Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0413521
Nº Convencional: JTRP00037114
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
REINTEGRAÇÃO
Nº do Documento: RP200407120413521
Data do Acordão: 07/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A reintegração do trabalhador, levada a cabo pela entidade empregadora, na pendência do recurso, com efeito devolutivo, por ela interpostos da sentença que declarou nulo o despedimento e a condenou a reintegrar o trabalhador, não consubstancia a celebração de novo contrato de trabalho.
II - Do mesmo modo, também a cessação do contrato, levada a cabo pela entidade empregadora na sequência do acórdão da Relação que revogou a sentença da 1ª instância, não configura um despedimento ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... propôs no tribunal do trabalho de Gaia a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra a C.........., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as prestações salariais e outras vencidas desde o despedimento até à data da efectiva reintegração ou, se ele assim vier a optar, a pagar-lhe as prestações salariais vencidas até à decisão judicial e a indemnização correspondente a um mês de salário por cada ano de serviço.

Alegou, em resumo, que foi verbalmente admitido ao serviço da ré em 5 de Junho de 2002, por tempo indeterminado, para exercer as funções de carteiro, tendo sido por ela verbalmente despedido em 20 de Maio de 2003.

Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, alegando que, em 8 de Dezembro de 2001, o autor interpôs contra ela uma acção de impugnação de despedimento, no 2.º juízo do tribunal do trabalho de Gaia. Tal acção foi julgada procedente e a ré foi condenada a reintegrar o autor, por sentença de que foi notificada em 21 de Maio de 2002. A ré recorreu da sentença, mas, dado o efeito meramente devolutivo do recurso, procedeu à reintegração do autor, dando assim cumprimento ao decidido na 1.ª instância. Posteriormente, a sentença da 1.ª instância foi revogada pelo Tribunal da Relação e a ré absolvida do pedido e, na sequência dessa decisão, fez cessar a relação laboral, cumprindo o decidido no tribunal superior. Deste modo, diz a ré, é totalmente falso que tenha sido celebrado qualquer contrato de trabalho com o autor, pois limitou-se apenas a cumprir a decisão da 1.ª instância na pendência do recurso dela interposto com efeito devolutivo.

Realizado o julgamento, no início do qual houve acordo parcial acerca da matéria de facto, foi proferida sentença julgando a acção improcedente.

O autor recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) O ora recorrente pretende ser reintegrado ao serviço da ré, porque entende que esta última procedeu, em 20 de Maio de 2003, ao seu despedimento ilícito, porque este não foi precedido de processo disciplinar.
B) Na verdade, o autor esteve a trabalhar para a recorrida desde 5 de Junho de 2002 até 20 de Maio de 2003.
C) O tribunal “a quo “ qualificou e ficcionou tal relação de trabalho, a designada na alínea anterior, como sendo o prolongamento do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 19.1.2000 e que teve o seu termo em 18.7.2001 (data que coincide com o termo da 2.ª renovação).
D) Mas, a ser correcta esta interpretação dos factos, então o contrato de trabalho a termo certo celebrado em 19.1.2000 teria tido uma terceira renovação e uma quarta renovação, uma vez que o contrato inicial foi de 6 meses assim como as sucessivas renovações, o que a lei sanciona – art. 44, n.º 2, do Dec. lei 64-A/89, de 27-2.
E) No entanto, para o ora recorrente o que a recorrida quis fazer (quando a admitiu ao seu serviço em 5 de Junho de 2002) foi celebrar com aquela um contrato de trabalho por tempo indeterminado, dado que não teve qualquer preocupação em celebrar com o autor um contrato de trabalho a termo certo ou incerto.
F) Por outro lado, e não menos importante, existem os seguintes factos – 7.º, 16.º, 18.º e 19.º da matéria de facto dada como assente – onde a ré reconhece o autor como seu trabalhador efectivo e se a própria recorrida reconhece o ora recorrente como seu trabalhador efectivo e lhe concede todos os direitos inerentes a tal situação, não parece lógica nem a fundamentação nem a conclusão a que chegou o tribunal “a quo.”
G) Acresce ainda o facto de o autor em sede de julgamento ter junto aos autos um documento emitido pela Ré, em 29 de Novembro de 2002, onde esta considera aquele como seu trabalhador efectivo.
H) Tal documento não sofreu qualquer oposição por parte da Ré, razão porque, no entender do ora recorrente, tal matéria deveria ter sido dada como assente pelo M.º Juiz do tribunal !a quo” – art. 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
I) A atitude da ré ao despedir o autor e ao dizer, agora, que não quis celebrar com este um contrato de trabalho por tempo indeterminado não representa mais que “venire contra factum proprium”, para além de que, no entender do recorrente, não se pode “andar a brincar aos trabalhadores efectivos”!
J) Ou se é trabalhador efectivo ou não se é! Não existe, no entender do recorrente, meio termo, sob pena de se estar a violar os ditames da boa fé nas relações contratuais – art. 762.º, n.º 2 do C. Civil.
K) Na verdade, quer na óptica do recorrente, quer no raciocínio do tribunal “a quo”, a relação laboral iniciada entre o autor e a ré em 5 de Junho de 2002 e que esteve em vigor até 20 de Maio de 2003 só pode ser qualificada como contrato de trabalho por tempo indeterminado, tendo a recorrida feito cessar este ilicitamente nesta última data.
L) A douta sentença está ferida de inconstitucionalidade, uma vez que viola, no entender do ora apelante, o disposto no art. 53.º da Constituição da República Portuguesa, que refere que é “garantida aos trabalhadores a segurança no emprego”, com efeito,
M) O autor esteve a trabalhar, desde 5.6.2002 a 20.5.2003, para a ré, segundo a interpretação da sentença proferida pela 1.ª instância em resultado de um prolongamento fictício de um contrato a termo que já tinha cessado os seus efeitos por vontade da ré em 18.7.2001?????
N) A situação laboral do autor não pode permanecer indefinida por tantos meses, com a consequente perda de direitos e regalias sociais, pela criação de artifícios e fuga à lei por parte da recorrida.
O) A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, o disposto no art.ºs 1.º e 6.º da LCT, art.º 12, 13, 42, n.º 3, art. 47, 48 e 49, todos do Dec. Lei 64-A/89, de 27/2, os art.ºs 334 e 762, n.º 2, ambos do C. Civil, o art. 668, nº 1, alínea d) do CPC e o art. 53.º da Constituição da República Portuguesa,
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e ser o ora apelada condenada a reintegrar o ora apelante no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade, categoria profissional e a pagar-lhe todas as prestações salariais e outras vencidas até ao momento da reintegração, como é de inteira Justiça.

A ré contra-alegou defendendo a improcedência do recurso e, nesta Relação, o M.º P.º emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - O Autor exerceu funções ao serviço da ré, desempenhando as funções de carteiro, no Centro de Tratamento de Correspondência em Vila Nova de Gaia, .....,
2 - Sob as ordens e instruções,
3 - Com o material, utensílios e instalações fornecidos e pertença da entidade patronal.
4 - A organização da ré tem como fim a recolha, distribuição de correspondência e encomendas, para além da prestação de serviços variados (financeiros e de telecomunicações).
5 - Pelo que o autor desempenhava as suas funções no estabelecimento da R. sito em Vila Nova de Gaia.
6 - A retribuição a que esta estava obrigada, constituída por salário mensal, férias, subsídio de férias e Natal, iguais cada um e em cada ano, à retribuição de um mês, para além de subsidio de alimentação, subsidio de pequeno almoço e de assiduidade. A retribuição do Autor assentava no salário mensal e respectivos subsídios (férias, Natal, alimentação, subsídio de turno e subsidio de divisão conforme doc. 17 cujo teor se dá por reproduzido, e nos termos do A.E.
7 - A partir de Agosto de 2002, o autor passou a efectuar descontos para o IOS, direito que só é atribuído aos trabalhadores efectivos dos CTT.
8 - O autor, antes de 5 de Junho de 2002 já tinha prestado serviço para a Ré, através de 1 contrato de trabalho a termo certo, tendo início em 19-01-2000 e termo em 18-07-2001.
9 - O autor interpôs uma acção de impugnação de despedimento neste mesmo 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, em 08 de Dezembro de 2001,
10 - Para apreciação da fundamentação do contrato referido em 8.
11 - Na sequência dessa acção, a ora ré foi condenada a reintegrar o ora autor por sentença de que foi notificada em 21 de Maio de 2002.
12 - A ré recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto, em 12.6.2002.
13 - Por carta expedida em 23 de Outubro de 2002, a ré foi notificada do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, da 4ª secção, processo n.º 1622-A/2002.
14 - Nesse acórdão, foi revogada a decisão da 1ª instância, sendo a ora ré absolvida do pedido.
15 - Em 30 de Outubro de 2002, o A. notificou a ré da interposição de recurso de revista para o STJ, tendo a R. contra-alegado.
16 - Ao autor foram pagos todas as retribuições a que alude a sentença proferida no processo nº1/2002 que correu termos no 2º Juízo deste Tribunal.
17 - A ré pagou ao autor todas as prestações vencidas desde a propositura da acção até à data da sentença proferida pela 1ª instância.
18 - A ré inscreveu o autor na Segurança Social como seu trabalhador efectivo e o mesmo, porque trabalhador efectivo, inscreveu-se na IOS - Instituto das Obras Sociais (sub-sistema de saúde dos C..........), dado que, os trabalhadores contratados a termo não podem inscrever-se em tal instituto.
19 - O autor exerceu funções desde 5/6/02, por ter sido chamado pela ré para o fazer, até 20/5/03.
20 - Notificada da interposição do recurso referido em 15, a ré contra-alegou.
21 - Na sequência da decisão proferida no referido processo (n.º 1/2002), a 7.5.03, sobre o recurso aludido, desfavorável ao autor, a ré fez cessar a relação, enviando ao autor uma carta do teor do doc. de fls. 134, datada de 14/5.
22 - As cartas para notificação da referida decisão às partes foram expedidas a 8.5.03.
23 - Ao recurso interposto da decisão da 1.ª instância por parte da ré foi fixado efeito devolutivo, por decisão de 18.6.02, notificada à ré por carta expedida em 21.6.02.
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A decisão proferida sobre a matéria de facto não expressamente impugnada, mas, apesar disso, o autor, ora recorrente, alega que o M.mo Juiz devia ter dado como provado que a ré considerava o autor como seu trabalhador efectivo. Tal resultaria, segundo o autor do documento emitido pela ré em 29.11.2002 que ele juntou e que aquela não impugnou.

Do assim alegado pela ré, pode concluir-se que a ré pretendeu impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, por entender que à mesma devia ser aditado o facto que refere. Todavia, ainda que se entendesse que a intenção da ré era essa, tal pretensão não podia ser atendida, uma vez que o facto em questão não foi alegado nos articulados. É verdade que tal não obstava a que o facto pudesse ser levado em consideração pelo M.mo Juiz na decisão da matéria de facto, desde que o mesmo tivesse surgido no decurso da produção da prova e o tribunal o considerasse relevante para a boa decisão da causa (art. 72.º, n.º 1, do CPT), mas, uma vez ultrapassada aquela fase processual, deixou de ser possível levar em conta o referido facto, por não ter sido alegado.

De qualquer modo, ainda que o facto tivesse sido alegado, o mesmo não podia ser dado como provado, com base apenas no documento invocado pelo autor, uma vez que tal documento não faz prova plena de que a ré considerava o autor como seu trabalhador efectivo, como se passa a explicar.

O documento em causa (fls. 133) tem o seguinte teor:
“DECLARAÇÃO
A pedido do trabalhador B.......... e para se presente no Banco Postal, declara-se que este é trabalhador efectivo desta empresa C.........., com vínculo a 19.01.2000.”

Trata-se de um documento particular da autoria da ré, uma vez que por esta não foi impugnado, quando foi junto pelo autor (art. 374.º do CC). Nos termos do art. 376.º do CC, o documento particular cuja autoria esteja reconhecida faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (n.º 1) e os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (n.º 2).

À primeira vista, podíamos pensar que o documento fazia prova plena de que o autor era trabalhador efectivo da ré. Todavia, assim não acontece, pois, como é sabido, a força probatória dos documentos particulares apenas pode ser invocada inter-partes, ou seja, apenas pode ser invocada pelo declaratário (o destinatário do documento) contra o declarante (o autor do documento). Nas relações com terceiros, a declaração constante do documento particular só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, segundo o princípio da livre convicção (art. 655.º do CPC). E compreende-se que assim seja, uma vez que a razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem do documento particular radica (tal como foi dito no acórdão do STJ, de 3.12.2003, proferido no processo n.º 2469/03, da 4.ª Secção e de que foi relator o Ex.mo Juiz Conselheiro Carlos Cadilha), na circunstância de ela poder ser entendida com o valor de uma confissão extra-judicial, como se depreende das disposições conjugadas dos artigos 358.º, n.º 2 e 376.º, n.º 2, do Código Civil.

No caso dos autos, é manifesto que o autor não era o destinatário da declaração nele contida. Esta, como do teor do documento resulta, apesar de ter sido emitida a pedido do autor, tinha como destinatário uma terceira entidade que era o Banco Postal.
Improcede, por isso, o recurso nesta parte e porque a decisão proferida sobre a matéria de facto não enferma dos vícios referidos no n.º 4 do art. 712.º do CPC, mantém-se a mesma nos seus precisos termos.

3. O mérito
Como resulta da factualidade provada e dos documentos juntos aos autos, o autor propôs no tribunal do trabalho de Gaia uma acção contra a ré, pedindo que esta fosse condenada a reintegrá-lo, com o fundamento de que tinha sido ilicitamente despedido em 18.7.2001, por ser nulo o termo aposto no contrato de trabalho. A acção foi julgada procedente e, notificada da sentença, a ré interpôs recurso e ordenou que o autor retomasse o trabalho, uma vez que o recurso tinha efeito meramente devolutivo. O autor retomou o trabalho em 5.6.2002 e manteve-se ao serviço até 20.5.2003, data em que a ré pôs termo à relação laboral, depois de ter sido notificada do acórdão do tribunal da relação que, revogando a sentença, a absolveu do pedido.

O objecto do recurso prende-se com a qualificação jurídica a dar à relação laboral que foi mantida no período de 5.6.2002 até 20.5.2003.

Na sentença recorrida entendeu-se que aquela relação tinha ocorrido na sequência da decisão proferida na 1.ª instância, não tendo havido da parte da ré qualquer intenção de contratar o autor por tempo indeterminado, mas apenas a intenção de cumprir a sentença.

O autor entende que a relação laboral em causa consubstancia um contrato de trabalho sem termo, por ter sido essa a intenção da ré, mas, mesmo que se entendesse, diz o autor, que estávamos perante um prolongamento do contrato de trabalho a termo celebrado em 19.1.2000 e que a ré tinha feito cessar em 18.7.2001, tal contrato ter-se-ia convertido em contrato sem termo, por ter sido objecto de quatro renovações.

Salvo o devido respeito, o autor não tem razão, pois, ao contrário do que alegou na petição inicial e agora sustenta no recurso, não ficou provado que entre ele e a ré tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho em 5 de Junho de 2002, sendo certo que sobre ele recaía o ónus de alegar e provar a celebração do contrato que alegou, por força do disposto no n.º 1 do art. 342.º do CC. Apenas se provou que começou a trabalhar para a ré, em 5.6.2002, por esta o ter chamado. É certo que também não foi expressamente dado como provado, como a ré tinha alegado, que tal chamamento tinha sido feito para dar cumprimento à reintegração em que a ré fora condenada na acção que lhe havia sido proposta pelo autor, mas do conjunto dos factos provados e da fundamentação da matéria de facto (fls.141) resulta que a razão do chamamento foi efectivamente essa.

E sendo assim, é óbvio (tal como foi decidido no acórdão desta Relação de 31.5.2004, proferido no processo n.º 2.273/04, da 1.ª secção, em caso idêntico ao dos presentes autos) que não houve da parte da ré a menor vontade negocial de celebrar com o autor um novo contrato de trabalho ou de renovar o contrato de trabalho a termo que com ele havia mantido anteriormente. E, com o é sabido, sem vontade negocial não há contrato.

O facto de a ré ter inscrito o autor como seu trabalhador na Segurança Social e de lhe ter pago subsídios que normalmente só paga aos seus trabalhadores efectivos não tem o alcance que o recorrente lhe pretende dar. Com efeito, existindo, de facto, uma relação laboral, embora pendente de recurso, a ré estava obrigada a inscrever o autor na Segurança Social e, tendo a sentença declarado nulo o termo aposto no contrato, a ré, até decisão em contrário, tinha de considerar o autor como seu trabalhador efectivo. Revogada a sentença, a ré fez cessar a relação laboral, e a legalidade dessa cessação resulta precisamente da revogação da sentença. Com efeito, tendo o tribunal da relação revogado a sentença e decidido, implicitamente, pela licitude da cessação do contrato de trabalho a termo em 12.4.2001, tudo se passa, efectivamente, como se aquele contrato tivesse cessado naquela data.

É verdade que a relação laboral se manteve para além daquela data, concretamente no período de 5.6.2002 a 20.5.2003, mas tal aconteceu por força da sentença e não de qualquer vontade negocial entre as partes nesse sentido. Revogada a sentença, o fundamento daquela relação desapareceu e, consequentemente, a ré deixou de estar obrigada a manter o autor ao seu serviço.

Bem decidiu, pois, o Mmo Juiz ao ter julgado improcedente a presente acção. E nem se diga, como alega o recorrente, que, ao decidir assim, a sentença recorrida violou o disposto no art. 53.º da Constituição da República, uma vez que no caso em apreço não houve despedimento.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

PORTO, 12 de Julho de 2004

Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva