Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042088 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200901210846847 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 350 - FLS 380. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | As nulidades de sentença em processo penal são de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 6847/08-4 Relator - Ernesto Nascimento. Processo comum singular …/04.2GCSTS do .º Juízo Criminal de Santo Tirso Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. No processo supra em epígrafe identificado, foi o arguido B………., acusado pelo MP., pela prática de factos que qualificou como integradores do tipo legal de crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º C Penal. Efectuado o julgamento veio o arguido a ser absolvido. I. 2. Inconformada com o assim decidido, interpôs recurso, a assistente, sustentando as seguintes conclusões: 1. o presente recurso incide não só sobre a aplicação do Direito aos factos dados como provados, como pretende ainda a alteração da matéria de facto dada como assente, uma vez que, atenta a prova produzida em julgamento, a decisão da matéria de facto, deveria ter sido diversa; 2. está em causa um acidente de viação mortal, que ocorreu numa localidade, numa extensa recta, junto a uma passadeira e apesar de, constar da douta sentença que o acidente, ocorreu dentro de uma localidade, nenhuma referencia é feita quanto ao excesso de velocidade com que conduzia o arguido a sua viatura; 3. tendo em conta a factualidade assente, os factos que não deviam ter sido dados como provados e aqueles que deviam ter sido considerados assentes, a decisão do Tribunal, efectivamente, e de justiça, deveria ter sido diversa daquela que se recorre; 4). foi dado como assente que a vitima se encontrava a atravessar a faixa de rodagem, ainda antes da passagem para peões e a distancia não inferior a meio metro desta, atento o sentido do arguido; 5. esta factualidade foi dada como assente tendo em conta exclusivamente o depoimento do Agente da GNR C………., cuja gravação do seu depoimento encontra-se no suporte áudio de 30/06/08 de 17.23,41 a 17.38,44 sendo que mais nenhuma testemunha ou o próprio arguido referiu, em julgamento, que a vitima terá sido colhida em tal local, ou que verificou existir qualquer sinal de que a mesma tenha sido colhida em tal local; 6. tal testemunha não assistiu ao acidente e logo nos primeiros dois minutos do seu depoimento declarou, espontaneamente, que no local, quando lá chegou, havia "poucos vidros", "assim em cima da passadeira" -1,20 a 1,44, tendo mais à frente referido que elaborou o croqui e indicou o local do embate de acordo com a indicação que lhe foi dada pelo arguido; 7. só mais tarde, depois de confrontado com algumas falhas do croqui é que passou a referir que os vidros e vestígios apareciam antes da passadeira, cerca de 0,50 cm, precisamente o local que o arguido quando o acidente ocorreu lhe indicou como local do embate e que em julgamento negou peremptoriamente ser o local onde ocorreu o acidente, alegando que o tinha indicado ao agente da autoridade no dia do acidente, por engano; 8. a testemunha D………., ao contrário do que entendeu o Tribunal "a quo", explicou o que assistiu do acidente, com isenção e transparência, explicou detalhadamente tudo o que viu, nomeadamente que a vitima, momentos antes do acidente ocorrer, estava no inicio da passadeira, do lado esquerdo, atento o sentido de marcha do arguido, a preparar-se para atravessar a "-- via - depoimento gravado dia 04.06-2008 de 17,43 a 18,00, e que logo a seguir ocorreu o embate, referindo ainda que apenas se viam vestígios do acidente depois da passadeira, atento o sentido de marcha do arguido; 9. tendo também a testemunha E………. - depoimento gravado dia 04.06.2008 de 18,00 a 18,22 e 30/06 de 16,59 a 17,03, corroborado que apenas existiam vestígios do acidente a seguir à passadeira e que a vitima atravessava a estrada várias vezes e que cerca da hora em que ocorreu o acidente atravessava a estrada da esquerda para a direita atento o sentido de marcha do arguido no dia do acidente, uma vez que se deslocava de casa dos Pais para a casa dos avós maternos, depoimento esse, sobre o qual o Tribunal "a quo" nem sequer se pronuncia! 10. e a testemunha F………., cujo depoimento está gravado em 30/06/08 de 17,10 a 17,22, e que o Tribunal "a quo" entendeu que depôs de forma "isenta e objectiva" que referiu "não ter gostado das medições ", obviamente por apenas existirem marcas após a passadeira. "que a vitima ficou prostrada mais de 50 metros do local do embate, que a sapatilha da vitima e um cordel estavam a uns metros da passadeira, a seguir, os restos de para-choques e vestígios encontravam-se na esquina da passadeira, encostados ao passeio, os vestígios estavam então na beirinha da estrada no centro da estrada não havia nada, todos os vestígios encontravam-se a seguir à passadeira; 11. os depoimentos da testemunha C………. e o da testemunha G………. estão em contradição um com o outro (obviamente que tal sucede se atendermos apenas à segunda parte do depoimento do C………., depois de ter sido confrontado com as inexactidões do croqui por si elaborado), no entanto o Tribunal entendeu serem ambos credíveis e considerar o local do embate aquele que o arguido indicou ao C………. no dia do acidente e que em Tribunal veio dizer que a final o local do embate foi outro; 12. local esse que apenas foi referido em julgamento pela testemunha C………., existirem vestígios do acidente, depois de confrontado com os lapsos do croqui por si elaborado, e após o mesmo já ter afirmado (logo no inicio do seu depoimento e de forma espontânea) que os vestígios do acidente estavam em cima da passadeira e que o local que consta do croqui como local provável do embate (que o Tribunal aceitou como certo) foi-lhe indicado pelo arguido; 13. assim e atenta a prova produzida e analisados criticamente os vários depoimentos prestados em Tribunal, entendemos que o Tribunal tinha elementos apenas para dar como provado que a vitima foi colhida pelo veiculo que o arguido conduzia junto à passadeira, depois da vitima já ter atravessado parte da faixa de rodagem no sentido da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, alterando-se nesse sentido o vertido no facto 3. que consta da douta sentença como facto provado; 14. foi dado como assente que o arguido ia a uma velocidade não inferior a 60 km/h, quando no local, sendo uma localidade e perto de várias passadeiras e cruzamentos, nem a velocidade permitida por Lei (50 Km/h) seria adequada; 15. foi ainda dado como provado que "após a colisão referida, a vítima ficou prostrada no solo, junto à berma do passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, após a passadeira dos peões, local que dista do marco hectométrico do Km 15,200 cerca de 8 metros; 16. desse local. ao local que o Tribunal "a quo" deu como provado ter ocorrido o acidente distam 68 metros e da passadeira que a testemunha D………. afirmou ter visto a vitima inicial a travessia momentos antes do acidente, dista 67,50 metros - vide o croqui elaborado pela autoridade policial e que nessa parte não mereceu qualquer censura; 17. a vitima é embatida a 68 metros (ou 67,50 metros) do local onde o seu corpo ficou prostrado, factos assentes pelo Tribunal "a quo ", no entanto o Tribunal "a quo" entendeu dar como não provado que o posicionamento da vitima referido no ponto 4 dos factos provados resultou da projecção da mesma, pelo ar, causada pela colisão referida e que o embate deveu-se a actuação inconsiderada e descuidada, com ausência de atenção, por parte do arguido!!!! 18. seguindo as regras da experiência e da normalidade, os factos 2 e 3 dados como não provados na sentença que se recorre têm de ser dados. como provados. pois doutra forma estão em contradição com os factos dados como provados, nomeadamente o ponto 4. dos factos assentes e principalmente com o facto do arguido conduzir o seu veiculo, no momento em que ocorreu o acidente, em excesso de velocidade; 19. o acidente ocorreu dentro de uma localidade, facto que o Tribunal deu como assente, sendo tal facto essencial uma vez que, atenta a velocidade confessada pelo arguido e dada como assente, sempre o acidente teria ocorrido estando o arguido a conduzir o seu veiculo em contravenção das normas estradais _ facto que o Tribunal não se pronunciou; 20. o arguido não cumpria o Código da Estrada, conduzia o seu veiculo em velocidade excessiva, dentro de uma localidade e junto a uma passadeira dos peões e de entre o local do embate e onde ficou prostrada a vitima havia uma distancia de mais de 60 metros, o Tribunal "a quo" que nada diz ou se pronuncia quanto a esses factos, nomeadamente quanto ao excesso de velocidade com que o arguido conduzia, apenas se limita a dizer que não é crível que o posicionamento da vitima tenha resultado da projecção pelo ar, causada pela colisão descuidada da vitimaI I I 21. mas se o arguido conduzia a mais de 60 Km/hora (não se apurando quanto mais) é crível que conduzisse a uma velocidade suficiente que projectasse a vítima a esse distancia, sendo esta a única explicação lógica que se pode encontrar nos autos para esse facto; 22. e é lógico e resulta da experiência comum concluir-se que o arguido, que circulava a uma velocidade não inferior a 60 Km/h, circulava a uma velocidade suficiente para projectar o corpo da vitima pelo ar a uma distancia de cerca de 68 metros; 23. não há qualquer outra explicação, como aliás resulta da experiência que se tem em situações infelizmente semelhantes para o acidente e para a vitima estar prostrada no local onde se encontrava, que não seja o acidente ter resultado, numa zona em que o arguido deveria ter um especial cuidado, conduzia sem votar qualquer atenção e em excesso de velocidade; 24. assim atenta todas as provas produzidas, ter-se-á de dar como provado que o arguido atropelou a infeliz vitima, perto já da berma, dentro de uma localidade e em excesso de velocidade. num local em que o arguido deveria ter um especial cuidado na sua condução e moderar a sua velocidade especialmente. 25. caso o arguido conduzisse o seu veiculo a uma velocidade inferior a 50 Km/h e perfeitamente atento à condução e aos obstáculos que lhe poderiam surgir o acidente não teria ocorrido; 26. atenta toda a prova existente nos autos, os depoimentos prestados, conjugados uns com os outros e analisados criticamente, a decisão, de justiça só deveria ser a condenação do arguido, pelo crime de homicídio negligente de que vinha acusado; 27. sendo que caso assim se não entenda sempre o julgamento deverá ser anulado para que o Tribunal, além do mais, se pronuncie, quanto ao facto do arguido conduzir em excesso de velocidade; 28. a douta sentença que se recorre violou, por erro de aplicação e interpretação o disposto nos art.os 24, nº. 1 e 3, 25, nº. 1, 27 e 103 do Código da Estrada e o artº. 13r., do Código Penal, devendo ser alterada de acordo com as conclusões anteriores, assim se fazendo, Justiça. I. 3. Na 1.ª instância, apenas o Magistrado do MP., respondeu, pugnando pelo não provimento do recurso. I. 4. O recurso foi admitido a subir com efeito meramente devolutivo. II. Subidos os autos a este Tribunal, o Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido de que o processo deve ser reenviado para novo julgamento, pela verificação dos vícios da insuficiência da matéria de cato provada para a decisão e da contradição insanável da fundamentação. Aquando do exame preliminar, o relator decidiu que nada obstava ao conhecimento do recurso e confirmou o efeito do recurso. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita a recorrente para apreciação, as seguintes questões: a de saber se existem erros de julgamento e, a de saber se se verificam os elementos constitutivos do tipo legal de crime de homicídio por negligência, com base no excesso de velocidade. III. 2. Vejamos, no entanto, primeiro, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido: FACTOS PROVADOS “1. No dia 17/11/2004, cerca das 20.30 horas, o arguido circulava ao volante e na condução do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-HC, pela EN …, no sentido ………. – ………. . 2. O arguido circulava naquela artéria, ao KM 15,2, local onde a via se configura como uma recta de ligeira inclinação no sentido ascendente, tendo em conta o sentido de marcha do arguido, até ao cruzamento que antecede a passagem para peões assinalada na via e referida no croquis dos autos, prolongando-se depois em sentido ligeiramente descendente por distância não inferior a 500 metros, podendo avistar-se a faixa de rodagem em toda a sua largura – de 7,50m – no local onde existe a referida passagem, a uma distância de pelo menos 100 metros, atento o sentido de marcha referido. 3. O arguido circulava a uma velocidade não inferior a 60 km/h, atravessando uma localidade e aproximando-se de uma zona com uma passagem para peões assinalada na via, vindo a embater com a frente/direita do veículo que conduzia no peão, a vítima H………., de 9 anos de idade, que se encontrava a atravessar a faixa de rodagem, ainda antes da passagem para peões e a distância não inferior a meio metro desta, atento o sentido de marcha do arguido. 4. Após a colisão referida, a vítima ficou prostrada no solo, junto à berma do passeio do lado direito, atento o sentido de marcha do arguido, após a passadeira de peões, local que dista do marco hectométrico do KM 15,200 cerca de 8 metros. 5. Em consequência do descrito embate resultaram para o H………. as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 54 a 59, cujo teor aqui damos por reproduzido, que lhe determinaram, directa e necessariamente, a morte ocorrida no próprio momento. Mais se provou que: 6. O arguido é serralheiro por conta própria, auferindo mensalmente cerca de €750 mensais. 7. É casado, a sua mulher é empregada de escritório, e têm um filho de 7 meses de idade. 8. Não tem antecedentes criminais, nem contra-ordenacionais”. FACTOS NÃO PROVADOS 1. “A vítima H………., no momento do embate, atravessava a faixa de rodagem da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do arguido, pela passagem para peões assinalada na via. 2. O posicionamento da vítima referido no ponto 4 dos factos provados resultou de projecção da mesma, pelo ar, causada pela colisão referida. 3. O embate deveu-se a actuação inconsiderada e descuidada, com ausência de atenção, por parte do arguido. 4. No dia e local do sinistro havia alguns candeeiros de iluminação pública avariados. 5. A vítima atravessou a estrada depois da passagem para peões, atento o sentido em que circulava o arguido, cerca de três metros após a porta da garagem do prédio com o n° …, sito do lado direito da estrada, no sentido ………. / ………. . 6. Após o embate e por força deste, a vítima foi projectada cerca de 10 metros”. Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal. “A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados baseou-se, desde logo, nas declarações do arguido, que admitiu a sua apurada conduta (à excepção do local do embate), conjugadas com o croquis de fls. 72, confirmado o seu teor pelo depoimento da pessoa que o elaborou, a testemunha C………., soldado da GNR da Trofa, o qual depôs de forma isenta e objectiva, por isso merecedora de credibilidade, tendo referido a existência de vestígios do embate no chão, cerca de meio metro antes da passagem para peões constante do croquis (pelo que se concluiu que o embate se deu pelo menos a tal distância daquela), bem como uma sapatilha de criança, já depois da passadeira, sendo afirmada a existência desta, 2 ou 3 metros à frente da passadeira, pela testemunha F………. (que depôs também de forma que se nos afigurou isenta e objectiva). Tiveram-se ainda em conta as fotografias de fls. 77 e segs. e o resultado da inspecção ao local efectuada pelo tribunal, devidamente plasmado nos autos a fls. 259, sobre a configuração da via e (aqui só no que respeita às fotografias) local onde o corpo ficou prostrado – sendo visível a mancha de sangue – e parte do veículo que embateu no peão. Relevaram ainda o relatório de autópsia de fls. 54 e segs. e o assento de óbito de fls. 192, sobre as causa da morte e idade da vítima. Relativamente às condições pessoais do arguido e à ausência de antecedentes criminais e contra-ordenacionais, baseou-se o tribunal, respectivamente, nas declarações daquele, no CRC de fls. 233 e informação de fls. 178. No que respeita aos factos não provados, cumpre referir que não se produziu em julgamento qualquer prova que permitisse dar como demonstrados outros factos para lá dos que nessa qualidade se descreveram. Mais especificamente, no que concerne aos factos não provados relacionados com a dinâmica do embate e origem do mesmo em actuação inconsiderada e desprovida de cuidado e atenção por parte do arguido, a sua não prova resultou de não haver qualquer testemunha presencial do embate e, sobretudo, da forma como a vítima atravessou a faixa de rodagem, designadamente se o fez, atento o sentido de marcha do arguido, da esquerda para a direita ou em sentido inverso (o que não resultou também das declarações do arguido), e a que velocidade – de passo ou de corrida, sendo certo que está em causa uma criança de 9 anos de idade –, o que seria indispensável à conclusão pela demonstração de tal actuação. Aliás, afigurou-se-nos claramente insuficiente para, com a necessária segurança, se concluir que a travessia se fazia da esquerda para a direita - atento o referido sentido de marcha - no momento do embate, o depoimento da testemunha D………., que disse conhecer a vítima, de brincar com os seus netos, e a família, tendo mesmo ficado chocado e doente com o ocorrido, prestando depoimento, talvez por isso, que nos pareceu algo interessado na condenação do arguido (e, assim, sem a necessária credibilidade), sendo certo que referiu ter visto (em circunstâncias pouco convincentes, na altura em que festejava golo marcado em jogo de futebol que via no café situado junto à passadeira supra aludida), não a travessia da faixa de rodagem, mas a vítima, em momento anterior ao embate em alguns segundos, parada, no passeio do lado esquerdo da estrada – atento o sentido de marcha do arguido -, na direcção da referida passadeira (sendo contrariada a travessia nesta pela prova que supra descrevemos). No que diz respeito à não prova de que o posicionamento da vítima referido no ponto 4 dos factos provados resultou de projecção da mesma, pelo ar, causada pela colisão referida, tiveram-se em conta as regras da experiência, conjugadas com a demais prova (designadamente, a velocidade de circulação referida pelo arguido e não infirmada por qualquer outro meio de prova), de tudo se extraindo a impossibilidade de o corpo da vítima percorrer, projectado no ar pelo embate, distância de cerca de 68 metros, de acordo com as medições constantes do croquis e o depoimento da testemunha C……… ”. III. 3. Vejamos, então. III. 3. 1. Começaremos, por uma questão de precedência lógica, pela apreciação da questão da nulidade da sentença. III. 3. 1. 1. Defende o Sr. PGA que a sentença é nula, nos termos do artigo 379º/1, alíneas a) e c) C.P.P. por omissão de pronúncia sobre factos muito relevantes alegados na contestação, que o Tribunal não julgou, nem provados, nem não provados, nem de forma expressa, nem implícita, assim, não cumprindo o comando expresso no artigo 374º/2 C P Penal. Com efeito, o arguido apresentou contestação, do seguinte teor: “1. A douta acusação não reproduz, com exactidão factual, o que efectivamente sucedeu. 2. Na verdade, no circunstancialismo de tempo e lugar em causa nos autos, ocorreu o sinistro em causa. 3. Todavia não da forma como é referida na douta acusação. O arguido seguia na meia faixa direita da estrada ………. / ………. e nesse sentido. 5. A uma velocidade aproximada de 60 km/h. 6. Era de noite. No dia e local do sinistro havia alguns candeeiros de iluminação pública avariados, pelo que a visibilidade era bastante reduzida. 8. Ao aproximar-se da passadeira não viu ninguém a atravessá-la. 9. Como, efectivamente, não sucedeu! 10.Na verdade, o arguido, no momento do sinistro, convenceu-se que o embate se terá dado na passadeira ou muito próxima dela. 11. Mas tal não correspondia à verdade, como veio mais tarde a apurar. 12.No momento do sinistro o arguido ficou absolutamente transtornado com as consequências fatais para o malogrado H………. . 13. Entrou em pânico e não conseguia coordenar o raciocínio e discernimento. 14. Questionado pela GNR sobre o local onde se terá dado o embate (a qual se deslocara ao local para registar a ocorrência), o arguido disse-lhes que devia ter sido na passadeira. 15. Sendo levado a proferir essa afirmação por dois motivos: O primeiro porque o pai do infeliz H………. lhe disse, logo após o sinistro, que aquele costumava atravessar a estrada naquele local (passadeira). b) O segundo porque não viu o H………. . 16. Posteriormente e com mais tranquilidade, afirmou que a vítima não havia atravessado a estrada naquele local, mas depois da passadeira, atento o sentido em que circulava. 17. Ou seja, cerca de três metros após a porta da garagem do prédio com o nº …, sito do lado direito da estrada, no sentido ………. / ………. . 18. Local que apresentava vestígios do embate, entre os quais alguns vidros. 19. Isto é, 45 metros, após a passadeira. 20. Após o embate e por força deste, a vítima foi projectada cerca de 10 metros. 21. Aliás é fisicamente impossível a vítima ter sido projectada 68 metros! 22. Conforme se referiu, o arguido circulava, aproximadamente, a 60 km/h. 23. A sua viatura era um Peugeot …, de matrícula ..-..-HC, que, em velocidade máxima, não ultrapassa os 120 km/h. 24. E, nem a esta velocidade, era possível projectar o corpo a essa distância de 68 metros. 25. Presume o arguido, uma vez que não viu a vítima a atravessar a estrada, que esta terá passado a correr do lado esquerdo para o direito, atendendo ao sentido em que seguia. 26. Em local, como se disse, de pouca iluminação. 27. O arguido, face ao exposto, nem travou antes do embate. 28. O embate na vítima deu-se com a frente do lado direito do veículo. 29. Ou seja, quando aquela já tinha quase transposto a estrada, para o lado direito tendo em consideração o sentido em que o arguido circulava. 30. O malogrado H………., habitualmente atravessava a rua, nesse sentido, vindo de casa dos pais para a de um familiar. 31. Após o embate o arguido, de imediato, deu a volta no sentido ………. / ………. e estacionou perto do I………., localizado junto à passadeira. 32. Gritando por ajuda, uma vez que não se encontrava ninguém no local que o auxiliasse a socorrer a vítima e se encontrava em pânico. 33. Ninguém acorreu a ajudá-lo a socorrer a vítima até que um veículo, com duas pessoas, parou no local. 34. O arguido, de imediato, ligou para o número de urgência 112, no sentido de ser socorrido o H………. . 35. Lamenta, profundamente, as consequências do sinistro, mas pelos factos descritos era-lhe absolutamente impossível evitar o acidente”. III. 3. 1. 2. A contestação é a peça processual através da qual o arguido, se pode defender da imputação que lhe é feita na acusação, artigo 315º/1 C P Penal. Os factos dela constantes devem ser submetidos a deliberação e votação do Tribunal, juntamente com os insertos na acusação e com os resultantes da discussão da causa, artigo 368º/2 C P Penal. De resto, o relatório da sentença, deve conter a indicação sumária das conclusões da contestação e, nos termos do artigo 374º/2 C P Penal, na parte da fundamentação, deve constar a enumeração dos factos provados e não provados. Vem-se entendendo, no entanto, dando algum sentido ordenacional e conteúdo útil à norma, que aquela obrigação, se refere, tão só, aos factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que faz excluir, a obrigação de enumeração e, de prévia tomada de posição, dos factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, ainda que descritos na acusação ou na contestação, cfr, neste sentido, entre muitos outros, Ac. STJ de 15.1.97, in CJ, S, I, 181. Assim deve ser interpretada aquela exigência de enumeração, tendo em vista que com ela se visa assegurar que o Tribunal contemplou todos os factos que foram submetidos à sua apreciação, visando a lei garantir o desempenho da exaustiva cognição, que deve abranger a totalidade do thema probandum, no dizer expressivo do Ac. STJ de 26.3.92, in BMJ 415º, 499. É claro, que em relação aos factos constantes da contestação que se revelarem, de todo, incompatíveis, com os factos dados como provados, resultantes da acusação, não haverá necessidade, utilidade, em os fazer incluir no elenco dos não provados, podendo-se concluir, seguramente, que o desiderato pretendido pelo legislador, foi atingido: todos os factos foram investigados pelo Tribunal, cfr, Ac. STJ de 30.4.97, in CJ, S, II, 195. Esta enumeração não pode deixar de se entender como reportada, quer aos factos alegados na acusação, ou na pronúncia e na contestação, bem como aos factos resultante da discussão, que sejam relevantes para a decisão, cfr. nº. 2 do artigo 368º C P Penal. A consequência para esta omissão ou não cumprimento, nos termos do artigo 379º/1 alínea a) C P Penal, é a nulidade da sentença. III. 3. 1. 3. Vejamos, então, o que se passou no caso concreto: Do confronto da sentença, com a acusação e contestação, resulta que: o parágrafo 1º da acusação corresponde ao ponto 1 dos factos provados; os 2º e 3º parágrafos da acusação reportam-se aos pontos 2 e 3 dos factos provados; os parágrafo 4º e 5º da acusação reportam-se aos pontos 4 e 5 dos factos provados, os pontos 6, 7 e 8 dos factos provados resultam da discussão da causa; parte do parágrafo 2º da acusação, reporta-se ao facto provado nº.1; o 2º facto não provado, reporta-se a parte do parágrafo 4 da acusação; o 3º facto não provado, reporta-se a parte do parágrafo 6 da acusação; os 3 primeiros pontos da contestação não contém factos; o 4º reporta-se ao ponto 3 dos factos provados, o 6º, reporta-se ao ponto 1 dos factos provados, o 7, reporta-se, em parte, ao 4º dos factos não provados e na outra parte, conclusiva, ao 2 dos factos provados. 8, 18, instrumental, 19, 21, conclusivo, 23 parte dele, 24 conclusivo, 25 o facto presumido, 26, 27, 29 e 30, (este instrumental daquele) não constam do elenco nem dos factos provados nem dos factos não provados; o 9 reporta-se ao 1º não provado; o 10,11,12, 13, 14, 15, 16, 31, 32, 33, 34 e 35, são instrumentais, conclusivos e reportados à motivação e contexto das declarações prestadas pelo arguido na ocasião, elementos, seguramente importantes e, porventura decisivos para compreender as concretas declarações do arguido na ocasião, no confronto com a alteração (não de pormenor) que constitui a sua versão e postura, evidenciadas em julgamento; o 17 reporta-se ao 4º dos factos não provados.o 20 reporta-se ao 2º e 6º dos factos não provados; o 22 é a repetição do 5; o 26 não se pode considerar a repetição do 7, pois que uma coisa é existirem candeeiros avariados, outra é haver pouca iluminação. Imporá saber se pelo facto de existirem candeeiros avariados, (nem se sabe quantos, na totalidade, existiam, nem quantos estavam avariados) a iluminação era pouca ou não; não se podendo concluir uma coisa da outra, necessariamente. Refira-se que na decisão recorrida consta que não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão e em especial os ali transcritos. Obviamente que os factos contidos nos nºs. 8, 18, 19, 23, 25, 26, 27, 29 e 30, não só não assumem a natureza de factos inúteis, inócuos ou despiciendos, como, revelam importância, porventura, decisiva, no julgamento da matéria de facto. É verdade que os factos contidos nos nºs. 18 e 19 da contestação, quanto ao local do embate, se revelam, incompatíveis com o local dado como provado no ponto 3 dos factos provados. Mas já não no segmento de existirem vidros partidos nesse concreto local. Julgamento que se não pode ter como processualmente válido, perante omissões de tal monta. Atente-se que a falta de apreciação concreta se reporta às seguintes questões de facto: 1. o arguido não ter visto ninguém a atravessar a estrada, apesar de se ter julgado provado que, no local se podia avistar toda a largura da faixa de rodagem, a uma distância de pelo menos 100 metros (durante o dia, segundo cremos) - não obstante alegar que a vítima o fazia da sua esquerda para a sua direita, sendo colhido quando já tinha quase transposto a estrada e existirem candeeiros avariados; 3. existirem vidros partidos do veículo do arguido, 45 metros depois da passadeira, apesar ou não obstante, se ter julgado como provado que o embate ocorreu, antes da passadeira, atento o sentido do veículo do arguido; 4. designadamente se os vidros se localizavam 45 metros após a passadeira; 5. as características e velocidade de ponta do veículo conduzido pelo arguido (é ele que alega que não ultrapassava os 120 km/hora); 6. se a vítima tentou atravessar, a via a correr; 7. se o local tinha pouca iluminação (se se entender que a expressão “pouca iluminação” contem, em si mesmo um juízo subjectivo, de valor ou mesmo conclusivo, poder-se-á responder, tendo como ponto de referência a noção contida no Código da Estrada, para visibilidade reduzida ou insuficiente, reportada a pelo menos 50 metros de visibilidade em toda a sua largura da faixa de rodagem); 8. o arguido não travou. Não se pode concluir – a não ser com superficialidade e ligeireza, incompatíveis com uma decisão judicial - pela emissão de qualquer juízo sobre o que se passou, sem que o Tribunal se pronuncie, concreta, precisa e especificadamente sobre tais factos. Nem se diga que a fórmula utilizada para se deixar exarado o julgamento dos factos não provados, abrange, todos aqueles factos. Nada o permite concluir. Nada permite entender, mesmo que a fórmula fosse processualmente adequada (e não é) que o Tribunal os tenha tido em presença, aquando do julgamento da matéria de facto, que deixou exarado no texto da decisão recorrida. Não se pode, de forma certa e segura, concluir por que o tribunal se tenha debruçado sobre eles. Doutra forma, estes concretos e precisos factos não estão em oposição, nem o seu julgamento prejudicado por quaisquer outros que constem do elenco da matéria de facto apreciada, pelo que se não pode julgar desnecessária a sua enumeração. Donde óbvia e necessária, resulta a conclusão, de estarmos perante uma manifesta, patente e intrigante, mesmo, omissão de pronúncia sobre factos concretos (muito relevantes, os considera o Sr. PGA) de entre os alegados na contestação. Com mediana facilidade se intui a importância de tais factos, no julgamento da matéria de facto. Sequer se pode afirmar estarmos perante uma deficiente enumeração dos factos apreciados, de entre os provados e os não provados. O que resulta inequivocamente, fazendo apelo à análise crítica da prova, a que recorremos, como elemento de interpretação do contexto do decidido em sede de matéria de facto, é que o Tribunal não cumpriu com o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir, suscitadas, no caso, na contestação, por forma, que não restem dúvidas de que as mesmas foram concretamente apreciadas III. 3. 2. Antes das alterações introduzidas pela Lei 59/98, não havia dúvidas de que as nulidades da sentença constantes das alíneas a) e b) (as únicas então existentes) do artigo 379º C P Penal, eram nulidades sanáveis e, portanto, dependentes de arguição. Nesta conformidade, de resto, sobre o caso particular da nulidade prevista na alínea a) do art. 379º C P Penal, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo art. 374º nº 2, do mesmo diploma, decidiu o STJ, pelo Assento de 6.5.1992, in DR-I Série-A, de 6.8.1992, com dois votos de vencido, que tal nulidade não era insanável, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119º C P Penal. Na mesma linha, pressupondo a necessidade de arguição, veio o Acórdão 1/94 do Plenário das secções criminais do STJ, in DR-I Série-A, de 11.2.1994, dispor apenas sobre a tempestividade dessa arguição, firmando jurisprudência no sentido de que as nulidades da sentença, previstas então nas alíneas a) e b) do artigo 379º C P Penal, poderiam ser ainda arguidas em motivação de recurso para o tribunal superior, à semelhança do que para o processo civil resulta da 2ª regra da 1ª parte do nº 3 do artigo 668º do C P Civil. No entanto, o enquadramento legal da questão sofreu modificação. Com a alteração introduzida através da Lei 59/98 de 25.8, no C P Penal, foi o artigo 379º foi reformulado, tendo-se aditando-se uma nova alínea, c) ao nº 1, bem como o nº 2, com a seguinte redacção: “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 414º, nº 4”. Se a nova alínea introduzida no nº. 1 do artigo 379º C P Penal, tem redacção semelhante à contida na alínea d) do nº 1 do artigo 668º C P Civil, já o novo nº. 2 do artigo 379º C P Penal corresponde a uma transposição parcial do nº 3 do art. 668º CPC e à adopção da doutrina contida no Acórdão 1/94, indo, porém, mais longe. Enquanto no regime do C P Civil, a arguição das nulidades pode ser feita em sede de motivação de recurso, no nº 2 do artigo 379º, impõe-se essa arguição nessa altura, “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso”. A parte final desta expressão só pode significar o conhecimento oficioso dessas nulidades, justificando-se o afastamento do regime previsto no processo civil, que diversamente do penal, é enformado pelo princípio da livre disponibilidade das partes processuais, neste sentido cfr. Ac. STJ de 12.9.2007, relator Silva Flor, consultável no site da dgsi. No sentido de que a nulidade do alínea a) do nº. 1 do artigo 379º C P Penal é do conhecimento oficioso, decidiram, entre outros, os Ac,s STJ de 12.9.2007, relator Raul Borges e de 17.10.2007. E no sentido de que a omissão de pronúncia - a propósito da não ponderação da aplicação do regime da suspensão da execução da pena - da alínea c) do nº. 1 do artigo 379º C P Penal, decidiram, entre outros, os Ac,s. STJ de 21.9.2006 e de 12.10.2006, relator Carmona da Mota e de 21.9.2006, relator Pereira Madeira. Assim, nada mais resta, perante o evidenciado, que declarar a pontada nulidade, devendo a sentença ser reformada em conformidade com o exposto. O julgamento concreto dos pontos de facto omitidos, não pode, de resto, de deixar de se vir a reflectir em outro segmentos da sentença, designadamente e de imediato, na análise crítica da prova, que da mesma forma, terá que ser reformulada, em consonância. Assim, declara-se a nulidade da sentença, que deve, por isso, ser reformulada, atento o exposto, de forma a ser expurgada do vício da omissão de pronúncia sobre as questões concretas acima enunciadas. A nulidade da sentença prejudica o conhecimento das restantes questões suscitadas, quer os apontados, pela recorrente, erros de julgamento da matéria de facto e errada interpretação e aplicação do Direito, quer, os vícios (do conhecimento oficioso, de resto) alegados, pelo Sr. PGA, no caso, o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o da contradição entre a fundamentação e a decisão. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos acabados de expor, acorda-se em anular a sentença, que deve ser reformulada e expurgada do vício enunciado. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2009.Janeiro.21 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |