Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420525
Nº Convencional: JTRP00012805
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199405259420515
Data do Acordão: 05/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONDIM BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 38-A/94
Data Dec. Recorrida: 05/05/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST82 ART27 N1 N3 A.
CPP87 ART204.
Sumário: No processo penal, a regra é a liberdade do cidadão
- artigo 27, n. 1 da Constituição da República Portuguesa.
Excepcionalmente, a lei permite a limitação daquele princípio, sendo um dos casos o previsto no n. 3, alínea a) daquele preceito: " prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponde pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos de prisão ".
Mas é sempre o juiz a decidir sobre a necessidade da prisão, fundado nos motivos indicados no artigo
204 do Código de Processo Penal de 1987 e sob a
" conditio sine qua non " de se verificarem os requisitos da alínea a) do n. 3 do artigo 27 da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações: