Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008619 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INSPECÇÃO JUDICIAL ACTAS REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199004049050002 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART426. CPC67 ART615. | ||
| Sumário: | I - De acordo com os artigos 4 do Código de Processo Penal e 615 do Código de Processo Civil, os elementos colhidos na inspecção judicial devem constar da respectiva acta; II - Se assim se não procede, tal omissão retira ao tribunal de recurso a possibilidade de valorar devidamente o depoimento de certas testemunhas, depoimento esse que determinou tal inspecção, com que se pretendia saber, no local, se certa ou certas testemunhas colocadas em determinado ponto poderiam ou não ter observado a agressão imputada ao arguido; III - Verificando-se contradição entre a fundamentação e a decisão, uma vez que os depoimentos das testemunhas conduziram não à absolvição do arguido mas à sua condenação e em face da omissão referida na conclusão II., a Relação fica impedida de decidir da causa, tanto mais que não foi requerida a renovação de qualquer prova; IV - Em consequência das conclusões anteriores, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||