Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA FACTO COM INTERESSSE PARA A DECISÃO DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP2017010510853/16.5T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS N.º250, FLS. 176-181) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a oposição da Ré levou a que o requerido pelo autor passasse a ser controvertido, cabia ao Tribunal a quo tomar posição sobre a controvérsia, decidindo fundamentadamente, para tanto indicando as razões de facto e de direito que suportam o raciocínio lógico que determinou a decisão no sentido de deferir o requerido por aquele. II - Não se extraindo sequer da decisão se o tribunal a quo teve em conta que a R. deduziu oposição ao requerimento de prova do autor, dado que apenas contém o comando “Notifique a ré para que junte os elementos referidos a fls. 244 no prazo de 10 (dez) dias”, não se logra formular um juízo crítico sobre a decisão, isto é, não se conseguem descortinar as razões que levou o Tribunal a quo a decidir pelo deferimento do requerido e, logo, a mesma não se mostra devidamente fundamentada, sendo nula, por violação do disposto no na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III - Pretendendo o A. a junção de documentos em posse da Ré, cumpria-lhe observar o disposto no art.º 429.º, do CPC, identificando tanto quanto possível os documentos relevantes e especificando os factos que através dos mesmos pretende provar. Essa imposição não radica em razões de ordem formal, antes visando dar a conhecer à parte contrária o documento que se pretende seja junto por ela e habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, consoante entenda que os factos que a parte pretende provar têm, ou não, interesse para a decisão da causa. IV - Os documentos que podem ser objecto do requerimento previsto no art.º 429.º n.º1, são apenas aqueles que, para além de estarem na posse da parte contrária, sejam relevantes para a prova desses factos, especificados pela parte e com interesse para a decisão da causa, e não todo e qualquer documento. V - Há uma relação directa e necessária entre os documentos a identificar e os factos cuja prova se pretende fazer através deles. Por outras palavras, a identificação dos documentos na posse da parte contrária cuja junção se pede está directamente relacionada e dependente dos factos que sejam indicados para serem provados por esses mesmos documentos e, logo, só pode incidir em documentos que sejam susceptíveis de contribuírem para esse efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 10853/16.5T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto – Porto - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, LDA, com o propósito de impugnar o despedimento que por esta lhe foi comunicado por escrito, na sequência de procedimento disciplinar. Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar o acordo entre as partes. Notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, pugnando pela licitude do despedimento, elencando os factos que fundamentam a justa causa invocada e indicando o seu enquadramento jurídico, designadamente sustentando que os comportamentos apurados e imputados ao Autor em sede disciplinar “configuram uma violação grosseira dos deveres para com a empregadora Ré, nomeadamente, dos deveres de (i) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, (ii) realizar o trabalho com zelo e diligência, (iii) cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, (iv) guardar lealdade ao empregador, (v) não divulgar informações referentes à organização, (vi) promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, (vii) cooperar para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, (viii) não conceder crédito sem que para tal tenha sido especialmente autorizado, previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h) e l) da cláusula 6.ª do CCT e nas alíneas b), c), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 128.º do CT. Alega, no essencial: - que o Autor de forma sistemática e reiterada incumpriu o período normal de trabalho estipulado, assim como os horários estabelecidos para o início e termo do seu trabalho, reportando-se ao trabalho prestado em fevereiro e março de 2016. - que o Autor utilizou a sua posição hierárquica e o exercício de funções de direção e de confiança, nomeadamente, os poderes de representação para realizar pagamentos e movimentar contas bancárias que lhe foram conferidas, para à revelia e sem o conhecimento da gerência da Ré, obter determinados benefícios pessoais, designadamente a antecipação do pagamento de créditos laborais em proveito próprio, descrevendo os factos ocorridos entre 1 de janeiro de 2015 e 3 de março de 2016. - que incluiu o número de telemóvel da esposa no contrato de telecomunicações do hotel, sem conhecimento e autorização prévia da Ré, o que sucedeu desde janeiro de 2014 até à data do despedimento. - que actuou de modo a obter o pagamento indevido de subsídio de refeição e ajudas de custas por refeições, quando as tomava no Hotel, descrevendo os factos, ocorridos entre Abril de 2015 e Janeiro de 2016. - que fez utilização do protocolo com o E… em benefício pessoal, a partir de Maio de 2015; - que violou o dever de confidencialidade, divulgando a terceiros informação reservada e confidencial da Ré, relatando os factos ocorridos em data não precisamente apurada, mas em Outubro ou Novembro de 2015; - que o Autor não atuou de forma a resolver, diligentemente e com rapidez, as incidências relacionadas com a manutenção das instalações do hotel e problemas técnicos ocorridos (assim como na prevenção dessas situações), que descreve, uns ocorridos em 2015 e outros em Janeiro e Fevereiro de 2016. O autor apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação. Deduziu pedido reconvencional. Na defesa por excepção invocou que os factos referenciados na nota de culpa são do conhecimento da Ré desde as datas em que os mesmos foram praticados ou vêm decorrendo, por essa razão tendo já caducado o direito do exercício do poder disciplinar. Impugnando, põe em causa a ocorrência ou a versão dos factos imputados pela R. empregadora. Conclui pugnando pela ilicitude do despedimento e pede a condenação da Ré a pagar-lhe as quantias já vencidas e peticionadas na acção, no montante de €115.836,75, bem como as prestações vincendas até à sentença final, bem assim a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou na indemnização por despedimento sem justa causa, se por ela vier a optar. Na indicação dos meios de prova requereu “(..) a notificação da Ré para juntar no prazo de resposta, em suporte digital, toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa, desde a data da sua admissão até à data da suspensão e que constam do usuário D…, de salientar que todos os e-mails trocados se encontram arquivados pelo A. no servidor informático, pertença da Ré. Tais documentos destinam-se a fazer prova de todas as diligências e competências do A. durante toda a relação laboral”. A Ré respondeu à defesa por excepção e à reconvenção. E, pronunciando-se sobre o requerimento de prova, contrapôs, no essencial, o seguinte: - Tal requerimento é absurdo, só se podendo atribuir a uma vontade do Autor em descentrar as atenções e devassar a vida empresarial da Ré. - Sem que se mostrem sequer cumpridos os condicionalismos legais relativos à apresentação de documentos em poder da parte contrária (artigo 429.º do CPC): o Autor não identifica concretamente os e-mails que pretende ver juntos ao processo. - Não se percebe o que o Autor quer dizer com “toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa”: e-mails trocados pelo Autor quando, com quem e sobre que assunto? - O Autor também não especifica os factos (do seu articulado ou do articulado do empregador) a cuja prova tais “e-mails” se destinam, supostamente, a produzir ou a infirmar. - Não se podendo aceitar, por ser demasiado vaga, uma alusão à “prova de todas as diligências e competências”. - Além de que o Requerido pelo Autor – “toda a listagem de e-mails […] desde a data da admissão até à data da suspensão” – extravasa por completo a matéria em discussão nos presentes autos. Pede que seja indeferida a junção de documentos requerida pelo Autor. I.2 Findos os articulados foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual o Tribunal a quo, pronunciando-se sobre aquele requerimento de prova, decidiu o seguinte: - «Notifique a ré para que junte os elementos referidos a fls. 244 no prazo de 10 (dez) dias». I.3 Inconformada com essa decisão, a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. O Tribunal limitou-se a enunciar sucintamente o sentido da sua decisão, não aduzindo qualquer fundamento de direito para dar provimento à pretensão de que a Recorrente fosse notificada para proceder à junção de documentos; 2. Impunha-se que o Tribunal tivesse fundamentado a sua predita decisão, indicando, interpretando e aplicando as disposições legais pertinentes (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da CRP, e artigos 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3, do CPC); 3. O Despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação de direito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo Código); 4. A pertinência da apresentação de um documento em poder da parte contrária está dependente da circunstância dos factos que se visam provar com esse documento interessarem à decisão da causa; 5. O Recorrido não cumpriu as exigências do artigo 429.º do CPC, i.e., não identificou concretamente os e-mails que pretendia ver juntos ao processo, nem identificou os factos que pretende demonstrar com os documentos que supostamente se encontram em poder da Recorrente; 6. Qualquer tentativa a empreender pela Recorrente no sentido de dar satisfação ao Despacho recorrido estaria votada à inutilidade – e é sabido que os atos inúteis não são de praticar (artigo 130.º do CPC); 7. A pretensão do Recorrido, à qual o Tribunal a quo deu o seu assentimento, não se coaduna com as regras mais elementares da economia e gestão processual (artigo 6.º do CPC); 8. O Recorrido não logrou estabelecer qualquer conexão lógica entre os factos que se encontram carecidos de prova (objeto da instrução) e os “e-mails” aludidos no seu requerimento de fls. 244; 9. O Recorrido não forneceu ao Tribunal qualquer justificação para a dificuldade de obter ele próprio os “e-mails”; 10. A decisão recorrida viola, entre outras disposições, os artigos 6.º, 154.º, 429.º e 607.º do CPC e o artigo 205.º da CRP. Conclui pedindo que o recurso seja julgado totalmente procedente, em consequência sendo indeferida a junção de documentos requerida a fls. 244. I.4 O Recorrida autor apresentou contra-alegações, finalizando-as com conclusões seguintes: 1. Carece de razão a Ré ao invocar a nulidade do despacho proferido, pois o mesmo não desrespeita qualquer norma ou procedimento jurídico. 2. Mas ainda que o requerimento probatório padecesse de algum vício ou ausência de fundamentação, sempre o A. deveria ser convidado a esclarecer o seu sentido, o que não se verificou. 3. Ao contrário do alegado pela Ré, o A. deu cumprimento a todos os requisitos legais para ser admitido e deferido. 4. Tendo, nomeadamente identificado os documentos e tendo indiciado o que pretendia provar através daqueles documentos. 5. Pelo que o requerimento probatório não representava nenhuma inutilidade nem era impertinente. 6. Sendo do conhecimento geral e sendo também um facto notório que a troca assídua de correspondência electrónica constitui um assinalável manancial de sugestões, ordens de serviço, e abundantes procedimentos entre um trabalhador e a sua entidade empregadora. 7. Mormente se os representantes legais da entidade empregadora estão longe e até noutro país, como é o caso dos autos. 8. Assim se verificando com total evidência a importância daqueles documentos. 9. E, finalmente, por não ser possível ao A. efectuar a sua junção, pois já não tem acesso ao servido informático da Ré, nem ao seu arquivo informático. 10. Pelo que o despacho proferido deve manter-se, para bom cumprimento do direito de defesa do Autor. Conclui pugnando pela improcedência da nulidade e do recurso. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso. I.6 Cumprido o disposto na primeira parte do n.º2, do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a remessa do projecto de acórdão e histórico digital do processo aos excelentíssimos adjuntos, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação em saber o seguinte: i) Se a decisão é nula por falta de fundamentação; ii) Se o requerimento de prova do autor deve ser indeferido, desde logo por não ter sido observado o disposto no artigo 429.º do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes para a apreciação do recurso são exclusivamente os que constam do relatório. II.2 NULIDADE da DECISÃO Sustenta a recorrente que a decisão em crise é nula por falta de fundamentação [art.º 615.º n.º1, al. b), do CPC], dado que o Tribunal a quo limitou-se a enunciar sucintamente o sentido da sua decisão, não aduzindo qualquer fundamento de direito para dar provimento à pretensão de que a Recorrente fosse notificada para proceder à junção de documentos, violando, assim, os artigos 205.º, n.º 1, da CRP, e 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3, do CPC. As causas de nulidade da sentença constam previstas no art.º 615.º n.º 1 do CPC, entre elas contando-se a falta de fundamentação, que se verifica quando a mesma [N]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” [al. b)]. Este regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos (art.º 613.º n.º 3, CPC). Resulta do nº 4 do mesmo art.º 615.º, que a arguição de nulidades (salvo a respeitante à falta de assinatura do juiz) deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Mas esse é o regime do Código de Processo Civil. O processo laboral contém, porém, uma particularidade, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT. Em concreto, “a arguição de nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Esta redacção, pese embora as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, corresponde à introduzida na versão inicial deste CPT, aprovado pelo Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro. De resto, já antes se estabelecia idêntica solução no anterior Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30/9, em cujo art.º 72º, nº 1, constava o seguinte: - "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso". Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3 do art.º 77º). Precisamente por isso, para que possa ser exercida, é necessário que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações do recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento. É entendimento pacífico da jurisprudência, reafirmado sucessivamente na vigência dos diplomas acima referido, que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações [cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 25/10/95, Col. Jur.- Ac. do STJ de 1995, III, 279;e de 23/4/98, BMJ, 476, 297; de 24-06-2003, proc.º 03S1388, DINIS ROLDÃO, este disponível em www.dgsi.pt/jstj]. Nessa consideração, como se escreve no recente Acórdão do STJ de 03/06/2015, “Se, não obstante a inobservância por parte do recorrente daquele formalismo processual, o Tribunal da Relação conhece da nulidade em questão, ao fazê-lo, conhece de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, incorrendo, nessa parte, em nulidade de acórdão por excesso de pronúncia” [Processo 297/12.3TTCTB.C1.S1, Conselheiro Melo Lima, disponível em www.dgsi.pt]. No caso em apreço a recorrente observou o disposto no art.º 77.º nº 1, do CPT, nada obstando à apreciação da arguida nulidade. II.2.1Como mencionado no relatório, o autor requereu a “(..) a notificação da Ré para juntar no prazo de resposta, em suporte digital, toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa, desde a data da sua admissão até à data da suspensão e que constam do usuário D…, de salientar que todos os e-mails trocados se encontram arquivados pelo A. no servidor informático, pertença da Ré. Tais documentos destinam-se a fazer prova de todas as diligências e competências do A. durante toda a relação laboral”. A Ré opôs-se, contrapondo os argumentos também elencados no relatório, para além do mais apontando a falta de cumprimento do disposto no art.º 429.º do CPC. Pronunciando-se sobre o requerimento, o tribunal a quo decidiu o seguinte: - «Notifique a ré para que junte os elementos referidos a fls. 244 no prazo de 10 (dez) dias». A Senhora Juíza pronunciou-se sobre a arguida nulidade, mencionando, para além do mais, o seguinte: - «(..) No caso dos autos, tendo em vista dotar o processo com todos os elementos pertinentes para a decisão da causa e não tenho sido elegido um fundamento consistente na oposição apresentada pela ré, determinou-se a junção dos documentos, sendo certo que a prática judiciária revela que a decisão de admissão de documentos não costuma ter outra fundamentação que não seja a de prover o processo com os elementos relevantes para a decisão, finalidade que está subjacente à própria prolação do despacho saneador». Vejamos então. O artigo 154.º n.º1, do CPC, sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”, dispõe no seu n.º1, que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Por seu turno, o art.º 607.º do CPC, que rege sobre a elaboração da sentença, impõe ao juiz o dever de “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (n.º3). Decorrendo depois, do art.º 615.º, no n.º1 al. b), 1, que a sentença é nula quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão”. A propósito do sentido e alcance desta norma, provinda do CPC de 1939 e mantendo o mesmo conteúdo, o Professor Alberto dos Reis, elucidava “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pp. 140]. Esse mesmo entendimento vem sendo acolhido, unânime e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência. Assim, na mesma linha e apoiando-se em Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça, de 5-1-1984 (BMJ 333, 398] o Professor Antunes Varela escreve o seguinte: - “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (..) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na decisão. Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar. Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as questões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia” [Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 667 a 669]. O mesmo autor esclarece, ainda, que a necessidade de fundamentação da sentença assenta em duas ordens de razões. A primeira, tem em vista a persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada, procurando convencer a parte vencida através da argumentação. A segunda, prende-se directamente com a recorribilidade das decisões: “(..) para que a parte lesada com a decisão que considera injusta a possa impugnar com verdadeiro conhecimento de causa, torna-se de elementar conveniência saber quais os fundamentos de direito em que o julgador se baseou” [Op. cit., ibidem]. Na mesma linha de entendimento pronuncia-se José Lebre de Freitas, escrevendo que “[H]á nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”, assinalando igualmente que [A] fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida” [A Acção Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 332] O requerimento de prova apresentado pelo Autor inscreve-se no âmbito do estabelecido no art.º 429.º do CPC, que faculta à parte que pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária a possibilidade de requerer perante o Tribunal que esta seja notificada para o apresentar no prazo que for designado (n.º1). Contudo, como estabelece a parte final da mesma disposição, cabe à parte requerente identificar “quanto possível o documento” e “especifica(r) os factos que com ele quer provar”. Esta imposição tem em vista permitir ao Tribunal decidir se o requerimento merece atendibilidade, para tanto formulando um juízo sobre se os factos que a parte pretende provar têm interesse para a decisão da causa (n.º2, do art.º 429.º). Mas não só, pois aquela indicação que o requerente deve fazer é também condição para que a parte contrária possa saber qual o documento que se pretende seja junto por ele, bem assim para poder exercer o contraditório, pronunciando-se sobre a admissibilidade do requerido (art.º 415.º n.º1). Revertendo ao caso, não podemos concordar com o Tribunal a quo quando afirma que não foi “elegido um fundamento consistente na oposição apresentada pela ré”. Com efeito, a Ré opôs-se ao requerido sustentado a falta de cumprimento do disposto no art.º 429.º, por não terem sido identificados as concretas mensagens e, também, por não terem sido indicados os factos que o Autor pretende provar através dos pretendidos documentos, fundamentando essa posição nos termos enunciados no relatório. Por conseguinte, salvo o devido respeito, em face dessa oposição devidamente fundamentada impunha-se que a decisão proferida integrasse, ainda que sucintamente, as razões porque se considerou irrelevante a oposição e se entendeu merecer deferimento o requerido. Dito de outro modo, sendo certo que a oposição da Ré levou a que o requerido pelo autor passasse a ser controvertido, cabia ao Tribunal a quo tomar posição sobre a controvérsia, decidindo fundamentadamente, para tanto indicando as razões de facto e de direito que suportam o raciocínio lógico que determinou a decisão no sentido de deferir o requerido pelo autor. Ora, como não pode deixar de constatar, da decisão não se extrai sequer se o tribunal a quo teve em conta que a R. deduziu oposição ao requerimento de prova do autor. A decisão apenas contém um comando: “Notifique a ré para que junte os elementos referidos a fls. 244 no prazo de 10 (dez) dias”. Significa isto, pois, que não se logra formular um juízo crítico sobre a decisão, isto é, percebe-se qual o sentido da decisão, mas não se conseguem descortinar as razões que levou o Tribunal a quo, pese embora a oposição da Ré, a decidir pelo deferimento do requerido. Assim sendo, independentemente de ser ou não acertada, é forçoso concluir que a decisão não se mostra devidamente fundamentada e, logo, que assiste razão à Ré. Consequentemente, declara-se a decisão nula, por violação do disposto no na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. II.2.1 MOTIVAÇÃO de DIREITO Como se sabe, na apelação a regra é a da irrelevância da nulidade. Isto é, ainda que julgada procedente a arguição e declarada nula a sentença ou decisão recorrida, cabe ao tribunal da Relação conhecer do objecto do recurso (art.º 665.º n.º1, do CPC). Na presente acção o A. impugna a decisão de despedimento que lhe foi comunicada pela Ré no desfecho do processo disciplinar. Os factos imputados pela Ré no articulado motivador do despedimento, no essencial os referidos no relatório inicial, estão descritos e precisados no tempo, sendo que os mais antigos remontam ao início de 2015. Por seu turno o Autor, na contestação, impugna esses factos, negando parte deles e quanto aos demais alegando versões diferentes. Alega ainda, em sede de reconvenção, factos para sustentar os pedidos ai deduzidos, designadamente os relativos a alegados créditos salariais vencidos por isenção de horário de trabalho e os destinados a fundamentarem o pedido de condenação da ré por danos não patrimoniais. Pretendendo o A. a junção de documentos em posse da Ré, cumpria-lhe observar o disposto no art.º 429.º, do CPC, identificando tanto quanto possível os documentos relevantes e especificando os factos que através dos mesmos pretende provar. Essa imposição não radica em razões de ordem formal, antes visando assegurar as finalidades já apontadas no ponto antecedente, nomeadamente, dar a conhecer à parte contrária o documento que se pretende seja junto por ela e habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, consoante entenda que os factos que a parte pretende provar têm, ou não, interesse para a decisão da causa. O A. pediu a notificação da Ré para juntar “em suporte digital, toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa, desde a data da sua admissão até à data da suspensão e que constam do usuário D…”, justificando o requerido alegando que “[T]ais documentos destinam-se a fazer prova de todas as diligências e competências do A. durante toda a relação laboral”. Sustenta a Ré, desde o articulado que apresentou em resposta à defesa por excepção e à reconvenção, apoiada nos fundamentos que mencionámos no relatório, que o autor não observou os condicionalismos legais relativos à apresentação de documentos em poder da parte contrária (artigo 429.º do CPC). Por sua banda, nas contra-alegações vem o autor defender que identificou os documentos e fez indicação do que pretendia provar através daqueles documentos. Contudo, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. O pedido de junção de documentos em posse da parte contrária tem uma finalidade concreta, em suma, permitir a prova de determinados factos, que cabe à parte especificar e que devem ter interesse para a decisão da causa. Justamente por isso, o juiz só defere o requerido, ordenando a junção dos documentos, desde que os factos que a parte pretende provar tenham interesse para a decisão da causa. Portanto, os documentos que podem ser objecto do requerimento previsto no art.º 429.º n.º1, são apenas aqueles que, para além de estarem na posse da parte contrária, sejam relevantes para a prova desses factos, especificados pela parte e com interesse para a decisão da causa, e não todo e qualquer documento. Significa isto, pois, que há uma relação directa e necessária entre os documentos a identificar e os factos cuja prova se pretende fazer através deles. Por outras palavras, a identificação dos documentos na posse da parte contrária cuja junção se pede está directamente relacionada e dependente dos factos que sejam indicados para serem provados por esses mesmos documentos e, logo, só pode incidir em documentos que sejam susceptíveis de contribuírem para esse efeito. Ora, contrariamente ao que defende o recorrido autor, é forçoso concluir que no seu requerimento não fez qualquer indicação de factos, quer alegados por si quer pela Ré, que pretenda ver provados ou relativamente aos quais pretenda fazer prova em contrário. Na verdade, importa deixar claro, o Autor nem sequer pretende fazer prova de factos, antes pretendendo provar juízos conclusivos que só ao Tribunal caberia extrair na sentença, em face de factos provados, concretos e precisos, que permitissem concluir que aquele realizou determinadas “diligências” e que tinha atribuídas certas “competências”. Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. O Autor não indicou qualquer facto, limitando-se apenas a fazer uma alusão “diligências” e “competências”, em termos conclusivos e, para além disso, genéricos, já que nem tão pouco se sabe quais são as diligências que tenha realizado ou quais as competências que lhe estivessem atribuídas a que se refere. Portanto, logo por aqui ficou irremediavelmente comprometido o requerimento. Mas para além disso, pela razão acima explicada, é também forçoso concluir que o requerimento não satisfez a exigência legal de “identificar quanto possível” os documentos. Com efeito, o A. pede genericamente que a R. junte “toda a listagem de e-mails” trocados entre si e aquela, e vice-versa, ao longo dos dez anos da relação laboral (o A. foi admitido em Janeiro de 2004), o que significa, seguramente, centenas de mensagens, senão mesmo milhares, tratando uma multiplicidade de assuntos. Ora, salvo o devido respeito, é descabido pretender que todas as mensagens desse vasto conjunto tenham alguma relevância para a decisão da causa. Seja como for, ainda que o autor tivesse feito uma identificação precisa de determinados documentos cuja junção pela Ré pretendia, sempre a mesma estaria comprometida em face do que pretendia provar, isto é, não factos, mas antes juízos valorativos genéricos. Por conseguinte, assiste razão à recorrente Ré, concluindo-se que o requerimento não observa de todo as exigências impostas pelo art.º 429.º, do CPC. Mas há uma derradeira questão a resolver. Em sede de recurso vem o autor sustentar que “(..) ainda que o requerimento probatório padecesse de algum vício ou ausência de fundamentação, sempre (..) deveria ser convidado a esclarecer o seu sentido, o que não se verificou”. Sempre com o devido respeito, também aqui não lhe assiste razão. Se o requerimento identificasse minimamente os documentos cuja junção pela Ré o autor pretendia e especificasse factos que visasse provar através daqueles, mas apesar disso suscitasse dúvidas, por imprecisão, insuficiência de fundamentação ou obscuridade, aceitamos que nesse caso justificar-se-ia convidar o requerente a corrigi-lo para suprir esses vícios. Mas não é esse o caso. O requerimento é claro e está suficientemente fundamentado. Acontece é que o Autor quer fazer uso do disposto no art.º 429.º do CPC para fins diversos daqueles que justificam a norma. Não quer provar factos, mas antes juízos valorativos genéricos, nem que sejam juntos determinados documentos, mas sim servir-se indiscriminadamente de todo o conjunto de correspondência electrónica trocada entre si e a Ré, e vice-versa, ao longo de dez anos. De resto, para que não haja dúvidas, atente-se que o autor vem defender que o requerimento, tal qual se mostra formulado, o que vale por dizer, pugnando pelo seu atendimento, não é inútil nem impertinente (conclusão 5), por ser do “(..) conhecimento geral e sendo também um facto notório que a troca assídua de correspondência electrónica constitui um assinalável manancial de sugestões, ordens de serviço, e abundantes procedimentos entre um trabalhador e a sua entidade empregadora” (conclusão 6), depois rematando, que “[A]ssim se verificando com total evidência a importância daqueles documentos” (conclusão 8). Concluindo, procede o recurso, cumprindo, em substituição, indeferir o requerimento apresentado pelo Autor na contestação, para a R. ser notificada “(..) para juntar (..) em suporte digital, toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa, desde a data da sua admissão até à data da suspensão e que constam do usuário D… (..)”. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, em consequência decidindo: i) Julgar nula a decisão recorrida; ii) e, em substituição, indeferir o requerimento apresentado pelo Autor na contestação para a R. ser notificada “(..) para juntar (..) em suporte digital, toda a listagem de e-mails trocados entre o A. e a Ré e vice-versa, desde a data da sua admissão até à data da suspensão e que constam do usuário D…(..)”. Custas pelo recorrido, atento o decaimento (art.º 527.º 2, CPC). Porto, 5 de Janeiro de 2017 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Fernanda Soares *** SUMÁRIOI - Se a oposição da Ré levou a que o requerido pelo autor passasse a ser controvertido, cabia ao Tribunal a quo tomar posição sobre a controvérsia, decidindo fundamentadamente, para tanto indicando as razões de facto e de direito que suportam o raciocínio lógico que determinou a decisão no sentido de deferir o requerido por aquele. II - Não se extraindo sequer da decisão se o tribunal a quo teve em conta que a R. deduziu oposição ao requerimento de prova do autor, dado que apenas contém o comando “Notifique a ré para que junte os elementos referidos a fls. 244 no prazo de 10 (dez) dias”, não se logra formular um juízo crítico sobre a decisão, isto é, não se conseguem descortinar as razões que levou o Tribunal a quo a decidir pelo deferimento do requerido e, logo, a mesma não se mostra devidamente fundamentada, sendo nula, por violação do disposto no na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III - Pretendendo o A. a junção de documentos em posse da Ré, cumpria-lhe observar o disposto no art.º 429.º, do CPC, identificando tanto quanto possível os documentos relevantes e especificando os factos que através dos mesmos pretende provar. Essa imposição não radica em razões de ordem formal, antes visando dar a conhecer à parte contrária o documento que se pretende seja junto por ela e habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, consoante entenda que os factos que a parte pretende provar têm, ou não, interesse para a decisão da causa. IV - Os documentos que podem ser objecto do requerimento previsto no art.º 429.º n.º1, são apenas aqueles que, para além de estarem na posse da parte contrária, sejam relevantes para a prova desses factos, especificados pela parte e com interesse para a decisão da causa, e não todo e qualquer documento. V - Há uma relação directa e necessária entre os documentos a identificar e os factos cuja prova se pretende fazer através deles. Por outras palavras, a identificação dos documentos na posse da parte contrária cuja junção se pede está directamente relacionada e dependente dos factos que sejam indicados para serem provados por esses mesmos documentos e, logo, só pode incidir em documentos que sejam susceptíveis de contribuírem para esse efeito Jerónimo Freitas |