Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110113
Nº Convencional: JTRP00029825
Relator: COSTA MORTÁGUA
Descritores: FURTO DE VEÍCULO
FURTUM USUS
CONSENTIMENTO
CONSENTIMENTO DO LESADO
CRIME CONTINUADO
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200104180110113
Data do Acordão: 04/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CR MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 204/00
Data Dec. Recorrida: 12/05/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART30 ART208 N1.
Sumário: A inexistência da autorização de quem de direito, expressa, tácita ou mesmo presumida, é elemento constitutivo do tipo de crime do artigo 208 n.1 do Código Penal, sendo que o titular do interesse juridicamente protegido não tem de ser o proprietário da coisa; também o mero possuidor ou o possuidor precário pode assumir o papel de sujeito passivo da relação juridico-penal incriminadora. A restituição voluntária do veículo -rectius, cessar voluntário da sua utilização- é elemento indispensável para o preenchimento do tipo.
Não revelando a matéria de facto provada a existência de circunstâncias externas que tenham influído na vontade dos arguidos de modo a levá-los a repetir os actos criminosos, a respectiva reiteração não configura uma diminuição do grau de culpa, por isso os factos configuram uma pluralidade de infracções e não um crime continuado, ainda que ocorra uma pluralidade de acções, assentes numa pluralidade de resoluções, com violação dos mesmos preceitos legais e praticados dentro de um período limitado de tempo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: