Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040946 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200801210755556 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 326 - FLS 48. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O património comum dos cônjuges é um património colectivo que não confere a nenhum dos seus titulares, nem direitos sobre as coisas certas e determinadas, nem direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas. II - A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito a exigir o respectivo valor em dinheiro. III - É, assim, nula quanto à forma, mas válida quanto ao valor a deixa testamentária de coisa determinada do património conjugal de que o testador não é proprietário exclusivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, B………., C………., D………. e E………. propuseram contra F………., acção declarativa constitutiva, sob a forma de processo ordinário, pedindo que se declare a nulidade parcial do testamento mencionado na petição inicial, na parte em que o testador G………. dispôs do direito de habitação da casa que foi morada de família sua e da sua falecida mulher H………., por lhe não pertencer, à data do testamento, na totalidade, o direito de propriedade em que tal direito se integrava. A Ré apresentou contestação, na qual, concluiu pela extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide; assim não se entendendo, pela sua absolvição da instância, por ilegitimidade das Autoras; assim não se entendendo, pela improcedência da acção, sendo a mesma absolvida do pedido. As Autoras ofereceram réplica, concluindo como na petição inicial. No saneador, afastadas as excepções deduzidas, julgou-se a acção improcedente, por se entender não existir a apontada nulidade do testamento. Inconformadas, as Autoras apelaram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: A. O pai das recorrentes, por testamento público lavrado no Cartório Notarial de Espinho em 25 de Junho de 1998, manifestou vontade de deixar a quota disponível a favor da sua mulher F………., a qual deveria começar a ser preenchida pelo direito de habitação da casa onde vive. B. Sucede que, à data da feitura do testamento, o imóvel em questão, não era propriedade exclusiva do de cujus uma vez que cada uma das suas quatro filhas possuía uma quota ilíquida e indivisa de 9,375% do mesmo. C. Estas só tiveram conhecimento da existência de testamento e do seu teor após o óbito de seu pai ocorrido em 22 de Agosto de 2002. D. Com a acção intentada, não pretenderam nem pretendem Recorrentes pôr em crise a deixa testamentária da quota disponível, mas sim que esta nunca deveria ter sido preenchida com o direito habitação uma vez que este direito é manifestamente incompatível com o direito de propriedade das Recorrentes. E. Caso este direito seja efectivamente atribuído à aqui Recorrida, as Recorrentes ver-se-ão impedidas de utilizar o referido imóvel enquanto comproprietárias para convívio da família tal como foi feito pelas quatro irmãs até à data do óbito de seu pai. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Matéria de facto dada como provada: 1) C………. nasceu em 09/09/43 sendo filha de G………. e de H………. . 2) D………. nasceu em 05/01/45 sendo filha de G………. e de H………. . 3) E………. nasceu em 28/01/60 sendo filha de G………. e de H………. . 4) B………. nasceu em 05/08/50, sendo filha de G……… e de H………. . 5) No dia 13/01/95, compareceram no Cartório Notarial de Espinho, I………, J………. e K………., os quais declararam que tinham conhecimento de que no dia 23/06/85 faleceu H………., residente na Rua ………., nº …, sem testamento, deixando como herdeiros o seu marido, G………., à data, casado com F………., C………., D………., B………. e E………., tudo conforme fls. 129 a 132 cujo teor se dá aqui por reproduzido. 6) O prédio misto, composto de casa térrea, dependências e logradouro, terreno a pinhal, sito no ………., com áreas na parte urbana coberta da casa de 60 m2, dependências 20 m2, descoberta 1150 m2,da parte rústica 1700 m2, a confrontar de Norte com estrada, Sul com caminho público, Nascente L………., Poente M………., encontra-se descrito na 1ª C. R. P. de Vila Nova de Gaia sob o nº 01245/030895, sob os artigos 1260º urbano e 2597º rústico, com registo de aquisição datado de 03/08/95 em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor de G………, C………., D………., E………. e B………., por sucessão hereditária de H………., tudo conforme fls. 133 a 135 cujo teor se dá por reproduzido. 7) No dia 11/07/95 compareceram no Cartório Notarial de Espinho G………., C……….. e marido, D………. e marido, B………. e marido, E………. e marido (1ºs.), N………., em representação de O………., Lda. (2º), tendo aqueles declarado que os maridos de B……… e E……… consentem e os restantes vendem à 2ª o prédio rústico inscrito sob o artigo 2597º, descrito na 1ª C. R. P. de Vila Nova de Gaia sob o nº 49032, pelo preço de Esc: 15.000.00$00 já recebido o que a 2.ª declarou aceitar, tudo conforme fls. 137 a 142 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8) O prédio rústico, composto de terreno de cultura e pinhal, sito no ………., com área de 1700 m2, a confrontar de Norte com estrada, Sul G………., Nascente P………. e Poente Q………. e outros, com o artigo 2597, desanexado do nº 01245/030895, encontra-se descrito na 1ª C. R. P. de Vila Nova de Gaia sob o nº 01282/271295, com registo de aquisição de 27/12/95 a favor de O………., Lda. e com posteriores aquisições conforme consta a fls. 143 e 144 cujo teor se dá por reproduzido. 9) O prédio rústico, composto de terreno destinado a construção sito no ………., com área de 5388 m2, a confrontar de Norte com estrada nacional, Sul S………., Nascente herdeiros de T………. e Poente U………., omisso na matriz, a formar pela anexação dos nºs. 01282/271295 e 01435/161296, encontra-se descrito na 1ª C. R. P. de Vila Nova de Gaia sob o nº 01436/161296, constando como averbamento de 16/01/97 a formação por anexação dos nºs. 01282/271295 e 01435/161296 e com data de 20/03/97 a integração por anexação no nº 01488/200397 conforme consta a fls. 145 e 146 cujo teor se dá por reproduzido. 10) O prédio rústico composto de terreno destinado a construção, sito no ……… com área de 6763 m2, a confrontar de Norte com estrada nacional, Sul com S………. e G………., Nascente G………., Poente caminho público, formado pela anexação dos nºs. 01155, 01156, 011557/141194 e 01436/161296, posteriormente convertido em prédio urbano (av. 01 ap 165/111298), encontra-se descrito na 1ª C. R. P. de Vila Nova de Gaia sob o nº 01436/161296 tudo conforme fls. 147 a 149 cujo teor se dá por reproduzido. 11) G………. faleceu, em 22/08/2002, no estado de casado com F………. . 12) No dia 25/07/88 compareceu no Cartório Notarial de Espinho G………. o qual declarou que deixa a quota disponível de seus bens a sua mulher F………. a começar a ser preenchida pelo direito de habitação na casa onde vive, tudo conforme fls. 152 e 153 que aqui se dão por reproduzidas. Matéria de direito: A questão é, apenas, de direito, consistindo em saber se é válida a disposição constante do testamento, datado de 25 de Junho de 1988, de que foi junta certidão aos autos, pela qual, o testador G………., pai das Autoras (filhas do primeiro casamento do testador), declarou que deixa a quota disponível de seus bens a sua mulher F………. (com quem casou depois do falecimento da primeira mulher), na parte em que se escreve: “a começar a ser preenchida pelo direito de habitação na casa onde vive”. Não está em causa saber se, a Ré, ao efectuar-se a partilha da herança do testador, pode vir a requerer o encabeçamento no direito de habitação da casa de morada de família, nos termos do disposto no art. 2103-A do CC. [1] Do que, aqui, se trata é de averiguar da validade da deixa do “direito de habitação” (art. 1485, n.º 1 e 2 do CC) da casa de morada de família, feita pelo testador a favor da sua segunda mulher. Sendo certo que tal direito real menor pode ser constituído por testamento (art. 1440, aplicável “ex vi” do art. 1485, ambos do CC). Pois bem. Ao contrário do que se defende nas alegações de recurso, a situação que se configura não é de compropriedade (art. 1403 do CC). Relembremos os factos: O G………. era casado em comunhão geral de bens com H………., que faleceu, intestada, em 23 de Junho de 1985. Sucederam a esta, além do viúvo (cônjuge meeiro), as quatro filhas de ambos, aqui, Autoras (conforme habilitação de herdeiros, junta aos autos). O G………. casou, mais tarde, com F………., aqui, Ré, no regime imperativo da separação de bens, tendo os dois ficado a residir na mesma casa onde aquele havia habitado com a sua primeira mulher, isto é, no prédio, identificado na petição inicial, com o artigo urbano 1260, pertencente em comum ao G………. e à sua primeira mulher. Por testamento de 25 de Julho de 1988, o G………., dispôs da quota disponível dos seus bens a favor da sua mulher F………., “a começar a ser preenchida pelo direito de habitação na casa onde vive”. Não foram efectuadas partilhas. Ora, como se sabe, enquanto na compropriedade, se dá a participação na propriedade de bens certos e determinados, a “contitularidade do direito á herança significa tanto como direito a uma parte ideal, não de cada um dos bens de que se compõe a herança, mas sim da própria herança em si mesma considerada”. [2] Quer isto dizer que, na comunhão hereditária, não se conhecem os bens sobre que virá a concretizar-se o direito de cada um dos contitulares da herança, podendo até acontecer que algum ou alguns deles não recebam mais do que tornas. Por outro lado, como também se sabe, “o património comum dos cônjuges é um património colectivo (uma comunhão de mão comum: vide M. Andrade, Teoria geral da relação jurídica, vol. I, n.º 40) que não confere a nenhum dos seus titulares, nem direitos sobre coisas certas e determinadas, nem direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas. O facto de um prédio pertencer em comum a ambos os cônjuges não significa, por outras palavras, que qualquer deles se possa intitular dono do prédio ou sequer titular do direito a metade desse prédio”. [3] Dito isto. Dispõe o art. 1685, n.º 1 do CC que “Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários”. E no seu n.º 2: “A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro”. O n.º 3 do mesmo artigo prevê várias excepções á regra do n.º anterior. O disposto neste artigo, quanto à deixa de coisa certa e determinada do património comum dos cônjuges, é mandado expressamente aplicar pelo artigo 2252, n.º 2 do CC (artigo que trata do “legado de coisa pertencente só em parte ao testador”). Como se escreve em Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, volume VI, p. 403, anotação 5 ao art. 2252: “Compreensivelmente insatisfeito com a solução tirada da réplica ao artigo anterior, o legislador pretendeu ainda focar e regular em termos apropriados a hipótese especial, relativamente frequente, de a coisa legada só em parte pertencer ao testador m virtude de este dispor, no testamento, de coisa certa e determinada pertencente ao património comum dos cônjuges. Esta hipótese tem o seu regime próprio traçado no artigo 1685, cuja aplicação o artigo 2252, n.º 2, veio assim justificadamente ressalvar (…)”. [4] Escreve, também, Oliveira Ascensão, [5] que: “Afim do legado de coisa alheia é o legado de coisa em indivisão. É particularmente importante, porque de verificação frequente, o caso do art. 1685/2, que dispõe que o legado de coisa determinada do património conjugal apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro”. Informando, seguidamente, o mesmo Autor que “este preceito foi considerado aplicável á deixa de bens indivisos, após a morte do primeiro cônjuge” (Cfr. Ac. do STJ de 29 de Maio de 1979, BMJ, 287, 332). [6] De acordo com a doutrina expendida neste Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “ A ratio legis deste último artigo 1685, n.º 1 e 2, não se restringe aos actos de disposição, na constância do matrimónio, dos bens do património comum. O seu significado transcende a letra, para projectar o que o seu espírito encerra, no sentido de abranger o direito do cônjuge sobrevivo de dispor da meação dos bens comuns ainda indivisos do seu dissolvido casal, nada importando que, entretanto, tenha voltado a casar, consoante o regime de separação de bens. A expressão património comum (n.º 2 do artigo 1685), no sentido lato que é forçoso conferir-lhe, respeita tanto ao conjunto dos bens dos cônjuges casados no regime da comunhão, na vigência do seu matrimónio, como ao complexo dos bens da herança indivisa do dissolvido matrimónio do qual emerge o direito à meação do cônjuge sobrevivo e o direito dos sucessores do de cujus à sua quota hereditária. Admitindo a deixa de coisa certa e determinada do património comum, o n.º 2 do artigo 1685 impõe a sua conversão sistemática em legado pecuniário, não facultando em princípio ao beneficiário a exigência da própria coisa. É certo que sendo a norma supletiva, não se exclui a dação em cumprimento decorrente do acordo das partes (artigo 837 do Código Civil)”. Neste sentido, também, entendemos decidir. Considerando o preceito do art. 1685, n.º 2 do CC aplicável á deixa de bens indivisos, após a morte do primeiro cônjuge, propendemos para concluir pela validade do legado em causa: embora nulo em substância, deve ter o correspondente valor em dinheiro. [7] Decisão: Com estes fundamentos, acorda-se em, na parcial procedência da apelação, revogar parcialmente a decisão recorrida, declarando a deixa do direito de habitação constante do mencionado testamento, como válida quanto ao valor e nula quanto à substância. Custas, em ambas as instâncias, por Autoras e Ré, em igual proporção. Porto, 21 de Janeiro de 2008 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues ____________________ [1] Nos termos do disposto no art. 2103-A, n.º 1 do CC, “O cônjuge sobrevivo tem direito a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver”. Sobre a “atribuição preferencial” prevista neste artigo, v., entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume VI, p. 167 e ss.; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Volume II, 3.ª ed. P. 155 e ss.; França Pitão, A Posição do Cônjuge Sobrevivo no Actual Direito Sucessório Português, 4.ª ed., p. 51 e ss.; na jurisprudência, Ac. da RP de 13 de Fevereiro de 1997, CJ Ano XXII, Tomo I, p. 230; Ac. da RP de 12-01-2006, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Desembargador Dr. Fernando Baptista, publicado em www.dgsi.pt. A Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, adoptou medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum. [2] Cfr. Artur Marques e Hélder Rui Leitão, Direito das Sucessões, 4.ª ed., p. 72, segundo as prelecções do Prof. Pereira Coelho. [3] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume IV, 2.ª ed., p. 312. [4] Sobre o legado de bem não pertença por inteiro do testador, pode ver-se o Ac. da RC de 26-04-2006, de que foi Relatora a Ex. m.ª Juíza Desembargadora Dr.ª Regina Rosa, publicado em www.dgsi.pt. [5] Cfr. Direito Civil Sucessões, 5.ª ed., p. 313. [6] Sobre este tema, pode ver-se também Inocêncio Galvão Telles, Direito das Sucessões, 4.ª ed. p. 162. [7] Cfr. Braga da Cruz, Capacidade patrimonial, p. 377, citado por Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, em Curso de Direito da Família, volume I, 3.ª ed., p. 443. |