Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA CECÍLIA AGANTE | ||
| Descritores: | ESCRITURA DE PARTILHA ANULAÇÃO DA ESCRITURA CADUCIDADE DO DIRIETO A OBTER A ANULAÇÃO ERRO-OBSTÁCULO REDUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP201701101859/10.9TBFLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 747, FLS.147-160) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Estando a vontade dos declarantes esclarecida quanto à declaração que pretendiam exarar na escritura de partilha, a inserção de declaração diversa traduz uma desconformidade entre a declaração e a vontade real. Formularam o que pretendiam mas, por forma inadvertida, o resultado final divergiu do que quiseram exprimir e declarar. II - Trata-se do erro - obstáculo, que exige uma perfeita formação da vontade contratual do declarante e uma divergência entre o querido e o declarado, divergência não desejada pelo declarante. III - É inadmissível a redução do negócio jurídico quando o seu acolhimento violaria as normas legais estabelecidas para o fracionamento de prédios rústicos, o que determina a impossibilidade legal de aproveitamento do negócio jurídico anulado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1859/10.9TBFLG Comarca do Porto Este, Felgueiras, instância local, secção cível - J1 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, residente no lugar …, …, …-Felgueiras, intentou a presente ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, contra C… e D…, residentes no lugar …, …, ….-… Felgueiras, pedindo: a) a anulação da partilha realizada por escritura pública datada de 09/03/2000, na qual foi adjudicado aos réus o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00173 e inscrito na matriz urbana 141.º e na matriz rústica 178.º, atual matriz urbana 359.º da freguesia de …; b) o cancelamento, na respetiva Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, de todos e quaisquer registos prediais, eventuais, provisórios ou definitivos, relacionados com os prédios partilhados entre o autor e restantes filhos e adjudicados aos aqui réus. Alegou, para tanto, que tem sete filhos: E…, F…, G…, H…, I…, J… e C…. Contando com 86 anos de idade, decidiu efetuar partilha parcial em vida de alguns dos seus prédios, outorgando a escritura pública lavrada em 09/09/1997 para levar a cabo essa partilha. Nessa escritura ao filho C… foi adjudicada a raiz ou nua propriedade do prédio nela descrito e ao autor foi adjudicado o respetivo usufruto. Começaram, então, os réus a afirmar que o prédio que lhes tinha sido adjudicado naquela escritura de partilha parcial de bens estava mal identificado e que a escritura necessitava de ser retificada para poder registar o prédio em seu nome. E, na escritura de partilha, não tinha ficado incluída a parcela de terreno destinada ao quintal do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 141.º, a qual se achava inserida em parte do prédio rústico na matriz sob o artigo 178.º. Nessa medida, o autor e os irmãos aceitaram celebrar nova escritura com a antedita finalidade. Os réus trataram de toda a documentação, foi feita a escritura subsequente, em 09/03/2000, e, mais tarde, verificaram que aqueles não realizaram a combinada escritura de retificação, mas sim a escritura de partilha total e integral de todos os bens que faziam parte do património hereditário do autor e sua falecida esposa, adjudicando ao réu marido o prédio misto, sito no lugar …, composto por casa de rés-do-chão e andar e quintal, cultura com videiras em ramada e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00173, inscrito na matriz sob os artigos 141.º urbano e 178.º rústico, apesar de terem apenas acordado a partilha parcial do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito no lugar …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob parte do n.º 00173 e inscrito na matriz urbana sob o n.º 141 e, da matriz rústica n.º 178, o quintal da casa de habitação, a adjudicar ao filho C…, e a restante parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 173, isto é, o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 178, composto de quintal com cultura com videiras em ramada e mato, com área de 9.190 m2, a adjudicar futuramente aos herdeiros descendentes G… e E…. Futuramente, porque era necessário proceder à divisão do terreno, através de loteamento ou destaque, operações que eram dispendiosas e estes herdeiros não dispunham de capacidade financeira para suportar tais custos e para pagar as tornas devidas aos restantes herdeiros, e ainda porque o autor pretendia continuar a beneficiar dos rendimentos agrícolas que eram extraídos deste prédio rústico. Na escritura de partilha celebrada no dia 09/03/2000 não foi explicado aos seus outorgantes o seu conteúdo, limitando-se o autor e os restantes filhos e cônjuges a assinar a escritura e à pressa, sem que lhes fosse entregue qualquer cópia ou minuta para conferência. Acresce que as matrizes declaradas deram origem à inscrição matricial urbana n.º 359 da freguesia de …, que está inscrita a favor do autor, como proprietário pleno, tendo subscrito aquela escritura convencidos que, como tinham acordado entre todos, a partilha seria do prédio descrito na Conservatória em parte do prédio com o n.º 173 e inscrito nas finanças no artigo urbano 141.º e em parte do artigo rústico 178.º, do que os réus tinham perfeito conhecimento. Houve vício na formação da vontade do autor, nomeadamente, erro na declaração, pelo que nos termos do disposto no artigo 247.º do Código Civil ocorre a anulabilidade da declaração negocial feita pelo autor na escritura de partilha outorgada em 09/03/2000. Juntou documentos. Regularmente citados, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os réus contestaram, excecionando a ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário ativo, a determinar a necessária intervenção de todos os outorgantes da escritura de partilha. Mais arguiram a ineptidão da petição inicial, por contradição da causa de pedir com o pedido, e excecionaram a caducidade do direito do autor, que intentou apresente ação em 02/11/2010 para evocar a anulabilidade da escritura de partilha outorgada em 09/03/2000. Impugnaram os factos alegados pelo autor quanto ao desconhecimento do conteúdo da escritura a anular e defenderam a improcedência da ação. Na réplica, o autor manteve a posição assumida na petição inicial, defendeu a improcedência das arguidas exceções e deduziu o incidente de intervenção principal provocada dos restantes filhos e respetivos cônjuges. Admitida a intervenção dos chamados, citados para os termos ação, não apresentaram contestação nem constituíram mandatário. Sob determinação do tribunal foi efetuado o registo da ação. Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador que julgou suprida a ilegitimidade ativa, improcedente a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e relegada para final a decisão da exceção perentória de caducidade. Feita a condensação do processo, foi objeto de reclamação do autor, que não foi atendida. Por óbito do chamado F…, foi proferida sentença de habilitação dos seus herdeiros, K…, L… e M…. Procedeu-se à realização da audiência final com observância das formalidades legais e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos e fundamento expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação totalmente procedente, por provada e, nesta sequência: - declara anulada a partilha titulada pela escritura pública celebrada em 09/03/2000, melhor identificada no facto provado l); - determina o cancelamento do registo sob a AP 12 de 2000/03/22, concernente ao facto aquisitivo identificado no facto provado l), que se reporta ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia de …, com o n.º 173/19940623, nos termos do artigo 13.º do Código do Registo Predial». Irresignados, recorreram os réus da sentença, assim concluindo a sua alegação: «1. Com recurso à reapreciação da prova gravada, os Recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto das alíneas f), g), h), i), j), k), m), n), o), p), q), u), v), w), x), y), bb) e cc) dos factos provados, e dos pontos 7) e 9) dos factos não provados, pretendendo que sobre eles sejam proferida a seguinte decisão: a. Julgados não provados os factos das alíneas f), g), h), i), j), k), m), n), o), p), q), u), v), w), x), y) e bb) da fundamentação de facto; b. Alterada a redacção o facto cc) e julgando-se provados os pontos 7 e 9, com a seguinte redacção: cc. Entre os Autores e os Réus ocorreu uma desordem nem data não concretamente apurada, mas pelo menos há 12 anos. c. Julgados provados os pontos 7 e 9, com a seguinte redacção: 7. Na ocasião descrita em cc), o Autor já sabia que a escritura de partilha identificada em l) titulava a partilha de todos os seus bens e da sua falecida esposa; 9. Conhecimento esse que continuou a manter ao longo do tempo. 2. Com efeito, com a entrada em vigor no novo CPC, é hoje entendimento pacífico que os Tribunais da Relação devem fazer o seu próprio julgamento da matéria de facto, procurando, de forma livre, a sua própria convicção e assim verdadeiramente concretizando o princípio do duplo grau de jurisdição; 3. O Tribunal a quo esforça-se, ao longo das 20 páginas da motivação, por explicar porque razão o depoimento de N… permitiu julgar provada a factualidade plasmada nas alíneas f), g), h), i), j), k), m), n), o), p), q), u), v), w), x), y) e bb) da fundamentação de facto, porém sem respalde na gravação; 4. N… admite não ter assistido a nenhuma negociação entre o A., o R. marido e os Chamados, não ter estado presente na outorga da escritura e, não menos importante, que tem interesse directo no desfecho da lide; 5. Tal testemunha demonstra especial animosidade e azedume em relação a R. marido, afirmando ter vergonha de ser sobrinha dele; 6. Surpreendendo ao afirmar que está irremediavelmente incompatibilizada com o R. marido por essa razão, mas que os seus pais e tios não, sendo outro o motivo; 7. N… revela total parcialidade, mostrando-se indisponível para, depondo de forma espontânea e descomprometida, falar com toda a verdade mesmo que isso prejudicasse a posição do A. e dos Chamados, o que se verificou quando alterou o teor do seu depoimento quando percebeu que as suas afirmações iam de encontro com a excepção dilatória de caducidade alegada pelos RR.; 8. Analisado o depoimento da testemunha N… sem recurso a qualquer presunção ou exercício de suposição, resulta que o seu conhecimento se resume ao que “ouviu dizer” do A., dos pais e dos tios (Chamados), sem que se esclarecesse se aquilo que “ouviu dizer” foi algum tempo depois da outorga da escritura, ou se ouviu dizer agora; 9. Concretizando, N… afirmou o A. e a sua esposa (AC…), ainda viva, terão decidido partilhar os seus bens pelos 7 filhos, de modo que terão chamado algum técnico que procedeu à operação de divisão; Inicialmente a casa seria para a filha I…, mas depois, por razão que a testemunha não sabe explicar, terá ficado para o filho C…, aqui Réu; Seguidamente, os irmãos decidiram fazer operações entre si, meramente verbais; De modo que o Réu terá comprado a parte do irmão H…; A G… terá comprado a parte do irmão F…; E a E… terá comprado a parte da irmã I…; Assim sobrando 4 parte, dos irmãos J…, G…, E… e C…. 10. Porém, todas estas operações são anteriores ao ano de 1997, quando o R. marido, o A. e os Chamados outorgam a primeira escritura de partilha; 11. Daqui não resulta nenhum entrave lógico, de razão, ou das regras da experiência, para que se exclua a realização verbal de outras operações entre os interessados nos três anos subsequentes, mormente a que ficou plasmada na escritura pública de partilha do ano de 2000, em discussão nos presentes Autos, quando ficou demonstrado que os Chamados tinham carência de meios; 12. Embora num momento posterior do seu depoimento N… tente dar o dito por não dito, o certo é que num primeiro momento, de forma espontânea e sem que para isso tenha sido induzida, afirmou que o conhecimento do teor da escritura, descrita em l) adveio ao conhecimento do A., dos seus pais e dos tios (Chamados) pouco tempo da outorga; 13. A testemunha enceta mudar o depoimento, porém sem sucesso, acabando por revelar a sua absoluta falta de espontaneidade e credibilidade; 14. A imagem do “homem médio português” descrita pelo Tribunal a quo não tem o mínimo de ligação com a realidade, especialmente no que concerne às operações de partilha por óbito de pais; 15. Verter na motivação e nos factos provados que o A. e os Chamados foram para o cartório notarial outorgar a escritura descrita em l), sem que lhes tivesse sido dado qualquer conhecimento prévio do que iam assinar, isto é, sem preparação e prévia informação, ainda mais inverosímil torna a afirmação de que tinham confiado cegamente no R. marido, sem pedir qualquer esclarecimento antes de assinarem o dito instrumento; 16. Estabelecido que está que a escritura de 2000 foi lida e explicada aos outorgantes, na presença dos abonadores (cônjuges), nela não existindo expressões como “rectificação”; “correcção”; “erro”; “lapso”; “emenda”, ou quaisquer outras expressões que revelem que a dita escritura se destinava a corrigir ou rectificar algo, e fazendo-se referência à quitação do pagamento de tornas de valores distintos às mencionadas na escritura de partilha de 1997, as regras da normalidade não consentem que nenhuma das 14 pessoas presentes não tivesse detectado divergência entre a vontade e o declarado na escritura; 17. Muito menos que estivessem a convicção de que iam rectificar a escritura pública de partilha parcial de 1997, quando na escritura descrita em l) nem sequer alude ou remete para aquela; 18. Aos RR. apenas competia o ónus de prova dos quesitos 31 a 34 da base instrutória, porém, ainda assim, demonstraram pelo depoimento de O… que o A. tinha perfeita consciência do teor da escritura descrita em l) e que, através dela, era adjudicado ao R. marido a totalidade do prédio misto aí descrito, estando até muito satisfeito pelo facto de este ter decidido adquirir os quinhões dos irmãos; 19. Também P… permitiu esclarecer e concretizar o depoimento de N…, nas partes em que declarou não ter a certeza, referindo claramente que pelo menos há 12 anos, quando houveram confrontos físicos entre o A., o R. marido e Chamados, o A. já tinha conhecimento de que, com a outorga da escritura pública descrita em l), foi adjudicado ao R. marido a totalidade do prédio misto aí descrito; 20. O Tribunal a quo interpreta incorrectamente a escritura de partilha do ano de 2000 no que concerne à denominada “problemática das tornas”, pois dela não resulta sequer a sombra de que o R. marido tenha pago por duas vezes as tornas relativas ao artigo urbano; 22. Em face do disposto no art.º 393.º, n.º 2 do Código Civil, está vedado ao Tribunal valorar a prova testemunhal produzida sobre o facto constante da alínea v) dos factos provados; 23. Em face de todo o exposto, atendendo ao princípio plasmado no art.º 414.º do CPC e considerando também que estarmos perante documento autêntico, exarado perante Notário, revestido de todos os “rituais” e garantias de segurança que a Lei prescreve, designadamente, tendo a escritura sido lida e explicada e sendo o seu teor simples, o depoimento de N…, pelo seu conteúdo, razão de ciência e modo como foi prestado, e a demais prova produzida nos Autos, não autorizavam o Tribunal a quo a proferir a decisão da matéria de facto impugnada e melhor descrita na conclusão 2.ª, daí que a impugnação deva proceder nos termos ali melhor peticionados; 23. Sem necessidade de mais delongas, em face do art.º 287.º do Código Civil, sempre se conclui que caducou o direito de acção do A.; 24. E não se diga que a caducidade não pode operar porque o contrato nunca foi cumprido, porque como resulta da escritura pública descrita em l), ao A. Foi adjudicado o usufruto do prédio, sendo por isso inócuos os factos provados em r), s) e t), tanto mais que nos termos do art.º 879.º, al. a) do Código Civil, aplicável por analogia às operações de partilha e adjudicação de bens, a transmissão do direito de propriedade (in casu, da nua propriedade ou raiz), isto é, os efeitos reais do contrato transmitem-se por mero efeito da sua celebração; 25. Sem prescindir, face aos factos provados, não é possível concluir pela verificação dos vícios da vontade a que aludem os arts. 251.º e 253.º, n.º 1 do Código Civil; 26. Tendo sido pedido pelo A. a anulação da escritura pública descrita em l) dos factos provados, com fundamento em vício da vontade, está vedado ao Tribunal considerar ineficaz o negócio porque pretensamente porque contrário à ordem pública ou aos bons costumes, na previsão do art.º 280.º, n.º 2 do Código Civil; 27. Fazendo-o, a sentença é nula – arts. 609.º e 615.º , n.º 1, al. e) do CPC, nulidade que expressamente se invoca; 29. Sem prescindir, o negócio plasmado na escritura pública descrita em l) não ofende a ordem pública e nem é contrário aos bons costumes, porquanto, havendo acordo entre os interessados no sentido de adjudicar a totalidade da herança a um só herdeiro, o pagamento das tornas deste aos demais herdeiros é via adequada a garantir a sucessão legitimária, não sendo a situação dos Autos diferente, por exemplo, de uma sentença de homologação de partilha que adjudica todos os bens a um único herdeiro, que os licitou, com a respectiva obrigação de pagamento de tornas aos demais interessados; 29. Sem prescindir, prevenindo a hipótese de a impugnação da matéria de facto não proceder, sempre seria possível ao Tribunal “aproveitar” a parte do negócio não afectada pelo vício – art.º 292.º do Código Civil; 30. Considerando que todos os herdeiros, com o consentimento dos cônjuges, expressamente declararam que adjudicavam o prédio composto por “casa de rés-do-chão e quintal” ao R. marido, e tendo o Tribunal a quo vertido na motivação que resultou demonstrado que o prédio misto em discussão nos presentes Autos se encontra dividido num prédio urbano, do qual faz parte um quintal, e um prédio rústico, dividido em duas partes, o facto de o prédio misto estar descrito na conservatória do registo predial como tendo parte urbana, composta de casa de rés-do-chão e andar, sem qualquer referência a logradouro, não invalida que a descrição possa ser rectificada e nem torna o negócio inválido quando se verifica que corresponde à situação do local; 31. O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, não tendo natureza constitutiva, de modo que nem sequer abrange a identificação física, os limites, as confrontações, a área e as inscrições matriciais; 32. Não deve falar-se em fracionamento quando se opera uma divisão da propriedade para efeitos matriciais ou registrais, ficando a titularidade na mesma pessoa; 33. É contraditório que o Tribunal se convença que as partes queriam apenas rectificar a descrição do prédio urbano e, ao mesmo tempo, decida que, afinal, nem há nada para rectificar, porque o quintal não faz parte daquele artigo. 34. A douta sentença recorrida viola os art.os 251.º e 253.º, n.º 1, art.º 280.º, n.º 2, 287.º, n.º 1, 292.º e 393.º, n.º 2, do Código Civil, e os art.os 414.º e 609.º do CPC. Termos em que se requer a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que concedendo provimento à presente Apelação, se dignem proferir douto acórdão que, revogando a douta sentença recorrida, julgue a acção totalmente improcedente, ou para o caso de assim não se entender, apenas declare anulada a escritura pública de partilha descrita em l) no que concerne ao artigo rústico 178, da freguesia de …, concelho de Felgueiras, mantendo válida a adjudicação do artigo urbano 141, da dita freguesia, incluindo logradouro (quintal com vinha) que dele faz parte integrante». Os recorridos não apresentaram resposta. II. Delimitação do objeto do recurso Admitido o recurso como apelação, a subir nos próprios autos, de imediato e com efeito meramente devolutivo e nada havendo que obste ao conhecimento do mérito, ante as conclusões da alegação dos recorrentes, importa dilucidar as seguintes questões [artigo 635º do Código de Processo Civil (CPC)]: - a impugnação da matéria de facto; - a nulidade da sentença; - a caducidade do direito do autor; - a anulabilidade da escritura pública de partilha; - a redução do negócio jurídico. III. Fundamentação 1. A impugnação da matéria de facto Os apelantes impugnam a prova da factualidade vertida nas alíneas f), g), h), i), j), k), m), n), o), p), q), u), v), w), x), y) e bb) dos factos provados, defendendo que não há fundamento probatório para tal, uma vez que o principal sustentáculo desses factos foi o depoimento da testemunha N…, que não assistiu a qualquer negociação entre as partes, não esteve presente na outorga da escritura de partilha e tem interesse direto no desfecho da lide. À data dos factos a testemunha tinha 24 anos e limita-se a narrar o que lhe contaram. É neta do autor e revela azedume para com o réu, ao afirmar ter vergonha de ser sobrinha do réu marido. A testemunha N…, aos costumes, disse à Senhora Juíza ser neta e afilhada do autor B… e filha da ré E…, clarificando que se dá com todos, mas não fala com o tio C… e com a tia D…. Relativamente ao tio C…, disse: «Eu estou de relações cortadas com ele! Eu sinto-me envergonhada até àquilo que ela faz de ele dizer que é meu tio! Senhora doutora, desculpe, mas é assim!» Auditada toda a prova testemunhal produzida, a verdade é que, não obstante a ligação familiar e afetiva da testemunha ao autor e o interesse pessoal que a mesma tem no desfecho da ação, o seu depoimento não se distanciou do depoimento das demais testemunhas, por forma a poder inferir, como pretendem os recorrentes, que a mesma deturpou a realidade dos factos. É certa a sua agitação e o natural envolvimento revelado na matéria da causa, mas não percecionamos quaisquer dados que nos facultem duvidar da verdade da sua narração. Não ignoramos que, à data da primeira escritura, a testemunha tinha 24 anos de idade, o que nos poderia levar a duvidar do seu interesse na matéria e do consequente conhecimento dos factos. Porém, a realidade da vida revela-nos que essas questões familiares, mormente relacionadas com a herança, são sempre apelativas para toda a família, legitimando o interesse e o conhecimento que a testemunha acusou. Não temos, pois, fundamento para duvidar da idoneidade e credibilidade da testemunha. Isso mesmo exara a sentença, na motivação de facto, expondo: «Acresce que o depoimento desta testemunha se mostra corroborado pelos documentos que se encontram juntos aos autos e pelos depoimentos das restantes testemunhas ouvidas, incluindo as testemunhas apresentadas pelos Réus, nos termos que se explicarão após se descrever toda a prova produzida nestes autos.» Ademais, em rigor, a testemunha limitou-se a referir que «ainda era pequenota», mas lembra-se do avô e a avó fazerem as partilhas «de boca», acrescentando: «As posses não eram muitas e então depois o tio C… ficou com a casa.» Referiu a feitura da primeira escritura, mas disse não ter estado presente, como não esteve na segunda, mas mencionou que esta foi realizada porque o tio C… disse que queria fazer nova escritura: «Levou o povo ao Marco e o povo foi. Agora…» Instada a esclarecer que povo, referiu: «Os irmãos. Chamou os irmãos» para, mais adiante dizer «Ajuntou os outros terrenos, que não era dele. Que era, neste caso agora, é da minha mãe e é da tia G…, porque eles compraram uns aos outros, de boca. Porque naquela altura que ele foi fazer as escrituras, ainda falavam todos. Ele andava com ele ali, tudo bem. Apanhou as escrituras, a mulher dele acho que começou a dizer que quando os outros quisessem o terreno para o nome deles, que tinham que ir debaixo do pé dela. Foi aí que eles descobriram.» Mais aditou que o avô e os restantes filhos pensaram que «iam retificar a primeira escritura para o tio C… poder legalizar o prédio, mas ele anexou o terreno todo». Esclareceu, contudo, que os dois campos (parte do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 178º) «quem está a cultivar é o meu pai, a tia G… e eu também vou para lá”. Mais disse: “Enquanto pode o meu avô explorou, depois entregou aos filhos. Foi ao Sr. Q… e ele foi lá entregar o terreno dele (do C…) e ele começou a cultivá-lo.» Com louvável empenho, a Ex.ma Juíza assumiu a instância para tentar clarificar o histórico do processo de partilha. A testemunha narrou: «Fizeram o sorteio dos papelinhos. O meu pai gostava da casa… Dividiram aquilo em sete partes e depois fizeram os papelinhos. Naquela altura saiu a ele (ao C…) terreno e à I… a casa. Trocou com o C…. O restante terreno calhou aos restantes seis irmãos. O C… deu 100 e tal contos a cada um. Fizeram aquilo de boca e mais nada. Não houve troca nenhuma. Depois compraram uns aos outros. A E… comprou à I…. A G… ao F…. O J… ficou com o que era dele e construiu lá. Ele (o C…) comprou ao tio H…. O terreno ficou para a E…, a G…, o J… e o C…. O avô ficou enquanto vivo ser senhor da casa.» Clarificou que «quando eles partiram de boca a avó (AC…) era viva.» O…, vizinho do autor e dos réus, que habita a 40 metros desde há 30 e tal anos, disse nada saber quanto às partilhas, acrescentando que só sabe, por via da amizade que tem com o autor, que ele lhe disse, em conversa, que tinha um terreno bonito e que dava tanto vinho como a sua quinta. E um dia, ao passar junto do autor, quando ele estava no seu terreno, o autor disse-lhe: «(…) sabes J1… estou todo contente, o meu C…l ficou com isto tudo e eu estou contente com isso.» Não obstante afirmou que sempre tem visto «cada um a fabricar um bocado. O C… é a vinha em frente da casa. Tem dois campos: O primeiro é o marido da D. G… e o outro tem sido o Sr. S… (marido da E…) (…) É assim eles semeiam o que calha, milho, é o que eles quiserem lá meter…» Instado sobre a área do terreno atribuiu-lhe a dimensão de um hectare e sobre a data em que terá ocorrido aquela conversa: «Há muito, para aí 15 ou 16 anos, 17.» A testemunha P… conhece o autor e os réus, por ser sua vizinha, e disse que o autor chegou a comentar consigo que a vinha dava mais vinho do que a sua quinta toda. Afirmando ser filha da testemunha O…, disse estar com o pai quando o autor disse que estava contente por o B… ficar «com aquilo tudo.» Admitiu que teria 20 e tal anos, quando agora tem 36, mas não sabe precisar. Esclareceu que daquela conversa do autor intuiu que ao B… tinha cabido a casa e com a vinha, porque foi na sequência da fala sobre a produção de vinho. Instada pela Senhora Juíza, explicou que têm coisas, como lenha, junto à sua casa e na proximidade do terreno do autor e, como ali passou, ficou junto ao pai a ouvir a conversa. A verdade é que a advertência da Senhora Juíza «Olhe para mim que eu é que estou a fazer as perguntas!» denota alguma insegurança e condicionamento da testemunha. Mais referiu que há outros campos para cima, mas sobre eles afirmou que não houve qualquer conversa. A testemunha T…, vizinho do autor e dos réus e conhecedor dos terrenos do autor, declarou nada saber acerca das partilhas. Disse apenas saber que «num campo, que ficou para a E…, costuma lá ir cortar e enfardar a erva, o que faz há já uns anos, há mais de cinco. Também já costumava lá ir cortar e enfardar a erva no tempo do Sr. B… e, quando fizeram partilhas, disseram-lhe para continuar a fazê-lo.» Declarou que a E… e o J… têm lá terreno e o C… tem a casa e a vinha. Esta é mais pequena do que os outros dois campos, admitindo que, destes, um seja um pouco mais pequeno do que o outro. Mais clarificou que os campos estão delimitados por ramadas e «umas pequenas bordas». O campo da E… está «na coroa do terreno», delimitado, em parte, por terrenos vizinhos. Referiu que a E… lhe disse, quando lá foi cortar a erva e enfardar, que aquele campo ficou para ela. Afirmou ainda que o J… semeia milho no outro campo e, «às vezes também lá vai cortar e enfardar erva, e disse-lhe que aquele bocado ficou para ele.» Mais acrescentou que, no campo do meio, vê lá o U…, o marido da G…, que é quem lá faz a poda. O C… vive na casa e trata da vinha em frente. Asseverou que nunca falou com o autor acerca das partilhas e esclareceu que «o campo da coroa» confronta com o campo da sua mãe, V…. Q… é amigo do autor e conhece os filhos. Afirmou que, com as partilhas, os terrenos ficaram divididos, uns receberam dinheiro, outros ficaram com terras. O autor andava de mal com o filho C… e, por isso, um dia, pediu-lhe para lhe ir dizer que tomasse conta do terreno, porque o pai já não podia tomar conta. Instado a que terreno se estaria a referir o autor, a testemunha disse que pensou tratar-se da vinha que ficava em frente da casa. Perguntado sobre a data dessa conversa, respondeu: «Não posso precisar bem, mas foi há uns anos. E nessa altura todos ficaram a tomar conta. A casa do pai ficou para o C…. Além desse, existem dois campos: um é o U…, o genro, o outro não sei bem o nome dele; é das duas filhas». Mais referiu que, aquando dessa conversa, o pai ficou na casa e lá continuou, indo viver, mais tarde, para a casa da filha I…. Mais disse que da mera observação resulta que os terrenos estão divididos entre si: «O que faz o C… está bem fabricado, tem a vinha. Os outros são de amanhadio. Várias vezes vi-os lá trabalhar.» W… conhece as partes e considera-as suas amigas. Disse conhecer os terrenos: «dois campos mais uma vinhazita». Referiu que o Sr. B…, o autor, lhe disse, todo satisfeito, que «o C… ficou com a propriedade bonita», mas «agora os contratos que eles fizeram não sei.» Conversa que lhe ouviu várias vezes, no fim da missa, em passeios. Perguntado sobre o tempo de ocorrência dessas conversas, mencionou: «Já foi há uns anos, mais de doze. Eles cultivavam. Não sei como era. Se era por conta do pai, se era por conta já dos filhos.» X…, aos costumes, disse conhecer o autor e os filhos e também conheceu a AC…, falecida esposa do autor. Esclareceu que fazia muitos passeios com o autor e «disse-me que tinha feito, o filho dele o C… estava feito ia ficar lá com uma propriedade bonita.» Situou essa conversa «para aí há uns 14/15 anos», mas não concretizou a que propriedade se referia o autor. Y…, dizendo-se amiga do autor e conhecida dos filhos, referiu que aquele lhe disse ter feito as partilhas ao que lhe respondeu: «Fez você o trabalho bem feito.» Acrescentou: «O Sr. B… disse-me a mim que estava muito contente de fazer as partilhas (…) e ele disse que a casa ficava para o C… e ele disse que estava muito contente.» Perguntada quando teria ocorrido essa conversa, disse: «Não tenho a certeza, lá para 15 anos, mas não tenho a certeza.» Mais referiu que o autor tem a vinha e os campos, mas não sabe como foram feitas as partilhas, embora lhe tenha dito que «estava reservada». Z…, vizinha das partes, disse de imediato: «Só sei dizer o que o Sr. B… me disse a mim (…) numa viagem ao Algarve há uns 15 anos: O terreno era do C… dele. O terreno que está lá.» Esclareceu que o autor, à volta da casa, tem uma vinha e tem uns campos na parte de cima - dois campos. Instada a que terreno se referia o autor, disse: «Era o terreno todo.» Mais aditou que «a vinha e a casa são para baixo e os campos são para cima. Eles têm uma bordinha ao meio entre os dois» e que «o F… não ficou com nada porque o irmão o comprou.» AB…, notário que lavrou a segunda escritura – a dita retificação , cuja inquirição foi oficiosamente determinada, confrontado com essa escritura, a que se reporta o documento de fls. 28 a 31, a que alude a l. l) dos factos provados, disse não se recordar dela, mas confirmou o seu teor, clarificando que a leu em voz alta e explicou o seu conteúdo, como faz em todas as escrituras. Nestas matérias que, por regra, se passam na intimidade das famílias, a apreciação conjunta e crítica da prova produzida não pode deixar de ser aferida à luz dos documentos apresentados e das regras de experiência e de vida, como fez o tribunal a quo. A primeira escritura de partilha parcial da herança aberta por óbito de AC… – esposa do autor e mãe dos réus , correspondente ao documento de fls. 21 a fls. 27, datada de 09/09/1997, patenteia a partilha apenas do prédio urbano, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 141.º, cuja raiz ou nua propriedade foi adjudicada ao réu marido – C… – pelo valor de 95.714$00, com a consignação de que entregou as tornas aos restantes herdeiros, ficando o respetivo usufruto adjudicado ao viúvo, o autor B…. Na segunda escritura, outorgada em 09/03/2000, traduzida no documento de fls. 28 a 31, o autor e os filhos, por óbito daquela AC…, celebram a escritura de partilha do prédio misto sito no lugar de …, composto de casa de rés-do-chão, andar e quintal, inscrito na matriz sob os artigos 141º urbano e 178º rústico, com a adjudicação ao autor do usufruto e ao réu C… da nua propriedade. Nela ficou exarado que os demais interessados declararam receber tornas. Do cotejo destes dois documentos ressalta que o autor e os filhos, por óbito da AC…, outorgaram duas escrituras de partilha que, relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 141º, se não antagonizam: nas duas esse prédio foi adjudicado, na nua propriedade, ao réu C…, com reserva de usufruto a favor de seu pai. Apelidam-na de partilha parcial, dando nota de deixar de fora outros bens, designadamente o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 178º. Já na segunda foi partilhado esse prédio, apelidado de misto, também adjudicado ao réu na nua propriedade e reserva de usufruto a favor do pai. Aparente regularidade que é perturbada pela prova testemunhal, que afirma ter sido feita partilha verbal da parte rústica, dividida pelos filhos, o que dá azo ao pedido de anulação agora formulado. Prova testemunhal que não regista a existência de outros bens e que, por isso, confere sustentabilidade à versão do autor que, dando-se com os demais filhos e vivendo até em casa de dois deles, não teria em vista beneficiar o filho C… em detrimento dos irmãos. Por outro lado, se os irmãos disso estivessem conscientes, nisso não consentiriam. Por isso, nos parece plausível que a dificuldade de legalização da casa e da parcela de terreno, identificada pelas testemunhas como a vinha, que teria comprado no âmbito das “partilhas verbais”, tenha suscitado a necessidade de uma outra escritura de partilha. Na verdade, a divisão do terreno só seria alcançável através de loteamento ou através de eventual destaque de uma parcela e a escritura de retificação seria um caminho para a pretendida legalização e autonomia da casa e do quintal. Só que, sendo inviável o destaque daquela parcela de terreno pela simples via da escritura, foi escriturada a partilha do “prédio misto”, composto pela casa e pelo terreno inscrito na matriz sob o artigo 178º. Por isso, admitimos que o réu não tivesse em mente prejudicar os irmãos mas apenas resolver o problema da legalização da parte que lhe coube no acordo verbal (“partilha de boca”). Segundo as testemunhas, cada um deles (a E…, a G… e o C…) sempre cultivaram, pacificamente, a sua parte do terreno, que se apresenta materialmente dividido em três partes: a vinha e “dois campos”, separados por “bordas”. Vale por dizer que, decerto, a escritura contemplaria a regularização fiscal e registral do prédio, mas o réu C… não teria em vista “usurpar” a parte dos seus irmãos que, na prática, embora sem a correspondente legalização, sempre continuariam a disfrutá-la. Aceitamos até que nem tivesse disso plena consciência, porque a documentação foi tratada por terceiro, para o efeito, contratado sempre em vista da pretendida legalização e, no fundo, para contornar o loteamento legalmente exigido. Terá sido uma “inconfidência” da ré mulher que despoletou a desconfiança do pai e dos irmãos do réu C… e que deu origem à ação. Não estranhamos, por isso, que pai e filhos aceitassem o que designam por “retificação da escritura” para permitir ao réu C… a legalização da casa e do quintal (a denominada vinha). É certo que a leitura e a explicação da escritura de partilha no ato notarial deveria ter alertado os outorgantes para o conteúdo das suas declarações, mas sabemos como a linguagem usada nem sempre é percetível ao cidadão comum, alheio à semântica jurídica. Em verdade, causa alguma surpresa a circunstância de a ação ser interposta dez anos depois da outorga da segunda escritura, mas acreditamos que o clima de confiança que reinava entre todos não suscitasse qualquer suspeita acerca do conteúdo da escritura. Não havia problemas de relacionamento e os que surgiram, alheios às partilhas, embora não seja segura a data da sua ocorrência, terão sido posteriores à outorga da “escritura de retificação”. Donde a sustentação probatória da versão apurada pelo tribunal a quo. A prova produzida também não ampara a pretensão dos recorrentes de ver alterada a redação do facto cc) e provados os pontos 7 e 9, com o seguinte texto: «cc. Entre os Autores e os Réus ocorreu uma desordem nem data não concretamente apurada, mas pelo menos há 12 anos. 7. Na ocasião descrita em cc), o Autor já sabia que a escritura de partilha identificada em l) titulava a partilha de todos os seus bens e da sua falecida esposa; 9. Conhecimento esse que continuou a manter ao longo do tempo.» A redação proposta pelos recorrentes parece sugerir que a desordem pode ter derivado do conteúdo da escritura quando, nesse concreto segmento, as testemunhas referiram que a discussão foi por causa de uma “malha de milho”. E, a propósito, não houve qualquer alusão a que a contenda tenha tido origem no conhecimento do conteúdo da “escritura de retificação”. Em suma, todos estes aspetos facultam a sustentação do quadro fáctico dado por provado e não provado pelo tribunal a quo, que mantemos na íntegra, com a consequente improcedência do recurso sobre a decisão de facto. 2. Factos provados A) Por escritura pública, datada de 09 de Setembro de 1997, de fls. setenta e sete verso e fls. oitenta do livro número quatrocentos e cinquenta e sete-B, do então Cartório Notarial de Lousada, denominada PARTILHA PARCIAL, B…, como primeiro outorgante, E… e marido S…, como segundos outorgantes, F… e esposa K…, como terceiros outorgantes, G… e marido U…, como quartos outorgantes, H… e esposa AD…, como quintos outorgantes, I… e marido AE…, como sextos outorgantes, J… e esposa AF…, como sétimos outorgantes, C… e esposa D…, declararam proceder à partilha parcial da herança aberta por falecimento de AC…, conforme documento de fls. 21-27. B) Na escritura pública referida na alínea anterior lê-se: (…) da referida herança, faz parte além de outros o seguinte prédio: urbano, composto de casa de rés do chão e andar, sito no lugar de …, da freguesia de …, concelho de Felgueiras, a confrontar de todos os lados com terras da herança, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob parte do número zero zero cento e setenta e três/…, com inscrição de aquisição a favor do primeiro outorgante em G-um e G-dois, então no estado de casado com a autora da herança, inscrito na matriz urbana no ano de mil novecentos e setenta e dois sob o artigo 141 (…). Ao primeiro outorgante viúvo é lhe adjudicado o usufruto do prédio (…) Ao oitavo outorgante, C…, é lhe adjudicado a raiz ou nua propriedade do aludido prédio (…). C) Encontra-se inscrito no Serviço de Finanças, sob o artigo matricial n.º 359, o qual teve origem nos artigos matriciais n.ºs 141 e 178, o prédio sito na freguesia de …, concelho de Felgueiras, confrontando a norte com AG…, a sul com herdeiros de AH…, a nascente com caminho e a poente com AI…, em nome de B…, com o número de identificação fiscal ………, em propriedade plena, conforme certidão junta aos autos a fls. 34, cujo teor aqui se dá por reproduzido. D) A presente ação deu entrada em juízo no dia 27 de Setembro de 2010. E) O Autor tem sete filhos, a saber: E…, F…, G…, H…, I…, J… e C… (resposta ao artigo 1.º da base instrutória). F) Os Réus, principalmente, o Réu marido, começaram a afirmar que o prédio identificado em b) lhe tinha sido adjudicado na escritura de partilha parcial de bens referida em a) e b) estava mal identificado e que por virtude disso a escritura necessitava de ser retificada para poder registar o prédio em seu nome (resposta ao artigo 2.º da base instrutória). G) Segundo os Réus na escritura de partilha parcial de bens referida em a) e em b), não tinha ficado incluída a parcela de terreno destinada ao quintal do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 141, a qual se achava inserida em parte do prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 178 (resposta ao artigo 3.º da petição inicial). H) Os Réus contactaram e convenceram o Autor e os irmãos a realizar a nova escritura com a antedita finalidade (resposta ao artigo 4.º da base instrutória). I) Os Réus encarregaram-se de tratar da retificação da escritura identificada em a) e b) (resposta ao artigo 5.º da base instrutória). J) OS Réus escolheram o cartório e o dia para outorgar a escritura de retificação de partilha (resposta ao artigo 7.º da base instrutória). K) O Autor e os seus restantes filhos porque confiavam nas intenções dos Réus e porque estes diziam que a nova escritura se destinava apenas a fazer a correta identificação ao prédio que lhe tinha sido adjudicado para o poderem registar em seu nome desde logo aceitaram e consentiram na aludida retificação (resposta ao artigo 9.º da base instrutória). L) No dia 09/03/2000 foi celebrada a escritura pública com o seguinte teor: “PARTILHA No dia nove de março do ano dois mil, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, perante mim, Licenciado, AB…, Notário do concelho, compareceram como outorgantes: Primeiro: B…, viúvo (…) Segunda: D. E… (…) casada sob o regime de comunhão de adquiridos com S… (…) Terceiro: F… (…) casado sob o regime da comunhão de adquiridos com D. K… (…) Quarta: D. G… (…) casada sob o regime da comunhão de adquiridos com U… (…) Quinto: H… (…) casado sob o regime de comunhão de adquiridos com D. AD… (…) Sexto: C… (…) casado sob o regime de comunhão de adquiridos com D. D… (…) Sétima: D. I… (…) casada sob o regime de comunhão de adquiridos com AE… (…) Oitavo: J… (casado sob o regime de comunhão de adquiridos com D. AF… (…) Nonos: Os referidos: a) S… (…) b) D. K… (…) d) U… (…) e) D. AD… (…) f) D. D… (…) g) AE… (…) h) D. AF… (…) O primeiro e oitavo outorgantes declararam: - (…) Que, pela presente escritura, procedem à partilha do seguinte imóvel: - Prédio misto sito no lugar de …, composto por casa de rés-do-chão e andar e quintal – cultura com videiras em ramada e mato, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, pela ficha zero cento e setenta e três, de vinte e três de junho de mil novecentos e noventa e quatro, freguesia de …, registado a favor de herança e marido, pelas inscrições G-um e G-dois, inscrito na matriz sob os artigos 141 urbano e 178 rústico, com os valores patrimoniais de, respetivamente, 85.714$00 e 19.928$00 o que perfaz o total patrimonial e atribuído de € 105.642$00. Este valor divide-se por dois para determinar a meação da falecida, no montante de cinquenta e dois mil oitocentos e vinte e um escudos, sendo de igual valor a do primeiro outorgante. Aquela meação da falecida divide-se então por quatro, para calcular o quinhão do viúvo, no montante de treze mil duzentos e cinco escudos, pelo que este tem direito a bens no total de sessenta e seis mil e vinte e seis escudos. A parte restante, ou seja a importância de trinta e nove mil, seiscentos e dezasseis escudos, divide-se por sete, para determinar o quinhão hereditário paterno de cada filho, no montante de cinco mil seiscentos e cinquenta e nove escudos. Que procedem à partilha, propriamente dita, pela seguinte forma: Ao primeiro outorgante, B…, é adjudicado o usufruto do indicado prédio, que atendendo à sua idade, setenta e seis anos, tem o valor de vinte e um mil cento e vinte e oito escudos, ou seja vinte por cento do respetivo valor patrimonial, pelo que recebeu de tornas a quantia de quarenta e quatro mil oitocentos e noventa e oito escudos e fica pago. Ao sexto outorgante, C…, é adjudicada a raiz ou nua propriedade do mesmo prédio, no valor de oitenta e quatro mil quinhentos e catorze escudos, pelo que pagou a quantia de setenta e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco escudos, que os demais interessados declaram já haver recebido na proporção dos respetivos quinhões, pelo que dão, em consequência a partilha por efetuada. (…) Esta escritura foi lida aos outorgantes e foi-lhes feita a explicação de seu conteúdo, em voz alta, na presença simultânea deles e dos abonadores, o Sr. Dr. AJ… (…). Esta escritura pública mostra-se assinada por todas as partes deste processo (resposta aos artigos 10.º e 12.º da base instrutória). M) Tal escritura, apercebeu-se mais tarde o Autor e os restantes filhos que não era a escritura de retificação da escritura de partilha parcial de bens identificada em a) e b) (resposta ao artigo 11.º da base instrutória). N) A intenção do Autor e todos os seus filhos, incluindo o Réu marido e o acordo estabelecido entre eles era que apenas se faria a partilha parcial do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob a parte n.º 00173 e inscrito na matriz urbana sob o n.º 141.º e em parte da matriz rústica n.º 178 o quintal da casa de habitação composto com cultura com videiras em ramada (resposta ao artigo 13.º da base instrutória). O) E de que esse bem seria adjudicado ao filho C…, aqui Réu (resposta ao artigo 14.º da base instrutória). P) A restante parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 173, isto é, o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 178, composto de quintal com mato, seria adjudicado futuramente aos restantes herdeiros (resposta ao artigo 15.º da base instrutória). Q) E futuramente e não na data da realização da escritura de partilha parcial identificada em a) e b) ou na data da escritura de partilha referida em l), porque era necessário proceder à divisão do terreno, através de loteamento ou destaque, operações que eram muito dispendiosas e estes herdeiros não dispunham de capacidade financeira para suportar tais operações de divisões de terrenos (resposta ao artigo 16.º da base instrutória). R) Pelo menos, a partir de 1997 que são os herdeiros G… e E… quem explora e cultiva o prédio rústico identificado em p) (resposta ao artigo 19.º da base instrutória). S) Sempre à vista de todos e de todos conhecido (resposta ao artigo 20.º da base instrutória). T) Sem oposição de quem quer que seja (resposta ao artigo 22.º da base instrutória). U) O Réu marido sabia que não lhe podia ser adjudicada a totalidade da propriedade do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 173 e inscrito na matriz sob os artigos 141º urbano e 178º rústico (resposta ao artigo 22.º da base instrutória). V) Na escritura de partilha realizada no dia 09/03/2000, o Autor e os restantes filhos não receberam quaisquer tornas relativas à adjudicação dos prédios descritos na partilha: o urbano inscrito na matriz sob o n.º 141 e o rústico inscrito na matriz sob o n.º 178 (resposta ao artigo 23.º da base instrutória). W) O Autor e os restantes filhos apenas receberam dos Réus tornas pela adjudicação do prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, sito no lugar de …, freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob a parte do n.º 00173 e inscrito na matriz urbana sob o n.º 141 e aquando da realização da escritura de partilha parcial de bens identificada em a) e b) (resposta ao artigo 24.º da base instrutória). X) O Autor e os restantes filhos e cônjuges limitaram-se a assinar a escritura identificada em l) (resposta ao artigo 26.º da base instrutória). Y) O Autor e os restantes filhos e cônjuges compareceram àquela escritura sozinhos, desacompanhados de qualquer Advogado ou solicitador (resposta ao artigo 27.º da base instrutória). Z) Nem esta escritura foi dada a conhecer aos outorgantes com antecedência, umas horas ou dias antes, bem como não foi entregue qualquer cópia ou minuta para conferência (resposta ao artigo 28.º da base instrutória). AA) Encontra-se descrito o facto aquisitivo a favor dos Réus – partilha de herança – na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia de …, sob o n.º 173/1994063, respeitante ao prédio misto situado em … composto de rés-do-chão e andar – S.C. 82,50 m2 – artigo 141.º; “Quintal” – cultura com videiras em ramada e mato – 9.190 m2 – Artigo 178 – norte, AG…; sul herdeiros de AH…; nascente, caminho; poente AI…, inscrito à matriz urbana sob o artigo 141.º e à matriz rústica sob o artigo 178.º (resposta ao artigo 289.º da base instrutória). BB) Os Réus sabiam que se os seus pai e sogro e restantes irmãos e cunhados soubessem que estavam a partilhar a totalidade do prédio rústico inscrito na matriz rústica da freguesia de … sob o n.º 178, jamais teriam aceite, consentido e assinado a escritura de partilha datada de 09/03/200 (resposta ao artigo 30.º da base instrutória). CC) Entre os Autores e os Réus ocorreu uma desordem (resposta ao artigo 31.º da base instrutória). 3. Enquadramento jurídico 3.1. A nulidade da sentença Os recorrentes apontam à sentença a nulidade decorrente de condenação em objeto diverso do pedido. Estando pedida a anulação com fundamento em vícios da vontade, como sejam o “erro” ou “dolo”, é vedado ao tribunal considerar ineficaz o negócio jurídico com base na contraditoriedade à ordem pública e aos bons costumes. Com efeito, a sentença padece de nulidade quando condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido [artigo 615º, n.º 1, al e), do CPC]. Vício que deriva da inobservância dos limites da condenação da sentença, estabelecidos pelo artigo 609º, 1, do CPC, que proíbem a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. O pedido formulado pelo autor vem assim delineado: «A) Deverá anular-se a partilha realizada por escritura pública datada de 09/03/2000 em que foi adjudicado aos RR. o prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 00173 e inscrito na matriz urbana 141 e na matriz rústica n.º 178, atual matriz urbana 359 da freguesia de …; B) Ser ordenado o cancelamento, na respetiva Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, de todos e quaisquer registos prediais, eventuais, provisórios ou definitivos, relacionados com os prédios partilhados entre o A. e restantes filhos e adjudicados aos aqui RR.» Aduzem, como fundamento, vício na formação da vontade do autor, nomeadamente erro na declaração, nos termos do disposto no artigo 247.º do Código Civil, o que transporta a anulabilidade da declaração negocial feita na escritura de partilha outorgada em 09/03/2000, fazendo cessar os seus efeitos jurídicos retroativamente. A sentença, cursando os vícios na formação da vontade, concluiu que a factualidade dada por demonstrada «consubstancia o erro qualificado por dolo», que convoca a aplicação do disposto no artigo 251º do mesmo Código, que diz respeito ao erro sobre o objeto do negócio. Embora percorrendo a invalidade do negócio jurídico e a nulidade como regime regra, a sentença acaba por concluir que o negócio jurídico impugnado está afetado de anulabilidade, inscrevendo: «Todavia, o 254.º, artigo do Código Civil qualifica esta invalidade (erro vício sobre o objeto do negócio qualificado por dolo) como anulabilidade, logo, como a lei determina uma saída para a invalidade, afastada fica a nulidade como tipo residual que é da ineficácia. Concluindo, o Autor tem razão o contrato de partilha descrito no facto l) é anulável.» De tal modo é inequívoco que a sentença não condena em objeto diverso do pedido que o seu dispositivo, expressamente, declara a anulabilidade da partilha, ao exarar: «Nos termos e fundamento expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação totalmente procedente, por provada e, nesta sequência - declara anulada a partilha titulada pela escritura pública celebrada em 09/03/2000, melhor identificada no facto provado l).» Quanto à circunstância de o demandante ter evocado o normativizado sob o artigo 247º do Código Civil e o tribunal ter decidido pela aplicação do preceituado no artigo 251º do mesmo Código, ela corresponde a uma opção legítima do julgador, que não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º, 3, do CPC). O nosso ordenamento jusprocessual civil confere ao juiz o poder oficioso de interpretar e valorar os factos provados à luz do direito, assim o aplicando ao caso concreto, independentemente da contribuição das partes para esse concreto aspeto da juridicidade. A jurisdição [do latim jus(ris) dicere] significa isso mesmo: dizer o Direito a aplicar aos factos apurados e fixados no caso judicando. Do explanado resulta a inverificação da arguida nulidade. 3.2. A caducidade do direito do autor Os recorrentes opõem-se à declarada improcedência da exceção de caducidade do direito do autor a obter a anulação da escritura de partilhas celebrada em 09/03/2000. Oposição que tem a sua centralidade na impugnação da matéria de facto, visando que factualidade dada por não provada a tal propósito seja transmutada em provada, assim pelejando pela prova do conhecimento pelo autor do vício da escritura desde há vários anos. Não logrando alcançar tal desiderato, não há fundamento para modificar a decisão de improcedência da exceção. A decretada anulabilidade tem de ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (artigo 287º, 1, do Código Civil). Daí que, para efeitos de contagem do prazo de caducidade, seja relevante o momento em que o autor teve conhecimento do erro em que incorreu ao outorgar a escritura de partilha impugnada. Não estando adquirida a data em que o autor teve conhecimento do vício do negócio jurídico, forçoso é apelar às regras do ónus da prova e é sobre os réus que impende a prova dos factos integrativos da caducidade (artigo 342º, do Código Civil). De facto, o «significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova.»[1] Não tendo logrado obter a sua prova, sobre eles recaem as desvantagens dessa falta de prova, o que conduz à improcedência da exceção, como decidido em primeira instância, na consequente confirmação da bondade desse segmento decisório da sentença impugnada. É, portanto, irrelevante o apelo ao disposto no artigo 287º, 2, do Código Civil, ao qual sentença recorrida recorreu tão-só complementarmente, aduzindo que o contrato se não mostra integralmente cumprido. 3.3. A anulabilidade da escritura pública de partilha O réu, ao articular em sede recursiva, que não deve ser declara a anulabilidade da escritura de partilha outorgada em 09/03/2000, porque «foi lida aos outorgantes e foi-lhes feita a explicação de seu conteúdo», parece quere articular que ela não padece de qualquer vício, designadamente de erro ou dolo. A lei remete os fundamentos da impugnação da partilha extrajudicial, a que se reporta o artigo 2121.º do CC, para a teoria geral dos contratos, nomeadamente, para as regras sobre a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico em geral. De facto, sendo a partilha extrajudicial um verdadeiro contrato, a sua impugnabilidade terá de ser apreciada à luz da teoria geral dos contratos e não de um qualquer contrato em especial. O autor funda a pedida declaração de anulabilidade no artigo 247º do Código Civil, que estatui: «Quando, por virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.» Prevê esta norma o chamado erro-obstáculo ou erro na declaração, traduzido em que se formou uma certa vontade e, por erro, declarou-se outra. Há a consciência de que se faz uma declaração negocial, mas a declaração exarada tem um conteúdo diferente do pretendido. Contudo, a anulabilidade do ato depende de o destinatário da declaração conhecer ou dever conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro[2]. Quando um erro recai sobre a declaração (o elemento externo) ou quando afeta o comportamento declarativo, produz uma divergência entre a declaração e a vontade e reconduz-se àquele erro-obstáculo, que diz respeito ao processo declarativo, ao processo da formulação ou da manifestação da vontade. Logo, o erro-obstáculo exige uma perfeita formação da vontade contratual do declarante e uma divergência entre o querido e o declarado, divergência não desejada pelo declarante. Quando o erro recai só sobre a vontade (o elemento interno), não produz uma divergência entre a vontade e a declaração. A declaração está em perfeita conformidade com a vontade; no entanto, é esta que está viciada. Ocorre, então, o erro sobre os motivos, o denominado erro-vício, em que a vontade, por ser mal esclarecida ou por não ser livre, está viciada, convergindo com ela a respetiva declaração. Vale por dizer que o erro-vício, enquanto vício na formação da vontade, consiste no desconhecimento ou falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio e que pode consistir numa circunstância de facto ou de direito[3]. Neste confronto entre o erro-obstáculo e o erro-vício, parece-nos que a vontade dos declarantes estava esclarecida quanto à pretendida declaração – atribuir ao outorgante C… a nua propriedade da casa e do quintal (vinha), correspondente a parte do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo 178º , mas acabaram por exarar na escritura uma declaração diversa a atribuição da totalidade do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 178º, o que traduz uma desconformidade entre a declaração e a vontade real. No erro-vício haveria coincidência entre o querido e o declarado, contudo a declaração surge como consequência de uma errónea representação da realidade, uma ideia ou representação inexatas sobre a existência, subsistência ou verificação de uma circunstância presente ou atual que era determinante para a declaração negocial e sem a qual a declaração negocial não teria sido emitida ou não teria sido emitida nos moldes em que o foi.[4] A sentença recorrida enjeitou este vício e qualificou de dolo o vício que afeta a escritura, transmutando o vício da declaração para o vício de vontade. «Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante (artigo 253º, 1, do Código Civil). Parece-nos que a factualidade descrita não atribui ao mentor da retificação da escritura – o réu C… o uso de mecanismo dissimulatório e de viciação da vontade dos declarantes que, conscientemente, se deslocaram ao notário para declarar que ao réu C… ficaria atribuída a nua propriedade da casa e de parte do rústico e assinaram a escritura convictos, por pura desatenção e descuido, que esse foi o conteúdo da escritura. Consabido que o erro na declaração se verifica quando alguém, sem se aperceber disso, acaba por dizer uma coisa que não quer, ou por se ter enganado no meio declarativo ou por se ter enganado sobre o significado das suas palavras, este negócio está viciado por erro na declaração. Para que haja dolo é necessário que o declarante esteja em erro, provocado o dissimulado pelo pelo declaratário ou terceiro, mediante qualquer sugestão ou embuste[5]. Ora, «o negócio jurídico apenas pode desempenhar as suas funções quando a vontade, que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida, assente em bases correctas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores. Se a vontade não se formou esclarecida e livremente, ela está viciada. Na sequência do vício, que fere a vontade, também a declaração negocial, em que esta se manifesta, ficou viciada.»[6] Na sua essência, está em causa o lado interno da declaração. O problema não reside numa divergência entre a declaração e vontade ou na falta desta última, mas na deformação da vontade durante o seu processo formativo, de modo a que a vontade viciada diverge da vontade e a declaração negocial sofre a correspondente viciação. Estas as razões pelas quais enjeitamos o enquadramento jurídico feito pela sentença e consideramos verificado um erro na manifestação da declaração da vontade, traduzido em erro na declaração incidente sobre o elemento objetivo ou externo da declaração negocial. A declaração de adjudicação ao réu C… da nua propriedade do prédio rústico 178º constitui um erro-obstáculo, ou obstativo, porque traduz uma divergência não intencional entre a vontade e a sua expressão. Se estivessem em causa o erro-vício, ou erro motivo, haveria uma representação inexata decisiva na formação da vontade, sem a qual o declarante não teria querido o negócio ou, pelo menos, não o firmaria quo tale».[7] Aqui o declarante formulou o que pretendia, mas por forma inadvertida o resultado final – a declaração exarada na escritura divergiu do que quis exprimir e declarou. Para a declaração de anulabilidade não é relevante a circunstância de o erro ser ou não desculpável, mas é indispensável que o declaratário conheça ou não deva ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro. Portanto, para a eficácia anulatória não é necessária a reconhecibilidade do erro pelo declaratário, mas apenas que reconheça a essencialidade, sob o ponto de vista da vontade do errante, do elemento sobre que recaiu o erro (transparência objetiva da essencialidade do erro)[8]. Todo o enquadramento factual descrito na fundamentação de facto é patentemente revelador de que o réu C… conhecia a essencialidade do erro na declaração quanto à identificação do “quintal” que lhe foi atribuído, sabendo estar em causa tão só a atribuição da vinha e não da totalidade do terreno rústico. Porém, motivado pela necessidade de legalizar a casa e o “quintal” permitiu aquele erro, continuando a defender a redução do negócio jurídico, por forma a manter “a legalização da casa e do quintal”, o que conduz à declaração de anulabilidade do negócio jurídico. 3.4. Redução do negócio jurídico Entendem os recorrentes que deve manter-se a escritura de partilha com a validade da adjudicação ao réu C… do artigo urbano 141º, incluindo logradouro (quintal com vinha) que dele faz parte integrante, defendendo que o tribunal a quo confunde o registo com os negócios jurídicos. Na essência, pretende o réu C… obter pela via judicial aquilo que sem loteamento ou destaque não logra alcançar. A anulação da partilha extrajudicial pode ser alcançada, por meio de ação judicial instaurada por algum dos interessados contra os restantes e, julgada procedente, a partilha é declarada inválida, na sua totalidade, ficando destruída com efeitos retroactivos[9]. Ademais, a redução do negócio jurídico nos moldes pretendidos pelos recorrentes violaria as normas legais estabelecidas sobre o fracionamento do prédio inscrito na matriz rústica sob o artigo 178º, impossibilidade legal que sempre inviabilizaria o defendido aproveitamento do negócio jurídico. Um dos requisitos da aproveitabilidade de uma parte do negócio é que o negócio subsistente contenha os requisitos de forma e substância. In casu, admitindo que pudesse verificar-se a vontade hipotética das partes no sentido da redução (artigo 292º do Código Civil), não obstante ocorrer o requisito de forma – celebração de escritura - o negócio subsistente corresponderia a um negócio celebrado contra disposição legal imperativa e, por isso, viciado por nulidade (artigo 294º). Donde a impossibilidade legal de obter a pretendida redução através de ação judicial. As custas da apelação são suportadas pelos réus, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (artigo 527º, 1, do CPC). V. Dispositivo Ante o que ficou dito, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, por conseguinte, em confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso a cargo dos réus, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. * Porto, 10 de janeiro de 2017.Maria Cecília Agante José Carvalho Rodrigues Pires ____ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista e atualizada, pág. 306. [2] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 232. [3] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 18-06-2015, 3200/04.0TVLSB.L2.S1. [4] Carlos da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, UC Coimbra, 1973, págs. 573 a 575. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem, pág. 237. [6] Heinrich Ewald Hörster, Teoria Geral do Direito Civil, página 567. [7] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 03-10-2006, processo 06A2497. [8] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas, III Volume, 1968, pág. 86. [9] RLJ, Ano 82º, 409, apud Ac. do STJ de 30-11-2010, processo 2135/04.1TBPVZ.P1.S1, in www.dgsi.pt. |