Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240358
Nº Convencional: JTRP00007740
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: CITAÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
INVENTÁRIO
CABEÇA DE CASAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199302189240358
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 15/88-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART239 N3 ART248 N2 ART198 N1 ART1327 N3.
Sumário: I - Pressuposto de uma correcta utilização da citação edital
é a não citação do interessado no local indicado como sendo o da sua residência e a posterior informação prestada pela autoridade policial de que reside em parte incerta.
II - Verifica-se falta de citação, resultante do emprego indevido da citação edital, se acaso o citado tinha residência conhecida no estrangeiro, residência do conhecimento do requerente do inventário, do cabeça de casal e que até constava nos autos.
III - Cabe ao cabeça de casal fazer a prova de que, ao indicar uma errada residência do citado ou ao dizer que a não conhecia, actou com lisura e lealdade, fornecendo ao tribunal os elementos que eram do seu conhecimento.
IV - Importa a nulidade prevista no artigo 198, nº 1 do Código de Processo Civil a citação edital realizada sem afixação de qualquer edital na porta da última residência conhecida da citanda no país.
Reclamações: