Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
388/13.3TUPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PROVA
Nº do Documento: RP20171026388/13.3TUPRT.P1
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO - 2ª
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO(SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 262, FLS.401-407)
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente, a prova testemunhal, consagrado no artigo 396.º do CC e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, não significa uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida.
II - Um testemunho de “ouvir dizer”, ao próprio autor/sinistrado, não é elemento de prova idóneo para demonstrar, só por si, a ocorrência de um acidente de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 388/13.3TUPRT.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo do Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais – R 702
Adjuntos: Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. – Relatório
1. B…, sinistrado, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, na Comarca Porto-Porto-Juízo do Trabalho-J2, contra C… - Companhia de Seguros, S.A.,, ambos nos autos identificados, alegando, em síntese:
“No dia 03 de Maio de 2013, o A., utilizando para o efeito um veículo propriedade da sua entidade empregadora, D…, S.A., circulava na EN n.º …, no sentido norte-sul.
Ao passar na freguesia de …, concelho da Batalha, um dos pneus do veículo que o A. dirigia teve um furo.
O A. imediatamente se apercebeu do furo.
Dada a configuração da via, que impedia a imediata paragem do veículo, e verificando que, cerca de 100 metros à frente, havia uma zona de estacionamento, do “Restaurante E…”, o A. dirigiu-se para lá, aí imobilizando o veículo que dirigia.
De pronto, deu início à operação de mudança do pneu, que pesa cerca de 60 kg.
Enquanto executava a mudança do pneu, o A. sentiu uma dor aguda, e extraordinariamente intensa, nas costas,
Ficando dobrado, e incapaz de se endireitar.
Como consequência direta e necessária do acidente acima alegado, o A. sofreu as lesões referenciadas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, constante a fls. 52 e ss. dos autos, e que aqui se dá por integralmente transcrito.
Foi submetido a tratamentos nos serviços clínicos da R..
O A. esteve na situação de ITA, de 04/05/2013 a 20/05/2013.
A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo A. foi fixada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, em 20/05/2013.
Como sequelas dessa lesão, o A. apresenta dor à palpação lombar; dor lombar, em situações de esforço; e dificuldade em conduzir, por períodos alongados.
Tendo em conta as sequelas permanentes acima referenciadas, deverá ser conferida ao A. uma IPP de 0,02, conforme perícia médico-legal efectuada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal.”.
Terminou, pedindo:
“Deve ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, devem:
a) O pagamento da importância de 191,16€, a título de pensão anual, obrigatoriamente remível, devida desde 21/05/2013, dia seguinte ao da alta;
b) O pagamento da importância de 14,80€, a título de despesas de deslocação ao Tribunal;
c) O pagamento da importância de 445,16€, a título de indemnização referente ao período de ITA, fixado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) O pagamento de juros de mora à taxa legal, desde a data do acidente, até à data do efectivo pagamento das quantias peticionadas.”
2. - Citada, a ré seguradora contestou, impugnando, parcialmente, o teor da petição inicial, terminando:
Termos em que a presente acção deverá ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos.”.
3. – Proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto provada e a provar, e realizada a audiência de discussão e julgamento, a Mma Juiz proferiu decisão:
“julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno a ré Companhia de Seguros C…, S.A., sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho) no pagamento ao autor B… das seguintes quantias:
a) 445,16€ (quatrocentos e quarenta e cinco euros e dezasseis cêntimos) a título de indemnização por ITA;.
b) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida em 21/05/2013, no montante de 191,16€ (cento e noventa e um euros e dezasseis cêntimos).
c) Do mais absolvendo a ré;
4. B - Condeno ainda a ré Companhia de Seguros C…, S.A., no pagamento à IPSS,IP da seguinte quantia, a título de reembolso da quantia paga como subsídio de doença:
- 213, 36 (duzentos e treze euros e trinta e seis cêntimos).
Custas pela ré.
Valor da acção – resultado das reservas matemáticas - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho).”.
4. - A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
1. Ocorreu incorrecto julgamento dos concretos pontos 9, 11, 12 e 16 dos factos provados.
2. O Tribunal formou convicção com base na análise critica e global dos depoimentos das testemunhas ouvidas, isto é, o depoimento prestado por F… (por parte do Autor) e G… (testemunha da Ré – ouvida por videoconferência), e das regras da experiência e do senso comum.
3. Analisando a razão de ciência da primeira testemunha, que afirma que apenas teve conhecimento da matéria através do que a parte lhe terá relatado, temos de concluir que “no rigor dos termos a testemunha em causa nem sequer pode ser considerada verdadeira testemunha”, na medida em que ela não tinha conhecimento directo dos factos, mas apenas pelo que a parte lhe terá transmitido.
4. O Tribunal de 2ª instância deve efetuar novo julgamento da matéria de facto procurando a sua própria convicção, por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto.
5. Assim, a propósito dos pontos de facto impugnados pela recorrente, deve, agora, o Tribunal “ad quem” decidir nos seguintes termos:
Ponto 9 – Deve eliminar-se deste ponto o seguinte segmento: “O A. iniciou a operação de mudança do pneu”.
Ponto 11 – deve ser eliminado dos factos provados.
Ponto 12 – deve ser eliminado dos factos provados.
Ponto 16 – deve ser eliminado dos factos provados.
6. O depoimento da testemunha G… (que foi o primeiro a chegar ao local dos supostos factos em apreciação nos presentes autos) foi completamente desvalorizado por estar comprometido pela tese da Entidade Empregadora/Patronal, que nem tão pouco é parte nos presentes autos.
7. A testemunha G… não tem qualquer interesse no resultado do presente processo, as próprias regras de experiência comum impunham decisão sobre a matéria de facto em conformidade com o supra referido, isto é, com base no seu depoimento.
8. Face à alteração da matéria de facto nos termos pugnados no presente recurso impõe-se a absolvição da recorrente.
9. Entende, assim, a recorrente que inexiste, no caso, qualquer acidente de trabalho na situação em apreço.
Sem prescindir,
10. Caso restasse alguma dúvida, teríamos de ter em atenção, no caso concreto, ao disposto no artigo 414º do C.P.C, que refere que: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”. Isto é, a dúvida sobre a ocorrência/existência do acidente terá de ser decidido contra o Autor.
Nestes termos e nos demais de direito, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve absolver-se a ré do pagamento das quantias, assim se fazendo inteira e sã Justiça!”.
5. – O autor não contra-alegou.
6. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
7. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“1 - O A. foi admitido ao serviço de D…, S.A., NIPC ………., com sede na …, km …, apartado …, …. - … Mangualde, que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias.
2 - Por força de um contrato de trabalho, celebrado em 18/06/2004.
3 - A partir dessa data, o A. passou a exercer a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a direcção e fiscalização da referida sociedade, estando classificado profissionalmente como motorista de pesados de transportes internacionais (TIR), exercendo as funções correspondentes a essa categoria profissional.
4 - Auferindo uma retribuição anual de 13.654,06€ [565,00€ × 14 (retribuição base mensal) + 30,60€ × 14 (diuturnidades) + 256,69€ × 14 (cláusula 74.ª do CCT) + 123,00€ × 14 (ajudas de custo TIR)].
5 - À data referida como do acidente, 03 de Maio de 2013, a entidade empregadora do A. havia transferido a responsabilidade infortunística laboral para a R., por força de um contrato de seguro, titulado pela apólice n.º …….
6 - O Instituto de Segurança Social, I.P., pagou ao autor a quantia de €213,36, a título de subsídio de doença, no período compreendido entre 06.05.2013 e 20.05.2013, sendo o valor diário do subsídio de €17,78.
7 - No dia 03 de Maio de 2013, o A., utilizando para o efeito um veículo propriedade da sua entidade empregadora, a já referida D…, S.A., circulava na EN n.º …, no sentido norte-sul.
8 – Em lugar não concretamente apurado, e em circunstâncias igualmente não apuradas, no concelho da Batalha, um dos pneus do veículo que o A. dirigia teve um furo.
9 – Quando se encontrava numa zona de estacionamento, do “Restaurante E…”, o A. iniciou a operação de mudança do pneu.
10 - Cada um dos pneus do veículo pesa cerca de 60 kg.
11 - Enquanto executava a mudança do pneu, o A. sentiu uma dor aguda, e extraordinariamente intensa, nas costas.
12 - Como consequência directa e necessária do acidente acima alegado, o A. sofreu as lesões referenciadas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, constante a fls. 52 e ss. dos autos, designadamente “traumatismo raquidiano”.
13 – De acordo com relatório médico do Centro de Saúde H…, de 14/05/2013, o autor “recorreu a uma consulta aberta a 06/06/2013 por lombalgia com irradiação para o membro inferior direito após esforço. Foi instituída terapêutica de alívio. Foi dado certificado de incapacidade temporário de 06/05/2013 a 20/05/2013…não foram realizados exames auxiliares de diagnóstico”. – fls. 53
14 - O A. esteve na situação de ITA, de 04/05/2013 a 20/05/2013 – perícia por Junta médica e decisão proferida no apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
15 - As lesões sofridas pelo A. tiveram consolidação médico-legal (cura clínica) em 20/05/2013 – perícia por Junta Médica.
16 - Como sequelas dessa lesão, o A. apresenta dor à palpação lombar e dor lombar, em situações de esforço – fls. 52 e ss.
*
b) Factos Não Provados
Resultaram não provados os seguintes factos:
I) O A., enquanto conduzia na A1, imediatamente se tivesse apercebido do furo do pneu, sem prejuízo do que demais foi dado como assente.
II) Nas circunstâncias referidas em 11) o autor tenha ficado dobrado, e incapaz de se endireitar, sem prejuízo do que demais foi dado como assente.
III) Que o autor tivesse e tenha sido uma doença natural ou degenerativa, pré-existente ou uma dor nas costas igualmente pré-existente e que a mesma tivesse originado as queixas que apresenta.
IV) O A. despendeu 14,80€ em deslocação ao Tribunal;
V) O autor mantenha Dificuldade em conduzir, por períodos alongados, sem prejuízo do que demais se deu como assente.”.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
- A modificabilidade da decisão de facto,
- A (in)existência de acidente de trabalho.
3.A modificabilidade da decisão de facto
3.1. - Atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do novo CPC, dispõe:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
3.2. – Nas suas alegações de recurso, a recorrente “Entende que, salvo melhor opinião, os supra concretos pontos 9., 11., 12. e 16. dos factos provados foram incorretamente julgados, segundo o que resultou da prova produzida em audiência de julgamento.”, apresentando a seguinte proposta de solução:
“Ponto 9 – Deve eliminar-se deste ponto o seguinte segmento: “O A. iniciou a operação de mudança do pneu”.
Pontos 11, 12 e 16 – devem ser eliminados dos factos provados.”.
Para tanto, indica os depoimentos das “testemunhas F… (registo se encontra gravado no sistema habilus media studio nº20170131143642_1176467_2871474 (18:36)) e G… (registo se encontra gravado no sistema habilus media studio nº20170131150041_1176467_2871474 (31:02))”.
Nada obsta, pois, a que se conheça da impugnação sobre a decisão da matéria de facto.
3.3. - Ora, ouvida toda a prova testemunhal gravada em audiência de julgamento (as duas testemunhas supra referenciadas), constata-se que nenhuma das testemunhas ouvidas pela Mma Juiz presenciou o acidente descrito nos autos.
No que reporta à testemunha F… (arrolada pelo autor), perguntada “a senhora não o viu (ao autor) a trocar o pneu? Não viu, não há dúvida?”,
Respondeu (R): “Claro que não vi.”.
P. “Não viu. Nunca pegou num pneu deste?”
R: “Não. (…).“Nesse dia, quando ele teve o problema, ele (o autor) ligou para nós e pediu-nos ajuda se nós podíamos ir buscá-lo de carro porque, explicou o problema, que teve uma dor aguda, que esteve a mudar o pneu, vamos dizer assim, e sentiu nas costas; (…) porque ele teve dificuldades e teve coisas para trazer para casa porque ele já estava no aeroporto, nas instalações da D….”
P. “Portanto, vocês já só vão ter com ele aqui no aeroporto do Porto. Foram buscá-lo aqui?”
R: “Sim.”.
Por sua vez, a testemunha G…, motorista da empresa “D…” (indicada pela ré seguradora), declarou:
P. “Quando recebeu a chamada da empresa, onde é que estava?”
R. “Eu quando recebi essa chamada, estava dentro na camioneta a dormir porque eu dormi no restaurante A E…, que fica ao pé de Leiria.”
P. “E o que é que aconteceu depois?”
R: “Eu quando desci abaixo do camião, fui à procura do colega no parque e quando cheguei ao pé do colega deparei que tinha o pneu furado.”
P.: “E depois?”
R: “As ordens eram para tentar ajudar o colega. Eu perguntei ao colega o que é que se passava, porque é que não mudava o pneu porque é normal a gente mudar o pneu. E o colega disse que não lhe apetecia. Levei aquilo num ato de gozo e disse-lhe: “Então, olha, eu acabei de me levantar, vou à casa de banho lavar a cara e já venho ter contigo para te ajudar””.
P. “E depois?”
R: “Em seguida, quando voltei, já estava o meu colega I… ao pé do reboque a tentar retirar o pneu suplente.”
P. “Ajudou esse senhor I… a mudar o pneu, é isso?”
R “Exactamente, ajudei o I… a mudar o pneu.”
P. “E o outro senhor, o que é que estava a fazer?”
R: “O outro senhor ficou a olhar para nós, nem ferramenta tinha no local, por isso é que eu perguntei porque é que não mudava o pneu. É que nem ferramenta havia no local, nem sequer uma simples lata de óleo que é o que a gente usa logo quando um pneu fura. É deitar um bocadinho de óleo nas porcas do pneu suplente porque o pneu suplente anda ao ar livre, à chuva, ao gelo, às vezes meses, outras vezes anos. A primeira coisa que a gente faz é logo lubrificar as porcas para tentar a retirada mais fácil. E nem uma lata de óleo vi no chão.”.
3.4. - O princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente, a prova testemunhal, consagrado no artigo 396.º do CC e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, não significa uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida.
A liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a denominada “verdade material”, de tal modo que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, logo, susceptível de motivação e de controlo, pelo que a “livre” ou a “íntima” convicção do juiz nunca poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional, ou seja, arbitrária.
Dito de outro modo: a convicção do juiz, no exercício do seu múnus, não deve suportar-se em “estados de espírito” ou na “aparência da realidade”, mas em legais, concretos e objectivos meios de prova.
Ora, no caso sub judice, estamos perante dois testemunhos:
- Um testemunho de “ouvir dizer”, porquanto a testemunha F… declarou, peremptoriamente, que não presenciou qualquer mudança de pneu por parte do autor, pois, nem no local se encontrava! O que sabe sobre o assunto em causa foi-lhe relatado pelo próprio autor (parte interessada) e não por qualquer testemunha que tenha presenciado os factos, o que poderia constituir um “testemunho indirecto”, mas nem isso; e
- Um testemunho presencial de uma determinada realidade, relatada em audiência de julgamento. Na verdade, a testemunha G…, presente no local - zona de estacionamento, do “Restaurante E…” - onde se encontrava o veículo conduzido pelo autor, declarou que o dito pneu foi substituído pelo colega I…, com a sua ajuda, e não pelo autor. Ou seja, não há qualquer prova testemunhal, ou outra, que tenha visto o autor substituir o pneu furado na “zona de estacionamento, do “Restaurante E…” e, muito menos, sofrer qualquer dano físico nesse mesmo espaço.
Assim, cabendo ao autor o ónus da prova dos factos constitutivos do acidente de trabalho que alega ter sofrido – cf. artigo 342.º do Código Civil -, e não tendo efectuado essa prova, outra solução não resta a este Tribunal de recurso do que julgar parcialmente procedente a impugnação sobre a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“Ponto 9. – Na data indicada no ponto 7, o autor encontrava-se numa zona de estacionamento, do “Restaurante E…”.
Ponto 11. – Não provado.
Ponto 12. - O A. padece das lesões referenciadas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, constante a fls. 52 e ss. dos autos, designadamente “traumatismo raquidiano””.
Ponto 16. – Mantem-se o seu teor.
4. - A (in)existência de acidente de trabalho.
Nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da LAT está consagrado o direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho aos trabalhadores por conta de outrem, reparação essa que é da responsabilidade dos empregadores ou das empresas seguradoras para as quais tenha sido transferida (cf. artigos 7.º e 79.º da LAT).
Por sua vez, o artigo 8.º, n.º 1 define acidente de trabalho como “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.”.
Temos, pois, por segura a interpretação de que o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: o espacial (local de trabalho), o temporal (tempo de trabalho) e o causal (o nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão).
Por sua vez, o n.º 2 estatui:
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”.
No caso dos autos, está provado que:
7 - No dia 03 de Maio de 2013, o A., utilizando para o efeito um veículo propriedade da sua entidade empregadora, a já referida D…, S.A., circulava na EN n.º…, no sentido norte-sul.
8 – Em lugar não concretamente apurado, e em circunstâncias igualmente não apuradas, no concelho da Batalha, um dos pneus do veículo que o A. dirigia teve um furo.
9 – E parou numa zona de estacionamento, do “Restaurante E…”.
Assim, atenta esta factualidade, pode concluir-se que se verificam os dois primeiros elementos: o espacial e o temporal.
No que reporta ao terceiro elemento – “o nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão” -, apenas está provado que o autor padeceu de “traumatismo raquidiano” e não, também, qual o evento que lhe deu causa e o local onde o mesmo terá ocorrido.
Ou seja, o autor não provou, como lhe competia, qualquer nexo causal entre o “traumatismo raquidiano” e a actividade desenvolvida ao serviço do empregador.
Deste modo, não estando provada a existência do alegado acidente de trabalho, o recurso de apelação procede.
IV.A decisão
Atento o exposto, julga-se a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, absolvendo-se a ré recorrente do pedido formulado pelo autor.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Porto, 2017.10.26
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha