamento nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, por forma a requerer a execução da decisão em território francês.Considerando que a Requerida foi notificada da decisão, que esta transitou em julgado e que se encontravam reunidas os demais requisitos necessários, o Ex.mo Juiz ordenou, por despacho de 26.10.2020, a emissão daquela declaração através do formulário normalizado G, constante do Anexo VII do Regulamento nº 1896/2006 de Parlamento Europeu e do Conselho (art.º 18º, nº 1). Já após o visto em correição, a Requerida apresentou requerimento fundamentado no sentido de que o tribunal, ao abrigo do art.º 20º nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 1896/2006, justifique a reapreciação da injunção de pagamento europeia e, em consequência, a declare nula. Por despacho subsequente, o Ex.mo Juiz determinou que ao abrigo dos art.ºs 3º, n.º 3, e 6º, n.º 1, do Código de Processo Civil --- até decisão expressa noutro sentido --- seria aplicável o regime dos incidentes da instância, previsto nos art.ºs 292º a 295º daquele código e que se notificasse a Requerente, na pessoa da sua ilustre mandatária para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar quanto ao peticionado pela R., com a informação de que a falta de resposta não teria qualquer efeito cominatório que não a preclusão do direito a opor-se (art.º 294º, n.º 3, do Código de Processo Civil). A Requerente exerceu o contraditório através de requerimento de 3.3.2022, no sentido do indeferimento do requerimento de reapreciação que a Requerida deduziu, com o argumento de que não ocorre nenhuma das situações previstas nos nºs 1 e 2 do art.º 20º do referido Regulamento da União, devendo ser confirmada a validade da injunção de pagamento. O tribunal decidiu então a questão mediante despacho de que se colhe a seguinte fundamentação e decisão, ipsis verbis: «(…) Dispõe o art. 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 o seguinte: “1. Após o termo do prazo fixado no n.º 2 do artigo 16.º, o requerido tem o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem se: a) i) A injunção de pagamento tiver sido citada ou notificada por um dos meios previstos no artigo 14.º; e ii) A citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável; ou b) O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável, desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade. 2. Após o termo do prazo fixado no n. º 2 do artigo 16. º, o requerido tem também o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excepcionais. 3. Se o tribunal indeferir o pedido do requerido com base no facto de que não é aplicável nenhum dos fundamentos de reapreciação enumerados nos n. º 1 e 2, a injunção de pagamento europeia mantém-se válida. Se o tribunal decidir que se justifica a reapreciação com base num dos fundamentos enumerados nos n.º 1 e 2, a injunção de pagamento europeia é declarada nula.”. Este preceito compreende uma garantia suplementar para os réus e que se considerou fundamental à luz da falta de quaisquer normas específicas sobre a citação ou notificação de documentos vertida especificamente no Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, o que, aliás, também ocorre na matéria relativa ao título executivo europeu. Expressamente, o Considerando 25 do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 dispõe: “Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido deverá ter, em certos casos excepcionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia. A reapreciação em casos excepcionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excepcionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excepcionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento.”. A jurisprudência comunitária é consistente na qualificação da reapreciação prevista no art. 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 como sendo algo absolutamente excepcional e que não tem por virtualidade substituir nem a oposição atempada nem o exercício válido do direito ao recurso perante decisões com as quais discorde. “Todavia, visando o procedimento instituído pelo Regulamento n.° 1896/2006 conciliar a rapidez e a eficácia de um processo judicial com o respeito dos direitos de defesa, o requerido deve, por conseguinte, exercer os seus direitos nos prazos que lhe são concedidos e, consequentemente, só pode dispor de meios limitados para se opor à injunção de pagamento europeia. Quanto à possibilidade de reapreciar a injunção de pagamento europeia, uma vez decorrido o prazo para a dedução de oposição, esta reapreciação só pode ocorrer em «casos excepcionais», como indica a própria epígrafe do artigo 20.º do referido regulamento. […] Ora, como indicado no considerando 25 deste regulamento, a possibilidade de reapreciação da injunção, prevista no artigo 20.º do Regulamento n.º 1896/2006, não deve conduzir a dar ao requerido uma segunda oportunidade para deduzir oposição ao crédito.” (acórdão do Tribunal de Justiça de 22-10-2015, caso Thomas Cook Belgium NV contra Thurner Hotel GmbH, disponível in http://curia.europa.eu). Vertendo este direito para o caso dos autos, o que se conclui? Mesmo aceitando-se como boa a alegação da ré, em 15-04-2019, passou a ter conhecimento que contra si corria uma acção apresentada em Portugal, por uma empresa portuguesa, sob a forma de injunção europeia, porque foi citado para a acção. A ré defendeu-se, apresentado oposição, e, posteriormente, recebeu duas notificações deste Tribunal, onde sabe que corria um processo contra si, uma datada de 27-06-2019 e outra de 03-07-2019, mas como vinham somente escritas em língua portuguesa decidiu ignorar. Continuando nos factos como apresentados pela ré, em 17-03-2020 (ou seja, cerca de 1 ano depois da primeira citação que recebe do Tribunal), é notificada, em língua portuguesa e francesa, da sentença que a condena ao pagamento da quantia de € 29.448,30 à autora, e onde expressamente constava a menção que os factos da injunção tinham sido julgados como confessados. E que faz a autora? Nada, continua a ignorar. Não reclama. Não recorre. Nem sequer questiona o sucedido quanto à defesa por si apresentado. Seja em português, seja em francês. Mantém-se a ré em silêncio até 03-12-2021 (ou seja, cerca de 1 ano e 9 meses depois de receber a sentença na qual leu, em língua francesa, que tinha sido condenada) altura em que pede uma reapreciação extraordinária da causa com fundamento em circunstâncias excepcionais. Ora, como retira deste resumo dos autos, nem a falta de tradução (mais uma vez, admitindo como boa a arguição da ré para efeitos deste raciocínio) é um acontecimento extraordinário (mas, pelo contrário, ocorre de forma corriqueira neste tipo de processos, e impõe-se a todas as partes um dever de colaboração na sinalização do sucedido para se imprimir um andamento célere dos autos) numa acção deste género, nem a ré agiu com o mínimo de celeridade exigido para defesa do seu interesse pessoal, donde se conclui que não se mostram preenchidos os requisitos fixados no art. 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 para se determinar a reapreciação da decisão proferida nesta injunção europeia. Pelo exposto, ao abrigo das citadas normais legais, o Tribunal decide julgar improcedente o pedido de reapreciação excepcional apresentado pela ré R.... Custas pela ré R..., que se fixam em 2 UC, cf. arts. 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 1.º, n.º 2, 7.º, n.º 4, e Tabela II anexa, do Regulamento das Custas Processuais. Notifique.» * Inconformada com a decisão, dela apelou a R., tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:«a) O tribunal “a quo” julgou improcedente o pedido de reapreciação excecional apresentado pela recorrente, baseando a decisão no facto de a falta de tradução não ser um acontecimento extraordinário e a recorrente não ter agido com o mínimo de celeridade exigido para a defesa do seu interesse pessoal. b) O douto despacho viola claramente as disposições legais contidas no Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 e no Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de novembro de 2007 do Parlamento Europeu e do Conselho. c) A notificação do despacho à recorrente constante do documento 2, foi feita em língua portuguesa, sem o acompanhamento da tradução em língua francesa. d) A notificação do despacho à recorrente constante do documento 3, foi feita em língua portuguesa, sem o devido acompanhamento da tradução em língua francesa. e) A notificação enviada à recorrente em 15 de abril de 2019, junta aos autos como documento 1, em língua portuguesa e na tradução para língua francesa não contêm qualquer menção à necessidade de pagamento de taxa de justiça para dedução de oposição. f) O Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, não prevê ou estipula a obrigatoriedade do pagamento de taxa de justiça. g) A recorrente apresentou a declaração de oposição utilizando o formulário F, sem que este mencionasse a obrigatoriedade de pagamento de taxa de justiça. h) Não é possível emitir DUC a partir do estrangeiro, nem o pagamento pela referência de pagamento indicada na guia, pois tais só é possível em Portugal, foi adotada por ofício circular conjunto do IGFEJ e da DGAJ de 03/01/2018, o pagamento a partir do estrangeiro mediante transferência bancaria para a conta de que é titular o IGFEJ IP. i) A omissão de tradução na língua francesa gera uma nulidade das notificações efetuadas à recorrente nos dias 27 de junho de 2019 e 03 de julho de 2019, juntas aos autos como documentos 2 e 3, e, consequentemente, de todo o processado posterior a tais notificações, nulidade que aqui se invoca para os devidos efeitos legais. j) Tendo o Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de novembro de 2007 do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado sido por Portugal, e, portanto, ficado vinculado às suas disposições, não pode o tribunal “a quo”, ignorar a obrigatoriedade da notificação de qualquer requerimento, ato, notificação ou documento, ser acompanhado da tradução da lingua oficial do destinatário, in casu, da língua francesa. k) A recorrente apenas rececionou a sentença a 23 de março de 2021, conforme doc. 5 que aqui se junta. l) O Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006, no seu artigo 20º, diz apenas e tão só “… desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade.”, não sendo estabelecido um prazo perentório, como acontece para apresentação da declaração de oposição. m) Na ausência de prazo perentório, apenas obrigava a recorrente a atuar com celeridade, como, sem dúvida que atuou. n) Por força do artigo 20º nº 1, b) do mencionado Regulamento (CE) nº 1896/2006, assiste à recorrente fundamento legal e legitimidade para requerer a reapreciação da injunção de pagamento europeia dos presentes autos. o) O tribunal “a quo” ao ter decidido julgar improcedente o pedido de Reapreciação da Injunção, errou clamorosamente por violação das disposições contidas no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13 de novembro de 2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e no artigo 20º do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006.» (sic) Pretende a R., deste modo, que seja revogada a decisão recorrida e julgado procedente o pedido de reapreciação excecional da injunção. * A Requerente respondeu em contra-alegações que sintetizou como se segue:«A. A presente reclamação é extemporânea, uma vez que foi submetida 12 dias após a notificação do despacho que não admitiu o pedido de reapreciação da injunção europeia, pelo que não deve ser admitida. B. O “recurso”, que surge na sequência de um despacho que julgou improcedente o pedido de reapreciação da injunção europeia e confirmou a validade da injunção europeia, carece de fundamento legal, pelo que não deverá ser admitido. C. A situação da Recorrente não é enquadrável em nenhuma das alíneas acima referidas, nem a Recorrente alegou factos determinantes da irregularidade da citação, ou que permitam concluir pela existência de alguma circunstância excecional ou de força maior que a impossibilitassem de contestar o crédito. D. A Recorrente foi citada para a injunção em 25 de Abril de 2019, citação que foi efetivamente acompanhada da respetiva tradução da língua portuguesa para a língua francesa, nos termos do artigo 13º do Regulamento. A Recorrente tomou, nessa data, conhecimento de que corria contra si uma ação em Portugal, sujeita logicamente à jurisdição portuguesa, sendo a língua empregue nos atos a língua portuguesa, como manda o artigo 133º do Código do Processo Civil. E. A Recorrente foi regularmente citada, e deduziu oposição. F. Em 23 de Março de 2021, a Recorrente tomou conhecimento de que foi proferida decisão contra si em Tribunal Português, com a citação para a execução em França, em língua francesa, e manteve-se em silêncio. G. A primeira vez que a Recorrente se veio a pronunciar foi em 27 de Junho de 2021, e depois de lhe ter sido penhorada a conta bancária, porque teve de apresentar oposição à penhora no Tribunal da Ilha da Reunião em St Dennis (local do sítio dos bens penhorados). H. A citação da Recorrente foi feita regularmente, e a tempo de permitir a Requerida de se pronunciar (a citação foi feita em 25 de Abril de 2019 e a sentença foi proferida cerca de um ano depois, em 17 de Março de 2020), pelo que a situação da Recorrente não permite o seu enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 20º do Regulamento, logo, o pedido não pode ser reapreciado com base nesse pressuposto. I. A situação da Recorrente não é enquadrável em nenhuma das alíneas do artigo 20º, nem esta cumpriu o pressuposto essencial que permite a reapreciação do pedido, que é a de atuar com celeridade. J. A citação da Recorrente para a injunção europeia foi feita em 25 de Abril de 2019, tendo o pedido de reapreciação sido submetido em 2 de Dezembro de 2021, praticamente 3 anos depois! K. A Recorrente assume desde logo que tomou conhecimento da ação que contra si corria em Portugal uma vez que foi citada na sua própria língua em 25 de Abril de 2019, e prova disso mesmo é ter preenchido o formulário F com uma declaração de oposição! L. A Recorrente escolheu consciente e voluntariamente ignorar as notificações que lhe eram dirigidas, sabendo que corria ação judicial contra si em Portugal, intentada pela Recorrida e relativa ao crédito identificado nos autos, e que seguia os trâmites previstos no Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho. M. A citação recebida pela Recorrente a 25 de Abril de 2019 refere expressamente no nº 5, igualmente traduzido em francês: “Se for apresentada uma declaração de oposição, a ação prosseguirá junto dos tribunais competentes do Estado membro onde foi emitida a injunção, nos termos do processo civil comum, a não ser que o Requerente tenha expressamente pedido que, em tal caso, seja posto termo ao processo”. N. É assente que a Recorrente foi citada na sua língua em 2019, e novamente em 2021, mas apenas no último mês de 2021 se sentiu pressionada a lidar processualmente com o assunto em Tribunal, porque lhe foi penhorada a conta bancária nas .... O. A Recorrente escamoteia o decurso da história processual, e aproveita para invocar o COVID19 de forma absolutamente infundada, já que não concretiza como tal impactou a sua defesa, como se sequer tivesse sido necessária uma viagem para apresentar um articulado em tribunal! P. A citação foi regularmente feita, os prazos foram respeitados, o Regulamento foi cumprido, pelo que não há qualquer desrespeito pelos requisitos essenciais de validade do requerimento, gozando o mesmo de plena força executória, como o afirmou o despacho deste douto tribunal que decretou a executoriedade em 29 de Outubro de 2020, reforçado pelo despacho que confirmou a validade da injunção europeia em 22 de Março de 2022, que agora é colocado em crise. Q. A presente reclamação é extemporânea, infundada e não deve ser admitida.» (sic) Pugnou pela confirmação da decisão recorrida. * Foram colhidos os vistos legais.II. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do ato recorrido e não sobre matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 634º e 639º do Código de Processo Civil). Com efeito, está para apreciar e decidir se ocorre fundamento válido para a reapreciação da injunção de pagamento europeia com base no nº 1, al. b) do art.º 20º do Regulamento (CE) nº 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, devendo ser declarada nula, por preterição de formalidades relacionadas com as notificações de 27 de junho e 3 de julho de 2019 à luz do Direito nacional. * III.Par além dos factos processuais que resultam do relatório, realçamos aqui ainda a seguinte matéria processual: 1. A notificação da injunção à R. foi efetuada no dia 25.4.2019, em língua portuguesa, acompanhada da respetiva tradução em língua francesa; dela não consta qualquer menção à necessidade de pagamento de taxa de justiça par dedução de oposição. 2. Apresentada a oposição da R., o tribunal emitiu o seguinte despacho de 25.6.2019: «Atendendo a que a oposição deduzida pela requerida, constante de fls. 88- 89, se encontra redigida na língua francesa, e que, nos termos do art. 133º do Código de Processo Civil, todos os atos judiciais têm obrigatoriamente lugar em língua portuguesa, notifique a requerida para, no prazo de 10 dias, proceder à tradução da sua oposição, ao abrigo do art. 134º nº 1 do Código de Processo Civil. Uma vez que a mesma não juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição, cumpra o disposto no art. 570º nº 3 do Código de Processo Civil.» 3. A notificação deste despacho à Requerida foi enviada a 27.6.2019 em língua portuguesa. 4. A Requerida não satisfez o solicitado; 5. A Requerida, notificada mais uma vez para o efeito, por envio de 3.7.2019, não juntou a tradução da oposição, nem pagou a taxa de justiça e a multa devidas (total € 306,00) pela apresentação da oposição, no prazo que lhe foi fixado; 6. Por envio de 18.9.2019, a Requerida voltou a ser notificada pelo tribunal para efetuar o pagamento daquela taxa de justiça e da multa, mais devendo comprovar esse pagamento no processo. 7. A Requerida não pagou nem comprovou o pagamento. 8. A 4.12.2019, o tribunal proferiu o despacho que se segue: «Notifique a requerida para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa em falta, acrescida de nova multa em montante igual ao valor da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da oposição – artigo 570.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá também a requerida juntar a tradução da sua oposição, já ordenada, sob pena de condenação em multa ao abrigo do artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.» 9. Mais uma vez, a Requerida nada pagou nem traduziu. Estas notificações foram efetuadas em língua portuguesa, sem tradução para a língua francesa. 10. Por despacho de 14.2.2020, o tribunal, considerando que a Requerida fora notificada mais do que uma vez, para juntar a tradução da oposição e pagar a taxa de justiça e a multa devidas, ordenou o desentranhamento daquela peça processual ao abrigo do art.º 570º, nº 6, do Código de Processo Civil e, de acordo como nº 7 do mesmo normativo, não a condenou em qualquer multa. No mesmo despacho, atendendo à consequente falta de oposição, considerou confessados os factos alegados pela Requerente na petição inicial (art.º 567º, do Código de Processo Civil). 10. Notificadas as partes para o efeito do nº 2 daquele art.º 567º, só a Requerente juntou alegações. 11. O tribunal proferiu sentença condenatória a 13.3.2020, na qual foi dada como provada a seguinte factualidade, com base na confissão ficta da Requerida: 1) A requerente é uma sociedade comercial com sede em Portugal e que se dedica à atividade de organização do transporte. 2) A requerida é uma sociedade comercial sediada em França e que se dedica à mesma atividade. 3) No exercício das respetivas atividades, a requerida solicitou à requerente que organizasse e fizesse proceder os seguintes transportes de mercadorias de Portugal para França, tendo a segunda emitido as correspondentes faturas dos serviços prestados (onde se incluem a recolha da mercadoria e a sua deslocação, o desalfandegamento, o transporte suplementar, a certificação, e, em determinados casos, o envio de documentação e bens por correio ...), que em seguida se descrevem: - em 24.11.2017, Fatura nº ..., emitida na mesma data, com vencimento a 08.01.2018, no valor de 415,00 €; - em 24.11.2017, Fatura nº ..., emitida na mesma data, com vencimento a 08.01.2018, no valor de 62,00 €; - em 21.01.2018, Fatura nº ..., emitida a 22.01.2018, com vencimento a 08.03.2018, no valor de 2.665,00 € - em 21.01.2018, Fatura nº ..., emitida em 22.01.2018, com vencimento a 08.03.2018, no valor de 62,00 €; - em 08.02.2018, Fatura nº ... emitida em 20.02.2018, com vencimento em 06.04.2018, no valor de 1.680,00 €; - em 08.02.2018, Fatura nº ... emitida em 20.02.2018, com vencimento em 06.04.2018, no valor de 110,00 €; - em 12.02.2018, Fatura nº ..., emitida em 20.02.2018 e com vencimento em 06.04.2018, no valor de 910,00 €; - em 26.02.2018, Fatura nº ..., emitida em 28.02.2018 e com vencimento em 14.04.2018, no valor de 640,00 €; - em 26.02.2018, Fatura nº ..., emitida em 28.02.2018 e com vencimento em 14.04.2018, no valor de 915,00 €; - em 27.02.2018, Fatura nº ..., emitida em 28.02.2018 com vencimento em 14.04.2018, no valor de 110,00 €; - em 26.02.2018, Fatura nº ..., emitida em 28.02.2018 e com vencimento em 14.04.2018, no valor de 62,00 €; - em 26.02.2018, Fatura nº ..., emitida em 16.03.2018 e com vencimento em 30.04.2018, no valor de 270,00 €; - em 26.02.2018, Fatura nº ..., emitida em 16.03.2018 e com vencimento em 30.04.2018, no valor de 270,00 €; - em 09.03.2018, Fatura nº ..., emitida em 21.03.2018 e com vencimento a 05.05.2018, no valor de 955,00 €; - em 11.03.2018, Fatura nº ..., emitida em 21.03.2018 e com vencimento a 05.05.2018, no valor de 1.225,00 €; - em 18.03.2018, Fatura nº ..., emitida em 21.03.2018 e com vencimento a 05.05.2018, no valor de 650,00 €; - em 18.03.2018, Fatura nº ..., emitida em 21.03.2018 com vencimento a 05.05.2018, no valor de 110,00 €; - em 18.03.2018, Fatura nº ..., emitida em 21.03.2018 e com vencimento a 05.05.2018, no valor de 62,00 €; - em 29.03.2018, Fatura nº ..., emitida em 29.03.2018 e com vencimento a 15.05.2018, no valor de 865,00 €; - em 02.04.2018, Fatura nº ..., emitida em 13.04.2018 e com vencimento a 28.05.2018, no valor de 875,00 €; - em 02.04.2018, Fatura nº ..., emitida em 13.04.2018 e com vencimento a 28.05.2018, no valor de 110,00 €; - em 12.04.2018, Fatura nº ..., emitida em 13.04.2018 e com vencimento a 28.05.2018, no valor de 640,00 €; - em 28.04.2018, Fatura nº ..., emitida em 30.04.2018 e com vencimento em 14.06.2018, no valor de 110,00 €; - em 28.04.2018, Fatura nº ..., emitida em 30.04.2018 e com vencimento a 14.06.2018, no valor de 1.680,00 €; - em 05.05.2018, Fatura nº ..., emitida em 16.05.2018 e com vencimentoa 30.06.2018, no valor de 1.675,00 €; - em 11.05.2018, Fatura nº ..., emitida em 16.05.2018 e com vencimento a 30.06.2018, no valor de 1.455,00 €; - em 11.05.2018, Fatura nº ..., emitida em 16.05.2018 e com vencimento a 30.06.2018, no valor de 110,00 €; - em 11.05.2018, Fatura nº ..., emitida em 16.05.2018 e com vencimento a 30.06.2018, no valor de 62,00 €; - em 22.05.2018, Fatura nº ..., emitida em 30.05.2018 e com vencimento a 14.07.2018, no valor de 1.180,00 €; - em 27.05.2017, Fatura nº ... emitida em 30.05.2018 e com vencimento a 14.07.2018, no valor de 110,00 €; - em 27.05.2018, Fatura nº ..., emitida em 30.05.2018 e com vencimento a 14.07.2018, no valor de 960,00 €; - em 11.06.2018, Fatura nº ..., emitida em 12.06.2018 e com vencimento a 27.07.2018, no valor de 415,00 €; - em 11.06.2018, Fatura nº ..., emitida em 12.06.2018 e com vencimento a 27.07.2018, no valor de 62,00 €; - em 01.06.2018, Fatura nº ..., emitida em 13.06.2018 com vencimento a 28.07.2018, no valor de 685,00 €; - em 19.06.2018. Fatura nº ..., emitida em 26.06.2018 e com vencimento a 10.08.2018, no valor de 415,00 €; - em 26.06.2018, Fatura nº ..., emitida em 26.06.2018 e com vencimento a 10.08.2018, no valor de 110,00 €; - em 26.06.2018, Fatura nº ..., emitida em 26.06.2018 e com vencimento a 10.08.2018, no valor de 1.160,00 €; - em 01.07.2018, Fatura nº ..., emitida em 13.07.2018 e com vencimento a 27.08.2018, no valor de 110,00 €; - em 01.07.2018, Fatura nº ..., emitida em 13.07.2018 e com vencimento a 27.08.2018, no valor de 690,00 €; - em 01.07.2018, Fatura nº ..., emitida em 13.07.2018 e com vencimento a 27.08.2018, no valor de 62,00 €; - em 07.07.2018, Fatura nº ..., emitida em 13.07.2018 e com vencimento a 27.08.2018, no valor de 110,00 €; - em 07.07.2018, Fatura nº ..., emitida em 13.07.2018 e com vencimento a 27.08.2018, no valor de 690,00 €; - em 16.07.2018, Fatura nº ..., emitida em 24.07.2018 e com vencimento a 07.09.2018, no valor de 415,00 €; - em 22.07.2018, Fatura nº ..., emitida em 24.07.2018 e com vencimento a 07.09.2018, no valor de 1.090,00 €; - em 22.07.2018, Fatura nº ... emitida em 24.07.2018 e com vencimento em 07.09.2018, no valor de 62,00 €; - em 30.07.2018, Fatura nº ... emitida em 31.07.2018 e com vencimento a 14.09.2018, no valor de 110,00 €; - em 30.07.2018, Fatura nº ... emitida em 31.07.2018 e com vencimento a 14.09.2018, no valor de 110,00 €; 4) A soma das faturas acima descritas perfaz a quantia de 27.943,00€, à qual se desconta o valor da nota de crédito n.º ... emitida a favor da Requerida pela Requerente em 28.02.2018, no valor de 45,00€. 5) Não obstante as diversas tentativas de cobrança do crédito por parte da requerente, nomeadamente por via de carta remetida pela requerente para a sede da requerida em França instando ao pagamento da quantia em dívida, nenhuma quantia foi paga até à data de entrada do requerimento para injunção europeia de pagamento. 12. A sentença foi proferida em língua portuguesa e, na sua notificação, acompanhada da tradução em língua francesa. 13. Da sentença (notificada à Requerida por envio de 17.3.2020) consta: “Notificada a requerida para pagamento da taxa de justiça e para tradução da sua oposição, ao abrigo das regras do processo civil aplicáveis, a mesma manteve-se em silêncio, pelo que foi ordenado o desentranhamento da oposição nos termos do artigo 750º nº 6 do Código de Processo Civil.” 14. Em 29.10.2020, transitada em julgado que se encontrava a sentença, foi ordenada a emissão da declaração de executoriedade, para execução da decisão em território francês. * O tribunal declarou não existir matéria não provada com interesse para a decisão da causa.* IV.* Apreciemos a questão da apelação. A Requerida pretende a reapreciação da injunção com fundamento em que: a) A notificação do requerimento injuntivo não fazia qualquer referência à obrigação de pagamento de uma taxa de justiça (nem o original, em português, nem a tradução para francês); e b) As duas notificações que recebeu, em junho e em julho de 2019 para pagamento de taxa de justiça e multa, e para juntar tradução da oposição para português não foram traduzidas para francês. É de uma ação com origem em procedimento europeu de injunção para pagamento que tratamos. O nº 4 do art.º 8º da Constituição da República --- preceito introduzido pela Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de julho (Sexta Revisão Constitucional) --- consagra o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário, ao estabelecer que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo Direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático”. Esta norma é precedida pelo nº 3 do mesmo artigo, segundo o qual “as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”, e pelo nº 2 que consagra a doutrina da receção automática das normas do direito internacional particular, isto é, o direito convencional constante de tratados e acordos em que participe o Estado português, as quais são diretamente aplicáveis pelos tribunais, apenas condicionando a sua eficácia interna à publicação oficial no seguimento de ratificação ou aprovação. Tendo sido apresentado no dia 25 de março de 2019 o requerimento de injunção, estava então em vigor o diploma criador do Procedimento Europeu de Injunção de Pagamento[1] o Regulamento (CE) 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, alterado pelo Regulamento (EU) n.° 936/2012 da Comissão de 4 de outubro de 2012, pelo Regulamento (EU) n.° 517/2013 do Conselho de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (EU) 2015/2421 do Parlamento Europeu e do Conselho[2], pelo que lhe é aplicável. O PEIP prosseguiu os seguintes objetivos essenciais: - Simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados; e - Permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução (art.º 1º, nº 1, do Regulamento). Na interpretação do Direito da União ter-se-ão em conta os termos normativos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integram.[3] Atentemos em alguns dos Considerandos do Regulamento que não podem deixar de constituir fonte interpretativa das normas regulamentares propriamente ditas, e que mais relevam para a presente decisão. «(…) (9) O presente regulamento tem por objectivo simplificar, acelerar e reduzir os custos dos processos judiciais em casos transfronteiriços de créditos pecuniários não contestados, através da criação de um procedimento europeu de injunção de pagamento, e permitir a livre circulação das injunções de pagamento europeias em todos os Estados-Membros, através do estabelecimento de normas mínimas cuja observância torne desnecessário qualquer procedimento intermédio no Estado-Membro de execução anterior ao reconhecimento e à execução. (…) (15) A apresentação de um requerimento de injunção de pagamento europeia deverá implicar o pagamento das custas judiciais aplicáveis. (…) (18) A injunção de pagamento europeia deverá informar o requerido das opções ao seu dispor, ou seja, pagar ao requerente o montante fixado ou apresentar uma declaração de oposição no prazo de 30 dias, caso pretenda contestar o crédito. Para além das informações completas sobre o crédito fornecidas pelo requerente, o requerido deverá ser informado do alcance jurídico da injunção de pagamento europeia e, em especial, dos efeitos da não contestação do crédito. (19) Devido às diferenças das normas de processo civil dos Estados-Membros, especialmente as que regem a citação e a notificação de actos, é necessário precisar as normas mínimas aplicáveis no contexto do procedimento europeu de injunção de pagamento. Em especial, no que se refere ao respeito dessas normas mínimas, nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção legal deverá poder ser considerado suficiente para efeitos de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia. (20) Todos os meios de citação ou notificação enumerados nos artigos 13.º e 14.º se caracterizam quer pela certeza absoluta (artigo 13.º), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14.º) de que o acto notificado tenha chegado ao seu destinatário. (21) Só se deverá considerar que a citação ou notificação pessoal de pessoas que não sejam o próprio requerido efectuada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º cumpre os requisitos das referidas disposições se essas pessoas tiverem efectivamente aceite/recebido a injunção de pagamento europeia. (22) O artigo 15.º deverá aplicar-se às situações em que o requerido não possa comparecer no tribunal, como no caso de uma pessoa colectiva, e a pessoa autorizada para o representar seja designada por lei, bem como às situações em que o requerido tenha autorizado outra pessoa, nomeadamente um advogado, a representá-lo naquela acção judicial específica. (…) (25) Após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido deverá ter, em certos casos excepcionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia. A reapreciação em casos excepcionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excepcionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excepcionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento. (…) (27) Uma injunção de pagamento europeia emitida num Estado-Membro e que tenha adquirido força executiva deverá ser considerada, para efeitos de execução, como se tivesse sido emitida no Estado-Membro no qual se requer a execução. A confiança mútua na administração da justiça nos Estados-Membros justifica que o tribunal de um Estado-Membro considere preenchidos todos os requisitos de emissão de uma injunção de pagamento europeia, a fim de permitir a execução da injunção em todos os outros Estados-Membros sem revisão jurisdicional da correcta aplicação das normas processuais mínimas no Estado-Membro onde a decisão deve ser executada. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, em especial das normas mínimas estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º e no artigo 23.º, a execução da injunção de pagamento europeia deverá continuar a ser regida pelo direito interno. (…).» O art.º 12º do Regulamento estabelece os pressupostos de que depende a emissão da injunção de pagamento europeia, os requisitos da própria declaração de injunção e o exercício do direito de oposição por parte do requerido. As normas dos art.ºs 13º a 15º regulam a citação ou notificação ao requerido da declaração de IPE. Bem se observa daqui que existiu da parte do legislador europeu uma séria preocupação em conciliar mecanismos de celeridade e eficácia com a garantia de direitos, designadamente do requerido, para o que teve por essencial garantir que a declaração de injunção chega ao conhecimento do requerido em condições de a poder entender e discutir. Estabeleceu-se uma solução de compromisso entre a celeridade do PEIP, a eficácia da injunção e o respeito pelos direitos da defesa nos litígios transfronteiriços relativos a créditos pecuniários incontestados, designadamente o direito a um processo justo e equitativo. Mas uma vez informado, e tendo tomado conhecimento das indicações presentes nos documentos que acompanham obrigatoriamente a citação ou a notificação, o requerido pode então exercer os seus direitos com total conhecimento de causa. Esta é a razão pela qual só dispõe, em seguida, de meios limitados para se opor à execução da injunção de pagamento europeia. O legislador da União teve o cuidado de indicar que o tribunal de origem tem o dever de assegurar, na fase da entrega de uma injunção de pagamento europeia, que a mesma é citada ou notificada ao requerido nos termos do direito nacional, em moldes que obedeçam às normas mínimas estabelecidas nos artigos 13° a 15° do Regulamento n.° 1896/2006. O artigo 14° do referido regulamento, que prevê os meios de citação ou de notificação sem prova de receção da injunção de pagamento europeia pelo requerido, é ainda mais esclarecedor a este respeito, pois indica, no seu n.° 2, que «a citação ou notificação nos termos do n.° 1 não é admissível se o endereço do requerido não for conhecido com certeza»[5]. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de citação ou notificação de uma injunção de pagamento europeia ao requerido, o pedido de injunção deve ser acompanhado de uma tradução numa língua que é suposto aquele compreender, como exige o artigo 8º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1393/2007[6]. Numa situação em que, no processo principal, a citação ou a notificação do requerimento de injunção de pagamento ao requerido, esteja redigida numa língua diferente das referidas no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1393/2007, não tenha sido acompanhada do formulário normalizado constante do Anexo II desse regulamento, deve suprir-se tal omissão e a falta de informação ao destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo resultante de tal omissão mediante a entrega ao interessado desse formulário normalizado, o mais rapidamente possível e nos termos das disposições do referido regulamento.[7] O requerido deve poder tomar conhecimento desses elementos numa língua que é suposto dominar, a fim de compreender, de forma efetiva e completa, o sentido e o alcance da ação intentada no estrangeiro contra si, bem como, se for caso disso, preparar a sua defesa. Em caso de omissão daquelas formalidades, a injunção de pagamento europeia não adquire validamente força executória e o prazo fixado ao requerido para deduzir oposição ainda não começou a correr[8]. Existem, portanto, formalidades mínimas ou normas mínimas à luz do Regulamento, aquelas que são indispensáveis à salvaguarda do exercício de direitos, nomeadamente de defesa, e a um processo justo e equitativo. Destinam-se a garantir sobretudo que o devedor seja informado acerca da ação judicial contra ele instaurada, dos requisitos da sua participação ativa no processo, de forma a fazer valer os seus direitos, e das consequências da sua não participação, em devido tempo e de forma a permitir-lhe preparar a sua defesa. Nenhum meio de citação ou de notificação baseado numa ficção jurídica, no que se refere ao respeito dessas normas mínimas, pode ser considerado suficiente para efeitos de certificação de uma decisão como Título Executivo Europeu. Todos aqueles meios se caracterizam quer pela inteira certeza (artigo 13º do Regulamento), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14º do Regulamento) de que o ato notificado tenha chegado ao seu destinatário ou das pessoas com ele relacionadas tidas por idóneas para receber o documento.[9] Mas nem sempre a violação daquelas normas mínimas ou outras irregularidades de procedimento encontram solução no próprio Regulamento. O respetivo art.º 26º determina que “as questões processuais não reguladas expressamente pelo presente regulamento regem-se pela lei nacional”. Considerou-se naquele acórdão do Tribunal de Justiça de 4.9.2014[10]: «(…), no caso vertente, o Regulamento n." 1896/2006 nada prevê quanto às eventuais vias de recurso ao dispor do requerido quando só após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia se constata que essa injunção não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos enunciados nos artigos 13º a 15º deste regulamento. Daqui resulta que, nesse caso, estas questões processuais continuam a ser regidas pela lei nacional em conformidade com o artigo 26º do Regulamento nº 1896/2006. Em todo o caso, importa sublinhar que, como resulta do nº 43 do presente acórdão, quando uma injunção de pagamento europeia não for citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13º a 15º do Regulamento n.º 1896/2006, não pode beneficiar da aplicação do processo executório previsto no artigo 18º do referido regulamento. Daqui decorre que a declaração de executoriedade dessa injunção de pagamento deve ser considerada inválida». E concluiu-se ali que «tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o Regulamento n.º 1896/2006 deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.º a 20.º deste regulamento não são aplicáveis quando se verifique que uma injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.º a 15.º do referido regulamento. Quando essa irregularidade só se revelar após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia, o requerido deve ter a possibilidade de a denunciar, devendo a mesma, caso seja devidamente provada, implicar a invalidade da referida declaração de força executória».[11] É o que resulta da jurisprudência europeia. Estas questões processuais devem ser regidas pela lei nacional, em conformidade com o citado art.º 26º. Citada ou notificada ao requerido a Injunção de Pagamento Europeia[12], este dispõe de 30 dias a contar da data desse ato para apresentar declaração de oposição pela forma prevista no art.º 16º do Regulamento. Dispõe o art.º 20º do Regulamento, sob a epígrafe “Reapreciação em casos excecpionais”: «1. Após o termo do prazo fixado no nº 2 do artigo 16.º. o requerido tem direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem se: a) i) A injunção de pagamento não tiver sido feita a tempo de permitir ao requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável; ii) A citação ou notificação não tiver sido feita a tempo de permitir a0o requerido preparar a sua defesa, sem que tal facto lhe possa ser imputável; ou b) O requerido tiver sido impedido de contestar o crédito por motivo de força maior ou devido a circunstâncias excepcionais, sem que tal facto lhe possa ser imputável, desde que, em qualquer dos casos, actue com celeridade. 2. Após o termo do prazo fixado no n.º 2 do art.º 16.º, o requerido tem também direito de pedir a reapreciação da injunção a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem nos casos em que esta tenha sido emitida de forma claramente indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no presente regulamento ou outras circunstâncias excepcionais. (…).» Como se refere no Considerando 25 do Regulamento, após o termo do prazo para apresentar a declaração de oposição, o requerido deverá ter, em certos casos excecionais, o direito de pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia. Mas a reapreciação em casos excecionais não deverá significar a concessão ao requerido de uma segunda oportunidade para deduzir oposição. Durante o procedimento de reapreciação, o mérito do pedido não deverá ser apreciado para além dos fundamentos decorrentes das circunstâncias excecionais invocadas pelo requerido. As outras circunstâncias excecionais poderão incluir os casos em que a injunção de pagamento europeia tenha por base informações falsas fornecidas no formulário de requerimento. Portanto, a matéria dos vícios da citação ou notificação do requerido não se enquadra nos fundamentos da reapreciação da injunção, excecionalmente previstos no citado art.º 20º, nºs 1 ou 2 do Regulamento. À violação daquelas formalidades é aplicável o direito processual nacional; sendo eles relevantes, hão-de conduzir à invalidade da declaração de injunção enquanto título executivo, e não a uma reapreciação excecional da IPE prevista naquele artigo do Regulamento. Concluiu assim o Advogado-Geral nos citado processos C 119/13 e C 121/13: «Em vista da totalidade das considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Amtsgericht Wedding o seguinte: «O Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma aplicação por analogia do seu artigo 20.° a um caso em que a injunção de pagamento europeia não foi notificada ou não foi validamente notificada ao requerido. Para garantir o respeito pelos direitos da defesa, o requerido deve dispor de uma via de recurso independente perante o tribunal de origem que lhe permita demonstrar que não recebeu a notificação dessa injunção e, nesse caso, obter a declaração de invalidade da mesma.» Ainda nesta senda, no acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 2015 consignou-se[13]: «(…) 29 Quanto à possibilidade de reapreciar a injunção de pagamento europeia, uma vez decorrido o prazo para a dedução de oposição, esta reapreciação só pode ocorrer em «casos excecionais», como indica a própria epígrafe do artigo 20.º do referido regulamento. (…) 31 Tendo o legislador da União pretendido limitar o procedimento de reapreciação a situações excecionais, a referida disposição deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita (v., por analogia, acórdão Comissão/Conselho, C 111/10, EU:C:2013:785, n.º 39 e jurisprudência aí referida). 48 Como indicado no considerando 25 deste regulamento, a possibilidade de reapreciação da injunção, prevista no artigo 20.º do Regulamento n.º 1896/2006, não deve conduzir a dar ao requerido uma segunda oportunidade para deduzir oposição ao crédito. (…) 50 (…) O considerando 29 do Regulamento n.º 1896/2006 acrescenta que o seu objetivo é o estabelecimento de um mecanismo rápido e uniforme de liquidação destes créditos. (…).» No caso presente, nem sequer está em causa a citação ou notificação ao Requerido da declaração de injunção. A Requerida aceita inclusivamente a regularidade da citação, nomeadamente a correta tradução para a língua do Estado-Membro do envio e dela conhecida (a língua francesa). Simplesmente invoca a falta de tradução de duas notificações subsequentes (não nega a sua receção), destinadas a obter dela o pagamento da taxa de justiça e de multa por falta de pagamento atempado daquela taxa. Ora, se nem a falta de tradução da declaração de injunção e dos elementos de citação ou notificação para a ação são suscetíveis de enquadrar qualquer dos fundamentos de reapreciação excecional da IPE, previstos no art.º 20º, nºs 1 ou 2, a fortiori ratione, não cabe ali uma irregularidade relativa a notificações secundárias, efetuadas depois de ter sido dado apropriado conhecimento à Requerida dos elementos da ação e de até ter deduzido oposição, posteriormente considerada ineficaz e desentranhada do processo, por falta de tradução e de pagamento da taxa de justiça devida. Esta é, por força do art.º 26º do Regulamento, uma questão processual que se rege pela aplicação do direito nacional do Estado de origem, o direito português, nomeadamente pela aplicação do Código de Processo Civil. Mas ainda que fosse aqui aplicável o fundamento de reapreciação excecional previsto no art.º 20º, nº 1, al. b), do Regulamento --- como defende a recorrente --- sempre se dirá que, à falta de um caso de força maior, sempre seria exigível a verificação cumulativa de três requisitos: - A presença de circunstâncias excecionais em razão das quais o requerido foi impedido de contestar o crédito no prazo previsto para esse efeito; - A inexistência de culpa por parte do requerido; - A condição de este atuar com celeridade. Basta que uma destas condições não se verifique para se dever concluir pela não verificação daquele fundamento de reapreciação da injunção de pagamento.[14] Face a uma notificação de junho de 2019 para a Requerida juntar tradução da oposição e pagar a taxa de justiça devida, a mesma nada fez. Ela --- que havia apresentado a sua oposição apenas na língua francesa, sem tradução para a língua portuguesa --- não cuidou de solicitar ao processo a tradução da notificação para francês, com invocação de não compreensão o português. Mais uma vez notificada para o mesmo efeito, no mês seguinte, a Requerida não invocou a falta de compreensão do português. Por envio de julho de 2019, a R. voltou a ser notificada pelo tribunal para efetuar o pagamento daquela taxa de justiça e da multa, mais devendo comprovar esse pagamento no processo. A R. não pagou nem comprovou o pagamento. A 4.12.2019, o tribunal proferiu o despacho que se segue: «Notifique a requerida para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa em falta, acrescida de nova multa em montante igual ao valor da taxa de justiça, sob pena de desentranhamento da oposição – artigo 570.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá também a requerida juntar a tradução da sua oposição, já ordenada, sob pena de condenação em multa ao abrigo do artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.» Mais uma vez, a R. nada pagou nem traduziu, e também não invocou a falta de compreensão da língua portuguesa. Só em 3 de dezembro de 2021 --- já a sentença condenatória havia sido proferida e notificada por envio de 17.3.2020, com tradução para a língua francesa, e à qual não reagiu! --- a Requerida veio invocar aquela falta de tradução para justificar o pedido de reapreciação da injunção. Se não compreendia o português nas duas notificações de junho e julho de 2019, não estava a Requerida impedida de solicitar ao tribunal português a sua tradução. Em vez disso, a Requerida desinteressou-se do processo e reagiu apenas mais de dois anos depois do momento em que deveria ter contribuído para a compreensão das notificações e cerca de um ano e nove meses depois de ter sido notificada da sentença, com a devida tradução para francês. Como assim, se lhe é imputável também a ausência de tradução das notificações que recebeu, com mais evidência ainda se nota a falta de celeridade na sua reação. Ainda que se tratasse de uma situação enquadrável na reapreciação excecional da injunção de pagamento ao abrigo do art.º 20º, nº 1, al. b) do Regulamento (mas não é), não estariam reunidos os respetivos pressupostos. Mas que sentido conceder à revisão da situação de preterição da tradução das notificações enviadas à Requerida por aplicação do direito processual nacional, como determina o art.º 26º do Regulamento? As questões processuais não expressamente reguladas pelo Regulamento devem ser resolvidas pelo Direito nacional. A Requerida estava perfeitamente ciente da pendência da IPE e dos seus fundamentos e até já tinha deduzido oposição quando recebeu as notificações apenas em língua portuguesa. Dispõe ainda o art.º 134º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira que careçam de tradução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena que o apresentante a junte. É viável a junção ao processo documentos escritos em língua estrangeira, que poderão, ou não, ser traduzidos, oficiosamente ou a requerimento de qualquer uma das partes. No entanto, a tradução pode não ser necessária, como se deduz da expressão normativa daquele artigo “careçam de tradução”, nomeadamente quando se possa compreender, sem qualquer dúvida, o facto pretendido demonstrar. Ora, o requerido responsável e interessado, caso não compreenda o português de uma simples notificação em que se pede apenas que traduza a sua oposição e que pague uma taxa de justiça e uma multa, deve invocar esse facto como irregularidade da notificação e solicitar de imediato a sua tradução. Tomando como padrão um cidadão com diligência e zelo minimamente exigíveis, é inaceitável que, recebida uma notificação de escassos dizeres em língua que não compreende, mas proveniente de um país onde sabe que está pendente uma ação judicial em que se discutem interesses seus, que bem conhece, não procure o destinatário conhecer o conteúdo dessa notificação, sobretudo face à insistência de notificações. Censura que ainda mais se evidencia quando a própria Requerida não havia traduzido a oposição que deduzira! Alega ainda a recorrente que, aquando da notificação da IPE para deduzir oposição, não foi notificada para pagar qualquer taxa de justiça. O dever de pagamento de taxa de justiça na IPE não é um facto estranho, mas normal, resultando desde logo do Considerando 15 do Regulamento que “a apresentação de um requerimento de injunção de pagamento europeia deverá implicar o pagamento das custas judiciais aplicáveis”. Estaríamos assim perante vícios das notificações consistentes na preterição de formalidades --- a falta de tradução de duas notificações e a omissão da informação de que tem a obrigação de pagar uma taxa de justiça --- suscetíveis de influir no exame e na decisão a causa; portanto, uma nulidade secundária prevista no art.º 195º, nº 1, do Código de Processo Civil. A apreciação destas nulidades estava, no entanto, dependente de arguição pelo Requerido, no prazo de 10 dias, a contar do momento de cada notificação (art.ºs 149º, nº 1, 196º, a contrario, e 199º, nº 1, do Código de Processo Civil). Caso tivesse sido tempestiva a sua arguição, poderia ter conduzido mesmo à anulação da multa devida por qualquer atraso no pagamento da taxa de justiça. Como ensinava já, a este propósito, José Alberto dos Reis[15]: “A arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. (…)”. As nulidades não estavam a coberto de qualquer despacho e decorreram aqueles prazos sem que tivessem sido arguidas. Manifestamente, estavam sanadas quando cerca de dois anos e meio depois, em 3.12.2021, foram arguidas sem rebuço no requerimento de reapreciação excecional da IPE, até mesmo depois da Requerida não ter reagido à sentença condenatória, cuja tradução recebeu no ato da respetiva notificação. Não havendo outras questões a decidir, só nos resta negar o recurso e confirmar a decisão recorrida. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)……………………………… ……………………………… ……………………………… * V.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas da apelação a cargo da recorrente, dado o seu decaimento total, levando-se em consideração a taxa de justiça paga pela interposição do recurso (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).* Porto, 13 de julho de 2022Filipe Caroço Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida ________________ [1] Adiante PEIP. [2] Adiante apenas Regulamento. [3] Acórdão do Tribunal de Juastiça de de 12.10.2017, proc. n.º C 289/16, EU:C:2017:758. [4] O sublinhado é nosso. [5] Cf. Conclusões do advogado geral Yves Bot nos processos apensos C 119/13 a C 121/13, de 9.4.2014, inhttps://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=150701&pageIndex=0&doclang=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=548855. [6] Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší soud České republiky — República Checa) — Catlin Europe SE / O.K. Trans Praha spol. sr.o. (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62017CA0021). [7] Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) 6 de setembro de 2018, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62017CJ0021&from=EN. [8] Acórdão de 4 de setembro de 2014, Eco Cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C-119/13 e C-120/13, EU:C:2014:2144, n.ºs 41 a 43 e n.º 48. [9] Ac. da Relação de Guimarães de 12.5.2022, proc. 3417/17.8T8GMR-A.G2, in www.dgsi.pt, citando, designadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de de 4.9.2014. [10] Eco Cosmetics e Raiffeisenbank St. Georgen, C-119/13 e C-120/13, EU:C:2014:2144. [11] No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2018, in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62017CJ0021&from=EN. Cf. ainda o aacórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2018, Catlin Europe SE contra O.K. Trans Praha spol. s r.o., https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62017CA0021. [12] Adiante, IPE. [13] Thomas Cook Belgium NV contra Thurner Hotel GmbH, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62014CJ0245. [14] ECLI:EU:C:2013:205 SUMÁRIO — Proc. C-324/12 NOVONTECH-ZALA (cf. n. o 24 e Proc. C-324/12 Novontech-Zala kft. contra Logicdata Electronic & Software Entwicklungs GmbH, este emhttps://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62012CO0324_SUM&from=LT. [15] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, página 507 a 510. |