Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440072
Nº Convencional: JTRP00012522
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: PENHORA
VENCIMENTO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199410259440072
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART823 N4.
Sumário: I - Na penhora de parte do vencimento, nos termos do n. 4 do artigo 823 do Código de Processo Civil, o juiz está sujeito ao princípio do inquisitório e não ao princípio do dispositivo, não estando, pois, vinculado pelo pedido feito pelo exequente quanto
à fracção do vencimento a penhorar.
II - Deverá ser ordenada a penhora de 1/6 ( e não de
1/3 ) do vencimento se o executado tem um vencimento líquido de 95000 escudos e tiver despesas com alimentação, vestuário e habitação.
Reclamações: