Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050945
Nº Convencional: JTRP00002061
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: REIVINDICAçãO
REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIçãO
OBRIGATORIEDADE DO REGISTO PREDIAL
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
EXCEPçãO DILATORIA
ABSOLVIçãO DA INSTANCIA
PEDIDO
LIMITES DA CONDENAçãO
Nº do Documento: RP199106039050945
Data do Acordão: 06/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO / ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PRO CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART956 N1 ART2075.
CPC67 ART288 N1 E ART494 ART495.
CRP84 ART8 N1.
CRP67 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/07/04 IN BMJ N219 PAG196.
AC STJ DE 1987/06/02 IN BMJ N368 PAG534.
Sumário: I - Quando na petição inicial de uma acção se peticiona o reconhecimento do direito de propriedade de um predio, cujo registo se mostra efectuado a favor de terceiro, deve simultaneamente ser pedido o cancelamento do registo.
II - A omissão do pedido de cancelamento do registo corresponde a inobservancia de um pressuposto processual, constituindo uma excepção dilatoria, de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente, e que conduz a absolvição da instancia do reu.
III - A decisão em que o Tribunal absolve da instancia o reu não e uma decisão condenatoria e, por isso, não e abrangida pelos limites do artigo 661 do Codigo de Processo Civil.
Reclamações: