Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420709
Nº Convencional: JTRP00016954
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
EMPREITADA
EMPREITEIRO
CRÉDITO DEVIDO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP199510319420709
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12676/94
Data Dec. Recorrida: 04/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO E É O APENSO A.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART670 C ART754 ART759 N3 ART1211 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/11/19 IN BMJ N211 PAG297.
Sumário: I - O empreiteiro goza do direito de retenção da obra como garantia do seu crédito não a título de preço mas por ter direito ao reembolso das depesas e custos suportados com a sua construção.
II - Daí que o empreiteiro possa usar, para sua defesa o procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
III - O direito de retenção no actual Código Civil passou a ser admitido com carácter genérico.
Reclamações: