Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS CONCEITO DE NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20140401707/11.7TBGDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Qualquer arbitramento de reparação provisória, nos casos do n.º 1 ou do n.º 4 do art.º 388.º do NCPC, depende da verificação dos seguintes requisitos: indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido, uma situação de necessidade do requerente e um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade. II - O conceito de necessidade é mais amplo nos casos previstos no n.º 1 do que no n.º 4 do mesmo artigo. III - Verifica-se a situação de necessidade e o necessário nexo de causalidade adequada quando o requerente, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, sofre lesões que o incapacitam para o exercício habitual da sua profissão e fica desempregado, sem qualquer rendimento. IV - As quantias que haja recebido antes da instauração do procedimento não são de considerar na fixação da renda mensal nem do momento a partir do qual esta é devida. V - Não há que aguardar pelo resultado da 2.ª perícia, requerida no processo principal, atenta a natureza antecipatória da providência e o carácter sumário, célere e provisório da decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 707/11.7TBGDM-A.P1 Do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:I. Relatório B…, residente na Rua …., .., cave direita, …, Gondomar, intentou, em 11/12/2013, procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra a Companhia de Seguros C… SA, com sede no …, .., Lisboa, pedindo que se condene a requerida a pagar-lhe a quantia de 604,30 €, sob a forma de renda mensal, até decisão final da acção principal à qual se encontra apenso. Para tanto, alegou, em resumo, ainda que, em parte, por remissão para a petição inicial da acção, o seguinte: No dia 14/5/2008, pelas 18h,20m, no entroncamento da Rua … com o IC 29, freguesia …, concelho de Gondomar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-HR, sua pertença e por si conduzido, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-JC, conduzido por D…, sua dona e única culpada na ocorrência do sinistro, que havia transferido a sua responsabilidade para a aqui requerida. Em consequência do acidente, sofreu lesões corporais que o incapacitam para toda e qualquer actividade, deixou de poder exercer a sua profissão de pintor de automóveis, perdeu o emprego e não tem meios para sustentar o seu agregado familiar, constituído por si, sua esposa e dois filhos, nem para suportar as despesas básicas, pois não tem qualquer fonte de rendimento. A requerida contestou[1], aceitando embora a obrigação de indemnizar, impugnando os danos e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, bem como a necessidade, alegando que o requerente já recebeu 33.967,98 € no processo de acidente de trabalho, 1.428,25 € do Instituto de Solidariedade da Segurança Social e 10.000,00 € pagos por si em 27 de Fevereiro de 2013, sustentando que a incapacidade de que padece lhe permite exercer a sua actividade, embora com esforços acrescidos. Concluiu pela sua absolvição. Produzida a prova oferecida, foi proferida sentença, em 22/1/2014, que, julgando o procedimento parcialmente procedente, decidiu condenar a requerida a pagar ao requerente “a renda mensal de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória do dano, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo principal, devendo proceder-se ao pagamento das rendas vencidas desde 1 de Janeiro de 2014 com a renda de Fevereiro de 2014”. Inconformada com o assim decidido, a requerida interpôs de apelação e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1. Não resulta provado que a “necessidade” do Requerente seja resultante directamente do dano sofrido. 2. A necessidade do mesmo (derivada da situação de desemprego) deve-se, por um lado, à conjuntura actual do país e, por outro, à inércia do mesmo em procurar emprego. 3. O Requerente recebeu, por conta do acidente um total de € 54.739,85, o que faz com que o Requerente tenha obtido uma renda de € 805,00 por mês desde o acidente até à data de hoje, montante superior ao seu salário mensal aquando da ocorrência do acidente, pelo que deve a providência ser indeferida. Sem prescindir, 4. Tendo a Requerida, em 27 de Fevereiro de 2013, liquidado ao Requerente € 10.000,00 por conta da indemnização final e tendo em conta que as necessidades do Requerente foram computadas em € 450,00 por mês, sempre tal quantia lhe daria para satisfazer as suas necessidades até Janeiro de 2015. 5. A este propósito e admitindo, apenas por mero dever de patrocínio, o pagamento de qualquer renda mensal ao Requerente, este sempre se deveria apenas fixar a partir de Janeiro de 2015. Ainda sem prescindir, 6. O acidente dos autos foi também de trabalho. 7. No processo de acidente de trabalho, foi atribuída ao Requerente uma IPP de 35,64% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, tendo sido mencionado que o Requerente não ficou a padecer de incapacidade permanente total para o seu trabalho habitual ou que a incapacidade de que padecia fosse impeditiva do exercício da actividade habitual. 8. No Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, foi fixado ao Requerente um Défice Funcional permanente de Integridade Físico-Psíquica de 15 pontos. Do mesmo Relatório resulta que as lesões sofridas pelo Requerente em consequência do acidente são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional. 9. Existem contradições no referido Relatório, tendo a Recorrente suscitado esclarecimentos. 10. Em 23 de Maio de 2013 o Tribunal, tendo em conta o alegado pela Requerida, e que a Senhora Perita não esclarecia o suscitado, determinou a realização de 2ª Perícia. 11. Face ao exposto, entende a Requerida que, pelo menos, se deveria aguardar pelos resultados da 2ª Perícia, para apurar da verdadeira necessidade do Requerente. 12. Isto é, tendo em conta que os Esclarecimentos oferecidos pela Senhora Perita não lograram satisfazer a Requerida – nem o Tribunal que entendeu deferir o pedido de 2ª Perícia – deveria a presente providência cautelar aguardar o resultado da 2ª Perícia para alcançar obter prova – ainda que indiciária – menos dúbia. Como tal, não deverá a Requerida ser condenada ao pagamento de qualquer renda mensal. Foram violados: artigos 362.º, 368.º, 388.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita inteira e sã JUSTIÇA.” O requerente contra-alegou sustentando a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e remetido a este Tribunal, manteve-se o regime de subida e o efeito fixados. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões a dirimir consiste em saber: 1. Se o requerente não padece de necessidade; 2. Se existe ou não nexo de causalidade entre a necessidade e o dano sofrido; 3. Na afirmativa, se a renda deve ser fixada a partir de Janeiro de 2015; 4. E se deve aguardar-se pelo resultado da 2.ª perícia. II. Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 14 de Maio de 2008, pelas 18h20m, ocorreu, no entroncamento da R. … com o IC29, freguesia …, concelho de Gondomar, um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros matricula ..-..-JC e o motociclo matricula ..-..-HR. 2. O veículo automóvel matrícula ..-..-JC é propriedade de D… que o conduzia na altura do acidente. 3. À data do acidente, a Companhia de Seguros C…, SA havia assumido os riscos decorrentes da circulação do veículo ..-..-JC, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ……….. 4. O motociclo matrícula ..-..-HR é propriedade do Requerente, que o conduzia na altura do acidente. 5. A condutora do veículo seguro na Requerida circulava na Rua …, sentido …/…. 6. Os dois sentidos de marcha da referida via de trânsito, no local do acidente, são separados por raias oblíquas paralelas delimitadas por linhas contínuas. 7. A condutora do veículo automóvel, porque pretendia atravessar a faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido …/…, por forma a aceder ao IC 29, fê-lo sem deter a marcha no “refúgio” existente para o efeito e assim não parou ao sinal horizontal de STOP existente no local e foi embater com o automóvel no motociclo conduzido pelo Requerente. 8. Como consequência direta e necessária do acidente em causa, o A. sofreu graves e permanentes lesões físicas. 9. Imediatamente após o sinistro foi o Requerente transportado para o Serviço de Urgência do Hospital de S. João no Porto, onde lhe foi diagnosticado luxação do cotovelo direito, fratura cominutiva exposta da extremidade distal do rádio direito, fratura do colo do 2º metacarpo e luxação do trapézio metacarpiano. 10. Para evitar intervenção cirúrgica ao cotovelo direito, foi o A. sujeito – a sangue frio – a intervenção médica (redução da luxação) de forma a colocar no lugar os ossos do cotovelo direito com consequente fixação com gesso. 11. Foi ainda submetido a intervenção cirúrgica ao braço direito com colocação de placa e parafusos na fratura do rádio, redução da luxação do trapézio-metacarpiano e fixação com dois fios de Kirschner e redução e fixação da fratura do 2º colo do metacarpo com fio de Kirschner. 12. O Requerente foi sujeito a vários exames radiológicos e tratamentos de enfermagem nos locais traumatizados. 13. O Requerente ficou sujeito a cuidados do penso no Centro de Saúde … – USF de … - de 3 em 3 dias. 14. O Requerente foi seguido no E… nos dias 25 de Junho de 2008 (consulta de clínica geral), 1 e 8 de Julho de 2008 (enfermagem) e 17 de Julho de 2008 (consulta de ortopedia). 15. O Requerente foi sujeito a nova intervenção cirúrgica no E… no dia 20 de Julho de 2008 para extração de material, permanecendo aí internado durante dois dias, após o que passou ao regime de consulta externa. 16. O requerente recorreu aos referidos serviços nos dias 25 e 28 de Julho de 2008, 29 de Agosto de 2008, 3 de Outubro de 2008, 7 e 28 de Novembro de 2008, 20 de Dezembro de 2008, 30 de Janeiro de 2009 e 4 de Fevereiro de 2009, para consultas de ortopedia e tratamentos de enfermagem. 17. O requerente foi sujeito a duas anestesias gerais. 18. À data do acidente o Requerente prestava trabalho para a sociedade “F…, Lda”, com sede na R. …, …, …, Gondomar, onde exercia as funções de pintor de móveis com a categoria profissional de 1ª, sob as suas ordens e direção. 19. No âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos pela Secção Única do Tribunal de Trabalho de Gondomar sob o nº 127/09.3TTGDM, a H… -Companhia de Seguros, pagou ao Autor o valor de 33.967,98 € a título de danos patrimoniais futuros decorrentes do acidente. 20. Em consequência das lesões sofridas pelo Autor na sequência do acidente, o Instituto da Segurança Social pagou ao Autor, a título de subsídio de doença respeitante ao período de 15.02.2008 a 04 de Janeiro de 2009, o montante de 1.428,25€. 21. Nos períodos compreendidos entre 15 de Maio de 2008 e 26 de Dezembro de 2008 e 31 de Janeiro de 2009 e 4 de Fevereiro de 2009, o Requerente esteve sujeito a uma incapacidade temporária absoluta – cfr. relatório médico de fls. 60/64 dos autos principais, que no mais se dá por integralmente reproduzido. 22. O Requerente esteve sujeito a uma ITP entre 27 de Dezembro de 2008 a 30 de Janeiro de 2009 e a uma ITP com 30% entre 5 de Fevereiro de 2009 e 16 de Março de 2009 – cfr. documento de fls. 60/64 dos autos principais. 28. Entre o dia 28 de Julho e 23 de Dezembro de 2008 o Requerente foi assistido e submetido a vários tratamentos médicos, nomeadamente de fisioterapia, na G…, Lda – cfr. documento de fls. 22 dos autos principais. 29. O Requerente veio a ter alta clínica em 16 de Março de 2009. 30. Como consequência direta e necessária do acidente descrito nos autos, ficou o Requerente portador de diversas lesões físicas no membro superior direito, a saber: - Cicatrizes cirúrgicas, respetivamente com 16 cm e 15 cm, na face interna e externa do antebraço, dolorosas ao tacto; - Dosiflexão inferior a 35º; - Flexão palmar inferior a 45º; - Pronação entre 45º e 90º; - Supinação inferior a 45º; - Limitação radial entre 0º e 10º; - Desvio cubital entre 21º e 45º; - Primeiro metacárpio viciosamente consolidado e - Rigidez do dedo indicador nas articulações MF e IFP. 31. Como consequência direta e necessária das lesões sofridas no membro superior direito, o Requerente padece de dores e diminuição da força muscular no antebraço e mão direita e de limitações na manipulação e apreensão de objetos e na escrita. 32. Em 12 de Maio de 2009, foi atribuída ao Requerente uma IPP de 35,64% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – cfr. documento de fls. 60/64. 33. Em 1 de Junho de 2012, foi fixado, ao Requerente, um Défice Funcional permanente de Integridade Físico-Psíquica de 15 pontos – cfr. relatório médico de fls. 187/191 que, no mais se dá por integralmente reproduzido e integrado. 34. As lesões sofridas pelo Requerente em consequência do acidente são impeditivas do exercício da sua atividade habitual de pintor de automóveis, porquanto o exercício de tal profissão obriga a minuciosos movimentos do membro superior direito ao nível da mão, pulso e cotovelo, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional – cfr. documento de fls. 187/191 e esclarecimentos de fls. 216/217 e 250/251. 35. O Requerente era dextro à data do acidente, executando com a mão direita todas as atividades da vida diária e ainda a sua atividade profissional de pintor de móveis. 36. Em consequência do acidente, a entidade patronal do Requerente fez cessar o contrato de trabalho com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2008. 37. O Requerente auferiu subsídio de desemprego entre 30 de Setembro de 2008 e 2 de Setembro de 2010 no valor diário de 13,31€, não auferindo desde então qualquer rendimento. 38. A Requerida liquidou ao Requerente, em 27 de Fevereiro de 2013, a importância de 10.000,00€ por conta da indemnização final. 39. O agregado familiar do Requerente é constituído pela sua esposa e dois filhos. 40. A esposa do Requerente é empregada doméstica, prestando serviços em algumas habitações, a tempo parcial, a 3 € à hora. 41. O Requerente paga, por mês, a quantia de 226,13 € referente ao empréstimo para aquisição de habitação própria, 12,96€ de água e 47,70€ de eletricidade. 42. O Requerente acha-se inscrito no Centro de Emprego de Gondomar como candidato a emprego desde 05.12.2013. 2. De direito A estes factos importa aplicar o direito, tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, considerando-se aqueles definitivamente assentes, já que não foram impugnados, em conformidade com o disposto no art.º 640.º, nem é caso para os alterar nos termos do art.º 662.º, ambos do NCPC, aqui aplicável. Este Código dispõe assim no seu art.º 388.º: “1- Como dependência da acção de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do art.º 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. 2- O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência da obrigação de indemnizar a cargo do requerido. 3- A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal. 4- O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”. Este artigo tem exactamente o mesmo teor do art.º 403.º do CPC de 1961, cujos n.ºs 1, 3 e 4 resultaram da alteração dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, que criou o procedimento cautelar nominado de arbitramento de reparação provisória, resultando o n.º 2 da redacção dada pelo DL n.º 180/96, de 25/9, sendo que, como é sabido, aquele Código foi revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26/6, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, em vigor desde 1/9/2013 [cfr. seus art.ºs 1.º, 4.º, a) e 8.º], aqui aplicável. Daí que sejam também aplicáveis os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais expendidos na vigência do anterior Código. Trata-se de uma providência antecipatória que visa obviar a uma situação de carência, antecipando-se a satisfação do direito (cfr. José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, pág. 114). Segundo estes autores[2], “o titular do direito a indemnização tem a possibilidade de pedir que lhe seja arbitrada uma quantia mensal, a título de reparação provisória do dano sofrido, até que a decisão definitiva, a proferir na acção de indemnização, transite em julgado: quando, em consequência do facto ilícito, tenha ocorrido morte ou lesão corporal; quando, em consequência do facto ilícito, tenha ocorrido dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”. Confrontando o n.º 1 com o n.º 4 do citado normativo, constata-se que este tem um âmbito de previsão simultaneamente mais amplo, no que respeita ao tipo de dano, e mais restrito, no que se refere ao tipo de necessidade a considerar. “O dano causado pelo acto ilícito pode ser agora de qualquer natureza, mas só desde que possa pôr seriamente em causa, directa ou indirectamente, o sustento ou a habitação do lesado”[3]. Aqui, não interessa considerar este fundamento de reparação provisória, visto que o requerente fundou o seu pedido nas lesões corporais que sofreu em consequência do acidente de viação de que foi vítima. Seja como for, na medida em que o n.º 4 manda aplicar o disposto nos números anteriores aos casos nele previstos, podemos afirmar que, face ao preceituado no n.º 2, em qualquer das aludidas situações, o decretamento da providência de arbitramento de uma reparação provisória prevista no art.º 388.º está dependente da verificação cumulativa de três requisitos fundamentais: a) Existência de indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido; b) Existência de uma situação de necessidade; c) Existência de um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade.[4] Na sentença recorrida, consideraram-se verificados os requisitos legalmente exigidos para o decretamento da providência. E, a nosso ver, bem[5]. Com efeito, a matéria de facto dada como provada revela, inequivocamente, tais requisitos. Demonstra não só a situação de necessidade do requerente em consequência das lesões corporais que sofreu e, portanto, o nexo de causalidade entre os danos sofridos e aquela situação, mas também os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da requerida, ora recorrente, os quais nem sequer foram postos em causa no recurso. Em bom rigor, esta põe somente em causa a necessidade do requerente, embora também faça referência ao nexo casual. Vejamos, pois, cada um destes requisitos, pondo de parte o primeiro, por não vir questionado no recurso, considerando-se verificado, por ausência de impugnação, ainda que indiciariamente, como resulta do disposto no n.º 2 do citado art.º 388.º e da natureza da providência requerida. Relativamente à situação de necessidade, em caso de lesão corporal, o Professor Lebre de Freitas escreveu: “Tão-pouco neste caso se estabelecem limites em função do tipo de situação de necessidade económica em que se encontre o requerente, pelo que não é de considerar limitado ao sustento, habitação e vestuário. Se o lesado ficar impossibilitado, pela lesão corporal, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho, qualquer sua necessidade, tido em conta o seu estilo de vida, há-de poder ser coberta pela reparação provisória, desde que outro meio não tenha de a satisfazer. No entanto, embora o n.º 1 não limite a reparação, como faz o art. 399-2 no caso de alimentos provisórios, ao estritamente necessário para a satisfação dessas necessidades, deve o juiz, ao fixar equitativamente (n.º 3) o montante da renda mensal provisória, ter em conta que a providência em causa, tendo natureza antecipatória, visa ocorrer a situações de necessidade que não podem esperar a composição definitiva do litígio, pelo que a renda mensal não deve exceder os limites de prudência que a consideração da sua provisoriedade impõe; inclusivamente, há-de atender-se, na sua fixação, não só aos meios que o requerente tenha para prover à sua subsistência, mas também aos meios de que o requerido dispõe para prover à satisfação das carências do requerente”[6]. Célia Sousa Pereira[7] também defende que o conceito de necessidade constante do n.º 2 do art.º 403.º (actual 388.º) se torna mais amplo nos casos preceituados no n.º 1 do que no n.º 4 do mesmo artigo. Já Cura Mariano[8] faz uma interpretação restritiva daquele conceito, em ambos os casos, escrevendo, segundo o citado acórdão de 12/6/2008: “a situação de necessidade como requisito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória caracteriza-se por uma insuficiência actual e manifesta de rendimentos para fazer face às despesas inerentes à vivência do lesado e seus dependentes, de acordo com um padrão de vida digno, definido pelos padrões vigentes. Não se exige a verificação de um estado de indigência ou de risco de sobrevivência física, mas a insuficiência de rendimentos deve ser suficientemente séria, não bastando uma qualquer dificuldade na gestão orçamental da vida económica do lesado” e entendendo que “aquele critério se aplica não só ao caso de indemnização fundada em morte ou lesão corporal previsto no nº 1 do artº 403º, como também ao caso a que se refere o nº 4 do mesmo preceito: o dano que ponha em causa o sustento do lesado é todo aquele que o impede de obter os rendimentos necessários à manutenção de um trem de vida digno, de acordo com os critérios da actualidade. Desse trem de vida fazem parte os elementos necessários à sustentação fisiológica do corpo, incluindo os tratamentos médicos e a higiene, o vestuário, a habitação, os transportes, a instrução, a formação profissional, o convívio com os outros, a informação, a cultura e a diversão”[9]. Quanto ao nexo de causalidade adequada entre o evento lesivo e a situação de carência, exigido pelo n.º 2 do citado art.º 388.º, traduz-se numa formulação restritiva, cujo fundamento reside no sistema de responsabilidade civil extracontratual instituído, o qual assenta fundamentalmente na culpa (art.º 483.º do Código Civil) e limita a responsabilidade aos danos que tenham sido casualmente determinados pelo evento lesivo (art.º 563.º do mesmo Código)[10]. Nos termos deste preceito, o nexo de causalidade envolve uma relação entre o facto praticado pelo agente e o dano, segundo o qual ele fica obrigado a indemnizar todos os danos que o “lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Daqui resulta que a nossa lei acolheu a doutrina da causalidade adequada, podendo afirmar-se que a causa juridicamente relevante de um dano é aquela que, em abstracto, se mostra adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente. Essencial é, por conseguinte, que o facto seja condição do dano, nada obstando, porém, a que, como frequentemente acontece, ele seja apenas uma das condições adequadas desse dano. Assim, se o lesado já se encontrava em estado de carência antes de se ter verificado o evento danoso, em princípio, não teria direito a que o lesante suprimisse esse estado de carência. Mas tem-se entendido que existe o direito à reparação provisória nas situações em que o evento danoso contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas, bem como nas situações em que agravou a situação de carência pré-existente[11]. Ao nível jurisprudencial, no sentido daquela primeira interpretação e com mais ou menos desenvolvimentos e autonomização dos aludidos requisitos, podem ver-se o citado acórdão de 21/6/2010 e aqueles que nele são mencionados, estes referidos na sentença recorrida, com transcrição do sumário de um, pelo que nos dispensamos de os repetir aqui. Limitamo-nos a acrescentar aqui o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/10/2012[12], proferido no processo n.º 4246/11.8TBALM-A.L1-6, disponível no mesmo sítio da internet, ao que parece seguidor da segunda orientação restritiva, que versou sobre um caso idêntico ao dos presentes autos e cujo sumário é o seguinte: “São requisitos específicos para o deferimento da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória o indício da existência de uma obrigação de indemnização por parte da requerida e a verificação de uma situação de necessidade iminente e actual, resultante directamente do dano sofrido, por parte do requerente.” No caso dos autos, qualquer que seja o entendimento sobre o conceito de necessidade, cremos estar bem patente a situação de necessidade do requerente e o nexo de causalidade entre os danos sofridos e essa situação de necessidade nos factos dados como provados sob os n.ºs 8 a 17, 30 a 37 e 39 a 42, acima transcritos, donde resulta, nomeadamente que: Em consequência das lesões provocadas pelo acidente, o requerente ficou a padecer de uma incapacidade que o impossibilita de exercer a sua profissão que, até então, exercia, de pintor de automóveis, o que conduziu ao seu despedimento, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2008. Deste modo, ficou impossibilitado, em virtude das lesões que sofreu, de continuar a auferir o rendimento do seu trabalho. Como se isso não bastasse, em 2 de Setembro de 2010, deixou de auferir o subsídio de desemprego, no valor diário de 13,31 €, que recebeu desde 30 de Setembro de 2008, não auferindo, a partir daquela data, de qualquer rendimento. A sua esposa presta serviços de empregada doméstica, nalgumas habitações, a tempo parcial, auferindo 3 € por hora. O seu agregado familiar é constituído por si, sua esposa e dois filhos, vivendo todos, actualmente, do mísero salário auferido pelos serviços de limpeza prestados esporadicamente por aquela. Não obstante, têm despesas mensais fixas, no valor de 286,09 €, e outras comuns a qualquer cidadão, indispensáveis à sua sobrevivência, como é do conhecimento geral, sendo, por isso, um facto notório, que não carece de alegação nem de prova (art.º 412.º, n.º 1, do NCPC). Apesar de as lesões sofridas não o impossibilitarem completamente para o exercício de qualquer profissão, mas só para a habitual, e não obstante ter tido alta clínica em 16 de Março de 2009 e só se ter inscrito no Centro de Emprego em 5/12/2013, continua a existir o necessário nexo causal entre as lesões que sofreu e a situação de necessidade. Esta não existiria se não fossem as lesões causadas pelo acidente, já que manteria o seu trabalho e o ordenado correspondente. Ainda que o atraso na inscrição no Centro de Emprego contribuísse para a actual situação de necessidade e muito embora a conjuntura do País seja desfavorável à obtenção de emprego, o acidente e as lesões que ele causou não deixam de concorrer para o estado de carência em que o requerente se encontra. São estes os principais factores, determinantes da actual situação de necessidade vivida pelo requerente, e não aqueles, nomeadamente qualquer inércia da sua parte. Também não obsta à reparação provisória a indemnização de 33.967,98 € que lhe foi atribuída pelo acidente de trabalho, o recebimento da quantia de 1.428,25 € a título de subsídio de doença, respeitante ao período de 15/2/2008 a 4/1/2009, nem o adiantamento de 10.000,00 €, feito pela requerida em 27/2/2013. Este adiantamento por conta da indemnização final só revela necessidade de dinheiro por parte do requerente para poder fazer face às suas dificuldades. E, com os 35.396,23 € que recebeu até então, teve certamente que fazer face às despesas, suas e do seu agregado familiar, desde a data do acidente até à data em que teve que recorrer ao aludido adiantamento. O adiantamento efectuado não pode ser aqui considerado, para efeitos de retardar o pagamento da renda mensal fixada, até Janeiro de 2015, data a partir da qual a recorrente se dispõe pagá-la, não só porque são diversos os títulos por que foram e serão pagos, mas também porque violaria o disposto no art.º 386.º, n.º 1, aplicável ex vi do art.º 389.º, n.º 1, ambos do NCPC, que impõe o pagamento das rendas a partir do 1.º dia do mês subsequente à data da dedução do respectivo pedido, que no presente caso é 1 de Janeiro de 2014. Finalmente, também entendemos que não se deve aguardar pelo resultado da segunda perícia, por muita controvérsia que haja acerca do grau de incapacidade e das suas sequelas no processo principal, atentas a natureza e as características da providência requerida. Além de antecipatório, enquanto procedimento cautelar, tal como os demais, é caracterizado pelo carácter sumário, célere e provisório da decisão, pelo que, para o seu deferimento, basta a prova da aparência da existência do direito, ou seja, a prova do indício da obrigação de indemnizar (cfr. art.ºs 362.º, 363.º, n.º 1, 364.º e 376.º, n.º 1, todos do NCPC). Ao instituir esta nova providência, tal como fez questão de esclarecer no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12/12, o legislador quis abranger “não apenas os casos em que se trata de reparar provisoriamente o dano decorrente de morte ou lesão corporal como também aqueles em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”. Trata-se de situações que impõem medidas de diferenciação, fundadas materialmente em razões de justiça, sem que se violem quaisquer princípios, nomeadamente de direito probatório, exigindo-se apenas a formulação de um juízo de verosimilhança ou de mera probabilidade séria da existência do direito. Ora, estas características e fim do procedimento cautelar são incompatíveis com qualquer suspensão ou espera pelo resultado da 2.ª perícia, requerida na acção principal. Improcedem, por conseguinte, todas as conclusões da apelação. Não merece, pois, qualquer censura a sentença impugnada, não se mostrando violadas as normas indicadas, pelo que deve ser mantida. Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: I. Qualquer arbitramento de reparação provisória, nos casos do n.º 1 ou do n.º 4 do art.º 388.º do NCPC, depende da verificação dos seguintes requisitos: indícios da obrigação de indemnizar por parte do requerido, uma situação de necessidade do requerente e um nexo causal entre os danos sofridos e a situação de necessidade. II. O conceito de necessidade é mais amplo nos casos previstos no n.º 1 do que no n.º 4 do mesmo artigo. III. Verifica-se a situação de necessidade e o necessário nexo de causalidade adequada quando o requerente, em consequência do acidente de viação de que foi vítima, sofre lesões que o incapacitam para o exercício habitual da sua profissão e fica desempregado, sem qualquer rendimento. IV. As quantias que haja recebido antes da instauração do procedimento não são de considerar na fixação da renda mensal nem do momento a partir do qual esta é devida. V. Não há que aguardar pelo resultado da 2.ª perícia, requerida no processo principal, atenta a natureza antecipatória da providência e o carácter sumário, célere e provisório da decisão. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante.* Porto, 1 de Abril de 2014 Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró _________________ [1] Em 23/12/2013, antes da audiência de julgamento, realizada em 15/1/2014, em desrespeito pelo preceituado no art.º 385.º, n.º 2, aplicável ex vi do art.º 389.º, n.º 1, ambos do CPC. [2] Obra e local citados. [3] Lebre de Freitas e outros, obra citada, pág. 116. [4] Célia Sousa Pereira, Arbitramento de Reparação Provisória, pág. 125 e Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2.ª ed., pág. 55, ambos citados no acórdão deste Tribunal de 12/6/008, processo n.º 0833448, disponível em www.dgsi.pt. [5] Com transcrição de grande parte do acórdão deste Tribunal de 21/6/2010, proferido no processo n.º 133/10.5TBSTS-B.P1, apesar de ter sido ali completamente omitido. [6] Obra citada, pág. 116. [7] Obra citada, pág. 129. [8] Obra citada, pág. 80. [9] Obra citada, pág. 76. [10] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, 2ª ed., pág. 144. [11] Neste sentido, Cura Mariano, obra citada, págs. 85 e 86, Célia Sousa Pereira, obra citada, pág. 133 e Abrantes Geraldes, Temas…, IV, 2ª ed., págs. 145 e 146 e o Ac. da RL de 19.11.98, CJ-98-V-103. [12] Referido pela recorrente, mas sem ser susceptível de servir para sustentação da sua tese. |