Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
733/21.8T8FLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: AÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS
CAUSA DE PEDIR
FATURAS
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP20250220733/21.8T8FLG.P1
Data do Acordão: 02/20/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Constituindo causa de pedir a venda/fornecimento de determinadas mercadorias, a Autora cumpre o ónus de alegação e prova ao identificar as mercadorias vendidas e ao juntar as faturas emitidas, com o respetivo número, valor e data de vencimento.
II - Sendo Autora e Ré empresas comerciais, sabedoras do contrato que as une, não padece de ininteligibilidade a PI que se remete para tal contrato e para as faturas em dívida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 733/21.8T8FLG.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. Placal-Artigos para calçado, Lda instaurou ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra A...-Unipessoal, Lda, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 8.439,94, acrescido de juros legais moratórios.

Para suporte de tal pedido alegou ter fornecida à Ré determinados artigos, que esta não pagou, apesar de interpelada para o efeito.

Em contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada e mais refere que dos documentos apresentados não se logra vislumbrar quais os artigos fornecidos. Por fim, invocou o enriquecimento sem causa, abuso de direito e a litigância de má fé.

Em resposta, a Autora pugnou pela improcedência das exceções.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré no pedido.

2. Na sentença considerou-se a seguinte factualidade:

1 - A A. dedica-se à comercialização de artigos para calçado.

2 - No exercício da sua atividade, a A. realizou a pedido da Ré diversas entregas.

3 - Consistindo aquelas nomeadamente no fornecimento de placas de espuma EVA.

4 - Os ditos fornecimentos constam da conta corrente junta com a petição inicial e das faturas emitidas pela A. e entregues à Ré, os quais se encontram devidamente discriminadas no requerimento da autora de 20/10/202021 sob a referência citius 7432972, tudo no valor de 8.439,94 €.

5 - Apesar de interpelações e propostas de pagamento feitas, a Ré não pagou à Autora a quantia referida no facto anterior.

3. Inconformado com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões:

1ª - O presente recurso versa sobre a má apreciação da matéria de direito constante da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que entendeu julgar procedente o pedido da A. com base em provas insuficientes.

2ª - A relação contratual entre as partes constitui um contrato de fornecimento de bens, modalidade especial de compra e venda mercantil prevista no artigo 463.º do Código Comercial, exigindo prova clara por banda da autora do cumprimento da obrigação.

3ª - A sentença fundamentou-se essencialmente em elementos contabilísticos apresentados pela Autora (faturas e extratos de conta corrente), os quais, sendo unilaterais e internos, carecem de suporte probatório adicional, como guias de transporte, orçamentos ou mapas de quantidades.

4ª - Não ficou demonstrado que os produtos indicados nas faturas correspondem a fornecimentos efetivamente realizados pela Autora à Ré, sendo insuficiente a existência de assinaturas por uma pessoa cuja identidade não foi provada.

5ª - Ao não fazer prova concreta das quantidades, dimensões, preços ou do efetivo fornecimento dos bens, a Autora não cumpriu o ónus de prova que lhe incumbe, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

6ª - A decisão de dar como provado o valor integral de 8.439,94€ baseia-se numa errada valoração das provas apresentadas, em particular no peso atribuído às faturas e à conta corrente unilateralmente elaboradas pela Autora.

8ª - A dúvida quanto à realidade e ao montante dos fornecimentos alegados pela Autora deveria resolver-se contra esta, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, uma vez que o ónus de prova recaía sobre si.

9ª – No mais, e como já aludido ao mestre de direito “o papel pode com tudo”, mas não é suficiente por si só para provar a relação comercial e muito menos a dívida.

Sem prescindir,

10º - O tribunal “a quo” considerou que a testemunha AA, contabilista que não prestava os seus serviços à data dos factos para autora, e tal testemunha confirmou de uma forma cristalina a conta corrente da autora

11º - Em boa verdade esta testemunha nada sabe as relações comercias, ou o que quer que seja, limita-se a constatar documentos, documentos esses emanados pela sua entidade patronal que se limitou a confirmar, não tendo os mesmos a possibilidade de ser sindicados por outra entidade, nomeadamente a contabilidade da ré.

12ª - Assim, violou a douta sentença o plasmado nos artigos 342º n.º 1, 406º n.º 1, e 607º n.º 4, a contrario, todos do Código Civil, e artigo 5º, n.º 2 do Código Processo Civil.

Termos em que e nos melhores de Direito, não tanto pelo alegado, mas sim pelo doutamente suprido por V/Exas. Venerandos Desembargadores, deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso e por via disso deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue parcialmente procedente a ação, apenas reconhecendo o montante efetivamente confessado pela Ré. Tudo com as legais consequências.

Acreditando como sempre na Vossa Sapiência que desde já se reconhece e agradece, que decida na conformidade supra referida, farão V/ Exas., Venerandos Desembargadores, a melhor e mais sábia JUSTIÇA

4. A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

5. Apreciando o mérito do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

No caso, trata-se de apurar se ocorreu erro de julgamento e se é de julgar a ação improcedente.

Conhecendo:

§ 1º - Ao longo das suas conclusões, a Recorrente vai referindo questões atinentes à factualidade provada, manifestando, porém, uma discordância genérica e indiferenciada, sem identificação dos factos em concreto.

Ou seja, não impugna a matéria de facto. Ao contrário, refere expressamente que o recurso versa sobre “a má apreciação da matéria de direito”.

Ainda que se entendesse de forma diversa, o art.º 640º do CPC impõe ao Recorrente que pretende a reapreciação da matéria de facto o ónus de identificação de, pelo menos, quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.

Tais exigências legais têm uma função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também para conferir efetividade ao uso do contraditório pela parte contrária, pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo.

A Recorrente não cumpriu tal ónus. Na verdade, a única coisa que se retira das conclusões de recurso é a sua discordância quanto ao decidido em 1ª Instância. As conclusões são completamente omissas quanto aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, bem assim, quanto à decisão ou aos meios de prova que impunham decisão diversa.

«O ónus de especificação, imposto no art.º 640 nº 1 a), b) e c) e nº 2 a) CPC, visa afastar a possibilidade de uma impugnação generalizada, e os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respectivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, mas em todo o caso exige-se a obrigatoriedade de cerzir cada facto censurado com os elementos probatórios correspondentes.» [1]

Assim sendo, não se identificando quais os concretos pontos da matéria de facto, sempre seria de rejeitar o recurso na parte respeitante à impugnação da matéria de facto.

§ 2º - Invoca-se, contudo, a violação das regras de direito probatório material e, nesse aspeto, incumbe pronúncia.

São duas as regras básicas em termos de direito probatório material: ao Autor compete a prova dos factos constitutivos do seu direito e ao Réu a dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor: art.º 342º nº 1 e 2 do Código Civil (CC).

Daqui se infere a umbilical relação entre as regras do ónus de alegação/prova e a relação jurídica em litígio, pois só através desta se saberá quais os seus factos constitutivos ou impeditivos/modificativos/extintivos que competem a uns e a outros.

Porém, se os ónus de prova competem à demonstração dos factos, só tem sentido invocar-se a violação das regras probatórias de direito material quando se pretende a alteração de qualquer ponto da matéria de facto.

Como se verifica das conclusões de recurso, a Ré não tem qualquer pretensão quanto à modificação da matéria de facto considerada pelo Tribunal.

A invocação da violação das regras de direito probatório material é feita para demonstrar o seu entendimento de que o Tribunal lavrou em erro no tocante à fundamentação de direito, considerando que os factos provados não são suficientes para ter sido condenada nos termos em que o foi.

Situamo-nos então no erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito, o que se analisará em sede própria.

A causa de pedir reside na venda/fornecimento de determinados artigos à Ré, incumbindo-lhe tão só essa prova. E a Autora cumpriu o seu ónus, juntando a listagem das faturas emitidas, com o respetivo número e data de vencimento. Entretanto juntou (03/12/2021) as faturas (que não foram impugnadas), nelas contando descritos com clareza o bem ou serviço em causa, respetivo valor e período de tempo.

Sendo Autora e Ré entidades comerciais, sabedoras do contrato que as une, não padece de ininteligibilidade a PI que se remete para tal contrato e para as faturas em dívida, como tem sido entendimento jurisprudencial, mormente em casos como o presente, em que a ação respeita ao cumprimento de obrigações pecuniárias.

«I – Face ao disposto no DL nº 32/03, de 17.02, na indicação dos factos que fundamentam a pretensão, não se pretende uma indicação exaustiva própria de uma acção declarativa.

II – Nesta acção de procedimento tão simples destinada a obter o cumprimento coercivo de obrigação emergente de transacção comercial, assumida entre comerciantes, relativa a um contrato de fornecimento de bens ou serviços cujo período de vigência também se mostra assinalado e onde os fundamentos da acção têm de caber num pequeno quadrado ao fundo da página 1 do requerimento de injunção, não pode ser exigido muito mais que a indicação dos documentos – cuja junção imediata o sistema não permite – onde a dívida se encontre mais especificada.» [2]

Aliás, a motivação e análise crítica da prova mostra-se ótima e exaustiva, respeitando as regras de direito.

Pelo exposto, inexiste violação das regras de direito probatório material.

§ 3º - Face ao referido nos parágrafos anteriores, e provado que está que a Autora forneceu à Ré placas de espuma, que esta ainda não pagou, outra solução não resta que não seja a condenação ao pagamento.

Na verdade, é efeito essencial da compra e venda a obrigação do comprador de pagar o preço: art.º 879º do Código Civil (CC).

E, não o fazendo no tempo devido, o comprador entra em mora, incorrendo na obrigação de pagar juros moratórios: art.º 804º e 805º do CC.

Também aqui não se verifica o apontado erro de julgamento na subsunção dos factos ao direito.

6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se o decidido em 1ª instância.

Custas do recurso a cargo da Recorrente, face ao decaimento.


Porto, 20 de fevereiro de 2025
Isabel Silva
Paulo Duarte Teixeira
Isabel Peixoto Pereira
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[1] Acórdão do STJ, de 21/06/2022 (processo nº 644/20.4T8LRA.C1.S1) disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acórdãos de 21/06/2022 (processo nº 644/20.4T8LRA.C1.S1) e de 14/07/2021 (processo nº 65/18.9T8EPS.G1.S1).
[2] Acórdão da Relação do Porto, de 24/09/2009 (processo 433714/08.1YIPRT.P1).