Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023453 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | REVISOR OFICIAL DE CONTAS NOMEAÇÃO ORGÃO DE GESTÃO ASSEMBLEIA GERAL RATIFICAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199804309730129 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIII PAG229 | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART262 N2 A B C ART263 N5 ART63 ART72 ART59 N1 ART377 N8 ART56 ART262 N4 ART416 ART417 ART418. EROC93 ART37 N7 N8 ART41 N1 N2 N3 N5 ART46 N1. | ||
| Sumário: | I - O Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas impõe, como forma privilegiada de nomear o Revisor Oficial de Contas, que seja a Assembleia Geral a fazê-lo, admitindo embora a possibilidade de essa designação ser feita, entre duas assembleias, pelo órgão de gestão, com obrigação de submetê-la à ratificação da Assembleia Geral seguinte. II - Trata-se, pois, de uma imposição legal que a sociedade tem de cumprir sob pena de serem anuláveis as deliberações tomadas sobre assuntos onde esteja em causa a certificação legal por parte do Revisor Oficial de Contas, designadamente sobre os relatórios de gestão e de contas. III - O conhecimento dado pelo presidente da mesa à assembleia de que foi admitido o Revisor Oficial de Contas ao serviço da sociedade, não corresponde a uma deliberação dos sócios, tomada em assembleia, traduzindo-se tão só numa informação à assembleia. | ||
| Reclamações: | |||