Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730129
Nº Convencional: JTRP00023453
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: REVISOR OFICIAL DE CONTAS
NOMEAÇÃO
ORGÃO DE GESTÃO
ASSEMBLEIA GERAL
RATIFICAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RP199804309730129
Data do Acordão: 04/30/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIII PAG229
Tribunal Recorrido: T CIRC GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/96
Data Dec. Recorrida: 10/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART262 N2 A B C ART263 N5 ART63 ART72 ART59 N1 ART377 N8 ART56 ART262 N4 ART416 ART417 ART418.
EROC93 ART37 N7 N8 ART41 N1 N2 N3 N5 ART46 N1.
Sumário: I - O Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas impõe, como forma privilegiada de nomear o Revisor Oficial de Contas, que seja a Assembleia Geral a fazê-lo, admitindo embora a possibilidade de essa designação ser feita, entre duas assembleias, pelo órgão de gestão, com obrigação de submetê-la à ratificação da Assembleia Geral seguinte.
II - Trata-se, pois, de uma imposição legal que a sociedade tem de cumprir sob pena de serem anuláveis as deliberações tomadas sobre assuntos onde esteja em causa a certificação legal por parte do Revisor Oficial de Contas, designadamente sobre os relatórios de gestão e de contas.
III - O conhecimento dado pelo presidente da mesa à assembleia de que foi admitido o Revisor Oficial de Contas ao serviço da sociedade, não corresponde a uma deliberação dos sócios, tomada em assembleia, traduzindo-se tão só numa informação à assembleia.
Reclamações: