Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028050 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ARRESTO JUNÇÃO DE DOCUMENTO GARANTIA DO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200001189920996 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 383-B/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART384 N1 ART386 ART388 ART406 ART523. CCIV66 ART619 N1. LULL ART30 ART47 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/06/20 IN CJ T3 ANOXVI PAG156. | ||
| Sumário: | I - Em matéria de procedimentos cautelares, o juiz só procederá à produção das provas requeridas quando o julgue necessário. II - Pode ainda determinar oficiosamente a produção de determinada prova, caso o julgue necessário. III - Os documentos devem ser apresentados com o articulado respectivo, mas se o não forem, podem ser apresentados até ao encerramento da decisão. IV - Em requerimento de arresto para acautelar o cumprimento de obrigação cambiária, o requerente não carece de alegar e demonstrar o que quer que seja relativo à garantia patrimonial dos demais obrigados cambiários. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |