Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210026
Nº Convencional: JTRP00004086
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PATROCÍNIO OFICIOSO
CUSTAS
DISPENSA
PAGAMENTO DIFERIDO
INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS
SENTENÇA
HOMOLOGAÇÃO
NULIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199207149210026
Data do Acordão: 07/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 9/92-2
Data Dec. Recorrida: 02/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: L 7/70 DE 1970/06/09 BI N1 N3.
CPC67 ART1378 N2 ART1382 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/03/09 IN CJ ANOIX T2 PAG97.
Sumário: I - A dispensa, total ou parcial de preparos e de prévio pagamento de custas e o patrocínio oficioso são benefícios diferentes, podendo o interessado requerer a concessão dos dois benefícios ou somente de um deles.
II - Não tendo sido requerido o apoio judiciário pelo patrono nomeado a uma das partes, em qualquer das modalidades previstas, essa parte não goza desse benefício.
III - A sentença homologatória de partilha destina-se, em derradeira análise, a tornar dividido o que era indiviso, a tornar certo o que era incerto, a tornar concreto o que existia em abstracto à data da abertura da sucessão.
IV - Ao homologar a partilha constante do mapa elaborado em processo de inventário, a sentença há-de, necessariamente e em simultâneo, apreciar a conformidade daquele mapa com o processado anterior, quer no que concerne aos bens relacionados e descritos nos autos, quer no que respeita às deliberações ( aí incluídas as licitações ) da conferência de interessados, quer no que toca à forma como se determinou que a partilha fosse feita pelos diferentes herdeiros, eventuais reduções de liberalidades, cálculo dos quinhões hereditários, adjudicação dos bens aos diversos interessados, cálculo de tornas, operações de sorteio, etc.
V - Por isso, a haver desconformidade entre esses actos, a sentença proferida enfermará dos vícios constatados no processo - desde que não sanados ainda - e poderá ser declarada nula e anulada, quando homologa qualquer acto processualmente nulo, ou revogada, quando homologa qualquer anterior erro de julgamento.
VI - As declarações prestadas em inventário por qualquer interessado que não seja cabeça de casal não gozam de qualquer presunção de fidedignidade, ainda que não sejam impugnados.
Reclamações: