Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006327 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RECURSO DE AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199202119150896 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART734 N2 ART1396 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O regime dos agravos em processo de inventário está sujeito às regras especiais consignadas no artigo 1396 do Código de Processo Civil, apenas sendo de seguir o regime geral na parte aí não regulada. II - O agravo do despacho que admitiu a intervir nos autos uma interessada como herdeira testamentária, antes da descrição, sobe diferidamente, logo que esta esteja finda, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo. III - Não é de invocar, neste caso, o disposto no artigo 734, nº 2, do Código de Processo Civil, pois que a retenção do agravo não o torna absolutamente inútil, uma vez que se vier a proceder, com a exclusão da mencionada interessada, as respectivas consequências legais poderão ainda ser aplicadas, designadamente por anulação de parte do processado. | ||
| Reclamações: | |||