Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140313
Nº Convencional: JTRP00002138
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: JULGAMENTO
REVELIA
NOVO JULGAMENTO
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199106129140313
Data do Acordão: 06/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART571 PAR3.
Sumário: I - Segundo o paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929, assiste ao reu julgado a revelia o direito de, em 5 dias contados desde a data da sua notificação pessoal da decisão condenatoria, requerer a realização de novo julgamento ou interpor recurso.
II - Se o reu deixou transcorrer tal prazo sem tomar uma dessas opções a decisão transitou em julgado.
III - Assim, se o reu requereu um nova notificação do acordão condenatorio que, por inadvertencia do juiz foi ordenada e efectuada, tal notificação constitui um acto superfluo e, portanto, não produz consequencias juridicas.
IV - Pelo que e perfeitamente correcto o despacho do juiz que indefere, por extemporaneidade o requerimento que, na sequencia de tal notificação, visa a realização de um novo julgamento.
Reclamações: