Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2024120457/24.9GCVFR-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As medidas de coacção apenas poderão ser alvo de revogação ou substituição caso venha a ocorrer uma alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de uma dessas medidas. Se os fundamentos que estiveram na génese da aplicação da prisão preventiva se alterarem, o juiz deve revogar ou substituir a sua aplicação, sendo o inverso igualmente possível; II -Ainda assim, decorre do princípio da proporcionalidade que em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida coativa vigente ou a aplicar e a importância do facto imputado, assim como com a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade que a medida de coação implica com a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 57/24.9GCVFR -B.P1 Sumário: …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. * Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: * 1 - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum n.º 57/24.9GCVFR que correu termos no Juízo Central Criminal de ... (J1), Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no decurso de audiência de julgamento realizado no dia 13/09/2024, o coletivo de Juízes proferiu despacho (exarado em ata) no qual determinou a substituição da medida coativa de prisão preventiva anteriormente aplicada ao arguido AA pelas seguintes medidas: - Proibição do arguido se aproximar da ofendida BB, não a podendo contatar por qualquer meio (nomeadamente telefone) e não se aproximar da residência da vítima, num raio de 500 metros, nos termos do artigo 200.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. - A obrigação de apresentações periódicas, duas vezes por semana, às segundas e quintas-feiras, no posto do OPC mais perto do local onde residir (artigo 198.º, n.º 1 do C.P.P.) * Não se conformando com esta decisão, o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):« III – CONCLUSÕES: 1. Por douto despacho de 26/2/2024 foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, por se ter considerado que, tendo em consideração os crimes indiciados (violência doméstica, incêndio, detenção de arma proibida e ameaça agravada) e, bem assim, os elementos probatórios que sustentavam tais indícios (elementos documentais, auto de apreensão, declarações das testemunhas CC, DD e militares da GNR), cotejados com os perigos que se faziam sentir (perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de continuação da actividade criminosa e perigo de fuga), nenhuma outra medida de coacção era susceptível de afastar tais perigos. 2. Tal despacho foi sendo sucessivamente revisto e mantido em Maio e Julho últimos. 3. No dia de hoje, após a produção da prova testemunhal arrolada na acusação, entendeu o Tribunal a quo alterar o estatuto coactivo do arguido, alterando a medida de coacção de prisão preventiva pelas medidas de coacção de proibição de contactos com a ofendida, proibição de se aproximar da sua residência a menos de 500 metros, obrigação de se apresentar no posto policial da sua área de residência duas vezes por semana e sujeição a tratamento à dependência alcoólica de que padece, assim como a acompanhamento psiquiátrico, por considerar que se atenuaram as exigências cautelares. 4. Ora, é com este despacho que não pode, de todo, concordar-se. 5. Na verdade, os indícios e meios de prova que estiveram na base da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva são exactamente os mesmos dos que foram produzidos até ao momento, em sede de audiência de discussão e julgamento – na verdade, aquando da aplicação de tal medida de coacção, a ofendida BB não havia prestado declarações – situação que se manteve em audiência de julgamento. 6. Ou seja, a sua versão dos factos não esteve, de todo, na base de tal decisão ou considerada como fundamento para a conclusão acerca da verificação dos indícios existentes. 7. Por outro lado, os crimes em causa nos autos são, além do crime de violência doméstica (punido com pena de 2 a 5 anos de prisão), os de incêndio (punido com pena de prisão de 3 a 10 anos), de detenção de arma proibida (punido com pena de prisão até 4 anos) e de dois crimes de ameaça agravada (punido com pena de prisão até 2 anos). 8. Com todo o devido respeito por opinião divergente, não se consegue, de todo, e com todo o esforço possível, descortinar onde esteja essa diminuição das exigências cautelares relativamente ao despacho proferido a 26/2/2024, porquanto, repete-se, todas as circunstâncias que estiveram na base da sua aplicação se mantêm até ao momento. 9. As medidas de coacção estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, ou seja, a substituição de uma medida de coacção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. Como tem sido decidido pela jurisprudência, a medida de coacção, designadamente a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, deve manter-se enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a motivaram. 10. A ser assim, o Tribunal a quo, ao proceder à alteração da medida de coacção de prisão preventiva pelas medidas de coacção supra referidas, violou o disposto no artigo 212º, nºs 1, alínea b) e 3, do CPP. PELO EXPOSTO, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o despacho proferido no dia de hoje (13/9/2024) que procedeu à alteração da medida de coacção aplicada a AA, sendo a decisão substituída por outra que volte a aplicar àquele a medida de coacção de prisão preventiva, porquanto nenhuma das circunstâncias que estiveram na base da sua aplicação se alteraram ou modificaram…. » * O arguido não respondeu à motivação apresentada pelo Ministério Público.* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação pronunciou-se nos seguintes termos: “Reconhecendo no Recurso do Ministério Público a boa fundamentação apresentada e as boas razões que lhe estão subjacentes, a avaliação a fazer neste momento quanto à alteração da decisão do tribunal a quo relativamente à alteração das medidas de coacção a aplicar arguido não pode ignorar o facto de que a prova já está produzida, e proferida decisão, e que o arguido vive actualmente em casa de uma irmã, estando proibido de contactar a ofendida sua mãe, sendo certo que a manter-se a decisão do tribunal a quo de aplicar ao arguido a pena substitutiva da suspensão da execução da pena, o mesmo irá manter-se em liberdade.(…)” * Cumprido o disposto no art. º417 n. º2 do C.P.P. veio o arguido acompanhar o Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação. * Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2-FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, a questão a apreciar e decidir é a de se saber se à data da prolacção do despacho recorrido estavam verificados os requisitos necessários para que a mesma pudesse ser substituída por medidas coativas não detentivas. * 2.2-A DECISÃO RECORRIDA e outras Decisões/Circunstâncias relevantes extraídas dos autos. Com relevo para a resolução da questão suscitada em sede recursória importa, desde logo, considerar o teor do despacho recorrido assim como o teor do despacho proferido em primeiro interrogatório o qual determinou a aplicação da medida coativa de prisão preventiva, e ainda o teor do Acórdão já proferido nos autos principais, ainda não transitado e alvo, igualmente, de recurso, encontrando-se ainda a decorrer o prazo de Resposta: 2.2.1- O despacho recorrido, exarado em ata de 13/09/2024, no final da produção da prova. O teor do despacho recorrido é o seguinte: «D E S P A C H O DECISÃO Por despacho datado de 26.02.2024 foi o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, a qual foi ulteriormente revista, sendo que a 12.06.2024 foi a mesma mantida, onde se referiu subsistirem os perigos de continuação da atividade criminoso e perturbação do decurso do processo, na modalidade de perigo da conservação da prova. De salientar que o perigo de perturbação do inquérito e conservação da prova foi um dos fundamentos para aplicação da manutenção da prisão preventiva. Ora, considerando o decurso temporal ocorrido desde a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não se olvidando que a vítima não quis prestar declarações, constatamos que aliado aos meios de prova ora carreados aos autos, o perigo de continuação da atividade criminosa não se faz sentir em tanta monta como ocorreu em momento processual anterior. Acresce que, a perturbação do processo para conservação da prova foi fundamento para a manutenção da prisão preventiva o qual, neste momento processual, inexiste, uma vez que a prova já foi toda produzida. Pelo exposto, pelo juízo de proporcionalidade, adequação e necessidade, necessário nos termos do disposto no artigo 193º, n.º 1 do C.P.P, e 212º, n.º 4 do C.P.P., considera o Coletivo que será de substituir a medida de coação de prisão preventiva, pelas seguintes medidas: - Proibição do arguido se aproximar da ofendida BB, não a podendo contatar por qualquer meio (nomeadamente telefone) e não se aproximar da residência da vítima, num raio de 500 metros, nos termos do artigo 200.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. - A obrigação de apresentações periódicas, duas vezes por semana, às segundas e quintas- feiras, no posto do OPC mais perto do local onde residir (artigo 198.º, n.º 1 do C.P.P.) . (…).» 2.2.2- Teor do despacho proferido em sede de Auto de Interrogatório de arguido detido, realizado em 26/02/2024 e exarado em ata de audiência de julgamento: “Com relevância para a ponderação da medida de coacção a aplicar, importa considerar os seguintes elementos (v.g. artigo 194.°, n.º 6, als. a), b), c) e d) do CPP) * I- Factualidade indicada:1. O arguido AA é filho da vítima BB, nascida a ../../1939, actualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade. 2. O arguido coabita com a vítima na residência sita na Rua ..., ..., .... 3. No dia 25-2-2024, cerca das 22h00, o arguido, que se encontrava em notório estado de embriaguez, expulsou a vítima BB da residência comum, empurrando-a para o exterior da habitação (jardim). 4. Como consequência directa e necessária do empurrão desferido pelo arguido, a vítima caiu no chão, magoando-se, e entortando os óculos que esta utilizava. Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro 5. Nessa sequência, a vítima pediu socorro à vizinhança, aos gritos, dizendo: “ACUDAM QUE ELE QUER-ME MATAR”, referindo-se ao arguido. 6. Acto contínuo, CC e DD, vizinhos, foram ao encontro da vítima, e refugiaram-na no interior da sua própria residência. 7. Em estado de pânico, e nesse local, a vítima afirmou perante os vizinhos: “O MEU FILHO QUER-ME MATAR, EMPURROU-ME CONTRA A JANELA, EU TENTEI FUGIR E ELE APANHOU-ME E EMPURROU-ME PARA O JARDIM”. 8. Nessa sequência, DD abordou o arguido que de imediato afirmou: “EU MATO-A, EU MATO-A”, dirigindo-se à vítima. 9. DD ainda respondeu: “NÃO VAIS FAZER NADA, PÁ”, sendo que o arguido lhe respondeu: “ESPETO-LHE JÁ UMA CABEÇADA”, desta feita dirigindo-se a DD. 10. Por força do comportamento agressivo do arguido, DD e CC accionaram a patrulha da GNR .... 11. Passados alguns minutos, a patrulha da GNR ..., composta pelos militares EE e FF, que se encontravam no exercício das suas funções, chegaram ao local, fazendo-se transportar no veículo automóvel da GNR, da marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-VM, que tem um valor venal ainda não concretamente apurado mas certamente superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros). 12. Perante a chegada dos militares da GNR, o arguido refugiou-se no interior da residência, recusando-se a comparecer perante aqueles militares. 13. Uma vez que o arguido se recusava a abrir a porta da residência e a falar com os militares, estes dirigiram-se para junto da vítima e dos vizinhos, de modo a se inteirarem do sucedido. 14. Enquanto recolhiam depoimento informal da vítima e dos vizinhos, o arguido muniu-se de um frasco de álcool etílico (etanol 96%), de uma faca de cozinha, com punho em madeira de 12cm e uma lâmina metálica de 15cm de comprimento, e de um cigarro, e esgueirou-se do interior da residência para junto do descrito veículo automóvel da GNR, que se encontrava estacionado na via pública junto à residência. 15. Acto contínuo, o arguido despejou o conteúdo alcoólico (etanol 96%) no veículo, designadamente na zona do vidro frontal e capô, acendeu o cigarro e fez incidir o cigarro aceso nas partes encharcadas com o álcool etílico, fazendo deflagrar um incêndio com incidência no próprio veículo da GNR. 16. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o veículo automóvel da GNR, devidamente caracterizado e identificado como tal, ardeu, provocando aa quebra do vidro frontal (estalado por acção do calor), a queimadura da pintura e chapa do capô e o derretimento das componentes em plástico que separam o vidro frontal do capô, causando estragos em montante ainda não quantificado. 17. O veículo só não foi totalmente inutilizado e destruído pela acção rápida de GG, que se encontrava presente no local, e forneceu água para que o fogo foi extinto, o que sucedeu. 18. Nessa sequência, os militares da GNR abordaram o arguido, que ainda se encontrava com a descrita faca na mão esquerda, com o intuito de utilizar aquele objecto perfurante e cortante como instrumento de agressão. 19. Depois dos militares da GNR tentarem acalmá-lo e pedirem para largar a faca, o arguido pousou-a num muro ali existente, deixando-se algemar, o que sucedeu. 20. Contudo, ainda em estado de grande cólera, o arguido anunciou aos dois militares: “EU MATO-VOS A TODOS”, “VOU VOS APANHAR A TODOS, MAIS DIA MENOS DIA”, “TENHO UMA CAÇADEIRA DE CANOS SERRADOS EM ...”. 21. Anunciação que voltou a repetir dirigindo-se aos militares, quando se encontrava a ser transportado para o Posto Territorial na sequência da voz de detenção. 22. Em sequência de tudo o descrito, a vítima BB foi encaminhada para unidade hospitalar, sendo ainda desconhecida a extensão das lesões provocadas pelo arguido. 23. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de expulsar a vítima, sua mãe, da própria residência, de a agredir fisicamente e lhe causar lesões e de anunciar que a irá matar, sabendo que dessa forma estava a provocar-lhe temor, a limitar a sua liberdade de acção e decisão, a ofender a sua integridade física e a sua saúde, a humilha-la e enxovalha-la, praticando actos degradantes e que atingiram a dignidade humana da sua progenitora, que sabia ter 84 anos e, por via da sua elevada idade, tratar-se de uma pessoa incapaz de se defender, igualmente sabendo e querendo actuar na residência comum. 24. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de atear fogo e provocar um incêndio no veículo automóvel da GNR, nos moldes descritos, bem sabendo que o álcool etílico que utilizou era material inflamatório, que iria provocar incêndio no veículo se o arguido utilizasse, como utilizou, um meio de ignição de fogo, e que dessa forma estava a colocar em perigo a integridade estrutural e a funcionalidade do próprio veículo automóvel, que também sabia ter um valor superior a €5.100,00. 25. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de se munir e deter a descrita faca de cozinha, com 15cm de comprimento de lâmina, fora de qualquer contexto em que se justificasse a detenção daquele instrumento para a finalidade para que foi concebido, bem sabendo ser um instrumento cortante e perfurante, e com o intuito de poder utilizar aquela arma branca como instrumento de agressão e de resistência física, também sabendo que não detinha autorização legal para o efeito. 26. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de anunciar perante os dois militares da GNR, que o arguido sabia encontrarem-se no exercício das suas funções, que no futuro os iria matar, bem sabendo que as expressões que utilizou e o modo como as pronunciou eram idóneas a causar medo nos militares de que no futuro o arguido os mataria. 27. O arguido sabia da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas. * II - Elementos do Processo que indiciam os factos Imputados: Auto de notícia, de fls. 7-10; Auto de apreensão, de fls. 27; Auto de exame directo, de fls. 28; Suporte fotográfico, de fls. 29-34; Dados de identificação civil e assentos de nascimento, de fls. 35-38: CRC do arguido, de fls. 39; Auto de inquirição de CC, de fls. 46-47; Auto de inquirição de DD, de fls. 48-49; Resultado da pesquisa no site standvirtual, de fls. 50-62; II.I. Motivação – Convicção do Tribunal: A convicção do Tribunal relativamente à factualidade acima enunciada, resulta dos elementos de prova já juntos aos autos, nomeadamente: Factos relatados e constantes dos documentos supra enunciados. Ademais, as declarações prestadas pelas testemunhas CC, de fls. 46-47 e de DD, de fls. 48-49. E, bem assim, o teor do auto de notícia. Adrede, foi tido em conta a postura do arguido, que querendo falar, referiu não se lembrar de nada do que se passou. Referindo que a sua última memória se situa no dia anterior quando estava no café a ver o jogo de futebol, a beber vinho e a comer churrasco. Assente que se encontrava embriagado. Apesar de não se lembrar de nada (como alega), a verdade é que não nega a pratica dos factos, nem tão pouco se mostra surpreendido pelos mesmos quando lhe é contado o sucedido. Claro que esta postura, não convenceu minimamente da sua veracidade, até porque quando lhe é perguntado qual a sua primeira memória após o dito “apagamento” o arguido não conseguiu de forma espontânea referir qual o momento. Após insistência do Tribunal lá refere que estava no Posto da GNR, possivelmente numa cela, mas não conseguiu concretizar o seu estado quando toma consciência de onde está e o porquê… Uma postura clara de tentar ludibriar este Tribunal, desresponsabilizando-se do acontecido, fazendo crer que o próprio facto de estar detido, com vista a ser presente a 1ºinterrogatório, não o fez interiorizar do grave problema da sua condução e possíveis consequências. Ora, da conjugação de todos estes elementos de prova o Tribunal considera que o arguido se encontra fortemente indiciado da prática dos crimes que lhe vêm imputados. Da análise dos elementos de prova extrai-se, o modo calculista como os referidos crime quer de agressão á própria Mãe de 84 anos de idade, o incendio ao veiculo da GNR que se encontrava no local após ter sido chamado para o efeito e as ameaças de morte perpetradas, o esquema (premeditação) elaborado pelo arguido, a frieza com que o arguido actuou, o trajecto que estabeleceu, a facilidade com que executou o crime, a natureza deste crime e as circunstâncias em que foi levado a cabo, a personalidade do arguido racional e fria. Existem sim fortes indícios de que o arguido tenha praticado os fatos supra referidos. * III – Qualificação Jurídica O Ministério Público alude a que os factos ora descritos são susceptíveis de integrarem a prática, concurso efectivo, de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigos 86.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea ab) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e 2 (dois) crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e c), por referência aos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal. Sufragamos o entendimento plasmado pelo Ministério Público, pelo que as medidas de coacção a aplicar terão por base estes considerandos. IV – Exigências cautelares e medida de coacção a aplicar. A factualidade indiciariamente apurada reveste-se de particular gravidade, tendo em conta, que o arguido actuou com frieza, ânimo e calculista, não negando, mas fazendo crer que não se lembrava do sucedido, ainda com a evidencia de ter sido apanhado, em flagrante. Promoveu o Ministério Público a aplicação ao arguido do afastamento da residência da sua Mãe e proibições de contacto e/ou medida de coacção de prisão preventiva. Não obstante, e para além do juízo de legalidade, necessidade e proporcionalidade que sempre se nos imporia, importa referir o seguinte. Na escolha da medida de coacção aplicável ao arguido impõe-se, caso se mostrem verificadas as necessárias condições legais, previstas no art. 204º do C.P.P., respeitar os princípios da legalidade, adequação e proporcionalidade ínsitos nos artigos 191º e 193º do Código de Processo Penal. Ao princípio da legalidade, onde domina a tipicidade e o carácter taxativo das medidas admitidas, associam-se os princípios da subsidiariedade e da necessidade, de tal modo que é fundamental que as medidas de coacção só sejam utilizadas quando absolutamente necessárias, e sempre no quadro do legalmente estabelecido, com prioridade para as menos gravosas desde que da sua aplicação não resultem inconvenientes graves para a prossecução do interesse em causa (conforme Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal, Anotado 2ª edição 1999, págs. 946 e seg.). Ora, para aferir da necessidade das concretas medidas de coacção cuja aplicação foi promovida pelo Ministério Público no caso vertente, cumpre aferir se se verificam os perigos referidos, uma vez que atenta a moldura penal abstracta prevista para o crime em causa nos autos é objectivamente possível a aplicação da medida em causa. Como bem explicam Fernando Gonçalves e Manuel João Alves in “A Prisão Preventiva e as restantes medidas de coacção”, Almedina, pág. 98, a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. A não ser assim, estar-se-ia a aplicar ao arguido não uma medida de coacção de natureza meramente cautelar, num concreto processo penal em curso, mas sim uma medida de segurança.” Ora, como resulta do disposto no próprio artigo 204º do C.P.P., é no momento da aplicação da medida que o juiz de instrução tem que aferir dos concretos pressupostos da sua aplicabilidade. Dispõe este normativo que nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Assim, reportando-nos ao caso concreto e ao que aqui interessa, tendo em conta os factos supra indicados, os quais se encontram fortemente indiciados, podemos traçar o seguinte quadro factual, absolutamente indispensável para aferir da concreta medida de coacção aplicável. Assim, quanto ao perigo de fuga e dada a moldura penal abstractamente aplicável, consideramos que o mesmo é enorme uma vez que o arguido prevendo que lhe seja aplicada uma pena de prisão de vários anos o mais normal seria colocar-se em fuga e longe do alcance da justiça como forma de não cumprir a mesma, sendo certo, que negou a prática dos factos, ainda que decorrido um lapso de tempo, o mesmo não relevou para uma tomada de consciência da repercussão dos seus actos. Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo também se verifica, desde logo, pelas próprias declarações do arguido, na diligência aqui em apreço, foi possível percepcionar uma total desresponsabilização por parte do mesmo, não interiorizando o perigo da sua conduta e as consequências dai advenientes. É assim crível a este Tribunal que acções como as em discussão nos autos, possam ocorrer de novo, sendo certo que não podemos olvidar que o arguido que o arguido é divorciado, trabalhador da construção civil, onde aufere cerca de 1000€ por mês, contudo, não tem projecto de vida pessoal, vivendo em casa da sua Mãe de 84 anos de idade e com esta (note-se que apesar de ganhar 1000€, apenas faculta a quanta de 125 € à sua Mãe para ajudas nas despesas de casa, ficando com o estante dinheiro que gasta em álcool, de acordo com as suas declarações). Parece, ainda padecer de dependência a álcool (e antes a droga) que importa tratar. A censurabilidade dos actos praticados pelo arguido manifesta-se de forma particularmente agudizada, por terem sido praticados na pessoa da sua progenitora de 84 anos e dentro do domicilio comum. Tais aspectos podem, com levada probabilidade, levar o arguido, a qualquer momento, a replicar novamente a conduta ilícita agora em investigação, o que deixa este Tribunal inquieto se o mesmo fosse posto em liberdade e continuasse a conviver com aquela. Os crimes em causa são graves, provocam grande alarme social e perturba de forma gravíssima a ordem e tranquilidade públicas. Ademais, os tipos de crime alem de serem altamente censuráveis, configuram um tipo de criminalidade muito específica, geradora de forte alarme social, intranquilidade e insegurança, susceptível de causar danos incontroláveis e criar perigo para a vida, prejuízos patrimoniais e sociais dificilmente comensuráveis. Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, salientamos que é ainda legítimo temer que o arguido, uma vez em liberdade, possa vir a perturbar a investigação e ao aperceber-se das consequências legais e da gravidade dos seus actos, caia em si e procure por todos os meios ao seu alcance, eximir-se à normal e necessária acção da justiça. O crime em causa é de especial gravidade e a postura do arguido perante este Tribunal, querendo convencer que não se lembra de nada, aponta-nos para a imprevisibilidade do seu comportamento futuro. Assim sendo, a única medida adequada necessária e proporcional, por ora, até porque o arguido instado para tal, não mostrou ter alternativa à residência com a sua Mãe, é a prisão preventiva. Pelo exposto, não havendo para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou da extinção do procedimento criminal e ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 191, 192º, 193.º, 194º, 196º, 202, n.º 1, al a), 204, alíneas a), b) e c), todos do CPP, determina-se que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a TIR já prestado e ainda a Prisão Preventiva. Considerando, porém, que, em face das alegações da defesa do arguido, o mesmo poder sofrer de dependência alcoólica, estupefaciente e/ou anomalia psíquica, deverá o mesmo ser submetido, com urgência, a exame psiquiátrico e/ou outro, no respectivo inquérito e, caso se comprove tal dependência (álcool e drogas) e/ou anomalia psíquica, nos termos do art. º202°, nº 2, do C. P. Penal, desde já determino o seu internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando-se as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e do cometimento de novos crimes. (…).” * Posteriormente à prolacção do despacho recorrido objeto do presente recurso em separado, foi proferido Acórdão, em 04/10/2024, nos autos principais (não transitado e já objecto de recurso, encontrando-se a decorrer prazo de Resposta), o qual apresenta o seguinte teor (transcrição parcial): “(…)FACTOS PROVADOS: 1. O arguido AA é filho da vítima BB, nascida a ../../1939, actualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade. 2. 3. O arguido desenvolveu hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, que agudizaram aquando do seu regresso a território nacional, advindo da Confederação Suíça. 4. No período temporal infra, o arguido coabitava com a vítima na residência sita na Rua ..., ..., ... há já vários anos, na sequência do seu regresso da Confederação Suíça. 5. No dia 25-2-2024, encontrava-se em estado de embriaguez. 6. 7. 8. 9. 10. 11. Dentro da habitação, momentos antes da saída da ofendida para o exterior, o arguido bateu, de modo não concretamente apurado, no corpo da ofendida BB, provocando-lhe dor. 12. 13. 14. Nessa sequência, a vítima pediu socorro à vizinhança, aos gritos, dizendo: “ACUDAM QUE ELE QUER-ME MATAR”, referindo-se ao arguido. 15. Acto contínuo, CC e DD ..., vizinhos, foram ao encontro da vítima, e refugiaram-na no interior da sua própria residência. 16. Em estado de pânico, e nesse local, a vítima afirmou perante os vizinhos: “O meu filho quer-me matar”. 17. Nessa sequência, DD abordou o arguido que de imediato afirmou: “Queres que te bata mais”, dirigindo-se à vítima. 18. DD ainda respondeu: “NÃO VAIS FAZER NADA, PÁ”, sendo que o arguido lhe respondeu: “ESPETO-LHE JÁ UMA CABEÇADA”, desta feita dirigindo-se a DD. 19. Por força do comportamento agressivo do arguido, DD e CC accionaram a patrulha da GNR .... 20. Passados alguns minutos, a patrulha da GNR ..., composta pelos militares EE e FF, que se encontravam no exercício das suas funções, chegaram ao local, fazendo-se transportar no veículo automóvel propriedade do Estado Português (Guarda Nacional Republicana), da marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-VM, que tem um valor venal superior a €5.100,00 (cinco mil e cem euros). 21. Perante a chegada dos militares da GNR, o arguido refugiou-se no interior da residência, recusando-se a comparecer perante aqueles militares. 22. Uma vez que o arguido se recusava a abrir a porta da residência e a falar com os militares, estes dirigiram-se para junto da vítima e dos vizinhos, de modo a se inteirarem do sucedido. 23. Enquanto recolhiam depoimento informal da vítima e dos vizinhos, o arguido muniu-se de um frasco de álcool etílico (etanol 96%), de uma faca de cozinha, com punho em madeira de 12cm e uma lâmina metálica de 15cm de comprimento, e de um cigarro, e esgueirou-se do interior da residência para junto do descrito veículo automóvel da GNR, que se encontrava estacionado na via pública junto à residência. 24. Acto contínuo, o arguido despejou o conteúdo alcoólico (etanol 96%) no veículo, designadamente na zona do vidro frontal e capô, acendeu o cigarro e fez incidir o cigarro aceso nas partes encharcadas com o álcool etílico, fazendo deflagrar um fogo com incidência no próprio veículo da GNR. 25. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o veículo automóvel da GNR, devidamente caracterizado e identificado como tal, ardeu parcialmente, provocando a quebra do vidro frontal (estalado por acção do calor), a queimadura da pintura e chapa do capô e o derretimento das componentes em plástico que separam o vidro frontal do capô, causando estragos. 26. O veículo não foi inutilizado e destruído pela acção de GG, que se encontrava presente no local, e forneceu água para que o fogo foi extinto, o que sucedeu, com um único balde de água. 27. A reparação do descrito veículo, necessária por consequência directa da actuação do arguido, teve um custo de €1.964,57, suportado pelo Estado Português. 28. Nessa sequência, os militares da GNR abordaram o arguido, que ainda se encontrava com a descrita faca na mão esquerda, com o intuito de utilizar, pelo menos com meio de amedrontar, o referido objecto perfurante e cortante sendo um instrumento de agressão. 29. Depois dos militares da GNR tentarem acalmá-lo e pedirem para largar a faca, o arguido pousou-a num muro ali existente, deixando-se algemar, o que sucedeu. 30. Contudo, ainda em estado de cólera, o arguido anunciou aos dois militares: “EU MATO-VOS A TODOS”, “VOU VOS APANHAR A TODOS, MAIS DIA MENOS DIA”, “TENHO UMA CAÇADEIRA DE CANOS SERRADOS EM ...”. 31. Anunciação que voltou a repetir dirigindo-se aos militares, quando se encontrava a ser transportado para o Posto Territorial na sequência da voz de detenção. 32. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de a agredir fisicamente, praticando acto que atingia a dignidade humana. Sabia que a vítima tinha 84 anos; Sabendo e querendo actuar na residência comum. 33. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de atear fogo e provocar um fogo no veículo automóvel da GNR, nos moldes descritos, bem sabendo que o álcool etílico que utilizou era material inflamatório, que iria provocar incêndio no veículo se o arguido utilizasse, como utilizou, um meio de ignição de fogo, e que dessa forma estava a colocar em perigo a integridade estrutural e a funcionalidade do próprio veículo automóvel, que também sabia ter um valor superior a €5.100,00. 34. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário consciente, com o intuito concretizado de se munir e deter a descrita faca de cozinha, com 15cm de comprimento de lâmina, fora de qualquer contexto em que se justificasse a detenção daquele instrumento para a finalidade para que foi concebido, bem sabendo ser um instrumento cortante e perfurante, e com o intuito de poder utilizar aquela arma como instrumento de agressão e de resistência física, também sabendo que não detinha autorização legal para o efeito. 35. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de anunciar perante os dois militares da GNR, que o arguido sabia encontrarem-se no exercício das suas funções, que no futuro os iria matar, bem sabendo que as expressões que utilizou e o modo como as pronunciou eram idóneas a causar medo nos militares de que no futuro o arguido os mataria. 36. O arguido sabia da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas. (situação sócio económica): 37. AA integrava o agregado singular da progenitora. 38. O arguido havia reintegrado este agregado em 2018, data em que tinha regressado da Suíça, país onde este emigrado durante 15 anos. 39. Trata-se de uma habitação tipo moradia, propriedade da progenitora. 40. O arguido trabalhava na construção civil, auferindo o salário médio de 1000€, acrescido de horas extra quando as fazia. 41. Comparticipava das despesas com 100 euros. 42. AA tem um consumo abusivo de álcool desde o seu regresso. 43. Trabalha na construção civil desde os 13 anos de idade, sem nunca ter experienciado outra ocupação. 44. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... em 26.02.2024, à ordem do presente processo. 45. No dia 13.09.2024 foi colocado em meio livre passando a integrar o agregado da irmã HH. 46. Em meio prisional, manteve-se inativo. 47. O arguido sentiu este período como penoso revelando dificuldades em estabelecer relações com os seus pares. 48. O arguido projeta o futuro com facilidade, verbalizando a intenção de voltar ao trabalho na construção civil. Processo: 57/24.9GCVFR 49. A ofendida lamenta a decisão da família em não permitir o regresso do arguido à morada de família, crente de que factos análogos não se repetirão e nesta morada teria melhores condições habitacionais. 50. O arguido não tem antecedentes criminais. * Factos não provados: i) A vítima tem uma notória fragilidade física. ii) O arguido sempre teve, desde a adolescência, adição por produtos estupefacientes, tendo sido sujeito a vários tratamentos, todos sem resultado iii) O mencionado em 3. adveio desde a sua adolescência. iv) No dia 25-2-2024, após o jantar, o arguido regressou à habitação comum, advindo do café, acompanhado de terceira pessoa não apurada. v) Assim que a terceira pessoa o deixou na residência, o arguido caiu no chão por se encontrar bastante embriagado, aí permanecendo. vi) A vítima BB não conseguiu que o arguido se levantasse, e dada a sua fragilidade física, não foi capaz de levantar do chão e o levar para a cama. vii) Razão pela qual se dirigiu ao café aí pedindo auxílio a uma das funcionárias do café, que assentiu em acompanhar a vítima à sua residência e tentar levar o arguido do chão. viii) Quando eram cerca das 22h00, no interior da residência comum, ao se aperceber que a vítima tinha solicitado ajuda de terceiros, e após mostrar-se já capaz de se levantar, ficaram os dois sozinhos na habitação. ix) Nessa sequência, o arguido passou a adoptar uma postura agressiva e conflituosa com a vítima, furioso por a vítima ter ido ao café pedir ajuda. x) Com efeito, o arguido desferiu empurrões no corpo da vítima, fazendo-a embater contra a janela de forma violenta, causando-lhe dores físicas e amedrontando-a e anunciando que a ia matar. xi) Acto contínuo, a vítima pretendeu sair do interior da habitação, com medo da reacção violenta do arguido que, nesse instante, desferiu um forte empurrão quando a vítima se preparava para descer as escadas da entrada da habitação. xii) No circunstancialismo referido em 16. a vítima afirmou: “Empurrou-me contra a janela, eu tentei fugir e ele apanhou-me e empurrou-me para o jardim”. xiii) No circunstancialismo referido em 17., o arguido afirmou “eu mato-a, eu mato-a”. xiv) Como consequência directa e necessária do empurrão desferido pelo arguido, a vítima caiu desamparada no chão do jardim, magoando-se, e entortando os óculos que utilizava. xv) Agiu o arguido com o intuito concretizado de expulsar a vítima, sua mãe, da própria residência, tendo causado lesões, anunciando dirigindo-se à mesma no sentido de que a irá matar, sabendo que dessa forma estava a provocar-lhe temor, a limitar a sua liberdade de acção e decisão, e a humilha-la e enxovalha-la. xvi) A 2-4-2024, quando inquirida pela autoridade judiciária, a vítima manifestou e verbalizou sentir medo e receio do que o arguido lhe possa fazer se e quando for libertado e pretender residir na habitação com aquela. * Motivação:(…) Vejamos. O arguido em sede de audiência de julgamento, no âmbito de um direito que lhe assiste, não quis prestar declarações sobre os factos imputados. E sempre se dirá que a vítima, BB, decorrente da relação de parentesco que detém para com o arguido (sendo sua mãe) não quis prestou depoimento. O facto vertido em 1. emergiu da análise dos dados de identificação civil e assentos de nascimento, de fls. 35-38. Relativamente ao exposto nos pontos 3 e 4. o Tribunal conclui a sua matéria, perante o referido pelas testemunhas – vizinhos do arguido – que tinham conhecimento directo de tal situação. No que concerne aos factos vertidos em 5. a 19. considerou-se os depoimentos congruentes das testemunhas CC e DD, não se denotando qualquer interesse no desfecho da causa. Não se podendo ignorar a sua razão de ciência pois, como vizinhos, encontravam-se no local. Relataram a matéria supra indicada (com a exceção do ponto 11) de modo coeso pelo que se valorou os respectivos depoimentos. Sobre a factualidade jorrada em 19. atendeu-se à conjugação da prova, consolidada nas regras da normalidade. Assim tomou-se em reflexão o facto das testemunhas CC e DD terem mencionado que ouviram, enquanto se encontravam dentro da sua habitação, a ofendida BB a gritar a pedir ajuda e quando saíram a ofendida de igual modo estava na rua a pedir socorro dizendo: “ACUDAM QUE ELE QUER-ME MATAR”, referindo-se ao arguido; e quando o arguido se apresentou junto das testemunhas foi dito por este que o mesmo dirigiu-se à mãe referindo “queres que te bata mais”. Tratam-se de factos que as testemunhas presenciaram e que perante o modo assustado como a vítima se encontrava tiveram o cuidado de a socorrer para dentro da habitação. Pelo que conjugado todo este circunstancialismo: o facto da senhora já pedir ajuda devido ao facto de referir que ele a queria matar, e o próprio arguido a ameaçar que lhe “bateria mais”, tendo as testemunhas até mencionado que na sua perspectiva o arguido efectivamente lhe tinha acabo de bater, leva-os segundo as regras da experiencia a concluir por uma agressão por parte do arguido. Pelo que o Tribunal, perante a não prestação das declarações da ofendida, em sede de audiência, e como a agressão ocorreu dentro do lar, não tendo apurado o modo com o arguido bateu na ofendida, deu como provado o facto exarado em 11. E, claro o comportamento do arguido, totalmente irritado e descontrolado, que para além de referir à mãe “se queria que lhe batesse mais”, teve um comportamento posterior típico de quem se encontra enraivecido e capaz, como sucedeu, de levar a cabo a agressão à ofendida. (pegou fogo ao carro da polícia; deteve ilicitamente uma faca de cozinha e ameaçou dois polícias). Os factos 20. a 31. resultaram do depoimento coeso e concordante de todas as testemunhas que se encontravam no local, nomeadamente dos OPC. O que se encontra de igual modo de acordo com o auto de notícia que se encontra nos autos a fls. 7, corroborado pelo seu subscritor. Pelo que o Tribunal formou uma convicção positiva sobre o ocorrido no local, não existindo contradições nas declarações prestadas, relativamente aos aludidos factos dados como provados. A documentação relativa aos custos de reparação do veículo consta a fls 147-151 (facto 27) O valor venal do veículo superior a € 5.100,00 resulta das regras da normalidade considerando a marca da viatura e o ano relativamente recente da mesma atenta, desde logo, a matrícula aposta. Os factos vertidos em 31 a 36 resultam da análise da factualidade dada como provada, pois encontram-se de acordo com as regras do normal suceder por parte de um cidadão. Sobre a situação sócio económica atendeu-se ao relatório social, o qual explicita a respectiva razão de ciência. O CRC do arguido encontra-se nos autos. Sobre a factualidade dada como não provada não foi efectuada prova da sua ocorrência. * DO DIREITO: Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal e, em seguida, a haver lugar, à determinação da natureza e medida da pena a aplicar ao arguido. DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: É imputado ao arguido da prática de um crime de violência doméstica agravado do artigo 152º, nº 1, al. d) e nºs 2 al. a), 4 e 5 do Código Penal. Dispõe-se no artigo 152º do Código Penal, na parte que aqui releva, que: " 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…) d) a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou (…) é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. (…) 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.” Para melhor compreendermos este tipo legal de crime, analisemos a sua estrutura. Na verdade, era frequente que os maus tratos infligidos entre os cônjuges, ou (…) Analisando a factualidade dada como provada não se constata factos para que se possa concluir pela prática do crime de violência doméstica. Não se demonstrou que o arguido tenha infligido maus tratos físicos ou psíquicos. Cumpre salientar que é nosso entendimento que bastará a prática de uma única ofensa que, pela sua gravidade, possa se integrar num mau trato. No caso em apreço a ocorrência de um acto que tenha uma gravidade tal que se possa considerar como um mau trato (nos termos que o art.º 152.º do Código Penal exige), não se verificou perante minudência dos factos provados, pelo que é o arguido absolvido da prática do crime de violência doméstica. [Demonstrou-se que o arguido ofendeu, de modo não concretamente apurado, o corpo da vítima, (o que merce tutela penal) porém afasta-nos da prática de um crime de violência doméstica remetendo para a prática de um crime de ofensa à integridade física]. Vejamos. DO CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA(QUALIFICADA): Nos termos do art.º 143.º n.º1 do Código Penal, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O tipo legal em análise abrange um resultado que é a lesão do corpo ou saúde (…) Deste modo, perante a matéria provada, não existem dúvidas de que se encontra preenchido o tipo objectivo do art.º 143.º n.º1 do Código Penal, porquanto encontra-se demonstrado que o arguido ofendeu o corpo da ofendida, em termos não concretamente apurados, provocando-lhe dor (facto 11). (…) Ora, da míngua da matéria apurada relativamente ao modo como o corpo da vítima foi ofendido (v.g. a intensidade ou a reiteração), sendo que a ofendida desde logo no âmbito de um direito que lhe assiste não quis prestar declarações na audiência de julgamento, não se poderá concluir que a ofensa foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. Pelo que não se verifica a qualificação do crime de ofensa à integridade física]. Verificando-se a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, o mesmo reveste natureza semi-pública pois exige a apresentação de queixa por parte da ofendida – cf. art.º 143.º n.º2 do Código Penal e art.º 49.º do Código de Processo Penal. Porém, a ofendida, a fls. 163 v., menciona que não deseja procedimento criminal contra o arguido, o que configura uma desistência de queixa. Tal desistência é assentida, nos termos do art.º 51.º n.º1 do Código de Processo Penal. O arguido, notificado para o efeito, veio mencionar que aceita a desistência da queixa, nos termos e ao abrigo do art.º 51.º n.º3 do Código de Processo Penal. Nestes termos, por ser válida a desistência da queixa, e o arguido ter mencionado que nada tem a opor, nos termos do art.º 51.º n.º2 do Código de Processo Penal e art.º 143.º n.º2 do Código Penal homologa-se a desistência de queixa formulada, extinguindo-se o procedimento criminal relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples. * DO CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA:O arguido vem acusado da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, com referência ao art.º 3.º, n.º 2, al. ab) e 4.º, do mesmo diploma. O qual prescreve que: “1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo: (…) d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias; (…)”. Com relevância para a causa será de chamar à colação o disposto no art.º 3.º n.º2 al.ab) e 4.º do mesmo diploma: “As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse”. «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões; (…) No caso concreto, verificamos que o arguido muniu-se de uma faca de cozinha, com punho em madeira de 12cm e uma lâmina metálica de 15cm de comprimento, e de um cigarro, e esgueirou-se do interior da residência para junto do descrito veículo automóvel da GNR, que se encontrava estacionado na via pública junto à residência. Segundo o Ac. do TRL de 15/3/2022, procº 63/20.2PFBRR.L1-5, disponível no (…) Cometeu, pois, o crime de que vinha acusado. * DO CRIME DE INCÊNDIOS, EXPLOSÕES E OUTRAS CONDUTAS ESPECIALMENTE PERIGOSAS: Nos termos do art.º 272.º do Código Penal: “1 - Quem: a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte; b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos; c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes; d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas; e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos”. (…) Ora, dos factos dados como provados não se constata a verificação do perigo que o art.º 272.º n.º 1 do Código Penal exige. Como já o STJ mencionava pelo Ac. de 1/3/1995, o incêndio de uma viatura apenas preenche o crime de dano agravado do artigo 309, n. 1 do Código Penal de 1982 e não também o de perigo comum do artigo 253, n. 1 do mesmo diploma legal se, embora tendo-se produzido um dano efectivo, ele foi conscientemente limitado, sem viabilidade de qualquer perigo adicional. (…) Mas não se demonstrou que o fogo colocado no veículo potenciou um perigo para a vida integridade física ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado. A acusação nem o referiu. (…) Pelo exposto, o arguido não cometeu o crime de incêndio previsto no art.º 272.º do Código Penal, de que vinha acusado. Consideramos que incorreu, ao invés, perante os factos provados, no crime de dano qualificado p. e p. pelo art.º 212.º e 213.º n.º al. c) do Código Penal. Vejamos. DO CRIME DE DANO QUALIFICADO: O crime de dano vem descrito no nº 1 do artigo 212º do Código Penal, segundo o qual “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Prescreve o art.º 213.º n.º1 al. c) que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável: c) coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação”. (…) Ora, no caso vertente atentos os factos provados constatamos que o arguido muniu-se de um frasco de álcool etílico (etanol 96%), de uma faca de cozinha, com punho em madeira de 12cm e uma lâmina metálica de 15cm de comprimento, e de um cigarro, e esgueirou-se do interior da residência para junto do descrito veículo automóvel da GNR, que se encontrava estacionado na via pública junto à residência. Acto contínuo, o arguido despejou o conteúdo alcoólico (etanol 96%) no veículo, designadamente na zona do vidro frontal e capô, acendeu o cigarro e fez incidir o cigarro aceso nas partes encharcadas com o álcool etílico, fazendo deflagrar um fogo com incidência no próprio veículo da GNR. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, o veículo automóvel da GNR, devidamente caracterizado e identificado como tal, ardeu parcialmente, provocando a quebra do vidro frontal (estalado por acção do calor), a queimadura da pintura e chapa do capô e o derretimento das componentes em plástico que separam o vidro frontal do capô, causando estragos. Praticou, assim, o arguido o crime de dano qualificado, pois destruiu parcialmente uma viatura destinada a uso ou utilidade de organismos público (PSP), agindo de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de atear fogo e provocar um fogo no veículo automóvel da GNR, nos moldes descritos, bem sabendo que o álcool etílico que utilizou era material inflamatório, que iria provocar incêndio no veículo se o arguido utilizasse, como utilizou, um meio de ignição de fogo, e que dessa forma estava a colocar em perigo a integridade estrutural e a funcionalidade do próprio veículo automóvel. * C/ DOS CRIMES DE AMEAÇA AGRAVADA: O arguido vem acusado da prática de 2 (dois) crimes de ameaça, agravado, p. e p. pelo art.º 153.º e 155.º n.º1 al. a) e c) do Código Penal. Prescreve o n.º1 do art.º 153.º do Código Penal que: “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. (…) Segundo o Ac. da RP, datado de 1/7/2009, Procº 554/08.3PAVNF.P1, com o qual concordamos na íntegra com a sua fundamentação, “quando se afirma que é requisito essencial do tipo objectivo de ilícito «que a ocorrência do “mal futuro” dependa ou apareça como dependente (…) da vontade do agente», não se está a considerar tal “dependência da vontade” no seu sentido naturalístico. (…)Provou-se que o arguido anunciou aos dois militares: “EU MATO-VOS A TODOS”, “VOU VOS APANHAR A TODOS, MAIS DIA MENOS DIA”, “TENHO UMA CAÇADEIRA DE CANOS SERRADOS EM ...”. Anunciação que voltou a repetir dirigindo-se aos militares, quando se encontrava a ser transportado para o Posto Territorial na sequência da voz de detenção. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, com o intuito concretizado de anunciar perante os dois militares da GNR, que o arguido sabia encontrarem-se no exercício das suas funções, que no futuro os iria matar, bem sabendo que as expressões que utilizou e o modo como as pronunciou eram idóneas a causar medo nos militares de que no futuro o arguido os mataria. O arguido sabia da censurabilidade e punibilidade criminal das suas condutas. Por terem sido violados dois bens jurídicos pessoais (nas pessoas dos militares), o arguido nos termos do art.º 30.º do Código Penal, praticou dois crimes de injúria agravada p. e p. pelo art.º 153.º e 155.º n.º1 al c) do Código Penal. * DA NATUREZA E DA MEDIDA DA PENA A APLICAR:Nos termos ao art.º 71.º n.º1 do Código Penal, a determinação concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo mormente, às circunstâncias mencionadas no n.º2 do art.º 71.º. O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa de 10 até 600 dias (cfr. art. 86º, nº1, c) da Lei das Armas e 47º do Código Penal). O crime de ameaça agravado é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. O crime de dano qualificado é previsto com uma pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. Da espécie das penas a aplicar: No caso dos autos considerando que o arguido não tem antecedentes criminais e ponderando o grau de ilicitude levada a cabo nos crimes de detenção de arma proibida (uma faca de cozinha que a deteve na via pública por pouco tempo, sendo que a tinha retirado momentos antes da cozinha); o crime de ameaça agravado não se ignorando que se encontrava em estado de embriaguez, permite-nos concluir que as finalidades da pena ficam salvaguardadas com a aplicação de uma pena de multa. Relativamente ao crime de dano qualificado não se poderá olvidar que foi utilizado um meio potencialmente perigoso – álcool - provocando fogo a uma viatura, o que demonstra um elevado grau de censurabilidade e de ilicitude. Consideramos que as necessidades de prevenção geral não ficam salvaguardadas com uma pena de multa. Pelo que neste crime se aplicará uma pena de prisão. * Importa agora determinar a medida das penas a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, tendo presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. (…) Assim, as necessidades de prevenção geral são medianas, no que concerne aos crimes de detenção de arma e de ameaças, tendo em conta a frequência com que os crimes como os dos autos são praticados e a insegurança que provocam na comunidade. Contudo, relativamente ao crime de dano qualificado são elevadas. As exigências de prevenção especial fazem-se sentir considerando o número de crimes que foram levadas a cabo pelo arguido. O facto de não ter antecedentes criminais será tomado em consideração a favor do arguido, pois é possível mencionar que se tratou de um primeiro contacto com os ditames do direito penal. Agiu com dolo direto. O arguido revela hábitos e rotinas de trabalho, num quotidiano maculado pela problemática alcoólica que assume. Possui retaguarda de apoio proporcionada pelas irmãs, embora a progenitora também lhe verbalize apoio. As irmãs consideram que a idade da progenitora já não lhe permite adaptar-se a um modo de vida diferente do que ela considera adequado. Permite-nos concluir que em certo grau as necessidades de prevenção especial se atenuam. Assim, todo ponderado, relativamente ao crime de dano qualificado consideramos adequado e proporcional a aplicação de um apena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova. No que concerne ao crime de detenção de arma proibida a pena de 120 dias de multa. Relativamente ao crime de ameaça agravada a pena de 70 dias de multa por cada crime. Ponderando a situação sócio económica apurada nos autos, cada dia de multa será fixado em 7 euros. Em cúmulo jurídico nos termos do art.º 77.º do Código Penal, ponderando que os crimes foram praticados na mesma circunstância de tempo e lugar, o que permite afirmar que se tratou de um acto isolado. Assim, em cumulo jurídico (numa moldura abstracta de 120 dias até 260 dias de multa) aplicar-se-á uma pena de 150 (cento e cinquenta) dias multa, à razão diária de 7 (sete) euros, no valor de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros). * (…)* Da suspensão da execução da pena de prisão: Uma vez que a pena de prisão aplicada é inferior a 5 anos é de averiguar se (…) O arguido não tem antecedentes criminais; encontra-se inserido familiarmente o que o auxilia na sua ressocialização e diminui as necessidades de prevenção especial, o que nos permite concluir que no caso em apreço a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizará as necessidades de prevenção geral/especial e de ressocialização. Pelo que se suspenderá a execução da pena de prisão, por dois anos, mediante regime de prova. Pelo exposto, suspender-se-á ao arguido, nos termos do art.º 50.º n.º5 do Código Penal, a execução da pena de prisão 1 (um) ano e 2 (dois) meses, por um período de 2 (dois) anos, acompanhada de regime de prova, nos termos do art.º 53.º n.º4 e 54.º n.º4 do Código Penal orientado e acompanhado pela DGRSP, tendo em vista a sua capacidade em aderir a um projeto de tratamento à problemática alcoólica e estruturando o quotidiano com rotinas e atividades pró-sociais. Mais deverá o arguido ser sujeito a avaliação médica e eventual tratamento ao alcoolismo que padecerá, bem como de igual, caso se revele necessário, de acompanhamento psicológico/psiquiátrico. Tratamentos esses que serão em termos a definir pela D.G.R.S.P. * (…)DISPOSITIVO: Pelo exposto, decide-se: - Convolar o crime de incêndio p. e p. pelo art.º 272.º n.º1 al. a) do Código Penal para um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 212.º e 213.º n.º1 al. c) do Código Penal. - Convolar o crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º do Código Penal para um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.º 1 do Código Penal. - Homologar a desistência de queixa relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, extinguindo-se o procedimento criminal relativamente a este ilícito criminal. - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida do artigo 86º, nº1, d) da Lei das Arma na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa. * -Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p pelos art.ºs 153.º n..º1, 155.º n.º1 al. a) e c) na pena de 70 (setenta) dias de multa.-Condenar o arguido AA pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p pelos art.ºs 153.º n..º1, 155.º n.º1 al. a) e c) na pena de 70 (setenta) dias de multa. Em cúmulo jurídico na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros). * - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 212.º e 213.º n.º1 al. c), ambos do Código Penal, na pena 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, por 2 (dois) anos acompanhada de regime de prova, nos termos do art.º 53.º n.º4 e 54.º n.º4 do Código Penal orientado e acompanhado pela DGRSP, no sentido de levar a acompanhar a um projeto de tratamento à problemática alcoólica e estruturando o quotidiano com rotinas e atividades pró-sociais.Mais deverá o arguido ser sujeito a avaliação médica e eventual tratamento ao alcoolismo que padecerá, bem como de igual, caso se revele necessário, de acompanhamento psicológico/psiquiátrico. Tratamentos esses que serão em termos a definir pela D.G.R.S.P.(…)” * 2.3.- APRECIAÇÃO DO RECURSO. A questão colocada a resolver é, pois, a de saber se o juiz do julgamento, após a produção de prova, estava em posição de decidir pela substituição da medida coativa de prisão preventiva sem violação do princípio rebus sic stantibus. De forma geral, esta cláusula significa que uma situação é de manter enquanto a circunstância que lhe deu origem se mantiver inalterada. Vejamos então se estão preenchidos os requisitos necessários à reposição da medida coativa de prisão preventiva, como pretende o recorrente, ou se é de manter a substituição operada no despacho recorrido. Como é sabido, a lei processual penal sujeita a aplicação das medidas de coação a um conjunto de princípios – os princípios da legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidiariedade da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação e precaridade[1]. Sendo a prisão preventiva a medida de coação mais grave, porque mais restritiva do direito à liberdade, a sua aplicação depende da verificação de pressupostos legais de carácter geral (cfr. artigo 204º do CPP) e de carácter específico (cfr. artigo 202º nº1, als. a e b do CPP). São pressupostos de carácter geral, não cumulativos: - Fuga ou perigo de fuga; - Perigo de perturbação da investigação; - Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa. São pressupostos de carácter específico, cumulativos: - A existência de fortes indícios da prática de crime; - Que o crime indiciado seja doloso; - Que o crime indiciado seja punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, ou, tratando-se de criminalidade violenta, de máximo igual ou superior a 5 anos, ou ainda, em casos de crime de terrorismo ou criminalidade altamente organizada, de máximo superior a 3 anos. Para além destes pressupostos, a lei faz depender a aplicação desta medida de coação da verificação das seguintes condições: - A inadequação ou insuficiência das outras medidas de coação – cfr. artigo 202º nº1 do CPP; - A necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – artigo cfr. 193º nº1, do CPP. Refere o Exmo. Professor Germano Marques da Silva[2] “A prisão preventiva, prevista no art. º202.º, é a mais grave das medidas de coação, só sendo aplicável quando forem inadequadas ou insuficientes as demais medidas de coacção(…)” E segundo o mesmo autor, “A prisão preventiva também não deve ser aplicada ou mantida sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida de coacção mais favorável prevista na Lei (art. º28 da C.R.P). O não dever a prisão preventiva ser aplicada sempre que possa ser substituída por qualquer outra medida de coacção, significa que desde que qualquer outra das medidas seja adequada para acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a menos gravosa e a prisão preventiva é a mais gravosa de todas. (…) a limitação da liberdade só se pode admitir na medida da sua estrita necessidade para a realização dos fins do processo. (…)” No caso dos autos, entendeu a Juíza de Instrução Criminal, aquando do primeiro interrogatório, estar fortemente indiciada a prática pelo arguido de: - de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.ºs 1, alínea d), 2, alínea a), 4 e 5 do Código Penal, - 1 (um) crime de incêndio, p. e p. pelo artigo 272.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigos 86.º, n.º 1, alínea d), 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 2, alínea ab) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e - 2 (dois) crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a) e c), por referência aos artigos 131.º e 132.º, n.º 2, alínea l) do Código Penal.. Tais ilícitos apresentam as seguintes molduras penais: o crime de violência doméstica é punido com pena de 2 a 5 anos de prisão, os de incêndio puníveis com pena de prisão de 3 a 10 anos, o crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão até 4 anos e os dois crimes de ameaça agravada são punidos com pena de prisão até 2 anos. A prisão preventiva foi imposta com fundamento: 1 - no perigo de fuga, pois conforme se referiu no despacho de 26/02/2024 (em primeiro interrogatório de arguido detido) «Assim, quanto ao perigo de fuga e dada a moldura penal abstractamente aplicável, consideramos que o mesmo é enorme uma vez que o arguido prevendo que lhe seja aplicada uma pena de prisão de vários anos o mais normal seria colocar-se em fuga e longe do alcance da justiça como forma de não cumprir a mesma, sendo certo, que negou a pratica dos factos, ainda que decorrido um lapso de tempo, o mesmo não relevou para uma tomada de consciência da repercussão dos seus actos. 2 – no perigo de continuação da atividade criminosa, resultando do teor do mesmo despacho que “ Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, o mesmo também se verifica, desde logo, pelas próprias declarações do arguido, na diligência aqui em apreço, foi possível percepcionar uma total desresponsabilização por parte do mesmo, não interiorizando o perigo da sua conduta e as consequências dai advenientes. É assim crível a este Tribunal que acções como as em discussão nos autos, possam ocorrer de novo, sendo certo que não podemos olvidar que o arguido que o arguido é divorciado, trabalhador da construção civil, onde aufere cerca de 1000€ por mês, contudo, não tem projecto de vida pessoal, vivendo em casa da sua Mãe de 84 anos de idade e com esta (note-se que apesar de ganhar 1000€, apenas faculta a quanta de 125 € à sua Mãe para ajudas nas despesas de casa, ficando com o estante dinheiro que gasta em álcool, de acordo com as suas declarações). Parece, ainda padecer de dependência a álcool (e antes a droga) que importa tratar. A censurabilidade dos actos praticados pelo arguido manifesta-se de forma particularmente agudizada, por terem sido praticados na pessoa da sua progenitora de 84 anos e dentro do domicílio comum. Tais aspectos podem, com levada probabilidade, levar o arguido, a qualquer momento, a replicar novamente a conduta ilícita agora em investigação, o que deixa este Tribunal inquieto se o mesmo fosse posto em liberdade e continuasse a conviver com aquela.(…)” 3 – no perigo de perturbação do inquérito, pois conforme se referiu no mesmo despacho “(…) é ainda legítimo temer que o arguido, uma vez em liberdade, possa vir a perturbar a investigação e ao aperceber-se das consequências legais e da gravidade dos seus actos, caia em si e procure por todos os meios ao seu alcance, eximir-se à normal e necessária acção da justiça. O crime em causa é de especial gravidade e a postura do arguido perante este Tribunal, querendo convencer que não se lembra de nada, aponta-nos para a imprevisibilidade do seu comportamento futuro. Assim sendo, a única medida adequada necessária e proporcional, por ora, até porque o arguido instado para tal, não mostrou ter alternativa à residência com a sua Mãe, é a prisão preventiva.(…)” No que toca a este último perigo, o de perturbação do inquérito, é pacífico o entendimento, nomeadamente o do recorrente, de que o mesmo, nesta fase processual, já não se verifica. Motiva o recorrente MP o seu recurso no facto de, aquando da prolacção do despacho recorrido, serem os mesmos os indícios e meios de prova que estiveram na base da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, não se verificando qualquer diminuição das exigências cautelares relativamente ao despacho proferido a 26/2/2024, pelo que se impõe obediência à condição rebus sic stantibus. De acordo com esta condição as medidas de coacção apenas poderão ser alvo de revogação ou substituição caso venha a ocorrer uma alteração superveniente dos pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação de uma dessas medidas. Se os fundamentos que estiveram na génese da aplicação da prisão preventiva se alterarem, o juiz deve, no entendimento de Germano da Silva a que já supra aludimos, revogar ou substituir a sua aplicação, sendo o inverso igualmente possível.[3] Não podemos deixar de chamar à colação o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/04/2024, relatado por Sandra Oliveira Pinto, no âmbito do processo 1718/23.5PBOER-A.L1-5, o qual defende que a prisão preventiva “(…) tem natureza subsidiária e excecional, o que significa que só deve ser aplicada, se todas as restantes medidas se mostrarem inadequadas ou insuficientes para a salvaguarda das exigências processuais de natureza cautelar que o caso requeira, concretamente, para a aquisição e conservação dos meios de prova e para garantir a presença do arguido nos atos processuais, sobretudo, na audiência de discussão e julgamento. Deve, igualmente, à semelhança das restantes medidas de coação, com exceção do Termo de Identidade e Residência, ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que, num juízo de prognose em relação ao julgamento, virão, possivelmente, a ser aplicadas. É o que decorre das normas contidas nos artigos 191º, nº 1, 193º e 204º do Código de Processo Penal, de acordo, aliás, com os princípios constitucionais consagrados nos artigos 18º, nº 2, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. O princípio da adequação das medidas de coação exprime a exigência de que exista uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar no caso concreto e a concreta medida de coação imposta ou a impor. Afere-se por um critério de eficiência, partindo da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade de esta o neutralizar ou conter. O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso e não de outra qualquer ou da não aplicação de qualquer delas. O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. O artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e, tal como em todos os demais campos de aplicação, em matéria de aplicação das medidas de coação o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito». Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, é imperioso que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida aplicada ou a aplicar e a importância do facto imputado, bem assim, a sanção que se julga que pode vir a ser imposta, ou seja, tem de existir uma correlação entre a privação da liberdade individual que a medida de coação implica, a gravidade do crime e a natureza e medida da pena que, previsivelmente, virá a ser aplicada ao arguido. Ora, estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que regem a sua aplicação são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência constante no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Tanto no que se refere à aplicação das medidas de coação em geral, como, muito especialmente, no que concerne às medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação, às quais é expressamente atribuído carácter excecional ou subsidiário, terão, pois, necessariamente, de obedecer a estes princípios constitucionais da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 18º, 27º e 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa5. É no ponto de equilíbrio entre os direitos em confronto – o direito fundamental à liberdade individual e o da realização da justiça penal (na medida em que a aplicação da prisão preventiva, como de qualquer outra medida de coação, apenas serve para garantir o normal desenvolvimento do procedimento criminal e obstar a que o arguido se exima à execução da previsível condenação), que se garante o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade e se impede o livre arbítrio (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.01.2019). «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. «O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excecional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.». «É no balanço entre estas realidades que deve ser encontrada a solução adequada, proporcional e justa que impeça o livre arbítrio».(…) Sendo diferente o contexto probatório em relação ao momento da aplicação da medida de coacção – como é o caso – e ao momento da acusação, poderá então afirmar-se que não sendo conceitos semelhantes, claro está, de certo modo se equivalem o conceito de «fortes indícios» usado no art. 202º e o de «indícios suficientes» explicitado no art. 283º, nº 2 quanto aos objectivos que visam em cada momento processual: aqueles como estes pressupõem a possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena, devendo ter idoneidade bastante para tal.”(fim de citação) Relendo a decisão recorrida verificamos que a substituição da medida coativa de prisão preventiva, emanada após a produção de prova em audiência assentou no facto do coletivo de juízes, no quadro do contexto probatório com que estes se depararam em julgamento, ter concluído que o perigo de continuação da atividade criminosa já não se fazia sentir em tanta monta como ocorreu em momento processual anterior, sendo certo que não olvidou que a vítima não quis prestar declarações. Sendo certo que o despacho recorrido não é muito fértil nos motivos que o levam a considerar que já não se verifica o perigo de continuação criminosa, não pode este tribunal ad quem abstrair-se do facto de que o relatório social 18/09/2024 com a referência 16639202), o qual elaborado quando o arguido já se encontrava em meio livre, e que confirma que o mesmo já não tem residência com a vítima pois que integra, actualmente, o agregado da irmã, assim como revela hábitos e rotinas de trabalho. O mesmo possui retaguarda familiar consistente proporcionada pelas irmãs, encontrando-se a diligenciar pelo seu regresso à actividade profissional. Quanto ao invocado perigo de fuga, o juiz a quo havia considerado que, no que toca ao arguido, “o mais normal seria colocar-se em fuga e longe do alcance da justiça como forma de não cumprir a mesma, sendo certo, que negou a pratica dos factos, ainda que decorrido um lapso de tempo, o mesmo não relevou para uma tomada de consciência da repercussão dos seus actos.” Nesta sede, concordamos com o plasmado no Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2013[4]: “(…) O perigo de fuga há-se ser conclusão, como de resto, todos os restantes requisitos, a extrair de factos concretos, evidenciados no processo. Este pressuposto tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma. Existirá esse perigo, sempre que subsistam elementos objectivos, donde se possa aferir que o arguido em liberdade se ausentará para parte incerta, no país ou no estrangeiro, com o propósito de se eximir à acção penal. Para o efeito não é necessário que esse temor seja particularmente intenso, bastando apenas que subsista uma razoável probabilidade de que essa fuga venha a ocorrer, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 213. Não existe, é certo, qualquer presunção, de perigo de fuga e, designadamente por alguém ser indiciado por um crime de tráfico de estupefacientes e, por via disso, poder vir a ser condenado em pena de prisão. Não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma, não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça. Necessário será, ainda – (…) – que o agente tenha meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, que tenha a possibilidade de se instalar num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro e, aí, prosseguir a sua vida, quer na vertente, pessoal, quer profissional. Donde, a afirmação do perigo de fuga há-de estar, relacionada, ainda, para além, naturalmente da gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta, com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido e com factos que indiciem – não necessariamente, uma preparação, até pelo efeito surpresa, que naturalmente, preside à detenção – a existência de condições objectivas, bem como uma maior predisposição subjectiva, para a concretização de tal intento.(…)” Ora, o arguido é cidadão português e encontra-se plenamente integrado na comunidade e no quadro familiar, encontrando neste amplo apoio, quer emocional quer material, sendo estas circunstâncias capazes de arredar o perigo de fuga. Sublinhe-se também que, estando o arguido em liberdade desde a prolacção do despacho recorrido, certo é que não há notícia de que o mesmo se tenha deslocado para parte incerta, incumprindo as medidas coativas não detentivas que lhe foram aplicadas. Não nos podemos também abstrair do facto, na senda do dever de não aplicação da prisão preventiva (art.º 28 n. º2 da C.R.P.), que foi já proferido acórdão em primeira instância que condenou o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, nos termos do art.º 53.º n.º4 e 54.º n.º4 do Código Penal, orientado e acompanhado pela DGRSP, no sentido de levar a acompanhar a um projeto de tratamento à problemática alcoólica e estruturando o quotidiano com rotinas e atividades pró-sociais; ficando ainda o mesmo sujeito a avaliação médica e eventual tratamento ao alcoolismo que padecerá, bem como de acompanhamento psicológico/psiquiátrico, caso tal apoio seja necessário. Veja-se ainda que um dos factores a considerar para a aplicação da prisão preventiva é o grau de probabilidade de ao arguido vir a ser aplicada pena de prisão efetiva. Certo é que o mesmo veio a ser condenado (por decisão não transitada) em pena de prisão suspensa e em penas de multa. Tudo visto e considerado, bem andou o juiz a quo ao proceder à substituição da medida coativa, isto é, ao sujeitar o arguido a duas medidas de coação menos gravosas que a prisão preventiva (obrigação de apresentações semanais e obrigação de afastamento da vítima). Concluindo, as medidas determinadas no quadro do despacho recorrido mostram-se adequadas e proporcionais à gravidade dos factos decorrente do contexto probatório, sendo capazes de satisfazer as exigências cautelares resultantes do caso em análise, mostrando-se adequada a cumulação com a proibição de contactos decretada, não tendo o despacho recorrido violado, como pretende o recorrente, entre outros, os artigos 193.°, 202.c e 204.°, todos do CPP, nem merecendo tal decisão censura, pelo que se conclui pela improcedência do recurso. * 3- DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida * Sem custas- artigos 522 nº1 do CPP. * Notifique.(Elaborado e revisto nos termos legais – art. 94º n.º 2, do CPP) Porto, data e assinaturas electrónicas As Juízes Desembargadoras Maria Ângela Reguengo da Luz Lígia Trovão Paula Natércia Rocha ______________________________ |