Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540222
Nº Convencional: JTRP00021984
Relator: MARINHO PIRES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
CONTRADITÓRIO
SEGURANÇA SOCIAL
BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA
Nº do Documento: RP199711039540222
Data do Acordão: 11/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 364/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART27 N3 ART31 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 N5 ART12 N1 A N3 B ART13 N1 A
B N2 A.
DL 209/92 DE 1992/10/02 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1980/03/04 IN BMJ N298 PAG370.
Sumário: I - A nota de culpa entregue ao trabalhador, com a qual se inicia o processo disciplinar tem de circunstanciar as infracções cometidas apontando o tempo, o lugar e o modo como foram praticadas para que o visado se possa defender e deve ser feita nos 60 dias seguintes à sua prática.
II - No seu direito de exercer o contraditório não está vedado ao trabalhador requerer, e ver deferido, a sua acareação com o participante.
III - O indeferimento de tal diligência acarreta a nulidade do processo disciplinar.
IV - Deve a entidade patronal pagar ao trabalhador todos os benefícios complementares reconhecidos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.209/92, de 2 de Outubro, já que este apenas impede a sua concessão para futuro e respeita os já atribuidos
Reclamações: