Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029825 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | FURTO DE VEÍCULO FURTUM USUS CONSENTIMENTO CONSENTIMENTO DO LESADO CRIME CONTINUADO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200104180110113 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART30 ART208 N1. | ||
| Sumário: | A inexistência da autorização de quem de direito, expressa, tácita ou mesmo presumida, é elemento constitutivo do tipo de crime do artigo 208 n.1 do Código Penal, sendo que o titular do interesse juridicamente protegido não tem de ser o proprietário da coisa; também o mero possuidor ou o possuidor precário pode assumir o papel de sujeito passivo da relação juridico-penal incriminadora. A restituição voluntária do veículo -rectius, cessar voluntário da sua utilização- é elemento indispensável para o preenchimento do tipo. Não revelando a matéria de facto provada a existência de circunstâncias externas que tenham influído na vontade dos arguidos de modo a levá-los a repetir os actos criminosos, a respectiva reiteração não configura uma diminuição do grau de culpa, por isso os factos configuram uma pluralidade de infracções e não um crime continuado, ainda que ocorra uma pluralidade de acções, assentes numa pluralidade de resoluções, com violação dos mesmos preceitos legais e praticados dentro de um período limitado de tempo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |