Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020695
Nº Convencional: JTRP00028884
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
RENDIMENTO
TRABALHO NORMAL
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Nº do Documento: RP200009190020695
Data do Acordão: 09/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F M BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 77-A/00-1S
Data Dec. Recorrida: 03/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 C ART7 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/11/02 IN BMJ N274 PAG317.
AC RC DE 1979/02/16 IN BMJ N286 PAG294.
AC RP DE 1982/06/17 IN BMJ N318 PAG478.
Sumário: I - A situação de insuficiência económica deve ser definida com base no valor da acção, de que depende o montante dos preparos e das custas, e deve aferir-se pela capacidade concreta do requerente do apoio judiciário de suportar as normais despesas da demanda.
II - Os acréscimos provenientes do trabalho nocturno e do trabalho suplementar, pela simples razão de serem rendimentos excepcionais sazonais, não estão excluídos dos rendimentos mensais mencionados no artigo 20 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro.
III - Na acção de divórcio por mútuo consentimento, com o valor de 3.000.001$00, em que o autor aufere um rendimento mensal de cerca de 105.000$00 e paga de renda mensal 55.000$00 por mês, embora não tenha filhos, é de lhe conceder o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: