Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
777/05.7TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP00042522
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
EXTINÇÃO
Nº do Documento: RP20090428777/05.7TBLSD.P1
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 309 - FLS. 166.
Área Temática: .
Sumário: I- É da relação entre os prédios dominante e servientes, que se avalia a manutenção ou extinção da servidão, por desnecessidade.
II- Há que ter também em atenção que a manutenção da servidão implica a devassa do prédio dos autores, que naturalmente o desvaloriza.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo nº 777/05.7 TBLSD.P1
Tribunal Judicial de Lousada – …º juízo
Recorrentes – B………… e mulher
C……………… e mulher
D……………………
Recorridos – E…………….. e mulher
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo
Desemb. José Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – E…………….. e mulher, F…………….., intentaram, no Tribunal Judicial de Lousada a presente acção declarativa com processo ordinário, contra B……………. e mulher, G…………., C………….. e mulher, H………….. e I…………… e mulher, D……………, pedindo que:
a) - seja reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial;
b) - seja declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem a pé que onera o prédio dos AA. em benefício do prédio dos 2ºs RR., a qual se exerce por uma faixa de terreno com a largura de 60 cm implantada na extrema poente e a todo o comprimento daquele prédio dos AA.;
c) - sejam condenados os 1ºs RR. e os 2ºs e 3ºs RR. (estes após o trânsito da sentença que declare extinta a servidão em benefício do prédio dos 2ºs RR.) a absterem-se de passar pelo prédio dos AA.;
d) - sejam todos os RR. condenados na sanção pecuniária compulsória de € 500,00 por cada vez que passarem sobre o prédio dos AA., sendo tal sanção aplicável aos 2ºs e 3ºs RR. após trânsito da sentença que declare extinta a servidão que onera o prédio dos AA. e beneficia o prédio dos 2ºs RR..
Para tanto alegam os autores, em síntese, que são proprietários do prédio identificado no artº 1º da p.inicial, e que nesse prédio se integra uma parcela de terreno com a largura aproximada de 60 cm, que denominam de carreiro, a qual era parte do leito de um antigo atravessadouro, que deixou de ter a sua utilidade e finalidade próprias há mais de 15 anos.
A parte do leito do antigo atravessadouro que se localizava no prédio dos autores e um espaço de cerca de 2 metros implantado no prédio que é hoje de J…………. são também utilizados desde há mais de 20 anos para acesso aos prédios dos 2ºs réus, identificado no artº 20º da p.inicial, pela abertura referida no artº 21º, que deita para o referido espaço de cerca de 2 metros, e pelas pessoas que habitavam nesse prédio, sempre e apenas como acesso pedonal, existindo assim nessa parte constituída, por usucapião, uma servidão de passagem a pé a favor do prédio dos 2ºs réus, que é exercida pelos 3ºs réus, que são quem continua a habitar naquele prédio e a passar no carreiro.
Mas tal prédio já não tem necessidade da aludida servidão (cujo exercício constantemente devassa o prédio dos autores), pois o mesmo confronta com a via pública que passa a sul, a qual em tempos foi um caminho de terra batida, mas actualmente é uma estrada, alcatroada, tendo acesso directo à mesma, existindo ainda no próprio prédio acesso directo da parte da frente para a parte de trás deste.
Os 1ºs réus, no seu prédio identificado no artº 33º da p.inicial, há cerca de 2 anos abriram um espaço com cerca de 1 m de largura para o antigo leito do atravessadouro e nele colocaram um portão em ferro, começando também a servirem-se do mesmo carreiro para acederem do seu prédio à via pública que passa a norte, ao que os autores se opõem, mas sem terem conseguido evitar este acesso, pois todas as vezes que mostram o seu desagrado ou oposição, são maltratados, verbalmente, por aqueles.
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Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e vieram contestar o pedindo a improcedência da acção.
Para tanto alegam os réus que a parcela de terreno em causa é a descrita no artº 14º da contestação, e liga à Estrada Municipal a norte, e na qual existem sinais reveladores de passagem de pessoas há mais de 20 anos, pela qual sempre os 1ºs e 2ºs réus e seus antecessores, há mais de 20 anos, fazem o acesso a pé de e para os seus respectivos prédios, onde existem portões de acesso, tendo adquirido por usucapião o direito de servidão de passagem, que invocam, continuando este caminho a ter utilidade para os seus prédios, para acesso aos respectivos quintais, situados a norte e com um desnível de 7 a 9 metros na vertical relativamente à Estrada Municipal situada a sul, em nível inferior, fazendo-se o acesso da parte sul para os quintais apenas por diversos degraus de cimento – o transporte de sacos de sementes e de adubos, de carros de mão de estrumes e de produtos hortícolas para os quintais seria muito mais difícil se tivesse de fazer-se pelo lado sul e não pelo caminho em questão.
Mais alegaram que os 3ºs réus utilizam diariamente o caminho por habitarem o prédio dos 2ºs réus, com a autorização destes, e ainda enquanto usufrutuários.
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Os autores replicaram reafirmando não reconhecerem qualquer direito de servidão de passagem, pelo seu prédio, aos 1ºs réus.
Finalmente, os autores vieram, para o caso de se entender existir um direito de servidão de passagem também em favor do prédio dos 1ºs réus, ampliar a causa de pedir e o pedido, alegando, para tanto, factos tendentes a demonstrar a desnecessidade da servidão e, subsidiariamente, pediram:
a) que se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem a pé a favor do prédio dos 1ºs réus identificado no artº 33º da p.inicial e que onera o prédio dos autores, a qual se exerce por uma faixa de terreno com a largura de 60 cm implantada na extrema poente e a todo o comprimento deste prédio dos autores;
b) que se condenem os 1ºs réus após o trânsito em julgado da sentença que declare extinta a servidão de passagem referida em a), a absterem-se de passar pelo prédio dos autores;
c) que se condenem estes mesmos réus na sanção pecuniária compulsória nos termos pedidos na alínea d) do pedido principal, sendo tal sanção aplicável após trânsito em julgado da sentença que declare extinta a servidão.
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Os réus treplicaram pugnando pela não admissão da ampliação do pedido formulada pelos autores, no mais mantêm a posição assumida na contestação.
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Por despacho proferido a fls. 77 e 78 foi admitida a ampliação do pedido e da causa de pedir requerida pelos autores.
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Foi proferido despacho saneador, elaborada a listagem dos factos assentess e a base instrutória de autores e 2ºs réus reclamaram, o que foi oportunamente indeferido.
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Procedeu-se a julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados e no âmbito da qual se procedeu a inspecção judicial ao local da questão, após o que se proferiu a respectiva decisão de que as partes não reclamaram.
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Por fim proferiu-se sentença julgou a acção, parcialmente, e em consequência:
a) declararou-se que os autores são proprietários do prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto, incluindo a parcela de terreno situada ao longo da extrema poente desse prédio, que corre no sentido norte/sul, até à extrema sul do prédio e com início no seu lado norte, na confrontação com a Estrada Municipal que liga a Escola Secundária ao lugar de Moutados, com largura não superior a 1,50 metros e com o comprimento de 35 metros, descrita nos pontos 6 e 7 da matéria de facto;
b) condenou-se os réus a reconhecerem o direito dos autores aludido na alínea anterior;
c) declararou-se que o prédio aludido no ponto 1 da matéria de facto se encontra actualmente onerado com uma servidão de passagem, constituída por usucapião, em benefício dos prédios onde habitam os 3ºs e os 1ºs réus identificados nos pontos 10 e 18 da matéria de facto, respectivamente, a qual se processa da forma descrita nos pontos 9, 11, 12, 13, 19, 20, 21, 23, 27 e 32 da matéria de facto;
d) declarou-se extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem aludida na alínea anterior, condenando-se, consequentemente, os réus a reconhecerem tal extinção;
e) condenou-se os réus a absterem-se de passar pelo prédio dos autores aludido na alínea a);
f) absolveram-se os réus do restante pedido.
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Inconformados com tal decisão, dela recorreram os réus, de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção improcedente.
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações onde formulam as seguintes conclusões:
A) Os pontos da matéria de facto constantes dos números 1, 2, 24, 26, 40 e 43 da base instrutória foram incorrectamente julgados e face à análise global da prova carreada para aos autos, designadamente pericial, documental e Testemunhal: K…………….. (depoimento gravado em dois registos magnéticos com o nº 1 entre os nºs 0635 a 2000 no lado A ); L……………… (depoimento gravado em dois registos magnéticos com o nº 1 entre os nºs 2030 a 2365 no lado A; entre os números 0000 a 1875, no lado B); M…………… ( depoimento gravado em dois registos magnéticos com o nº 1 entre os nºs 1900 a 2365 no lado B; nº 2 entre os nºs 0000 a 2700, no lado A ); N………….. (depoimento gravado em dois registos magnéticos com o nº 2 entre os nºs 0310 a 1465 no lado A ); O…………. (depoimento gravado em dois registos magnéticos com o nº 3 entre os nºs 0000 a 1900 no lado A); P………….. (depoimento gravado em dois registos magnéticos com o nº 3 entre os nºs1900 a 2355, no lado A, entre os nºs 0000 a 0790 do lado B ); Q…………. (depoimento gravado em dois registos magnéticos com o nº 3 entre os nºs 0825 a 1790 no lado B); R…………. (depoimento gravado em dois registos magnéticos com o nº 3 entre os nºs 1900 a 1900 no lado B; nº 4 entre os nºs 0000 a 0775, no lado A ) deveriam ter obtido as seguintes respostas:
Quesito 1: Provado apenas que os AA, por si e antepossuidores, há mais de 15 ou 20 anos que extraem do prédio id. em A), com excepção da parcela referida em 4 e 25 da Base Instrutória, todas as utilidade que os mesmos lhes pode proporcionar tais como habitar a casa, ou permitir que outros a habitassem, cultivar o logradouro quando o destinaram a tal, podavam e sulfatavam as ramadas quando estas existiam, colhem os frutos que cresciam nas ramadas, procedem a obras e melhoramentos na casa ”
Quesito 2: Provado apenas, com excepção da parcela referida em 4 e 25 da Base Instrutória, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, porque dia a dia, ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção quer pelos antepossuidores quer pelos AA que lhe sucederam de que estavam a exercer poderes sobre coisa que lhes pertence e que não estão a lesar direitos ou interesses alheios ”
Quesito 24 – “ Provado ”
Quesito 26 – “ Provado ”
Quesito 40 – “ Não Provado ”
Quesito 43 – “ Não Provado ”
B) Face à alteração da matéria de facto propugnada pelos Recorrentes, não provando os Recorridos o seu direito de propriedade da parcela identificada em 4 da Base Instrutória, deveria a acção ser julgada improcedente por não provada.
C) Como quer que seja, se este Tribunal não acolher as alegações precedentes, sempre a acção teria que soçobrar quanto à questão que a seguir se enuncia.
D) A extinção de uma servidão de passagem por desnecessidade, nos termos do artigo 1569º nº 2 do Código Civil, pressupõe que tenha havido alteração material dos factos conexos e coesos com o longo processo constitutivo das mesmas, uma vez que só as servidões constituídas por usucapião podem vir a ser, por desnecessidade, extintas.
E) O facto dos prédios dos Recorrentes confrontarem com a via pública, só seria relevante caso tal confrontação fosse um facto novo que só por si conduzisse a uma absoluta desnecessidade da servidão, cujo conteúdo deixasse de representar qualquer comodidade ou mais valia para os prédios dominantes dos Recorrentes.
F) Sempre seria necessário aos Recorridos provar que, após a constituição da servidão, tinham sobrevindo alterações no prédio dominante das quais resultasse ficar este servido de acessos de tal modo, que tudo voltasse a passar-se como se aquela servidão nunca tivesse sido necessária, facto que os Recorridos não provaram. Acresce que,
G) Se apesar da existência de outro acesso aos prédios dos Recorrentes, os Recorridos consentiram na utilização do seu prédio para acesso aos prédios dos Recorrentes, é porque entenderam que tal era necessário para a economia destes.
H) Por outro lado, face à matéria dada como provada, não pode concluir-se que a servidão se tenha tornado desnecessária para os prédios dos Recorrentes.
I) Enquanto através da passagem que lhes proporciona o caminho de servidão, os Recorrentes sem ter que ultrapassar qualquer desnível, podem aceder aos quintais dos seus prédios, com sacos de sementes, carros de mão de estrumes, sacos de adubos e produtos agrícolas para cultivo dos seus quintais, se tiverem que o fazer a partir da via pública que passa a Sul dos seus prédios, para acederem aos seu quintais transportando sementes, sacos de adubos e produtos agrícolas para cultivo dos seus quintais, terão que vencer um desnível na vertical de 7 metros através de degrau em escada.
J) Não colhe também o argumento aduzido na sentença recorrida de que o transporte de estrume em carros de mão, das sementes e produtos agrícolas, ocorre poucas vezes por ano e daí não se justificar impor o sacrifício da servidão ao prédio serviente.
K) É que as servidões podem ter por objecto quaisquer utilidades, sejam elas mais ou menos extensas, mais ou menos onerosas para o prédio serviente.
L) E o facto é que a servidão em questão nos autos, tal como o tipo de agricultura que se fez nos quintais dos Recorrentes, sempre tiveram as mesmas características, nada mudou.
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Os autores/apelados juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lousada, em 03/09/1996, L……………. e marido, M……………., declararam vender ao A. marido, casado com a A. mulher, “no regime da comunhão de adquiridos”, o qual declarou comprar, o prédio urbano composto de casa de rés do chão, anexo, logradouro, sito no lugar ……….. ou …….., da freguesia de ……, do concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00074/081194 (parte subsistente) e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 312. [alíneas A) e B) dos factos assentes e certidões de fls. 13 a 16 e de fls. 18 a 21];
2) A referida aquisição encontra-se inscrita a favor do A. marido, casado com a A. mulher, “na comunhão de adquiridos”, na Conservatória do Registo Predial de Lousada, sob a cota G-2, pela Ap. 10/011096. [alínea C) dos factos assentes e certidão de fls. 13 a 16];
3) Os AA, por si e antepossuidores, há mais de 15 ou 20 anos que extraem do prédio identificado no ponto 1 todas as utilidades que o mesmo lhes pode proporcionar, tais como habitar a casa ou permitir que outros a habitassem, cultivar o logradouro quando o destinaram a tal, podavam e sulfatavam as ramadas quando estas existiam, colhem os frutos que cresciam nas ramadas, procedem a obras e melhoramentos na casa. [resposta ao ponto 1º da base instrutória];
4) Á vista de toda a gente, de forma ininterrupta, porque dia a dia, ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção, quer pelos antepossuidores quer pelos AA. que lhes sucederam, de que estavam e estão a exercer poderes sobre coisa que lhes pertence e que não estão a lesar direitos ou interesses alheios. [resposta ao ponto 2º da base instrutória];
5) O prédio descrito no ponto 1 confronta actualmente do norte com Estrada. [resposta ao ponto 3º da base instrutória];
6) Ao longo da extrema poente do prédio dos AA. existe uma parcela de terreno com largura não superior a 1,50 metros e com o comprimento de 35 metros, que corre no sentido norte/sul, que os AA. denominam carreiro, a qual era parte de uma parcela de maior comprimento que ligava o lugar de ………. ou …… à fonte existente no lugar ……. ou ……. e que também serviu para encurtar caminho entre a estrada pública que passa a norte do prédio do AA e a Capela da Senhora do Avelar. [respostas aos pontos 4º e 25º e 28º da base instrutória];
7) A parcela de terreno referida no ponto anterior tinha o seu início no lado norte do prédio dos AA., onde este confronta com a Estrada Municipal que liga a Escola Secundária ao lugar de Moutados, e desenvolvia-se ao longo da extrema poente do prédio até à extrema sul, onde entrava no prédio confinante com tal parcela pelo lado poente desta e nascente daquele, mudava de direcção para o lado sudoeste, percorria a extrema sul deste prédio e seguia através de outros prédios até chegar à aludida fonte. [respostas aos pontos 5º e 28º da base instrutória];
8) A aludida fonte foi retirada do local onde se encontrava, aí tendo sido construído um edifício, e entretanto foram abertas vias públicas que permitem um rápido e fácil acesso, quer à capela da Senhora do Avelar, quer a locais próximos. [respostas aos pontos 6º e 8º da base instrutória];
9) A parte da parcela de terreno referida nos pontos 6 e 7 situada ao longo da extrema poente do prédio dos AA. e um espaço de cerca de 2 metros implantado junto do prédio confinante com aquela parte da parcela pelo lado poente desta e nascente daquele são desde há mais de 20 anos também utilizados para acesso pedonal a um prédio onde habitam os 3°s RR.. [resposta ao ponto 9ºda base instrutória];
10) Prédio esse composto de casa de rés do chão e 1º andar, anexos e quintal, sito no lugar ……. ou ……., da freguesia ……., do concelho de Lousada, o qual confronta do norte pelo menos com os AA., do sul com estrada e do poente pelo menos com o prédio onde habitam os 1ºs RR.. [resposta ao ponto 10º da base instrutória];
11) Há mais de 20 anos que no prédio referido no ponto anterior foi feita uma abertura e colocado um portão com a largura de cerca de um metro, próximo da extrema norte do muro poente desse prédio, e através dessa abertura e portão passou este prédio a ter acesso à parte da parcela de terreno referida no ponto 6, à qual se acede por uma faixa de terreno com cerca de um metro de largura e 2 de comprimento que constitui o espaço aludido no ponto 9. [resposta ao ponto 11º da base instrutória e D) dos factos assentes];
12) Quem habitava no prédio aludido no ponto 10 continuou a servir-se do leito da parte da parcela de terreno referida nos pontos 6 e 7, para acesso a esse prédio, desde há mais de 15 anos, sempre e apenas como acesso pedonal. [respostas aos pontos 12º e 13º da base instrutória];
13) Os 3ºs RR. ocupam e habitam o prédio referido no ponto 10 e passam pela parte da parcela de terreno descrita nos pontos 6 e 7, que utilizam diariamente. [respostas aos pontos 22º e 39º da base instrutória];
14) Esta passagem permite a devassa do prédio dos AA.. [resposta ao ponto 17º da base instrutória];
15) O prédio aludido no ponto 10 confronta com a via publica que passa a sul do mesmo, via essa que em tempos foi um caminho de terra batida e presentemente, por obras efectuadas pela autarquia, é uma estrada, alcatroada, com infra-estruturas de água, saneamento e electricidade. [resposta ao ponto 14º da base instrutória];
16) Para essa via o prédio referido no ponto anterior tem acesso directo, pois existem portões neste prédio que deitam directamente para essa estrada. [resposta ao ponto 15º da base instrutória];
17) E no próprio prédio existe acesso da parte da frente para a parte de trás. [resposta ao ponto 16º da base instrutória];
18) O prédio composto de casa de rés do chão e primeiro andar e quintal, sito no lugar ……, da freguesia de ….., do concelho de Lousada, que confronta do sul com Estrada e do nascente com o prédio aludido no ponto 10, é habitado pelos 1ºs RR.. [respostas aos pontos 18º e 29º da base instrutória];
19) Os 1ºs RR., no muro norte do prédio que habitam, onde este confronta com o espaço aludido no ponto 9, fizeram uma abertura com cerca de um metro de largura, para o leito desse mesmo espaço e da parte da parcela de terreno referida no ponto 6, na qual mais tarde colocaram um portão em ferro, e começaram a aceder ao prédio da via publica e vice-versa por essa abertura. [resposta ao ponto 19º da base instrutória];
20) O portão referido no ponto anterior encontra-se ali há cerca de 3 anos, sendo que, no local onde está implantado, desde há mais de 25 anos sempre existiu uma abertura no muro com colunas, por onde se efectuava a entrada e saída do prédio, colunas essas onde veio a ser implantado o portão. [alínea E) dos factos assentes e resposta ao ponto 31º da base instrutória];
21) Os 1ºs RR. servem-se do carreiro que passa na extrema poente do prédio dos AA. para acesso da via publica que passa a norte deste prédio para o seu prédio e vice-versa. [resposta ao ponto 20º da base instrutória];
22) Os prédios aludidos nos pontos 10 e 18 ficam antes da Fonte da Senhora do Avelar, a qual actualmente se situa noutro local, por ter sido mudada. [resposta ao ponto 27º da base instrutória];
23) Há mais de 20 anos, os 1ºs e os 3°s RR. fazem o acesso a pé de e para os prédios aludidos nos pontos 10 e 18 através da parte da parcela de terreno descrita nos pontos 6 e 7, que os liga à Estrada Municipal a Norte. [resposta ao ponto 30º da base instrutória];
24) A parte da parcela de terreno descrita nos pontos 6 e 7 é em terra batida, sem vestígios de cultura ou vegetação espontânea, o que se mantém há mais de 20 anos, e apresenta marcas reveladoras da passagem de pessoas em toda a sua extensão. [resposta ao ponto 32º da base instrutória];
25) Os prédios habitados e explorados pelos 1ºs e 3ºs RR. são em parte compostos por um quintal, cada um, ambos no lado norte dos prédios, situando-se as construções nestes existentes no lado sul, junto à Estrada Municipal. [alínea F) dos factos assentes];
26) Nesses quintais, os RR. cultivam produtos hortícolas e árvores de fruto, vegetais que utilizam diariamente no seu consumo doméstico. [alínea G) dos factos assentes];
27) Sempre os 1ºs e os 3ºs RR. usaram a referida parte da parcela de terreno para acesso aos prédios aludidos nos pontos 10 e 18, a pé, para acesso e transporte de produtos de e para o quintal de cada um desses prédios. [resposta ao ponto 33º da base instrutória];
28) Todos estes factos praticaram tais RR., durante mais de 20 anos, sem qualquer interrupção ou oposição, à vista de toda a gente, na ignorância de lesarem interesses ou direitos alheios, e convictos de que a sua conduta era permitida e tutelada por lei. [resposta ao ponto 34º da base instrutória];
29) As construções existentes nos prédios aludidos nos pontos 10 e 17 situam-se a sul, junto à Estrada Municipal, e entre esta e os quintais existe um desnível na vertical de cerca de 7 metros, situando-se os quintais a nível superior. [resposta ao ponto 35º da base instrutória];
30) Entre a parcela de terreno utilizada pelos 1ºs e 3ºs RR. e os quintais dos prédios habitados por estes não existe desnível. [resposta ao ponto 36º da base instrutória];
31) O acesso da Estrada Municipal a sul dos prédios aludidos nos pontos 10 e 18 até aos respectivos quintais destes é efectuado através de diversos degraus em cimento. [respostas aos pontos 37º e 44º da base instrutória];
32) É pela parte da parcela de terreno descrita nos pontos 6 e 7 que os 1ºs e os 3ºs RR. acedem a partir da Estrada Municipal a norte aos seus quintais, por ali transportando sacos de sementes, carros de mão de estrumes, sacos de adubos e produtos agrícolas, para o cultivo dos respectivos quintais, o que se torna muito mais fácil do que se fosse efectuado a partir da Estrada a sul, devido ao desnível e às escadas ali existentes. [respostas aos pontos 38º e 44º da base instrutória];
33) A parte da parcela de terreno descrita nos pontos 6 e 7 sempre foi vista pelo menos pelos AA. e pelos seus antecessores e respectivos familiares, bem como por caseiros de tal prédio, como parte integrante do prédio identificado no ponto 1. [resposta ao ponto 40º da base instrutória];
34) A parcela de acesso aos prédios habitados pelos 1ºs e pelos 3°s RR., mencionada supra, na parte em que confronta com J…………… encontra-se delimitada por murete e rede de vedação. [alínea H) dos factos assentes];
35) Do lado do prédio identificado no ponto 1 a dita parcela de terreno, até há cerca de três anos e durante mais de vinte anos, sempre esteve delimitada do referido prédio também por murete com portão e rede de vedação. [alínea I) dos factos assentes];
36) A rede e o murete aludidos no ponto anterior destinavam-se a delimitar o espaço destinado a passagem e a evitar, por força dessa mesma rede, a devassa do prédio dos AA.. [resposta ao ponto 41º da base instrutória];
37) Os AA. retiraram o portão, a rede e o murete aludidos nos pontos anteriores. [resposta ao ponto 42º da base instrutória];
38) Os AA. ocupavam todo o espaço aéreo da aludida faixa de terreno com parte da ramada existente no prédio e dela colhiam os frutos. [resposta ao ponto 43º da base instrutória];
39) O prédio onde habitam os 1ºs RR., tal como o habitado pelos 3°s RR., confronta com a via publica pelo lado sul, via essa hoje alcatroada, infra-estruturada, com água, saneamento e electricidade, podendo os 1ºs RR., a partir da mesma, ou seja pelo lado sul, aceder, com as condicionantes aludidas nos pontos 31 e 32, à totalidade do prédio que habitam, incluindo ao quintal. [respostas aos pontos 45º, 46º e 44º da base instrutória].
III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são questões a decidir:

1ª – Saber se a decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância (factos 1º, 2º, 24º, 26º, 40º e 43º da base instrutória) enferma de manifesto erro na apreciação da prova e como tal deve ser alterada ?

2ª – Saber se face à matéria provada nos autos ocorreu erro de julgamento quando julgou extinta por desnecessidade a servidão de passagem existente a favor dos prédios dos réus ?


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Nota prévia - Ao presente recurso não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. nº 1 do artº 11º e artº 12º do citado DL.
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Vejamos a 1ª questão – impugnação da matéria de facto
Alegam os apelantes que a decisão proferida em 1ª instância e relativa aos factos 1º, 2º, 24º, 26º, 40º e 43º da base instrutória enferma de erro manifesto. Pois que atentos os depoimentos produzidos por todas as testemunhas inquiridas em audiência, ou seja, por K…………., L…………, M………….., N…………., O……………, P……………, Q………….. e R………….., e ainda pela prova pericial e documental carreada para os autos, deveria ser outra a decisão de tais factos.
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Como vimos fazendo questão de consignar, sempre que seja impugnada a decisão de facto proferida em 1ª instância, importa, tendo em atenção a situação concreta dos autos, o que dispõe no artº 712º do C.P.Civil, segundo o qual:
1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2ª ed., 2001, pág. 127, resulta de tal pfreceito que «... o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação ...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada.
Ora, os recursos de reponderação, no ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, «... satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».
Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso ocorreu, temos que, nos termos do disposto no artº 712º nº 1 al. a) e nº 2 do C.P.Civil, o tribunal da Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. pág. 657], a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».
Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15/12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal e documental não pode esquecer-se que, nos termos do artº 655º nº 1 do C.P.Civil, “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento.
E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas, a prova percicial, e a prova por inspecção, são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto, respectivamente, nos artº 389º, 391º e 396º do C.Civil.
Assim, no Ac. da Relação de Coimbra de 3.06. 2003, in C.J., Ano XXVIII, 2003, tomo III, págs. 26/27 decidiu-se que “Na reapreciação das provas em 2ª instância não se procura uma nova convicção diferente da formulada em 1ª instância, nos termos do artigo 655.º do CPC, mas verificar se a convicção expressa no Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que consta da gravação com os demais elementos constantes dos autos; que a decisão não corresponde a um erro de julgamento” .
E no Ac.da Relação de Lisboa de 15.01.2004, in C.J.. Ano XXIX, 2004, tomo I, págs. 65 e segs. afirmou-se que: “ a divergência quanto ao decidido pelo tribunal “a quo” na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo Apelante”.
Dispõe o artº 690º-A, nºs 1 e 2 do C.P.Civil que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, obserervar as seguintes formalidades:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C.
Pelo que é assim manifesto que não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto. Sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação impostos pelos nºs 1 e 2 do artº 690º-A do C.P.Civil, isto é:
a) - especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
b) - indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto;
c) - desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
No caso em apreço, verificamos que os apelantes cumpriram tais ónus de alegação, mas apenas desenvolveram a análise crítica das provas no que apenas respeita à prova testemunhal chamada à colação, que aliás foi toda a produzida em audiência de julgamento.
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Importa, agora, averiguar das razões dos apelantes quanto à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Os factos que os recorrentes entende terem, pela prova produzida em audiência, resultado totalmente provados, mas que o Tribunal “a quo” julgou incorrectamente provados na sua totalidade e não provados, são os seguintes:
- Facto 1º da b.inst. - “Os AA, por si e antepossuidores, há mais de 15 ou 20 anos que extraem do prédio id. em A) todas as utilidade que os mesmos lhes pode proporcionar tais como habitar a casa, ou permitir que outros a habitassem, cultivar o logradouro quando o destinaram a tal, podavam e sulfatavam as ramadas quando estas existiam, colhem os frutos que cresciam nas ramadas, procedem a obras e melhoramentos na casa ? ”
- Facto 2º da b.inst. – “ À vista de toda a gente, de forma ininterrupta, porque dia a dia, ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção quer pelos antepossuidores quer pelos AA que lhe sucederam de que estavam a exercer poderes sobre coisa que lhes pertence e que não estão a lesar direitos ou interesses alheios? ”.
- Facto 24º da b.inst. - “O prédio descrito em A) não confronta ao longo da sua extrema poente com J………….., mas sim com caminho ?
- Facto 26º da b.inst. - “Tal parcela não atravessa qualquer um dos prédios supra mencionados, nem deles faz parte, não ligando caminhos públicos, nem tendo ligado à Fonte do Avelar ? ”
- Facto 40º da b.inst. - “Sempre a parcela de terreno id. pelos AA foi vista por todos como parte integrante do prédio id. em A).? ”
- Facto 43º da b.inst. - “Os AA ocupavam todo o espaço aéreo da aludida faixa de terreno com parte da ramada existente no prédio e dela colhiam os frutos ?”
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A 1ª instância julgou os factos 1º, 2º e 43º da base instutória – provados, os factos 24º e 26º - não provados e o facto 40º - provado apenas que a parcela de terreno descritas nas respostas aos pontos 4º e 25º e ao ponto 5º sempre foi vista pelo menos pelos AA e pelos seus antecessores e respectivos familiares, bem como por caseiros de tal prédio, como parte integrante do prédio identificado na alínea A) ”
E fundamentou tal decisão, escrevendo:
Relativamente aos factos julgados provados: “no que resultou, apreciado de acordo com os princípios de valoração da prova e à luz das regras da normalidade e da experiência comuns, da conjugação dos seguintes e diversos meios de prova produzidos, inspecção ao local e o que se pôde observar na mesma, (...), bem como esboço do local (...), visionamento do vídeo (...), relatório pericial (...) e esclarecimentos prestados pelos senhores peritos (...), documentos juntos (...), depoimentos das testemunhas K………….., sobrinho por afinidade dos AA., que conhece bem o prédio dos tios e chegou a ajudar um ano a colher uvas da ramada, L…………., que foi a anterior proprietária do prédio actualmente dos AA., e que o recebeu por herança dos pais, M…………., marido da anterior testemunha, que conheceu o local há cerca de 42 anos quando começou a namorar com a sua actual esposa, N…………….., irmão da testemunha L…………. e portanto filho dos proprietários anteriores a esta do prédio actualmente dos AA., o qual, por tal motivo, viveu na casa desde a infância, O……….., que tem 61 anos e conhece o local desde os 6/7 anos de idade, quando começou a frequentar a casa do seu avô que morava naquele lugar, e foi o anterior proprietário do prédio que veio a ser divido, originando vários prédios menores, entre os quais aqueles onde habitam os 1ºs e os 3ºs RR., P……………., que mora no local há mais de 30 anos, Q……………., que igualmente mora no local há mais de 30 anos, e R……………, que tem 85 anos de idade e mora no local desde que nasceu (...).
Refira-se que todas as testemunhas depuseram de forma que se afigurou genericamente verdadeira, de acordo com os seus próprios convencimentos pessoais subjectivos, sendo os depoimentos na generalidade coincidentes quanto aos factos objectivos, divergindo apenas quanto aos factos subjectivos, ou seja quanto ao convencimento sobre as características da parcela em causa nos autos, é que se para as testemunhas que foram indicadas pelos AA. aquela parcela, embora servindo para a passagem de pessoas nos termos que ficaram a constar da matéria de facto, pertencia aos AA. por fazer parte do prédio que estes adquiriram, já para as testemunhas indicadas pelos RR., a mesma parcela constitui um caminho público pedonal, de passagem para todas as pessoas, incluindo portanto os RR. que habitam os prédios referidos (...), (o que nenhuma das testemunhas estava convencida - sequer o aludiu nos respectivos depoimentos - é do facto invocado pelos RR. na contestação, de que aquela parcela constituísse uma servidão de passagem onerando o prédio dos AA. em favor dos prédios habitados por aqueles;
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Pretendem os apelantes que os factos 24º e 26º deveriam ser julgados provados; que os factos 40º e 43º deviam ser julgados não provados e que o facto 1º deveria ter a seguinte resposta: “Provado apenas que os AA, por si e antepossuidores, há mais de 15 ou 20 anos que extraem do prédio id. em A), com excepção da parcela referida em 4 e 25 da Base Instrutória, todas as utilidade que os mesmos lhes pode proporcionar tais como habitar a casa, ou permitir que outros a habitassem, cultivar o logradouro quando o destinaram a tal, podavam e sulfatavam as ramadas quando estas existiam, colhem os frutos que cresciam nas ramadas, procedem a obras e melhoramentos na casa ” e, por seu turno, o facto 2º deveria ter a seguinte resposta: “Provado apenas, com excepção da parcela referida em 4 e 25 da Base Instrutória, à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, porque dia a dia, ano a ano, sem oposição de quem quer que fosse e na convicção quer pelos antepossuidores quer pelos AA que lhe sucederam de que estavam a exercer poderes sobre coisa que lhes pertence e que não estão a lesar direitos ou interesses alheios.”
Em suma, pretendem os apelantes, com a referida alteração da decisão da matéria de facto, que passe a ficar assente, que a parcela de terreno em causa, e a que se reporta as respostas aos factos 4º e 25º da base instrutória, não faz parte integrante do prédio dos autores/apelados.
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Ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência e chamados à colação pelos apelantes, e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das indecisões, das contradições e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto, supra mencionada, se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro.
No que concerne às respostas negativas dadas aos factos 24º e 26º, e consequentemente, às respostas positivas, ou parcialmente positivas, dadas aos factos 40º e 43º da base instrutória, e ainda ás respostas positivas dadas aos factos 1º e 2º, também da base instrutória, onde se procurava saber se a parcela de terreno em causa nos autos e que constitui o leito do caminho, também em análise, na parte que vai da estrada municipal situada a norte do prédio hoje dos autores, e daí segue, no sentido norte-sul, até aos limites norte dos prédios habitados pelos réus, faz ou não parte integrante daquele prédio dos autores, como defendem estes, ou, pelo contrário, como defendem os réus/apelantes, não faz parte integrante de nenhum prédio.
A testemunha K………….., a tal questão foi peremptória em responder que não lhe competia dizer de quem era essa parcela de terreno. Mas, no decurso do seu depoimento, acabou por dizer que ele próprio não punha em causa que essa parcela de terreno fosse do Sr. E………., ora autor, justificando essa sua afirmação, pelo facto de ser ele, Sr. E………….., quem colhia as uvas da ramada lançada sobre ou por cima do leito de tal caminho.
Depoimentos relevantes para as respostas dadas em 1ª instância, ou seja, no sentido de que aquela parcela de terreno é parte integrante do prédio dos autores, foram os produzidos por L…………., seu marido, M…………… e irmão da primeira, N………….. Pois que na verdade, L…………. e N……….. são filhos de um dos antepossuidores do prédio que é hoje dos autores, referido pela maioria das testemunhas, como o Sr. N………… de …….., tendo o mesmo cabido em partilhas, por morte do tal Sr. N…………, às testemunhas L…………. e marido, os quais, posteriormente, o venderam aos autores.
Ora, do global depoimento destas testemunhas resulta que aquela parcela de terreno é parte integrante do prédio hoje dos autores. Pois tal sempre foi a convicção dos mesmos, dizendo ainda que sempre actuaram nesse convencimento.
Reconhecendo aí existência de um carreiro (carreirinho ou carreirito) por onde se deixava passar todas as pessoas para a Fonte de Avelar, para a Capela da Srª de Avelar, ou para uma merceeiria lá existete, estando, pois, aberto ao público em geral. Esse mesmo carreiro estava separado do restante prédio, hoje dos autores, por um pequeno murete e rede, afim deste não ser devassado.
Tal caminho ou carreiro, continuava mesmo depois da extrema sul do prédio hoje dos autores, por onde onde era apenas monte ou mato, até àqueles referidos locais de uso público (principalmente a Fonte, mas também a Capela e a merceeiria), servindo de acesso, à população em geral, desde a hoje estrada, situada a norte do prédio dos autores, até aos referidos locais.
Mais referiram tais testemunhas que a referida Fonte foi fechada há muitos anos.
Tais testemunhas disseram ainda que por cima de tal carreiro, segundo se recordam, sempre existiu uma ramada, cujas vides estavam plantadas no restante prédio, ou seja, para dentro da supra referida rede, as quais tombavam, depois, sobre o carreiro, para o que eram suportadas por esteios, colocados dentro do leito do carreiro e de ambos os lados do mesmo. Mais referiram que as uvas de tal ramada sempre foram colhidas pelos referidos proprietários do prédio hoje dos autores, no convencimento de que eram coisa sua, e sem que ninguém lhes apontasse o contrário.
Estes depoimentos, produzidos de forma segura, isenta e convicta, não foram, verdadeiramente, postos em causa pelos depoimentos da testemunhas arroladas pelos réus.
Na realidade, tais testemunhas – O………….., P…………., Q…………. e R…………., - todas pessoas do lugar, e todas com mais de 60 anos de idade, referiram, em verdade, que aquele carreiro, que se iniciava na a estrada situada a norte do prédio, hoje dos autores, e que seguia até à Fonte de Avelar, à Capela da Srª de Avelar, e que também servia para acederem a uma merceeiria ali existente, e que todos bem revelaram conhecer por lá terem, muitas vezes, passado, “era do Povo”, ou seja, era do uso da generalidade das pessoas que o pretendessem fazer.
Os depoimentos de tais testemunhas, no mais, revelou-se pouco seguro, sem o necessário distanciamento pessoal da questão, e mesmo, em alguns casos, contraditório.
No entanto é de realçar que, por exemplo a testemunha Humberto Coelho, perguntado sobre a quem pertencia o terreno por onde passa tal caminho, respondeu, de imediato, que “pertencia à casa da S…………….”, referindo-se ao prédio hoje dos autores, já que a referida S…………. foi, no tempo dos anteriores proprietários, caseira dos mesmos. No entanto, tal testemunha, logo se apercebeu do que havia dito e corrigiu, dizendo então “pertence ao Povo”. Também a testemunha R………….., talvez inadevertidamente, quando perguntada se conhecia o caminho de que se estava a falar, respondeu que “havia trabalhado na casa do dono que vendeu aquilo”, referindo-se ao tempo em que havia trabalhado em casa do aludido Sr. N………….., anteproprietário do prédio hoje dos autores. Mas, de seguida, e subtilmente dirigida a responder noutro sentido, pelo mandatário dos réus, que lhe perguntou “o sítio por onde passa pertence a quem?” esta respondeu “ao Povo que lá passa há muitos anos”.
Na realidade, o que todas essas testemunhas revelaram saber era por quem, como e porquê, era utilizado tal caminho ou carreiro, designadamente, que os réus, depois de terem construído, há mais de 20 anos, as suas casas, passaram a utilizar a parte do mesmo, em apreço nestes autos, para acederem aos seus quintais.
No entanto, tais testemunhas, nada sabiam sobre a propriedade do terreno que constituía o leito do caminho, admitind,o contudo, a existência da supra referida ramada sobre o mesmo, cujas vides estavam plantadas dentro de rede (ou seja, dentro da restante parte do terreno hoje dos autores), e que eram suportadas por esteios colocados já dentro do leito do caminho.
Finalmente, sempre se dirá que do teor dos vários documentos, autênticos ou autenticados, juntos aos autos, designadamente, daqueles onde consta que o prédio hoje dos autores confronta do poente com caminho, não têm a virtualidade de fazer prova de que o leito do referido caminho não é parte integrante do prédio dos autores, pois como é sabido, atestam, apenas, que foram produzidas tais declarações, mas não que elas correspondem à realidade dos factos.
E como se viu, da supra referida prova testemunhal, a realidade dos factos, resultou ser outra.
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Por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos, o que foi dado ver e extractar pela inspecção judicial feita ao local, e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. artº 655º do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se, já que não se vislumbra que que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.
Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes.
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Passemos à 2ª questão – extinção da servidão de passagem por desnecessidade.
Resulta assente dos autos que foi constituída, por usucapião, uma servidão de passagem, de pé, sobre o prédio dos autores, a favor dos prédios dos 1ºs e 2ºs réus, este último, habitado pelos 3ºs réus.
Tal servidão destinava-se a que os 1ºs e 3ºs réus fizessem o acesso a pé, de e para os quintais dos prédios, respectivamente de que são proprietários e que habitam, desde a via pública que passa a norte do prédio dos autores até aos referidos prédios e vice-versa. Por esse servidão faziam, também os réus, o transporte de produtos, de e para o quintal de cada um dos prédios, destinados ao cultivo dos mesmos.
Pois na verdade, resulta provado dos autos que:
1. Ao longo da extrema poente do prédio dos AA. existe uma parcela de terreno com largura não superior a 1,50 metros e com o comprimento de 35 metros, que corre no sentido norte/sul, que os AA. denominam carreiro, a qual era parte de uma parcela de maior comprimento que ligava o lugar de ……… ou ……. à fonte existente no lugar da Senhora do Avelar ou Boavista de Baixo e que também serviu para encurtar caminho entre a estrada pública que passa a norte do prédio do AA e a Capela da Senhora do Avelar. [respostas aos pontos 4º e 25º e 28º da b.inst.];
2. A parcela de terreno referida no ponto anterior tinha o seu início no lado norte do prédio dos AA., onde este confronta com a Estrada Municipal que liga a Escola Secundária ao lugar de ……….., e desenvolvia-se ao longo da extrema poente do prédio até à extrema sul, onde entrava no prédio confinante com tal parcela pelo lado poente desta e nascente daquele, mudava de direcção para o lado sudoeste, percorria a extrema sul deste prédio e seguia através de outros prédios até chegar à aludida fonte. [respostas aos pontos 5º e 28º da b. inst.];
3. A parte da parcela de terreno referida, situada ao longo da extrema poente do prédio dos AA. e um espaço de cerca de 2 metros implantado junto do prédio confinante com aquela parte da parcela pelo lado poente desta e nascente daquele são desde há mais de 20 anos também utilizados para acesso pedonal a um prédio onde habitam os 3°s RR. [resposta ao ponto 9ºda b.inst.;
4. Prédio esse composto de casa de rés do chão e 1º andar, anexos e quintal, sito no lugar de …….. ou …….., da freguesia de Pias, do concelho de Lousada, o qual confronta do norte pelo menos com os AA., do sul com estrada e do poente pelo menos com o prédio onde habitam os 1ºs RR. [resposta ao ponto 10º da b.inst.];
5. Há mais de 20 anos que no prédio referido no ponto anterior foi feita uma abertura e colocado um portão com a largura de cerca de um metro, próximo da extrema norte do muro poente desse prédio, e através dessa abertura e portão passou este prédio a ter acesso à parte da parcela de terreno referida no ponto 6, à qual se acede por uma faixa de terreno com cerca de um metro de largura e 2 de comprimento que constitui o espaço aqui referido em 3. [resposta ao ponto 11º da b. inst. E D) dos factos assentes];
6. Quem habitava no prédio, hoje habitado pelos 3ºs réus, continuou a servir-se do leito da parte da parcela de terreno referida, para acesso a esse prédio, desde há mais de 15 anos, sempre e apenas como acesso pedonal. [respostas aos pontos 12º e 13º da b.inst.];
7. Os 3ºs RR. Ocupam e habitam o referido prédio e passam pela parte da parcela de terreno, que utilizam diariamente. [respostas aos pontos 22º e 39º da b. inst.):
8. O prédio composto de casa de rés do chão e primeiro andar e quintal, sito no lugar de ……, da freguesia de ….., do concelho de Lousada, que confronta do sul com Estrada e do nascente com o prédio habitado pelos 3ºs réus, é habitado pelos 1ºs RR. [respostas aos pontos 18º e 29º da b.inst.];
9. Os 1ºs RR., no muro norte do prédio que habitam, onde este confronta com o espaço aludido no ponto 9, fizeram uma abertura com cerca de um metro de largura, para o leito desse mesmo espaço e da parte da parcela de terreno referida no ponto 6, na qual mais tarde colocaram um portão em ferro, e começaram a aceder ao prédio da via publica e vice-versa por essa abertura. [resposta ao ponto 19º da b.inst.);
10. Tal portão encontra-se ali há cerca de 3 anos, sendo que, no local onde está implantado, desde há mais de 25 anos sempre existiu uma abertura no muro com colunas, por onde se efectuava a entrada e saída do prédio, colunas essas onde veio a ser implantado o portão. [E) dos factos assentes e resposta ao ponto 31º da b. inst.];
11. Os 1ºs RR. Servem-se do carreiro que passa na extrema poente do prédio dos AA. Para acesso da via pública que passa a norte deste prédio para o seu prédio e vice-versa .[resposta ao ponto 20º da b. inst.];
12. Há mais de 20 anos, os 1ºs e os 3°s RR. Fazem o acesso a pé de e para os prédios aludidos nos pontos 10 e 18 através da parte da dita parcela de terreno, que os liga à Estrada Municipal a Norte. [resposta ao ponto 30º da b. inst.];
13. A parte da parcela de terreno em apreço é em terra batida, sem vestígios de cultura ou vegetação espontânea, o que se mantém há mais de 20 anos, e apresenta marcas reveladoras da passagem de pessoas em toda a sua extensão. [resposta ao ponto 32º da b. inst.];
14. Os prédios habitados e explorados pelos 1ºs e 3ºs RR. São em parte compostos por um quintal, cada um, ambos no lado norte dos prédios, situando-se as construções nestes existentes no lado sul, junto à Estrada Municipal. [F) dos factos assentes];
15. Nesses quintais, os RR. Cultivam produtos hortícolas e árvores de fruto, vegetais que utilizam diariamente no seu consumo doméstico. [G) dos factos assentes];
16. Sempre os 1ºs e os 3ºs RR. Usaram a referida parte da parcela de terreno para acesso aos prédios que habitam, a pé, para acesso e transporte de produtos de e para o quintal de cada um desses prédios. [resposta ao ponto 33º da b. inst.];
17. Todos estes factos praticaram tais RR., durante mais de 20 anos, sem qualquer interrupção ou oposição, à vista de toda a gente, na ignorância de lesarem interesses ou direitos alheios, e convictos de que a sua conduta era permitida e tutelada por lei. [resposta ao ponto 34º da b.inst.];
18. É pela parte da parcela de terreno em apreço que os 1ºs e os 3ºs RR. Acedem a partir da Estrada Municipal a norte aos seus quintais, por ali transportando sacos de sementes, carros de mão de estrumes, sacos de adubos e produtos agrícolas, para o cultivo dos respectivos quintais. (…). [respostas aos pontos 38º e 44º da b.inst.];
19. A parte da parcela de terreno descrita em apreço sempre foi vista pelo menos pelos AA. e pelos seus antecessores e respectivos familiares, bem como por caseiros de tal prédio, como parte integrante do prédio hoje sua propriedade. [resposta ao ponto 40º da b. inst..
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Como resulta também da decisão recorrida, o caminho em apreço nos autos, e por onde se reconheceu estar constituída, por usucapiaão, uma servidão de passagem, sobre o prédio dos autores e em benefício dos prédios dos réus, fazia parte de uma passagem maior e que constituiu um atravessadouro, na medida em que se tratava de um atalho ou serventia pública através de terrenos particulares com o fim de encurtar caminho para a Capela da Senhora do Avelar e de ligar o lugar de ……… à fonte da Senhora do Avelar, não estando preenchidos os requisitos da dominialidade, não se integrando na rede viária, nem estando demonstrados factos tendentes a comprovar a existência desde tempos imemoriais, e não constituindo aquela uma ligação de grande interesse entre povoações.
Resulta também da decisão recorrida que essa mesma servidão de passagem foi, de seguida, julgada estinta por desnecessidade, porque se entendeu que: “ (...) os 1ºs e 3ºs RR. podem aceder pelo interior dos prédios que habitam aos respectivos quintais, embora apenas com maior incomodidade quando carreguem algum peso (como um saco de sementes ou de adubo), por terem de subir os vários degraus de acesso.
(...) quando à questão dos carros de mão de estrumes, tendo em conta o que é costume na agricultura, são poucas as vezes, por ano, em que é necessário estrumar a terra, e, para além disso, é sempre possível, com pequenas obras, construir naqueles prédios, eventualmente até próximo das escadas, uma rampa de acesso da parte mais baixa à parte mais alta onde se situam os quintais.
(...) afigura-se-nos que o interesse de os RR. manterem um acesso muito mais fácil pela parcela e de não construírem uma rampa nos prédios que habitam ultrapassam aquela fruição normal que legitima o sacrifício do direito de propriedade dos AA., a ponto de estes verem o seu prédio devassado com a passagem”.
Ora, é contra a extinção da referida servidão que os apelantes se insurgem.
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De harmonia com o disposto no artº 1569º nº2 do C.Civil, “as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol.III, pág. 677, “é pacífico que a extinção não opera automaticamente, tornando-se necessária uma decisão judicial e que só pode ser requerida pelo proprietário serviente”
Na verdade, constituindo a servidão predial, segundo a própria noção legal dada pelo artº 1543º do C.Civil: “encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente…”, aumentando ou podendo aumentar o valor do prédio dominante, através do qual são gozadas as utilidades objecto da servidão, em detrimento do valor do prédio serviente, conforme o preceituado pelo artº 1544º do C.Civil, tornando-se desnecessária essa utilização, por razões ligadas à regular utilização do prédio encravado, deve cessar a servidão.
Sem dúvidas que este encargo, em que consiste a servidão, representa uma excepção ao princípio geral do conteúdo, tendencialmente, ilimitado do direito de propriedade, consagrado pelo artº 1305º do C.Civil. Assim, tal encargo, enquanto excepção, deve extinguir-se, o mais breve possível, de modo a que o direito de propriedade retome a sua plenitude, de acordo com a sua vocação originária.
É essa a finalidade que o artº 1569º nºs 2 e 3 do C.Civil pretende alcançar, ou seja, pretende-se libertar os prédios onerados de encargos desnecessários que os desvalorizam, sem que, em contrapartida, valorizem o prédio dominante, sendo certo que onde não há necessidade não se justifica o encargo, que, em princípio, é causa de prejuízos para o prédio serviente .
Na realidade, e por via da presente acção, pretendem os autores, enquanto proprietários do prédio serviente, ver declarada extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem, de pé, constituída por usucapião, a favor dos prédios habitados pelos 1ºs e 3ºs réus (prédios dominantes).
Como resulta da decisão recorrida, nesta acolheu-se a tese defendida pelos autores, ou seja, que os prédios habitados pelos 1ºs e 3ºs réus têm acesso directo à via pública que lhes passa a sul, a qual foi, em tempos, um caminho de terra batida, mas hoje é uma estrada alcatroada, dotada de infraestruturas; que para essa via, deitam directamente os prédios, tendo para tanto, aí colocados portões; e que dentro dos próprios prédios habitados pelos 1ºs e 3ºs réus existe acesso da parte da frente para a parte de trás ou quintais.
É evidente que do artº 1569º nºs 2 e 3 do C.Civil não resulta o que se deve entender por desnecessidade, ou seja, em que é que a mesma se traduz, nem ainda se a mesma tem que ser originária ou superveniente à constituição da servidão.
Sendo certo, como ensinam Pires de Lima e A.Varela, in obra citada, pág. 676 que: “Os encargos constituídos por usucapião são impostos pelos factos, e, assim, uma vez desaparecidos ou ultrapassados "a latere" os factos que lhe deram origem, nenhuma reserva se levanta contra a extinção da servidão”
Tal como já se deixou consignado na sentença recorrida, quer na doutrina, quer na Jurisprudência há divergências no entendimento do conceito de desnecessidade, designadamente, saber-se se essa desnecessidade tem de ser superveniente, isto é, pressupondo a ocorrência de um facto novo, cuja verificação é posterior à constituição da servidão, ou se essa desnecessidade, aferindo-se em relação ao momento da introdução da acção em juízo, pode verificar-se ainda que não ocorra qualquer alteração de circunstâncias relativamente ao prédio dominante.
Na 1ª dessas correntes contam-se os os Acs. STJ de 1.03.2007 e 27.11.2007, e da Relação de Coimbra de 12.06.2007 e de 25.09.2007, desta Relação de 7.03.89, 8.07.96, 4.04.2002, todos in www.dgsi.pt. Defendem a 2ª dessas correntes os Acs. STJ de 27.05.99, da Relação de Coimbra de 6.12.2005, desta Relação de 21.11.2005, 26.10.2006, 9.10.2008 todos in www.dgsi.pt.
Ou, como bem se sintetizou no Ac. do STJ 27.11.2007, in www.dgsi.pt, e que por isso nos permitimos aqui reproduzir:
“Para uns a desnecessidade deve ser valorada na ponderação da superveniência de factos que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante no prédio dominante, por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele qualquer utilidade, após a sua constituição. (Ac.do STJ de 27.11.2003 in www.dgsi.pt)
Para outros, a desnecessidade deve ser objectiva, efectiva e actual, decorrente de alterações verificadas no prédio dominante em momento posterior à constituição da servidão e não provocadas em função de obras determinadas pela sentença que declara a extinção da servidão. (Acs.do STJ de 27.05.1999 in www.dgsi.pt)”.
Como resulta da decisão recorrida, aí, expressamente, acolheu-se esta última corrente jurisprudencial, a qual julgamos ser, de momento, a maioritária, cfr. Acs. do STJ de 7.11.2002, 1.03.2007.
Mas é exactamente contra este entendimento que se insurgem os apelantes, pois para eles, a servidão só pode ser extinta por desnecessidade, se posteriormente à sua constituição, ocorrerem alterações das circunstâncias objectivas no prédio dominante. Que no caso se não verificaram, donde deveria ter sido julgado improcedente o pedido de extinção da servidão.
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Vejamos.
Julgamos que dúvidas não restam de que, segundo a lei, a desnecessidade tem de existir no momento em que a acção é proposta, e não só após a realização de obras a levar a cabo no prédio dominante, em momento posterior a essa data.
Não obstante, admitindo que poderá ser apontado como um argumento simplista, julgamos que decorre do texto da lei - artº 1569º nº2 do C.Civil – quando aí se consignou que as servidões constituídas por usucapião serão declarada extintas “(...) desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”, que a (des)necessidade deve ser reavaliada e ponderada, seja ela originária ou, seja ela seja superveniente, sobre a realidade objectiva e actual, tenha ou não havido alteração objectiva das circunstâncias no prédio dominante após a constituição da servidão.
Assim, quanto a nós, entendemos que a lei pretende ou admite que, a requerimento do proprietário de prédio serviente, que faça um reavaliação actualizada, ponderada e objectiva da necessidade de manter ou não aquele encargo, e não que se reavalie a situação apenas se ocorreram alterações das circunstâncias objectivas no prédio dominante após a constituição da servidão e em função dessas alterações.
Donde e em última hipótese, quanto a nós, pode vir a declarar-se extinta, por desnecessidade, uma servidão, que atentos os interesse em jogo, originariamente, já o era, aliás o que ocorrerá muitas vezes no que respeita a servidões prediais. Por exemplo tendo-se constituído, por usucapião, uma servidão de passagem sobre um prédio em benefício de outro, não porque aquele estivesse encravado, mas por simples comodidade ou encurtamento de distâncias e, apesar de não haver, posteriormente, qualquer modificação objectiva das circunstâncias no prédio dominante, certo e justo é que, tal servidão, a requerimento do proprietário do prédio serviente, possa ser declarada extinta por desnecessidade. Desnecessidade que, no fundo, era já originária.
Na realidade o que é necessário, aquando da reavaliação para o efeito da situação relativa dos prédios dominante e serviente, é manter a garantia de uma acessibilidade em termos comodidade e regularidade ao prédio dominante, sem onerar desnecessariamente o prédio serviente.
Pelo que julgamos que o que o legislador pretende é que deverá declarar-se a extinção da servidão por desnecessidade, sempre que, razoavelmente se puder concluir que a mesma deixou de proporcionar ao prédio dominante qualquer mais-valia ou qualquer utilidade, significativa, ou porque se tornou simplesmente inútil, situações em que ponderados os interesses em jogo, e porque não há prejuízo para o prédio dominante, ou este não é significativo, deixou de haver qualquer justificação para se manter o sacrifício imposto ao prédio serviente.
Assim e sem necessidade de outros considerandos, também nós acolhemos o entendimento perfilhado naquela supra referida 2ª corrente jurisprudencial, pelo que como acima se deixou consignado, e designadamente pelas razões apontadas no Ac.do STJ de 27.05.1999, as mais importantes das estão transcritas na decisão recorrida.
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Vejamos agora a situação dos autos.
Para que se possa decidir pela declaração da extinção, por desnecessidade, da servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre o prédio dos autores e em benefício dos prédios onde habitam os 1ºs e 3ºs réus, tal como os autores peticionaram e foi decidido em 1ª instância, ou julgar tal pedido improcedente, como requerem agora os réus/apelantes, há que ponderar, além dos factos acima consignados, os seguintes:
20. O prédio habitado pelos 3ºs réus confronta com a via publica que passa a sul do mesmo, via essa que em tempos foi um caminho de terra batida e presentemente, por obras efectuadas pela autarquia, é uma estrada, alcatroada, com infra-estruturas de água, saneamento e electricidade. [resposta ao ponto 14º da b. inst.];
21. Para essa via tal prédio tem acesso directo, pois existem portões neste prédio que deitam directamente para essa estrada. [resposta ao ponto 15º da b.inst.];
22. E no próprio prédio existe acesso da parte da frente para a parte de trás. [resposta ao ponto 16º da b. inst.];
23. Os prédios habitados e explorados pelos 1ºs e 3ºs RR. são em parte compostos por um quintal, cada um, ambos no lado norte dos prédios, situando-se as construções nestes existentes no lado sul, junto à Estrada Municipal. [F) dos factos assentes];
24. As construções existentes nos prédios habitados pelos 1ºs e 3ºs réus situam-se a sul, junto à Estrada Municipal, e entre esta e os quintais existe um desnível na vertical de cerca de 7 metros, situando-se os quintais a nível superior. [resposta ao ponto 35º da b.inst.];
25. Entre a parcela de terreno utilizada pelos 1ºs e 3ºs RR. e os quintais dos prédios habitados por estes não existe desnível. [resposta ao ponto 36º da b.inst.];
26. O acesso da Estrada Municipal a sul dos prédios habitados pelos 1ºs e 3ªs réus até aos respectivos quintais destes é efectuado através de diversos degraus em cimento. [respostas aos pontos 37º e 44º da b.inst.];
27. O acesso pela parte da parcela de terreno em apreço a partir da Estrada Municipal a norte aos quintais dos prédios habitados pelos 1ºs e 3ºs réus é muito mais fácil do que se fosse efectuado a partir da Estrada a sul, devido ao desnível e às escadas ali existentes. [respostas aos pontos 38º e 44º da b.inst.].
28. A parcela de acesso aos prédios habitados pelos 1ºs e pelos 3°s RR., mencionada supra, na parte em que confronta com J………… encontra-se delimitada por murete e rede de vedação. [H) dos factos assentes];
29. Do lado do prédio dos autores a dita parcela de terreno, até há cerca de três anos e durante mais de vinte anos, sempre esteve delimitada do referido prédio também por murete com portão e rede de vedação. [I) dos factos assentes];
30. A rede e o murete referidos destinavam-se a delimitar o espaço destinado a passagem e a evitar, por força dessa mesma rede, a devassa do prédio dos AA. [resposta ao ponto 41º da b.inst.];
31. Os AA. retiraram o portão, a rede e o murete referidos. [resposta ao ponto 42º da b.inst.];
32. Esta passagem permite a devassa do prédio dos AA.. [resposta ao ponto 17º da b.inst.];
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De tais factos resulta, manifesto, que os prédios habitados pelos 1ºs e ºs réus não padecem de encrave absoluto, nem relativo, já que ambos têm acesso directo à via pública que lhes passa a sul, sendo esse acesso extensivo à totalidade das áreas dos prédios, designadamente aos seus quintais, situados a norte das construções que cada um deles possui a sul, junto a referida via pública.
Contudo, como é óbvio, não basta que, para além da passagem objecto da servidão, exista outra via de acesso aos prédios dominantes de e para a via pública, para se poder concluir pela desnecessidade da servidão, pois terá de verificar-se e concluir-se também que este outro acesso ofereçe condições de utilização similares, ou, pelo menos, não, desproporcionalmente, agravadas para os prédios dos réus.
Como bem se considerou na sentença recorrida, “a utilidade que é retirada da servidão de passagem decorre de ser por aí que os 1ºs e os 3ºs RR. acedem a partir da Estrada Municipal a norte aos seus quintais, ambos do lado norte dos prédios, por ali transportando sacos de sementes, carros de mão de estrumes, sacos de adubos e produtos agrícolas, para o cultivo dos respectivos quintais, uma vez que aqui não existe qualquer desnível entre a passagem e os quintais, enquanto entre a estrada que confronta a sul com os prédios (e onde se situam as respectivas construções) e os quintais existe um desnível na vertical de cerca de sete metros, fazendo-se o acesso interior através de diversos degraus de cimento”.
Pelo que, extinguindo-se, como se decidiu, em 1ª instância, aquela servidão de passagem, ou seja, deixando de se poder fazer o acesso, a pé, de e para os prédios habitados pelos 1ºs e 3ºs réus, através da parcela de terreno do prédio dos autores e que corre no sentido norte/sul, com largura não superior a 1,50 metros e 35 metros de comprimento, com início na estrada municipal que passa a norte dele, ficam os 1ºs 3ºs réus obrigados a:
- aceder aos quintais dos prédios que habitam a partir da estrada municipal com que confinam e que se situa a sul dos mesmos;
- depois e, já no interior dos prédios, passar a utilizar os degraus em cimento aí existentes para acederem aos respectivos quintais;
- sendo certo que entre a estrada situada a sul dos prédios habitados pelos 1ºs e 3ºs réus e os seus quintais, existe um desnível, que na vertical é de cerca de sete metros, situando-se estes a nível superior àquela estrada;
- pelo que, consequentemente, ficam os réus obrigados a dispender um maior esforço físico e a suportar incómodos acrescidos, na medida em que têm de vencer o supra referido desnível, para acederem aos seus quintais e para aí transportarem as necessárias sementes, estrumes, adubos e e outros produtos para o cultivo dos mesmos.
Como é evidente, é da relação entre os predios dominante e servientes, que se avalia a manutenção ou extinção da servidão, por desnecessidcade.
Assim cumpre averiguar se da extinção daquela servidão resulta, para os prédios habitados pelos réus, ou dominantes, na sua relação com o prédio dos autores, ou serviente, alguma perda de valor ou desvalorização (predial), do ponto de vista do seu gozo e fruição?
Ou, pelo contrário, o acesso à via pública pela via situada a sul dos mesmos garante uma acessibilidade normal e regular aos prédios dos réus, designadamente aos quintais dos mesmos, (para o acesso a pé e para o transporte de produtos necessários ao cultivo dos mesmos), a qual não se apresenta, excessivamente, incómoda ou dificultada, permitindo o seu normal gozo e fruição ?
Ora, vistos a factologia dos autos, sem dúvidas que a resposta à 1ª questão é negativa, e que a resposta à 2ª questão é positiva.
Por outro lado, há que que ter também em atenção que a manutenção da servidão implica a devassa do prédio dos autores, ainda que essa devassa tenha sido incrementada por eles, quando, há cerca de 3 anos, retiraram o murete e a rede existentes e que se destinavam a delimitar o espaço destinado a passagem e a evitar, por força dessa mesma rede, a devassa da restante parte do seu prédio, implicando, no fundo, um encargo ou sacrifício para o prédio dos autores ou serviente, que naturalmente o desvaloriza.
Logo, tendo os autores feito, como lhes competia, a prova da desnecessidade da servidão, que invocaram como fundamento da acção, cfr. artº 342º nº 1 do C.Civil, há que confirmar a decisão recorrida, que aliás, prima pela clareza de raciocínio e de exposição na análise dos factos e de correcção na aplicação da lei.
Improcedem as respectivas conclusões dos apelantes.

IV - Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida .
Custas pelos apelantes.

Porto 2009.04.28
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho