Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021984 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA CONTRADITÓRIO SEGURANÇA SOCIAL BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199711039540222 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 364/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3 ART31 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N1 N5 ART12 N1 A N3 B ART13 N1 A B N2 A. DL 209/92 DE 1992/10/02 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1980/03/04 IN BMJ N298 PAG370. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa entregue ao trabalhador, com a qual se inicia o processo disciplinar tem de circunstanciar as infracções cometidas apontando o tempo, o lugar e o modo como foram praticadas para que o visado se possa defender e deve ser feita nos 60 dias seguintes à sua prática. II - No seu direito de exercer o contraditório não está vedado ao trabalhador requerer, e ver deferido, a sua acareação com o participante. III - O indeferimento de tal diligência acarreta a nulidade do processo disciplinar. IV - Deve a entidade patronal pagar ao trabalhador todos os benefícios complementares reconhecidos em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.209/92, de 2 de Outubro, já que este apenas impede a sua concessão para futuro e respeita os já atribuidos | ||
| Reclamações: | |||