Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140359
Nº Convencional: JTRP00001624
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
LEGITIMIDADE
INTERPRETAçãO
Nº do Documento: RP199107159140359
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART203 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1970/04/08 IN JR ANO16 TOMO2 PAG357.
AC STJ DE 1988/06/30 IN BMJ N378 PAG669.
Sumário: 1. O interesse que releva para efeitos do disposto no art. 203, n. 1, do Codigo do Processo Civil refere-se a infracção cometida e exprime-se, independentemente de o requerente ser ou não parte na causa, pelo prejuizo dela derivado para o mesmo.
2. As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessorias.
Reclamações: