Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150896
Nº Convencional: JTRP00006327
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199202119150896
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 68/89-1
Data Dec. Recorrida: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART734 N2 ART1396 N1 A.
Sumário: I - O regime dos agravos em processo de inventário está sujeito às regras especiais consignadas no artigo 1396 do Código de Processo Civil, apenas sendo de seguir o regime geral na parte aí não regulada.
II - O agravo do despacho que admitiu a intervir nos autos uma interessada como herdeira testamentária, antes da descrição, sobe diferidamente, logo que esta esteja finda, em separado dos autos principais e com efeito meramente devolutivo.
III - Não é de invocar, neste caso, o disposto no artigo 734, nº 2, do Código de Processo Civil, pois que a retenção do agravo não o torna absolutamente inútil, uma vez que se vier a proceder, com a exclusão da mencionada interessada, as respectivas consequências legais poderão ainda ser aplicadas, designadamente por anulação de parte do processado.
Reclamações: