Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES ESCRITAS FACULDADE DE ALEGAR POR ESCRITO OMISSÕES NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201104051528/07.1TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A omissão da notificação de que fala o n.° 2 do artigo 484° do CPC, quando exista advogado constituído, subtraindo à parte a possibilidade de participar na discussão jurídica do pleito, é susceptível de influenciar o exame e a decisão da causa, na medida em que pode impedir a ponderação adequada do direito que as partes pretendem fazer valer ou acautelar, face à matéria de facto considerada provada. Com efeito, a circunstância do juiz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º -1582/07.1TJVNF – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, residente na Rua …, nº .., Ponte de Lima, propôs contra "C…, Lda.", com sede na …, …, V.N. de Famalicão, e contra "D…, Lda.", com sede no …, Rua …, …, …, V.N. de Famalicão, a presente acção declarativa, comum, ordinária, pedindo A) Que se declare que o aditamento ao contrato de arrendamento celebrado em 20 de Janeiro de 2003 e devidamente identificado nos itens 8º e 9º da petição inicial e ineficaz em relação ao A.; B) Subsidiariamente, que se declare que tal aditamento e todas as disposições que constituem o seu conteúdo se extinguiram, por caducidade, no momento em que o A. adquiriu o prédio identificado no item 1º da petição inicial, por venda judicial, celebrada na data e pela forma identificados nos itens 1º e 2º dessa mesma peça processual. Alega para tanto, no essencial que, comprou em 24 de Maio de 2006, mediante escritura pública e no âmbito de uma venda judicial por negociação particular, um prédio urbano que identifica, do qual a 1.ª R. era proprietária e a 2.ª Ré era arrendatária. À data da aquisição encontravam-se registadas sobre o prédio aqui em causa duas penhoras, em que era exequente a Fazenda Nacional, pelas inscrições F-2 e F-3, datando ambos os registos de 10/1/2000. As RR., em conluio e mediante escrito, que dataram de 20 de Janeiro de 2003, fizeram um aditamento ao referido contrato de arrendamento, alterando o respectivo clausulado, transformando o arrendamento, que era temporário, em arrendamento sem prazo, alterando o fim do contrato e o regime da responsabilidade pela execução de obras e benfeitorias no arrendado. Tais alterações reduzem o valor do imóvel em causa e, por terem sido feitas depois de registadas as referidas penhoras, são ineficazes em relação ao exequente e, consequentemente, ao A., adquirente do direito de propriedade sobre o arrendado. Em 8 de Novembro de 2007 foi junta aos autos por Solicitadora de Execução certidão de citação do sócio-gerente da Ré C…, E…, efectuada em 31.10.2007 (fls. 46 a 48). Nesta última data já havia sido citada a R. “D…”. Em 04.01.2008, deu entrada nos autos contestação apresentada pelas Rés C… e D…, de fls. 55, no essencial dizendo que o A., conhecia perfeitamente os termos do arrendamento - incluindo o aditamento - quando comprou o prédio em causa no processo de execução fiscal, invocando abuso de direito por parte do A. Concluem pela improcedência da acção, absolvendo-se as Rés do pedido. Em 10.01.2008, foram os autos conclusos com a informação de que a contestação apresentada pelas RR. tinha entrado fora de prazo, referindo que o prazo da mesma tinha terminado em 30.11.2007. Na mesma data foi proferido despacho, ordenando que os autos aguardassem por cinco dias, face ao contacto pessoal havido com o mandatário das RR., o qual ia suscitar incidente processual. Em 11.01.2008 deu entrada nos autos o requerimento da Ré C…, referindo que compulsando o processo, verificou não ter sido junta a citação efectuada em 23 de Novembro de 2007, por eventual lapso que desconhece. Assim, para obstar a prejudiciais equívocos, vem juntar a referida citação de 23 de Novembro de 2007, cópia da respectiva certidão de citação, bem como a anterior (de 31/10/07), dada sem efeito, por se encontrar incompleta a petição inicial (falta do articulado do verso das várias folhas). Em face do exposto, requereu essa R. o prosseguimento dos autos com a notificação da contestação à contraparte. Ouvido o A., veio o mesmo opor-se a tal requerimento, sustentando que, não tendo sido tempestivamente arguida nulidade da citação efectuada em 31/10/2007, a contestação apresentada entrou nos autos fora de prazo, devendo os factos alegados na petição inicial ser havidos por confessados. Notificada a solicitadora que procedeu à citação para esclarecer o que tivesse por conveniente, veio a mesma dizer que em conformidade com o ordenado, procedeu em 30 de Outubro de 2007 à citação, por contacto pessoal, da Ré "C…, Lda.", na pessoa do sócio gerente, E…. Volvidos alguns dias, foi a expoente contactada pelo ilustre mandatário das Rés, a comunicar à expoente que a citação por contacto pessoal que havia efectuado estava incompleta; faltando o articulado do verso das várias folhas, e solicitando à expoente que procedesse a nova citação da Ré, comprometendo-se a Ré a suscitar a questão de falta de citação junto do Meritíssimo Juiz. Perante tal compromisso, peremptoriamente assumido, e a possibilidade de ser julgada procedente a reclamação a efectuar pela Ré, a solicitadora de execução expoente, com total boa fé, e confiando no que lhe havia sido transmitido pelo ilustre mandatário da Ré, voltou a contactá-la e em 23 de Novembro de 2007 procedeu à citação da Ré, advertindo o seu ilustre mandatário de que a mesma não seria junta aos presentes autos sem que o Meritíssimo Juiz desse sem efeito a citação anteriormente efectuada, tendo-lhe sido comunicado que, ainda naquela data, a reclamação alegadamente apresentada, seria julgada procedente, assim se evitando maiores delongas processuais. Não tendo assim ocorrido, ficou a expoente a aguardar pela prolação da decisão do Meritíssimo Juiz, a dar sem efeito a citação anteriormente efectuada e, em consequência, a ordenar que se efectuasse nova citação. Seguidamente, o Mmo Juiz proferiu despacho nos seguintes termos, que se transcrevem: “Compulsados os autos, verifica-se que as RR. foram citadas em 31 de Outubro de 2007, dispondo do prazo de 30 dias para contestarem a acção. Sucede que a contestação das RR. apenas deu entrada em Juízo em 4 de Janeiro de 2008, ou seja, muito depois de ter decorrido o prazo legalmente consignado para esse efeito. As RR. vieram alegar, em 11 de Janeiro de 2008 (fls. 68), que a citação não foi correctamente efectuada, já que não continha fotocópia do verso de diversas folhas. Ora, as RR., caso entendessem que as citações de que foram objecto eram nulas, dispunham do prazo de 30 dias, a contar de 31 de Outubro de 2007, para arguirem essas mesmas nulidades (vide art°198°, n° 2 do C.P.C). Todavia, as RR. não vieram, dentro do mencionado prazo, arguirem a referida nulidade. Ao não o fazerem, o acto tem-se por validamente praticado e, em consequência, o prazo para apresentarem as suas contestações terminava em 30/11/2007. Estamos na presença de um prazo de natureza peremptória, ou seja, cujo decurso traduz a perda do direito de praticar o acto. Assim, a contestação apresentada pelas RR., por ser manifestamente extemporânea, não pode ser admitida. As RR. alegam, finalmente, que a Sr.a Solicitadora procedeu a uma outra citação (além da que efectuou em 31/10/2007), que teria ocorrido em 23 de Novembro de 2007 e, que por isso, a contestação foi apresentada tempestivamente. Ora, esta questão de "segundas citações", além de ilegais, são absolutamente inócuas para a questão a dirimir e só se justificam à luz do que a fls. 155 e sgs. alegou a Sr.a Solicitadora. Tinham as RR., de qualquer forma, o dever de, no prazo de 30 dias, contados desde 31/10/2007, arguir a eventual nulidade das suas citações o que, manifestamente, não fizeram. Pelo exposto, decido não admitir, por extemporânea, a contestação apresentada pelas RR.. Custas do incidente pelas RR., fixando-se a taxa de justiça em uma Uc. Notifique.” Inconformada com tal despacho, dele interpuseram as RR. recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: I- AS RÉS, ORA RECORRENTES, FORAM CITADAS PARA CONTESTAR EM 23/11/2007, ATRAVÉS DA CITAÇÃO QUE SE ENCONTRA JUNTA AOS AUTOS, A FLS. 69. II- COMO A CONTESTAÇÃO FOI APRESENTADA EM 4 DE JANEIRO DE 2008, APÓS FÉRIAS JUDICIAIS, É TEMPESTIVA, POR TER CUMPRIDO O PRAZO DE 30 DIAS. III- A FLS. 51 E 52 FOI JUNTA UMA CITAÇÃO COM DATA DE 31/10/2007, QUE ESTAVA INCOMPLETA, FALTANDO-LHE OS VERSOS DAS FOLHAS DA PETIÇÃO INICIAL, ONDE ESTARIA O PEDIDO, COMO SE CONSTATA A FLS. 106. IV- POR ISSO, A SR.a SOLICITADORA PROCEDEU Á CITAÇÃO DE 23/11/2007, NUNCA DANDO ESTA SEM EFEITO, COMO RESULTA DOS DOCUMENTOS, EMBORA QUEIRA DIZER O CONTRÁRIO, A FLS. 155 E SEGS., SEM FUNDAMENTO CREDÍVEL. V- NA SITUAÇÃO SUB JÚDICE NÃO SE VERIFICAM OS PRESSUPOSTOS DO ART.° 198° DO CÓD. PROC. CIVIL, POIS, A CITAÇÃO DE 23/11/2007, RESULTOU DO "MÚNUS" QUE DETÉM A SR.a SOLICITADORA DE EXECUÇÃO, COLMATANDO AS DEFICIÊNCIAS QUE APRESENTAVA O DOCUMENTO DE 31/10/2007, DO QUAL É, OBVIAMENTE, DIFERENTE. VI- A DOUTA DECISÃO RECORRIDA VIOLOU O DISPOSTO NOS ART.°S 3º, 486° E 508°, DO CÓD. PROC. CIVIL, E ART.° 13°, 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. *** O M.mo Juiz manteve a decisão agravada, após o que proferiu sentença, julgando a acção inteiramente procedente e condenando as RR. no pedido.Novamente inconformadas, recorrem as RR. de apelação, formulando as seguintes conclusões: I- O objecto dos autos visa a ineficácia de um aditamento a um contrato de arrendamento respeitante ao prédio adquirido pelo a., ora recorrido, em 24 de maio de 2006 -item 1° da factualidade provada; II- o contrato de arrendamento foi celebrado entre as rés, no dia 26/01/1998, porque teve início em 1 de Maio de 1997 - item 7º da factualidade provada; III- Ao contrato foi efectuado um aditamento no dia 20 de Janeiro de 2003 - item 8º da factualidade; IV- O aditamento consistiu entre outras cláusulas, no aumento da renda mensal de 748,20 € para 800,00 €, correspondendo tal acréscimo a 6.68%; V- No ano de 2002, o índice da actualização das rendas foi de 2,8% e, em 2003, 2,2%; VI- Constou ainda do aditamento a alteração do prazo do contrato, passando a vigorar sem termo; do destino do prédio, passando a armazém e indústria de todo o tipo de móveis e laboratório; a possibilidade de fazer obras ou benfeitorias necessárias ou úteis, cujo valor será objecto de indemnização, a pagar pela senhoria à inquilina, no fim do contrato, ficando esta com o direito de retenção do prédio enquanto não for indemnizada, estabelecendo-se, na falta de acordo a fixação do montante indemnizatório pela universidade do Minho - item 9º da factualidade; VII- Objectivamente, vê-se que as alterações referidas na conclusão vi constituem uma compensação do aumento previsto na conclusão iv; VIII- Entretanto, sobre o prédio em causa tinham sido registadas penhoras, em Janeiro de 2000, das quais, sem conceder, nem sequer foi alegado o conhecimento por qualquer das rés, naquela data, nem em qualquer outra; IX- O prédio em causa é um pavilhão de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 1.171 m2 e descoberta de 776 m2, referido nos doc.s 1 e 2, citados no item 1º da factualidade provada, cujo valor, sem arrendamento, se cifra em 5000.000,00 €. X- O a., ora recorrido, comprou-o por 125.000,00 €, correspondendo a valor inferior ao que resulta da avaliação relativa a uma renda mensal de 800,00 €; XI- O preço de 125.000,00 € revela o conhecimento que o a. tinha do aditamento em questão, pois, quedou-se muito aquém de 500.000,00 €; XII- O a. não comprou o prédio para revenda, nem alegou intenção de nele pretender exercer qualquer actividade; XIII- Assim, é notório que a aquisição do prédio pelo a. se revestiu de mero investimento correspondente ao rendimento que o mesmo produzia, em resultado da renda de 800,00 € mensais, nas condições do aditamento que pretende ineficaz; XIV- Note-se que, só o valor tributário do prédio é de 195.247,05€, referido nos docs. 1 e 2 do item 1º da factualidade provada; XV- O conhecimento pelo a. do dito aditamento, aquando da aquisição do prédio, revela-se em princípios de 2007, na tentativa de negociar a sua entrega imediata, referida no item 10° da factualidade provada; XVI- Além do mais, o a., desde a compra do prédio, em 24 de Maio de 2006 até inícios de 2007, recebeu, como novo senhorio, a renda proveniente do aditamento, visto nada ter sido alegado em contrário; XVII- Perante a factualidade vinda de referir, nada indicia a mera conclusão expressa no item 13° da factualidade provada; XVIII- O teor dos itens 13° a 22° da factualidade provada é meramente conclusivo, sem enquadramento de qualquer actuação no espaço (locais) e no tempo (quando); XIX- O teor dos itens 10° e 11° da factualidade provada não delimita factos concretos, no espaço e no tempo; XX- Ao comprar o prédio num processo executivo, o a. sabia que seriam cancelados os ónus reais, nos termos do disposto nos art.°s 888° do CPC e art.° 824° do cód. civil, onde não se inclui o arrendamento anterior ao registo das penhoras, nem qualquer aditamento contratual, cuja legitimidade dos respectivos intervenientes e reciprocidade de vantagens não se podem, objectivamente, questionar; XXI- À situação sub júdice não são aplicáveis as opiniões doutrinárias de Redenti, nem de Castro Mendes ou Lebre De Freitas, bem como o citado acórdão do STJ, pelo Mm.° Juiz a quo; XXII- Não há fundamentos para considerar o aditamento contratual em causa significativamente oneroso para o prédio adquirido pelo a., que implique a respectiva ineficácia; XXIII- Ao A. é conferida a faculdade de actualizar a renda do prédio, anualmente, de acordo com as disposições legais; XXIV- A douta sentença recorrida é nula, porque não contém fundamentos de facto, revelando-se meramente conclusiva, de juízos aleatórios, tidos como factos, consubstanciando tais vícios as causas previstas nos art.°s 668°, 1, b) e c) do Cód. Proc. Civil; XXV- A douta sentença recorrida violou o disposto no art.° 669°, 2 e 3, do cód. Proc. Civil. *** O autor contra-alegou em ambos recursos, sustentando a negação do respectivo provimento.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, começando, logicamente, pelo agravo interposto da decisão que mandou desentranhar a contestação das RR.. *** A questão a dirimir no agravo interposto pela Ré é a de saber se é tempestiva a contestação por ela apresentada a 2008/01/04, ou seja, como deve ser contado o prazo de 30 dias de que dispunha para o fazer.Nos termos do n.º 1 do art.º 228.º do CPCiv, a citação é o acto A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa. É o acto pelo qual se chama o réu a juízo, dando-lhe conhecimento dos termos da acção e da possibilidade de deduzir a sua defesa. A citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito do demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma decisão judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 1; cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 266-267) No caso vertente, para citar a Ré, foi empregue a modalidade de citação por solicitar de execução, cujo regime e efeitos são os mesmos que os estabelecidos pelo art.º 239.º do CPC para a citação por funcionário judicial. Estabelecendo os n.ºs 2 e 3 desse art.º 239.º que o agente de execução elabora e entrega ao citando nota com indicação dos elementos mencionados no artigo 235.º, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, lavrando certidão, que o citado assina. Tais elementos, a comunicar obrigatoriamente ao citando nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 235.º, são a comunicação de que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, a indicação do tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição, o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia. A inobservância das formalidades prescritas para a citação gera a nulidade da citação, nos termos do n.º 1 do art.º 198.º do CPCiv.. Trata-se de nulidade excluída do conhecimento oficioso, necessitando o interessado de que arguir, no prazo indicado para a contestação, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo art.º. No caso vertente, tendo a Ré sido citada por agente de execução em 31/10/2007, veio contestar a acção em 4/1/2008 e só em 11 desse mês de Janeiro de 2008 veio juntar documento em que, pela 1.a vez, refere que, quando foi citada em 31/10/2007, a petição inicial que lhe foi entregue se encontrava incompleta, faltando o articulado do verso das várias folhas. Na mesma data juntou outra nota de citação, datada de 2007/11/23, através da qual era citada para contestar a mesma acção no prazo de 30 dias. Quid juris? Em primeiro lugar, impõe-se constatar que, não tendo sido arguida nulidade da citação efectuada em 31/10/2007, a mesma se considera válida, produzindo todos os seus efeitos, incluindo a fixação do prazo para a defesa. Sucede, porém, que no decurso desse prazo, foi entregue à citanda nova nota de citação, novamente fixando-lhe um prazo de 30 dias para contestar a acção. Ora, não obstante a Ré não ter tempestivamente arguido a nulidade da primeira citação, perante a entrega à mesma de uma segunda nota de citação, não poderia a Ré deixar de confiar nessa segunda nota que lhe foi entregue, sendo certo que, até demonstração do contrário, a transcendem as vicissitudes que terão dado origem à sua indevida emissão. Assim sendo, por muito reprováveis as razões que subjazeram à sua emissão, tendo ela sido entregue no decurso do prazo de que a citanda dispunha para contestar, produziu esta segunda nota o efeito a que tendia - e que constava do seu conteúdo objectivo - de fixar, a partir da respectiva data, a contagem do prazo de apresentação da contestação. Em idêntica hipótese, esta Relação considerou que uma segunda citação mandada efectuar, indevidamente, suspende os efeitos decorrentes da primeira no tocante ao prazo para apresentação da contestação (Acórdão de 4-07-2002, JTRP00034088, www.dgsi.pt). Temos, pois, que não obstante a citação não ter sido arguida e declarada nula, foi posteriormente praticada pelo mesmo agente que a ela havia procedido uma irregularidade, que se traduziu na indicação de nova data para contagem do prazo para a defesa que a lei concede. Trata-se de hipótese em tudo análoga àquela para que provê o n.º 3 do art.º 198.º do CPCiv., de ter sido indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, mandando tal preceito admitir a defesa ser dentro do prazo indicado. Do exposto resulta que, contando-se o prazo da defesa a partir de 2007/11/23, é tempestivo o oferecimento da mesma em 2008/04/01. Só assim não seria no caso de, à data da entrega da segunda nota de citação já se encontrar esgotado o prazo para oferecimento da contestação, como sucedeu em hipótese versada no Ac. desta Relação e Secção, de 28/09/2010, Proc. 35779/05.4YYPRT.P1 (Rel. Des. Rodrigues Pires). É, contudo, substancialmente diversa a situação a que os presentes autos respeitam. Procedem, pois, as conclusões da agravante, impondo-se a revogação do despacho recorrido, de fls. 159/160, que deverá ser substituído por outro que admita a contestação da Ré, com a consequente anulação de todo o processado posterior ao despacho recorrido, incluindo a sentença que julgou a acção por falta de contestação. Prejudicado fica, consequentemente, o conhecimento da apelação interposta. Decisão. Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho agravo, que deverá ser substituído por outro que admita a contestação da Ré mandada desentranhar, anulando-se todo o processado posterior ao despacho recorrido. Custas pelo recorrido. Porto, 2011/04/05 João Carlos Proença de Oliveira Costa Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins |