Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150723
Nº Convencional: JTRP00006827
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP199203029150723
Data do Acordão: 03/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5093/90
Data Dec. Recorrida: 06/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART369 N1 ART371 N1.
CPC67 ART618 ART636 ART640 ART655 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC STJ DE 1973/10/09 IN BMJ N230 PAG119.
AC STJ DE 1978/01/17 IN BMJ N273 PAG199.
AC RC DE 1977/03/02 IN CJ T2 ANO1977 PAG256.
AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG440.
AC RC DE 1983/04/19 IN CJ T2 ANO1983 PAG27.
AC RC DE 1984/06/26 IN BMJ N338 PAG478.
Sumário: I - Irreleva para pôr em causa respostas a quesitos a pouca credibilidade das testemunhas mencionadas na fundamentação e que depuseram oralmente em audiência em que as testemunhas não foram alvo de impugnação nem de contradita.
II - Os documentos autênticos apenas fazem prova plena dos factos aí mencionados como praticados na presença do documentador ou resultantes da sua percepção, valendo como elemento de prova sujeitos
à livre apreciação do juiz os meros juízos pessoais emitidos pelo documentador.
Reclamações: