Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031112 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200102220130177 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2J T COMÉRCIO DE V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21/A/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC/PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART686 ART737 ART747 A ART748 DL 512/76 DE 1976/07/03 ART2. DL 437/78 DE 1978/12/28 ART7. L 17/86 DE 1986/06/14 ART3 ART6 ART12 N3 B. CPEREF93 ART152. | ||
| Sumário: | I - Os créditos com privilégio a que se refere o artigo 12º da Lei 17/86 são apenas os créditos que, no âmbito de um contrato de trabalho, estejam conexionados com a falta de pagamentos de salários. II - Não cabendo o Instituto de Emprego e Formação Profissional dentro do conceito de Estado usado no artigo 152 do CPEREF aprovado pelo DL 132/93 de 23 de Junho, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do artigo 7 do DL 437/78 de 28 de Dezembro, créditos daquele Instituto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A sociedade FÁBRICA ..........., LDA foi declarada falida a .... de ..... de 19.., por sentença transitada em julgado. Abriu-se o concurso de credores, tendo sido efectuadas as citações previstas na lei. Conforme o disposto no art. 188º nº 1 do CPEREF, foram reclamados créditos que não sofreram qualquer contestação. No saneador foram considerados verificados todos os créditos reclamados, por não terem sido impugnados; os créditos foram aí graduados nos seguintes termos: A) Pelo produto da venda do bem imóvel: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento ao crédito hipotecário do Banco ......, S.A., 4º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos, em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos. B) Pelo produto dos bens móveis: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas, 2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos indicados sob os nºs. 1, 2, 6 a 63, 65 a 102, 108 a 115, 121 a 144, 156, 160 e 161; 3º - Do remanescente, se remanescente houver, serão pagos em pé de igualdade e em rateio, os restantes créditos reconhecidos. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os reclamantes Alice ....... e outros (fls. 792 a 795) e o Instituto .......... (I...), tendo concluído assim as respectivas alegações: Conclusões dos 1ºs. recorrentes 1. Decidiu-se no saneador-sentença que: a) gozam do privilégio imobiliário geral e, em consequência, procedeu-se à sua graduação, de modo a serem pagos no 2º lugar, pelo produto da venda do imóvel, os seguintes créditos: - 2 (fls. 23); 6 (fls. 47); 7 (fls. 49); 8 (fls. 51); 9 (fls. 53); 10 (fls. 55); 11 (fls. 57); 12 (fls. 59); 13 (fls. 61);14 (fls. 63); 15 (fls. 65); 16 (fls. 67); 17 (fls. 70); 18 (fls. 72); 19 (fls. 74); 20 (fls. 76); 21 (fls. 78); 22 (fls. 80); 23 (fls. 82); 24 (fls. 84); 25 (fls. 86); 26 (fls. 88); 27 (fls. 90); 28 (fls. 92); 29 (fls. 94); 30 (fls. 96); 31 (fls. 98); 32 (fls. 100); 33 (fls. 102); 34 (fls. 104); 35 (fls. 106); 36 (fls. 108); 37 (fls. 110); 38 (fls. 112); 39 (fls. 114); 40 (fls. 116); 41 (fls. 118); 42 (fls. 120); 43 (fls. 122); 44 (fls. 124); 45 (fls. 126); 46 (fls. 128); 47 (fls. 130); 48 (fls. 132); 49 (fls. 134); 50 (fls. 136); 51 (fls. 138); 52 ( fls. 140); 53 (fls. 142); 54 (fls. 144); 55 (fls. 146); 56 (fls. 148); 57 (fls. 150); 58 (fls. 152); 59 (fls. 154); 60 (fls. 156); b) gozam do privilégio imobiliário geral e, em consequência procedeu-se à sua graduação, de modo a serem pagos no 2º lugar, pelo produto da venda do imóvel, os seguintes créditos, e bem assim decidiu que gozam do privilégio mobiliário geral e, em consequência procedeu à sua graduação, de modo a serem pagos no 2º lugar, pelo produto da venda dos móveis, os seguintes créditos: 62 (fls. 169); 63 (fls. 173); 121 (fls. 603); 122 (fls. 607) e 123 (fls. 611). 2. O Senhor Juiz "a quo" decidiu que os créditos referidos na supra referida alínea a) gozam de privilégio imobiliário geral no pressuposto errado de que eles se refeririam a créditos de salários em atraso, e que, por conseguinte, estariam abrangidos pelo regime legal proteccionista da Lei nº 17/86. 3. Resulta de tal circunstância que os créditos aqui em causa não gozam de privilégio imobiliário geral, ao contrário do que foi decidido, mas apenas de privilégio mobiliário geral, nos precisos termos do que se encontra previsto no artigo 737º do Código Civil. 4. Daí que, os créditos indicados supra sob a al. a) não possam ser graduados a par dos créditos das aqui Recorrentes, nem podem ser pagos pelo produto da venda do imóvel, posto que apenas poderão ser pagos pela venda dos móveis, devendo ali ser graduados em segundo lugar. 5. No que diz respeito aos créditos indicados sob a al. b), porque vencidos há mais de seis meses antes da data da falência, nem sequer gozam do privilégio mobiliário geral previsto no art. 737º do CC. 6. Não podem, por isso, ser pagos pelo produto da venda dos móveis em segundo lugar, mas sim e apenas como créditos comuns, em terceiro lugar. 7. O saneador-sentença violou assim, entre outros preceitos legais, o disposto nos artigos 3º e 12º da Lei 17/86 e 737º do CC, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que gradue os créditos aqui em causa nos termos supra alegados. Conclusões do I..... 1. O regime previsto no art. 152º do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, não se aplica ao I....., ora Recorrente. 2. Efectivamente, o sentido daquela norma é o de extinguir os privilégios creditórios do Estado em sentido restrito, das autarquias locais e das instituições de segurança social, sendo que o I.... continua a gozar dos respectivos privilégios na reclamação de créditos contra as empresas devedoras, após a declaração de falência, como no caso sub judice. 3. É que, a não ser assim, não faria sentido aparecerem autonomizadas, no citado artigo, a par do "Estado", as "autarquias locais" e, principalmente as "instituições de segurança social", que à semelhança do I....., ora Recorrente, são também entidades que gozam de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, ou seja, em tudo iguais ao I... . 4. Aliás, outra solução não seria de esperar face à especificidade dos créditos do I....., isto é, resultando tais créditos da atribuição de apoios financeiros concedidos para efeitos de criação e manutenção de postos de trabalho, bem como para formação profissional, o tratamento a dar-lhes teria de ser obviamente diferente. 5. Em suma, o I...., ora recorrente, continua a gozar, após a declaração de falência e para efeitos de graduação de créditos, dos privilégios creditórios previstos no art. 7º do DL 437/78, de 28 de Dezembro. 6. Ao decidir da forma como o fez a douta Sentença recorrida violou o art. 152 do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril, assim como o art. 7º do DL 437/78, de 28 de Dezembro. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser alterada por forma a que o crédito do I..... seja graduado em segundo lugar tanto nos imóveis como nos móveis, tendo em conta as garantias especiais de que beneficia. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Natureza dos créditos Na apreciação do recurso, importa considerar que os créditos visados pelos 1ºs recorrentes são, no primeiro caso (créditos indicados na al. a) das conclusões), também prestações devidas, emergentes de contrato de trabalho: salários; férias e respectivos subsídios e indemnização por cessação do contrato de trabalho decorrente da falência. O crédito do I... resulta da atribuição de apoios financeiros concedidos para efeitos de criação e manutenção de postos de trabalho, bem como para formação profissional. No caso, o subsídio foi concedido pelo Instituto em 1983, tendo, após incumprimento inicial, sido aprovado um plano de reembolso em 7.6.90. III. Mérito dos recursos 1. Apelação dos reclamantes por créditos emergentes de contrato de trabalho. Sustentam estes recorrentes que os créditos indicados na al. a) das suas conclusões não podem beneficiar do privilégio imobiliário conferido pelo art. 12º da Lei 17/86, de 14/6, uma vez que não foram alegados factos que permitam enquadrá-los no regime desse diploma; esses créditos apenas gozam de privilégio mobiliário geral, previsto no art. 737º do CC. Relativamente aos créditos da al. b) das conclusões, defendem que, por idêntica razão, não gozam daquele primeiro privilégio; mas não beneficiam sequer do privilégio mobiliário geral, previsto no art. 737º do CC, já que se tinham vencido há mais de seis meses na data da declaração de falência. Cremos que têm razão, embora se reconheça, com relutância, que a procedência das pretensões das recorrentes irá criar uma situação de desigualdade relativa entre grande parte dos créditos (da citada al. a)) e os créditos de alguns dos recorrentes (que perderiam igualmente o correspondente benefício se o recurso os abrangesse). Trata-se, todavia, de consequência que decorre exclusivamente da posição passiva que aqueles credores assumiram ante o recurso. A questão posta no recurso tem a ver com a interpretação dos arts. 3º, 6º e 12º da citada Lei 17/86, quanto aos créditos da al. a), e também com o art. 737º do CC, no caso dos créditos da al. b). No caso dos créditos indicados sob a al. a): O critério exposto na sentença é, na verdade, o que se afigura correcto; baseia-se, aliás, em grande parte da fundamentação do Acórdão do STJ de 9.2.99 [CJ STJ VII, 1, 86], que exprime posição jurisprudencial dominante [Cfr., no mesmo sentido, o Ac. do STJ de 3.3.98, BMJ 475-548; na doutrina, Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 293]: Os créditos com privilégio a que se refere o art. 12º da Lei 17/86 (Lei dos salários em atraso) são apenas os créditos que, no âmbito de um contrato de trabalho, estejam conexionados com a falta de pagamento de salários. O que abrange, por conseguinte, não só as retribuições em dívida e os respectivos juros de mora, mas também a indemnização devida nos termos do art. 6º daquela Lei, por rescisão com justa causa fundada em salários em atraso. Os recorrentes aderem também a esse critério. A questão reside pois, tão só, na aplicação concreta dos aludidos textos legais. Ora, nas reclamações de créditos visadas pelos recorrentes não se faz qualquer alusão ao regime instituído pela Lei 17/86; não alegaram esses reclamantes que suspenderam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição ou que rescindiram os contratos por esse mesmo motivo, nos termos previstos nos arts. 3º nº 1, 4º nº 1 e 6º nº 1 da citada Lei. Assim, à luz da interpretação que acolhemos, acima indicada, não podem esses créditos beneficiar do privilégio imobiliário conferido em tal diploma legal, mas tão só do privilégio mobiliário geral previsto no art. 737º do CC. No que respeita aos créditos indicados sob a al. b): Estes créditos - nºs 62, 63, 121, 122 e 123 (fls. 169, 173, 603, 607 e 611, respectivamente) - decorrem de acordos e sentenças condenatórias proferidas no Tribunal de Trabalho, no primeiro caso de 1997, no segundo de 1993 e nos demais de 1994. Não satisfazem, por isso, o requisito de incidência temporal previsto n art. 737º do CC (seis meses a partir do pedido de pagamento). Excluído fica, pois, o privilégio aí estabelecido, devendo estes créditos ser considerados créditos comuns. 2. Apelação do I..... Decidiu-se no Ac. do STJ de 28.11.2000, uniformizador de jurisprudência, publicado no DR I A de 5.1.2001 que, Não cabendo o Instituto ......, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no art. 152º do CPEREF, aprovado pelo DL 132/93, de 23/4, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do art. 7º do DL 437/78, de 28/12, créditos daquele Instituto. Assim, a decisão recorrida - considerando o reclamante I.... incluído no conceito de Estado referido naquele art. 152º e, por força desta disposição, extintos os privilégios de que beneficiava - não pode, face à posição firmada no referido Acórdão, subsistir. Importa, pois, graduar o crédito do I..... de harmonia com os privilégios - mobiliário geral e imobiliário geral - conferidos pelo citado art. 7º do DL 437/78. 3. Regras a observar na graduação dos créditos Na graduação dos créditos, importa ter presente o disposto no art. 12º nº 3 b) da Lei 17/86: quanto ao privilégio imobiliário geral, os créditos são graduados antes dos créditos referidos no art. 748º do CC e ainda antes dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. O crédito do I.... goza das seguintes garantias especiais (citado art. 7º do DL 437/78): a) privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do art. 747º do CC...; b) privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do CC nos mesmos termos dos créditos previstos no art. 2º do DL 512/76, de 3/7. O crédito do Banco ........, S.A., goza de garantia real - hipoteca - sobre o bem imóvel apreendido, conferindo a este reclamante o direito de ser pago pelo valor do referido imóvel, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo (art. 686º do CC). 4. Graduação dos créditos Tendo em atenção as regras indicadas, deve proceder-se à graduação nos seguintes termos [Cfr. Salvador da Costa, Ob. Cit., 295 a 297]: A) Quanto ao bem imóvel 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas; 2º - Os créditos indicados sob os nºs. 1, 61, 65 a 102, 108 a 115, 124 a 144, 156, 160 e 161; 3º - O crédito do I.....; 4º - O crédito hipotecário do Banco ......., S.A., 5º - Os restantes créditos reconhecidos. B) Quanto aos bens móveis: 1º - As custas da falência, as despesas da administração e as custas contadas saem precípuas,; 2º - Os créditos indicados sob os nºs. 1, 61, 65 a 102, 108 a 115, 124 a 144, 156, 160 e 161; 3º - O crédito do I....; 4º - Os créditos indicados sob os nºs 2 e 6 a 60; 5º - Os restantes créditos reconhecidos. IV. Decisão Em face do exposto, julgam-se as apelações procedentes, revogando-se em parte a sentença recorrida, procedendo-se à graduação dos créditos reconhecidos pelo modo acima indicado (anterior ponto 4.). Custas pela massa falida. Porto, 22 DE Fevereiro de 2001 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo |