Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012522 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | PENHORA VENCIMENTO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410259440072 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART823 N4. | ||
| Sumário: | I - Na penhora de parte do vencimento, nos termos do n. 4 do artigo 823 do Código de Processo Civil, o juiz está sujeito ao princípio do inquisitório e não ao princípio do dispositivo, não estando, pois, vinculado pelo pedido feito pelo exequente quanto à fracção do vencimento a penhorar. II - Deverá ser ordenada a penhora de 1/6 ( e não de 1/3 ) do vencimento se o executado tem um vencimento líquido de 95000 escudos e tiver despesas com alimentação, vestuário e habitação. | ||
| Reclamações: | |||