Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DIREITO DE RESOLUÇÃO SOCIEDADE DISSOLVIDA ART. 174.º DO CSC ANULAÇÃO DO CONTRATO VÍCIO DE VONTADE PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202607141826/24.5T8VFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O exercício do direito à resolução de contrato promessa celebrado, na qualidade de promitente vendedora, por sociedade cuja dissolução foi registada, bem como o exercício do consequente direito à devolução do sinal prestado, em dobro ou em singelo, encontram-se sujeitos ao prazo fixado no nº 3 do artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1826/24.5T8VFR-A.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: AA e mulher, BB, residentes no lugar ..., em Arouca, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, perante o juízo central cível de Santa Maria da feira (J2), contra CC, solteiro, residente em ..., ..., Arouca, e DD e marido, EE, residentes no Largo ..., ..., .... Alegaram os autores, em súmula, na petição inicial, que no ano de 1998 constituíram a sociedade “A..., Ldª”, com sede em ..., Arouca, que foi dissolvida em 2009, nessa data sendo registada a sua liquidação e cancelada a sua matrícula. Declaram actuar como representantes de tal sociedade, nos termos dos artigos 164º e ss do Código das Sociedades Comerciais. Afirmam que em Julho de 2004 a sociedade “A..., Ldª”, celebrou com o réu CC, actuando este na qualidade de representante dos seus progenitores, FF e GG, contrato promessa de compra e venda relativo a imóvel que identificam, figurando a referida sociedade como promitente compradora e os referidos FF e GG como promitentes vendedores. Invocam que os promitentes vendedores receberam da sociedade “AA, Ldª”, a totalidade do preço acordado [€ 35.000,00], mas jamais diligenciaram pela outorga do contrato. Alegam que os promitentes vendedores faleceram já, tendo corrido termos processo de inventário [sob o nº ...] com vista à partilha da sua herança, no âmbito do qual o prédio prometido vender foi adjudicado aos réus DD e EE. Invocam que, na sequência dessa adjudicação, em Maio de 2008 a sociedade “A..., Ldª”, e os réus celebraram acordo escrito pelo qual todos reconheceram a vigência do dito contrato promessa, os réus assumiram a obrigação de diligenciar pelo seu cumprimento, e os outorgantes acordaram que o incumprimento da promessa geraria apenas a obrigação da restituição do sinal reconhecidamente já prestado [no valor de € 35.000,00] em singelo. Consideram que tal acordo configura cessão de posição contratual de promitente vendedor a favor dos réus DD e EE. Afirmam que por várias vezes, a sociedade “AA, Ldª”, e posteriormente os autores, tentaram que os réus cumprissem o prometido, mas sem sucesso. Entendem que a atitude passiva dos réus apenas é compatível com a intenção de não cumprir a promessa. Alegam que em Março de 2024 endereçaram aos réus interpelação admonitória para cumprimento da promessa, fixando em 45 dias o prazo para os réus diligenciarem pela obtenção da documentação a tal necessária, pelo que, defendem, a subsequente inércia dos réus transformou a mora em incumprimento definitivo, legitimando a resolução do contrato. Pretendem a condenação dos réus no pagamento do dobro do sinal prestado, ou, subsidiariamente, na restituição do sinal em singelo. Concluem pedindo: a) o reconhecimento da licitude e justeza da resolução, por incumprimento culposo dos réus, do contrato promessa celebrado em Julho de 2004; b) a condenação dos réus no pagamento de € 70.000,00, quantia acrescida de juros de mora contados desde a citação; c) subsidiariamente com o pedido referido em b), pedem a condenação dos réus na restituição de € 35.000,00, quantia acrescida de juros de mora contados desde a citação. Citados, os réus apresentaram contestação. O réu CC, em súmula, principia por invocar a sua ilegitimidade processual, face à relação jurídica de direito material configurada pelos autores. Excepciona, ainda, a prescrição do crédito que os autores declaram pretender fazer valer, face ao decurso do prazo fixado no nº 3 do artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais. Em sede de impugnação, reconhece ter subscrito, em representação dos seus pais, o contrato promessa celebrado com a sociedade “A..., Ldª”, em Julho de 2004, e apenas reconhece ter recebido, nesse âmbito, a quantia global de € 13.535,00, impugnando a veracidade do a esse propósito vertido no documento subscrito em Maio de 2008. Afirma que, a partir da outorga desse documento, em Maio de 2008, entre os interessados ficou assente que toda a problemática relativa ao contrato promessa deveria ser dirimida entre a sociedade “A..., Ldª”, e os réus DD e EE, e a partir dessa data o réu CC jamais foi contactado a esse propósito. Nega a outorga de uma cessão de posição contratual. Nega a verificação de incumprimento definitivo. Conclui pedindo a procedência das excepções, com a sua consequente absolvição da instância ou do pedido, ou, se assim se não entender, a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Os réus DD e EE, em súmula, na sua contestação, principiam por arguir a ilegitimidade processual activa, na medida em que, defendem, as regras enunciadas no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais regulam o surgimento dos activo objectiva ou subjectivamente superveniente, e, no caso, nenhuma dessas duas situações ocorre - o contrato promessa de que alegadamente emerge o direito pretendido exercer pelos autores foi celebrado anos antes da extinção da promitente compradora, e os autores, na data em que diligenciaram pela dissolução da promitente compradora, tinham perfeitamente conhecimento do suposto activo agora em questão. Invocam, ainda, a excepção de prescrição, atento o decurso do prazo de 5 anos estabelecido no nº 3 do artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais. Afirmam jamais terem tido conhecimento da outorga do contrato promessa alegadamente celebrado em Agosto de 2004, por isso defendendo serem parte processualmente ilegítima quanto ao pedido de devolução do dobro ou em singelo da quantia de € 10.000,00 no mesmo prevista. Em sede de impugnação, reconhecem a outorga dos contratos invocados na petição inicial, mas afirmam jamais terem sido contactados pela sociedade “A..., Ldª”, para diligenciar fosse para o que fosse. Declaram-se disponíveis para, em cumprimento da promessa, outorgar o contrato prometido. Impugnam a verificação de incumprimento definitivo da sua parte. Em sede de reconvenção, afirmam que a conduta dos autores, exigindo em juízo a declaração de resolução do contrato promessa sem qualquer fundamento, traduz incumprimento definitivo daquele, assistindo aos reconvintes o direito a fazer seu o valor do sinal prestado. Concluem pedindo: a) a procedência das excepções, com a consequente absolvição dos réus; b) a improcedência da acção, com a consequente absolvição dos réus do pedido; c) a procedência da reconvenção, com a declaração de resolução do contrato promessa celebrado em Julho de 2004, por incumprimento definitivo da parte promitente compradora, com a perda por esta do valor do sinal prestado. Os autores apresentaram réplica, na qual, em súmula, impugnam os fundamentos da reconvenção. Re-afirmam a sua legitimidade processual para os termos do presente processo, ao abrigo do disposto no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais. Consideram que o prazo de prescrição consagrado no nº 3 do artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais não se aplica a situação como a dos autos, em que em causa está o cumprimento ou destruição de uma relação jurídica, e não a mera cobrança de um crédito. Declaram pretender efectuar alteração do pedido e da causa de pedir, com fundamento na viabilidade documental do cumprimento promessa e a manifestação da vontade dos réus DD e EE em cumprir. Concluem pedindo: a) a improcedência da reconvenção; b) a alteração do pedido e da causa de pedir, por forma a que, com fundamento na viabilidade documental do cumprimento da promessa e a vontade dos réus DD e EE em cumprir, estes sejam condenados, apenas, no cumprimento das suas obrigações emergentes do contrato promessa, em prazo a fixar pelo tribunal no máximo de 90 dias, Os autores apresentaram ainda articulado de resposta à contestação do réu CC, no qual, em súmula, admitem a ilegitimidade processual passiva do mesmo, mas re-afirmam que o prazo de prescrição consagrado no nº 3 do artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais não se aplica a situação como a dos autos, em que em causa está o cumprimento ou destruição de uma relação jurídica, e não a mera cobrança de um crédito. Os réus DD e EE apresentaram articulado de resposta à réplica dos autores, na qual, em súmula, re-afirma que a instauração da presente demanda, baseada na infundada imputação de incumprimento definitivo aos réus não pode deixar de ser entendida como recusa categórica de cumprimento da parte dos autores, conduzindo à afirmação de incumprimento definitivo da promessa por estes. Declaram opor-se à alteração do pedido e da causa de pedir pretendida pelos autores, na medida em que tal alteração [a alegação da vontade em cumprir esgrimida pelos réus] não se funda em facto alegado pelos autores e confessado pelos réus, mas antes em facto ex novo trazido ao processo pelos réus. Quanto à pretendida alteração do pedido, entendem que ao novo pedido pretendido formular pelos autores corresponde processo especial que não é compatível com a discussão das questões que nos presentes autos devem ser analisadas. Concluem pedindo o indeferimento da alteração do pedido e da causa de pedir, com a consequente improcedência da acção e procedência da reconvenção. Os autores declararam desistir do pedido formulado contra o réu CC [requerimento de 19 de Novembro de 2025, referência nº 141597740], o que foi homologado por sentença [proferida a 12 de Dezembro de 2025, referência nº 141924050]. Teve lugar a audiência prévia, na qual: a) o valor da causa foi fixado em € 70 000,00; b) a reconvenção foi liminarmente admitida; c) foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa; d) foi relegado para final o conhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva; e) foi indeferido o pedido de alteração do pedido e da causa de pedir; f) foi julgada improcedente a excepção peremptória de prescrição; g) procedeu-se à fixação do objecto da causa e à enunciação dos temas da prova. É desta decisão que, inconformados, os réus vêm interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente Recurso interposto do Douto Despacho proferidos nos Autos nos termos do qual o Meritíssimo Juiz ad quo, julgou improcedente a exceção da prescrição invocada pelos Réus na Contestação; 2- Com efeito, pelos Réus foi deduzida Contestação, no qual invocaram a prescrição do direito de crédito dos AA; 3- Ora, e com todo o respeito que lhe e devido, cumprem os Réus, ora Recorrentes afirmar que discordam frontalmente da Decisão, no que respeita a matéria de Direito e a improcedência da exceção da prescrição; 4- O Recurso incide, assim, no seguinte ponto: A indevida improcedência da exceção da prescrição e a violação do disposto nos artigos 164.º e 174.º, n.º 3, do co digo das sociedades comerciais; 5- Com efeito, resulta dos autos, que - Em 03/07/2004 foi celebrado contrato promessa entre FF e GG, no acto representados pelo seu filho (1.º Réu) na qualidade de procurador daqueles como promitentes vendedores e a sociedade A..., Lda. como promitente compradora, no qual os promitentes vendedores como donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto de rés-do-chão amplo para loja e 1.º andar com cozinha, sala, três quartos e WC, com a área coberta de 51 m2 e logradouro com a área de 1015m2, sito no lugar ... - ..., da freguesia ..., concelho de Arouca, inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na conservatória do registo predial de Arouca sob o número ..., prometeram vender uma parcela de terreno com a área de 500m2, a destacar ou a desanexar do logradouro, com a área de 1015m2, sito e parte integrante do prédio supra descrito, pelo valor de €: 35000,00 (trinta e cinco mil euros); - E em e 28/08/2004 entre as mesmas partes foi celebrado um outro contrato promessa, onde foi prometido vender a totalidade do prédio supra descrito, pelo valor de €: 30000,00 (trinta mil euros); - No âmbito do inventário por óbito de GG, o prédio supra identificado foi adjudicado aos segundos réus; - Em 08/05/2008 foi outorgado um aditamento ao contrato promessa celebrado em 03/07/2024, constando como outorgantes o primeiro Réu, os Segundos Réus, e a sociedade A..., Lda., mediante o qual os Segundos Réus, assumiram as obrigações emergentes daquele contrato promessa; - A sociedade A..., Lda. foi encerrada e liquidada e cancelada a matrícula em 02/11/2009; - Os Autores na qualidade de antigos sócios da supracitada sociedade deram entrada da presente aça o em 15 de Maio de 2024; - Os Segundos Réus foram citados para a presente ação em 29 de Maio de 2024; - Desde a extinção e registo do cancelamento da matrícula da Sociedade A... Lda. e a citação dos segundos Réus, decorreram cerca de 15 anos; 6- Com a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa coletiva, perdendo a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem; 7- A extinção da sociedade comercial, não gera a extinção dos respetivos créditos sociais - Cfr. Art.ºs n.º 162.º, 163.º e 164.º do CSC: 8- Existindo um crédito, de que a sociedade extinta era titular sobre terceiro, não tendo esse crédito sido atendido nas operações de liquidação e partilha pelos sócios, depois da extinção da sociedade os ex-sócios podem exigir do devedor a satisfação do crédito, isoladamente na medida do seu interesse ou em coligação na medida da soma do interesse dos ex-sócios coligados; 9- É o que resulta do disposto no art.º 164.º do C.S.C. ao estabelecer relativamente ao ativo superveniente, o seguinte: “1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie. 2 - As ações para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse. 3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses. 4- É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4. 5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.”; 10- Assumindo, os recorridos a veste de liquidatários para propor a presente ação de cobrança de créditos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 164 do CSC, conforme os mesmos alegam na Petição Inicial: “Tendo em vista o que se vai alegar, consideram os AA que lhes assiste, assim, já na qualidade de sócios liquidatários dessa extinta firma, a legitimidade para cobrança dos créditos de que a sociedade era detentora à data da sua dissolução e cancelamento da matrícula, designadamente com base no disposto no art. 164.º e segs. do Código das Sociedades Comerciais”; 11- Tendo os sócios legitimidade ativa para propor ações para cobrança de créditos da antiga sociedade ou para fazer reconhecer e efetivar os direitos sobre bens nas referidas circunstâncias; 12- Sempre teria de ser observado o prazo de 5 anos “a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo.” (art.º 174, n.º 3 do CSC) sob pena de prescrição; 13- Para julgar improcedente a exceção da prescrição alegada pelos Recorrentes, entendeu o Meritíssimo Juiz ad quo, que “como tem vindo a ser entendido de forma unânime a nível jurisprudencial e doutrinário, “não está incluído no âmbito da previsão inscrita no n.º 3 do art. 174.º do CSC - prescrição dos direitos de crédito - o direito acionado pelos sócios, de uma sociedade entretanto extinta, à declaração de anulação de um contrato promessa de compra e venda - por erro -, ainda que como efeito dessa anulação se possa verificar a restituição de quantias prestadas a título de sinal”, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013, disponível em www.dgsi.pt.”; 14- O que com o devido respeito, os Recorrentes discordam e isto porque, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013, refere-se a anulação de um contrato promessa de compra e venda - por erro; 15- A situação em causa nos autos não é semelhante a jurisprudência citada pelo Douto Tribunal ad quo, no Despacho que ora se recorre, por isso inaplicável ao caso em apreço, porquanto o que se discute e a resolução de um contrato promessa por alegado incumprimento; 16- E conforme tem sido entendimento da jurisprudência: “Pedir a resolução do contrato, com fundamento em incumprimento, não é o mesmo que pedir a anulação desse contrato. Na anulação está em causa a validade do contrato celebrado, enquanto na resolução o contrato tem-se por válido, mas perante a crise superveniente decorrente do seu incumprimento, é conferido ao contraente cumpridor o direito de lhe pôr termo. Num caso, o efeito é invalidante e atinge o próprio contrato, no outro é extintivo ou de liquidação da relação contratual validamente estabelecida. A anulabilidade só pode ser arguida, em regra, “dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento” (art. 287.º, n.º 1, do CC). No entanto, o seu n.º 2 exceptua desvios à referida regra, dispondo que “enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. Encontrando-se ainda por cumprir o contrato-promessa, dada a não celebração do contrato prometido, no caso, a compra e venda do imóvel objecto da promessa, o direito de anulação daquele contrato não caducou (art. 287.º, n.º 2, do CC). - Acórdão STJ de 25.05.2018, Proc.º n.º 2332/14.1TBALM.E1.S2; 17- A resolução extingue a relação principal e gera uma “relação de liquidação”, destinada a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado; 18- No contrato Promessa, o sinal assume uma dupla função confirmatória/penal, pois apresenta uma função de garantia de cumprimento, determinando previamente a indemnização pelo não cumprimento; 19- A consequência em caso de incumprimento será (art.º 442.º, n.º 2 do código civil): “Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou (...)”; 20- O que os Autores/Recorridos peticionam é a entrega do sinal em dobro pelo alegado incumprimento, pelo que estamos perante um direito de crédito de natureza pecuniária; 21- Pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos nos termos previstos no art.º 174.º do CSC e tem sido esse o entendimento dos Tribunais superiores: I - Se uma sociedade foi extinta e o respetivo crédito não foi liquidado, os sócios podem assumir a posição que aquela detinha, recorrendo à Acão prevista no nº 2 do artigo 164º do CSC. II - Tal Acão está sujeita ao prazo máximo de prescrição de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade (art.º 174º, nº 3 do CSC). III - Assim, se aquela Acão foi intentada mais de 6 anos após a extinção da sociedade, o crédito que os autores pretendiam exigir dos réus na qualidade de terceiros devedores, já se encontra prescrito, pelo decurso do prazo previsto no nº 3 do artigo 174º do CSC - acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 25/02/2023, Proc.º n.º 16113/20.0T8LSB.B.L1-1; 22- Tratando-se o n.º 3 do art.º 174 do Código das Sociedades Comerciais de norma especial a mesma prevalece sobre a lei geral prevista no art.º 309.º do Código Civil; 23- E tem sido esse entendido os tribunais superiores: “Aplicou-se nessa decisão o disposto no n.º 1 do artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de setembro), onde se dispõe que «Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos: (…).» Prevê-se aqui um prazo de 5 anos para a prescrição dos direitos da sociedade contra as pessoas aí referidas e os direitos dos sócios contra a sociedade. Como refere Carolina Cunha, «Afastando-se do regime geral e dos regimes especiais disciplinados nos arts. 309.º CCiv., o art.174º disciplina os prazos de prescrição dos direitos subjectivos que o CSC confere à sociedade, aos sócios e a terceiros» - Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. II (Coord. Jorge M Coutinho de Abreu), 2.ª Edição, Almedina 2015, pág. 814. Estamos, pois, perante um regime especial de prescrição que se aplica aos direitos subjetivos da sociedade, dos sócios e dos outros credores mencionados, emergentes da atividade da sociedade comercial. Segundo a alegação do Autor, o direito que invoca é um direito que resulta do facto de ser credor da empresa G..., Lda., e de ter existido um negócio entre esta empresa e um terceiro, que reputa de simulado, que impede a satisfação do seu crédito, porquanto o objeto do negócio foi o único imóvel que a empresa possuía e por via desse negócio saiu do património da sociedade, não podendo ser penhorado. Este direito do Autor está submetido, como se viu, a um prazo de prescrição de 5 anos. Por conseguinte, se este direito, que é sempre o mesmo direito, já foi exercido numa primeira ação e nessa ação foi decidido que tinha prescrito, então não é possível voltar a acionar este mesmo direito, que é sempre o mesmo, numa segunda ação, agora sob a invocação de se estar a exercer o direito com fundamento na norma do artigo 605.º do Código Civil, nos termos da qual os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos atos praticados pelo devedor, mesmo que o mérito da causa não tenha sido objeto de julgamento na primeira ação. Com efeito, ao mesmo direito, se porventura existirem duas normas que o tutelem, uma geral e outra especial, aplica-se a norma especial (De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, «A lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador»). No caso, a norma especial é a do artigo 174.º do CSC. No caso dos autos, o direito afirmado em ambas as ações é o mesmo direito e já foi decidido que esse direito não pode ser exercido por ter decorrido o prazo dentro do qual podia ter sido exercido e não foi.” - Acórdão da Relação de Coimbra de 12-10-2021 proc.º n.º 430/20.1T8LRA.C1; 24- Se o crédito já fosse exigível, por ação interposta pela sociedade entretanto extinta contra terceiros e tendo sido proferida sentença, de tal crédito titulado, gozaria a sociedade do prazo de prescriçao de 20 anos (art.º 309.º do CC); 25- Após extinção da sociedade sendo o crédito reclamado pelos (ex) sócios, o prazo de prescrição será o previsto no n.º 3 do art.º 174 do CSC; 26- Ou seja, o prazo estabelecido no art.º 174 do CSC tem por critério o exercício pelos (ex) sócios do direito de reclamarem os créditos que a extinta sociedade pertenciam e não a existência do título; 27- E isto porque, I - A extinção de uma sociedade comercial não gera a extinção dos respetivos créditos sociais. II - Extinta a sociedade comercial titular de um crédito sobre terceiro, não tendo este crédito, apesar de existente, sido atendido nas operações de liquidação e partilha pelos sócios, depois da extinção da sociedade os ex-sócios podem exigir do devedor a satisfação do crédito, isoladamente na medida do seu interesse ou em coligação na medida da soma do interesse dos ex-sócios coligados. III - Para reclamarem o pagamento desse crédito, os ex-sócios dispõem, em regra, do prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, sob pena de o crédito prescrever (artigo 174.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais). IV - Esse prazo de cinco anos de prescrição do direito de crédito, quando exigido pelos ex-sócios, aplica-se mesmo que o crédito social já esteja reconhecido por sentença ou outro título executivo e, por isso, se fosse exigido pela sociedade, antes da sua extinção, estaria sujeito ao prazo de prescrição ordinária. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Abril de 2020, Proc.º n.º 18901/16.2T8PRT-A.P1; 28- Acresce que a ratio da norma do art.º 174 do CSC que se traduz num prazo mais curto de prescrição em confronto com a norma geral do art.º 309.º do Código Civil, constitui um prazo especial, curto e perentório, destinado a limitar no tempo o exercício de direitos pelos ex-sócios após a extinção da sociedade, em nome da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas; 29- Tal prazo especial impõe-se em nome da segurança jurídica: “É um direito de crédito da extinta sociedade sobre terceiros e como tal é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 174º, nº 3, do CSC. Esse preceito fixa, concretamente, em cinco anos o prazo de prescrição relativamente ao exercício de direitos de crédito da extinta sociedade contra terceiros, tendo, assim, o legislador optado por um prazo substancialmente mais reduzido do que o prazo ordinário de 20 anos estabelecido no artigo 309º do Código Civil (CCiv), por ter considerado nefasta a indefinição de direitos por período tão dilatado. Como salienta Carolina Cunha[7], «afastando-se do regime geral e dos regimes especiais disciplinados nos arts. 309.º CCiv., o art. 174º disciplina os prazos de prescrição dos direitos subjectivos que o CSC confere à sociedade, aos sócios e a terceiros». Trata-se de um regime especial de prescrição que se aplica aos direitos subjetivos da sociedade, dos sócios e dos outros credores mencionados na norma, emergentes da atividade da sociedade comercial. No que respeita à alegada aplicabilidade do prazo ordinário de 20 anos, é preciso ter em conta que no caso de existirem, relativamente ao mesmo direito, duas normas que regulem determinado aspeto do seu regime, uma geral e outra especial, aplica-se a norma especial, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 7º do CCiv, segundo a qual «a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador». Como no caso a norma especial é a do artigo 174º do CSC, é essa a aplicável. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem afirmado de forma consistente que o prazo previsto no artigo 174.º do CSC constitui um prazo especial, curto e perentório, destinado a limitar no tempo o exercício de direitos pelos ex-sócios após a extinção da sociedade, em nome da segurança jurídica e da estabilização das relações Jurídicas” - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de Novembro de 2013, Processo nº1062/23.8T8GMR.G1; 30- Pelo que e tratando-se de um crédito (ativo superveniente) da sociedade e que a ela pertencia, sendo os seus (ex)sócios a reclamar tal crédito o mesmo encontra-se prescrito nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art.º 174 do CSC; 31- Foram violados os art.º s 164.º e 174.º n.º 3 do C.S.C. Nestes termos e nos que doutamente serão supridos e esperando sempre pela costumada justiça, o Recurso merece provimento, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que determine a procedência da exceção da prescrição. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido [despacho de 27 de Maio de 2026, referência nº 144698338] como de apelação, a subir imediatamente e em separado, e com efeito meramente devolutivo. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Fundamentação* Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido (nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões dos recorrentes, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte única questão - o decurso do prazo prescricional para exercício pelos autores dos direitos de resolução contratual por incumprimento, e restituição, em dobro ou em singelo, do sinal nesse âmbito constituído. * A matéria de facto relevante mostra-se já enunciada no relatório da presente decisão, e resulta da simples consulta do processado, bem como da consulta do processo principal na plataforma citius.* A decisão recorrida abordou de forma resumida a questão acima enunciada, assim discorrendo: «Entendem os réus que o crédito dos autores está prescrito nos termos do artigo 174º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais. Contudo, como tem vindo a ser entendido de forma unânime a nível jurisprudencial e doutrinário, “não está incluído no âmbito da previsão inscrita no n.º 3 do art. 174.º do CSC - prescrição dos direitos de crédito - o direito accionado pelos sócios, de uma sociedade entretanto extinta, à declaração de anulação de um contrato-promessa de compra e venda - por erro -, ainda que como efeito dessa anulação se possa verificar a restituição de quantias prestadas a título de sinal”, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013, disponível em www.dgsi.pt. Pelo exposto, o direito invocado pelos autores não está prescrito».Não haverá dúvida que, face ao indeferimento, não impugnado, do pedido da simultânea alteração da causa de pedir e dos pedidos, o objecto da presente causa mantém-se definido pelos pedidos com que os autores concluíram a sua petição [embora agora, face à desistência do pedido homologada quanto ao réu CC, apenas haja que aferir da possibilidade de responsabilização dos réus DD e EE]: a) o reconhecimento da licitude e justeza da resolução, por incumprimento culposo dos réus, do contrato promessa celebrado em Julho de 2004; b) a condenação dos réus no pagamento de € 70 000,00, quantia acrescida de juros de mora contados desde a citação; c) subsidiariamente com o pedido referido em b), pedem a condenação dos réus na restituição de € 35 000,00, quantia acrescida de juros de mora contados desde a citação. Por outro lado, surgirá também fora de questão que a apreciação da excepção peremptória invocada não assenta em qualquer juízo de demonstração sobre um determinado conjunto de factos, mas antes na pressuposição do invocado pelos autores. Dito de outro modo, tendo como pressuposto que o alegado na petição inicial corresponde ao sucedido, deverá indagar-se se em qualquer caso o decurso do prazo de 5 anos é no caso relevante. Assim, a entender-se que para a apreciação da excepção peremptória em causa é importante o juízo de demonstração de um qualquer facto, deverá relegar-se o conhecimento da matéria para momento posterior [nº 4 do artigo 595º do Código de Processo Civil]. Vejamos, pois. Recordemos o teor literal da norma que os recorrentes consideram ser de aplicar ao caso dos autos, recusada pelo tribunal a quo: «Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo». O segmento da norma que aqui indiscutivelmente releva será o que se refere aos «direitos de crédito exigíveis pelos antigos sócios contra terceiros, nos termos dos artigos 163º e 164º, ambos do Código das Sociedades Comerciais». Constituirão o direito à resolução contratual e o consequente direito à indemnização pelo incumprimento definitivo de um contrato promessa direitos de crédito susceptíveis de se integrar na hipótese desta norma? O tribunal a quo considerou que não, equiparando o direito potestativo de anulação do contrato [que foi, precisamente, o apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Dezembro de 2012 (processo nº 1735/11.8TBBRG.G1-A.S1-A, disponível em www.dgsi.jstj.pt/), indicado pelo tribunal recorrido na sua fundamentação] ao direito, também ele potestativo, de destruir o vínculo negocial com fundamento no incumprimento definitivo da contraparte. Mas, com todo o devido respeito, não parece que assim deva ser. Em primeiro lugar não será por demais salientar as diferenças estruturais entre o direito à anulação do negócio com fundamento em vício de vontade e o direito à resolução por incumprimento: - no primeiro caso falamos de direito que assenta em vício contemporâneo da génese do contrato; no segundo está em causa direito que emerge da própria estipulação negocial ou de anomalia na execução do programa contratual [artigo 434º do Código Civil]; - no primeiro caso é por princípio irrelevante que o cumprimento contratual tenha ou não ocorrido [ressalvada a importante regra que resulta do nº 2 do artigo 287º do Código Civil]; no segundo o incumprimento é precisamente seu pressuposto; - o exercício do direito de anulação está sujeito a um prazo de caducidade [artigo 287º e nº 2 do artigo 298º, ambos do Código Civil]; o exercício do direito à resolução do contrato, como regra, está sujeito a um prazo de prescrição [nº 1 do artigo 298º do Código Civil. Cfr, por todos, a este propósito, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 16 de Janeiro de 2014, processo nº 367/2001.E1.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/]; - o exercício do direito à anulação do negócio por princípio deve ser feito valer judicialmente, por acção ou por excepção [nº 2 do artigo 287º e nº 1 do artigo 331º, ambos do Código Civil]; o direito à resolução do contrato pode exercer-se mediante simples declaração [nº 1 do artigo 436º do Código Civil]; - o não exercício do direito à anulação do negócio implica a pura e simples extinção deste, por caducidade; do não exercício do direito à resolução do contrato, decorrido o prazo prescricional, decorre a mera inexigibilidade, designadamente da obrigação de restituir o prestado [artigo 304º do Código Civil]; - o prazo para o exercício do direito à anulação do negócio por princípio não está sujeito a qualquer facto interruptivo ou suspensivo, ao contrário do que sucede com os prazos de prescrição, entre eles o relativo ao exercício do direito de resolução [artigos 318º a 329º e 331º, todos do Código Civil]. Obviamente, tanto o instituto da prescrição como o da caducidade têm na sua base uma determinada visão quanto às necessidades de pacificação social enquanto elemento estruturante da vida em comunidade - para lá de certo prazo não se considera razoável onerar o devedor com a permanente incerteza quanto ao exercício do direito pelo credor, tanto assim que o não uso do direito [leia-se, o seu não exercício] no prazo legalmente fixado, ou confere ao devedor a faculdade de legitimamente recusar o cumprimento [caso da prescrição], ou determina a extinção do próprio direito [caso da caducidade]. Portanto, em ambos os institutos visa-se um equilíbrio entre a liberdade do credor no exercício dos seus direitos e as necessidades comunitárias de certeza, segurança jurídica e paz social nas relações jurídicas, pressuposto do desenvolvimento social - do que resulta a limitação da liberdade de exercício de direitos por um determinado quadro temporal, que tanto mais curto será quanto mais prementes se revelarem as necessidades de pacificação social. E por isso é habitual afirmar-se que o instituto da caducidade, em regra prevendo prazos muito mais curtos que os da prescrição, deve tendencialmente ligar-se às situações em que prepondera um interesse ou valor público, e por isso existe forte interesse comunitário na definitiva definição da situação jurídica, reservando-se a prescrição para as situações em que apenas se interligam interesses iminentemente privados [cfr, sobre todas estas questões, o estudo de Ana Filipa Morais Antunes, «Prescrição e Caducidade - Anotação aos Artigos 296.º a 333.º do Código Civil - O Tempo e a Sua Repercussão nas Relações Jurídicas”, Coimbra Editora, 2ª Edição]. Do que antecede resulta que a situação analisada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Dezembro de 2012, citado pelo tribunal recorrido, é substancialmente diversa da que nos autos temos presente - como bem defendem os recorrentes. Em segundo lugar, como será evidente, o que os recorridos no caso pretendem é precisamente o inverso do cumprimento do contratado - cumprimento, recorde-se, de uma obrigação de contratar no futuro, de emitir uma declaração negocial com determinado conteúdo. Cumprimento que se reconduziria, portanto, a um direito de crédito, à faculdade de exigir de uma determinada pessoa uma obrigação de facere, por isso facilmente se enquadrando na competência dos liquidatários sociais definida na alínea c) do nº 3 do artigo 152º do Código das Sociedades Comerciais [cobrar os créditos da sociedade], e, consequentemente, no nº 3 do artigo 174º do mesmo diploma. Assim, afirmar que a apreciação do incumprimento [a impossibilidade culposa de realizar essa prestação de facere] e as suas consequências [designadamente a obrigação de restituir o prestado com vista ao cumprimento] está sujeita a um prazo prescricional diverso da do cumprimento [5 anos para o cumprimento, nos termos do nº 3 do artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais; 20 anos para o incumprimento, nos termos da regra geral consagrada no artigo 309º do Código Civil] significa tratar de forma diversa situações substantivamente semelhantes, sem justificação que se descortine. A ratio que subjaz ao nº 3 do artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais afigura-se clara - pacificar os potenciais litígios que ainda possam permanecer após a extinção do ente social, restringindo a uma janela temporal a liberdade de exercício dos direitos emergentes de relações negociais em que a sociedade interveio. A relação jurídica material em que se funda o pedido de cumprimento é a mesma em que se funda o pedido de reconhecimento e declaração do incumprimento. Logo, o exercício dos direitos emergentes do cumprimento e do incumprimento devem estar submetidos ao mesmo prazo de prescrição - e este será o fixado pelo nº 3 do artigo 174º do Código das Sociedades Comerciais. Tendo a sociedade “A..., Ldª”, sido dissolvida em 2009, altura em que foi registada a sua liquidação e cancelada a sua matrícula, e sem que sequer tenha sido invocado qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, em qualquer caso à data da propositura da presente acção [15 de Abril de 2024] mostrava-se há muito prescrito o direito potestativo à resolução de qualquer contrato celebrado pela referida sociedade, e, em consequência, o direito a exigir a restituição do que no âmbito negocial por aquela tenha sido prestado, com fundamento na resolução do(s) contrato(s). Logo, aos recorridos assiste a faculdade de legitimamente recusar qualquer restituição [artigo 304º do Código Civil]. O recurso procede. * Sumário - nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:(…) ** III- Dispositivo:* Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em conceder integral provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e, em consequência, em julgar a acção improcedente, na íntegra absolvendo os réus dos pedidos contra si formulados pelos autores. Mais se condenam os recorridos nas custas do recurso - artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * Uma vez que no processo principal estão em curso diligências com vista à realização da audiência de julgamento, de imediato remeta cópia da presente decisão ao tribunal recorrido, com a informação de que não transitou em julgado.Porto, 14/7/2026 António Carneiro da Silva Isabel Ferreira Álvaro Monteiro |