Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004086 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO OFICIOSO CUSTAS DISPENSA PAGAMENTO DIFERIDO INVENTÁRIO PARTILHA DE BENS SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO NULIDADE ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199207149210026 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | L 7/70 DE 1970/06/09 BI N1 N3. CPC67 ART1378 N2 ART1382 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/03/09 IN CJ ANOIX T2 PAG97. | ||
| Sumário: | I - A dispensa, total ou parcial de preparos e de prévio pagamento de custas e o patrocínio oficioso são benefícios diferentes, podendo o interessado requerer a concessão dos dois benefícios ou somente de um deles. II - Não tendo sido requerido o apoio judiciário pelo patrono nomeado a uma das partes, em qualquer das modalidades previstas, essa parte não goza desse benefício. III - A sentença homologatória de partilha destina-se, em derradeira análise, a tornar dividido o que era indiviso, a tornar certo o que era incerto, a tornar concreto o que existia em abstracto à data da abertura da sucessão. IV - Ao homologar a partilha constante do mapa elaborado em processo de inventário, a sentença há-de, necessariamente e em simultâneo, apreciar a conformidade daquele mapa com o processado anterior, quer no que concerne aos bens relacionados e descritos nos autos, quer no que respeita às deliberações ( aí incluídas as licitações ) da conferência de interessados, quer no que toca à forma como se determinou que a partilha fosse feita pelos diferentes herdeiros, eventuais reduções de liberalidades, cálculo dos quinhões hereditários, adjudicação dos bens aos diversos interessados, cálculo de tornas, operações de sorteio, etc. V - Por isso, a haver desconformidade entre esses actos, a sentença proferida enfermará dos vícios constatados no processo - desde que não sanados ainda - e poderá ser declarada nula e anulada, quando homologa qualquer acto processualmente nulo, ou revogada, quando homologa qualquer anterior erro de julgamento. VI - As declarações prestadas em inventário por qualquer interessado que não seja cabeça de casal não gozam de qualquer presunção de fidedignidade, ainda que não sejam impugnados. | ||
| Reclamações: | |||