Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028884 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS RENDIMENTO TRABALHO NORMAL TRABALHO EXTRAORDINÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200009190020695 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77-A/00-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 C ART7 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1997/11/02 IN BMJ N274 PAG317. AC RC DE 1979/02/16 IN BMJ N286 PAG294. AC RP DE 1982/06/17 IN BMJ N318 PAG478. | ||
| Sumário: | I - A situação de insuficiência económica deve ser definida com base no valor da acção, de que depende o montante dos preparos e das custas, e deve aferir-se pela capacidade concreta do requerente do apoio judiciário de suportar as normais despesas da demanda. II - Os acréscimos provenientes do trabalho nocturno e do trabalho suplementar, pela simples razão de serem rendimentos excepcionais sazonais, não estão excluídos dos rendimentos mensais mencionados no artigo 20 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro. III - Na acção de divórcio por mútuo consentimento, com o valor de 3.000.001$00, em que o autor aufere um rendimento mensal de cerca de 105.000$00 e paga de renda mensal 55.000$00 por mês, embora não tenha filhos, é de lhe conceder o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |