Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130054
Nº Convencional: JTRP00001231
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CAçA POR MEIOS PROIBIDOS
PERDA DE VEICULO
Nº do Documento: RP199105159130054
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N10 ART32 N5.
CP82 ART107 N1 ART108 N1 ART109 N2.
Sumário: I - O n. 10 do art. 31 e o n. 5 do art. 32, da Lei da Caça (Lei n. 30/86, de 27 de Agosto) tem de se aproximar do preceituado nos arts. 107, n. 1, 108, n. 1 e 109, n. 2, do Codigo Penal, e interpretar-se de harmonia com eles, tendo em conta a " mens legis " e a unidade do sistema juridico.
II - So havera lugar a declaração do perdimento de automovel utilizado para a pratica criminosa do exercicio venatorio se pertencer ao agente da infracção, mas ja não se pertencer a terceiro sem qualquer ligação com o crime.
Reclamações: