Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002138 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REVELIA NOVO JULGAMENTO NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199106129140313 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART571 PAR3. | ||
| Sumário: | I - Segundo o paragrafo 3 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal de 1929, assiste ao reu julgado a revelia o direito de, em 5 dias contados desde a data da sua notificação pessoal da decisão condenatoria, requerer a realização de novo julgamento ou interpor recurso. II - Se o reu deixou transcorrer tal prazo sem tomar uma dessas opções a decisão transitou em julgado. III - Assim, se o reu requereu um nova notificação do acordão condenatorio que, por inadvertencia do juiz foi ordenada e efectuada, tal notificação constitui um acto superfluo e, portanto, não produz consequencias juridicas. IV - Pelo que e perfeitamente correcto o despacho do juiz que indefere, por extemporaneidade o requerimento que, na sequencia de tal notificação, visa a realização de um novo julgamento. | ||
| Reclamações: | |||