Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2159/18.1T8OVR-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
AUTORIZAÇÃO OU CONFIRMAÇÃO DE CERTOS ATOS
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Nº do Documento: RP202504282159/18.1T8OVR-A.P2
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A autorização ou confirmação de certos atos é da competência do tribunal quando, para lá de outras situações, o pedido de autorização seja dependente de processo de interdição/ acompanhamento de maiores, mesmo que este processo já se encontre findo.
II - Trata-se do processo de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1014 do CPC, na redação dada pela Lei n.º 49/18, de 14 de agosto e, enquanto processo de jurisdição voluntária, nele predomina a conveniência sobre a legalidade e o inquisitório sobre o dispositivo.
III - Nos casos em que as partes, atenta a diferença de valor entre os bens ou direitos permutados, incluem, uma delas, uma prestação em dinheiro, as opiniões doutrinárias não se mostram consensuais sobre a correta e concreta definição do negócio; deve entender-se, no entanto, que quando a contrapartida monetária for menor em valor, o contrato é uma “permuta com tornas”.
IV – Do regime legal do usufruto decorre que o usufrutuário pode trespassar o seu direito ou onerá-lo, sendo que a noção de trespasse deve ser entendida de modo amplo: admite-se qualquer modo de transmissão, entre vivos, da posição ou dos poderes do usufrutuário (compra e venda, doação, comodato, dação em cumprimento, etc) e na oneração cabe, nomeadamente, a locação a favor de terceiro.

(Sumário da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2159/18.1T8OVR-A.P2

Recorrente – AA (na qualidade de acompanhante de BB)

Recorrido – Ministério Público

Relator – José Eusébio almeida

Adjuntos – Jorge Martins Ribeiro e Fátima Andrade

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

AA, na qualidade de acompanhante do beneficiário BB, seu filho, veio requerer autorização judicial para outorga de uma escritura pública de permuta, tendo feito (inicialmente) o seguinte pedido: “Requerente, na qualidade de Acompanhante de BB e em nome e representação deste, outorgue Escritura de Permuta mediante a qual o Acompanhado cede a sua metade do imóvel melhor identificado no art. 2.º do presente requerimento e, em troca, recebe o direito de uso e habitação vitalício no imóvel e a quantia de €12.500,00 por meio de cheque bancário à ordem do Acompanhado, devendo a referida escritura ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença.”

Alegou, para o efeito, que ao celebrar escritura de permuta mediante a qual o acompanhado cede a sua metade da propriedade do imóvel no valor de 62.500,00€, recebe, em troca, o direito de uso e habitação vitalício no imóvel, no valor de 50.000,00€ e ainda a quantia de 12.500,00€ (correspondente à diferença de valores entre a metade da propriedade e o valor do direito ao uso e habitação), o acompanhado tem a garantia de continuar a habitar o imóvel onde sempre viveu.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 1014, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo havido oposição.

O Ministério Público, em sede de contestação, defendeu a improcedência do pedido de autorização.

Por requerimento de 09.06.2023, a acompanhante veio alterar o pedido (em traços gerais substituir direito de uso e habitação, por direito de usufruto vitalício), que, agora, assim formulou: “seja concedida a competente autorização para que a Requerente, na qualidade de Acompanhante de BB e em nome e representação deste, outorgue Escritura de Permuta mediante a qual o Acompanhado cede a sua metade do imóvel melhor identificado no art. 2.º do presente requerimento e, em troca, recebe o direito de usufruto vitalício no imóvel e a quantia de €12.500,00 por meio de cheque bancário à ordem do Acompanhado, devendo a referida escritura ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença” e não houve oposição essa alteração do pedido e da causa de pedir.

Foi determinada a avaliação do imóvel e junto o pertinente relatório.

Conforme despacho de 15.11.23, considerou-se que os autos reuniam “todos os elementos de facto necessários para o conhecimento imediato e total do mérito, sem necessidade de produção de outras provas, nos termos do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil” e, em conformidade, “Nos termos e fundamentos expostos, a fim de proporcionar às partes prévia discussão de facto e de direito, notifique as partes processuais para, querendo e no prazo de 10 dias, alegarem por escrito o que tiverem por conveniente, de modo a evitar decisões-surpresa, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 1 e 547.º, todos do Código de Processo Civil”.

Em sede de alegações finais escritas (24.11.23), a acompanhante voltou a alterar o pedido, o qual, em suma, passou a constituir a autorização para a outorga da “Escritura de Permuta mediante a qual o Acompanhado cede a sua metade do imóvel melhor identificado em III. e, em troca, vê constituído a seu favor o direito de usufruto do imóvel e recebe a quantia de €19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros) por meio de cheque bancário, à ordem do Acompanhado, devendo a referida escritura ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença”.

Em sede de contraditório, o Ministério Público declarou manter “a posição já assumida nos autos com a contestação” - promoção de 12.12.23.

Foi fixado o valor da causa [96.000,00€], a factualidade provada e proferiu-se sentença, julgando a ação improcedente.

A autora recorreu, o Ministério Público respondeu ao recurso e, por acórdão proferido neste Tribunal da Relação do Porto a 22.04.24, decidiu-se: “anular a sentença com vista a ser produzida prova (a arrolada e outra que o tribunal tenha por necessária) destinada ao apuramento de factos, nomeadamente, sobre a necessidade da permuta, em razão da necessidade de liquidez, sobre a urgência desta e sobre as condições médicas e pessoais do acompanhado que previsivelmente justifiquem as despesas que aquela liquidez pretende acautelar”.

O processo baixou à primeira instância, onde foi proferido pertinente despacho [No estrito cumprimento do Acórdão que antecede (...) designo para audição 3 (três) testemunhas arroladas pela requerente o próximo dia 05 de julho de 2024, às 14h45 (e não antes em face da delonga inerente às notificações dos intervenientes processuais), neste Tribunal. *Paralelamente, ao abrigo do princípio da adequação formal (cfr., artigo 547.º do Código de Processo Civil), determino ainda a notificação da requerente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos todos os documentos atuais respeitantes às condições médicas e pessoais do beneficiário inerentes ao pedido formulado de autorização judicial em sede de alegações finais escritas (cfr., requerimento de 24.11.2023), isto é, para, na qualidade de acompanhante de BB e em nome e representação deste, outorgar escritura de permuta mediante a qual o acompanhado cede a sua metade do imóvel ajuizado e, em troca, recebe o direito de usufruto vitalício no imóvel ajuizado e a quantia de €19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros) por meio de cheque bancário à ordem do acompanhado, devendo a referida escritura ter lugar no prazo de 60 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença] visando o prosseguimento dos autos.

Foi junta aos autos a sentença que reviu e manteve o acompanhamento e a qualidade da aqui autora. Foi produzida prova e, a 8.07.24, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, decido não conceder autorização à requerente AA para, na qualidade de acompanhante de BB e, em nome e representação deste, outorgar a escritura pública de permuta mediante a qual o acompanhado cede a sua metade do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...65.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...17/20070803 da freguesia ... à irmã CC e, em troca, recebe o direito de usufruto vitalício do imóvel e a quantia de €19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros)”.

II – Do Recurso

A autora, novamente inconformada, veio apelar. Pretende a revogação da sentença e o deferimento do seu pedido. Para tanto, formula as seguintes Conclusões:

I - Em conformidade com a prova produzida nos autos principais, constante de prova testemunhal e documental, devem aditar-se ao elenco da factualidade assente 3 (três) factos, que seguidamente se indicam:

- O Requerido (acompanhado) é autónomo nas atividades básicas da vida diária (alimentação, higiene e vestuário), mas necessita de apoio de terceira pessoa, na realização das atividades quotidianas instrumentais simples (como preparar refeições, cuidar da roupa, tratar da vida doméstica, deslocar-se ao médico ou a outros serviços de que necessite) e das atividades instrumentais complexas (como tomar decisões acerca da sua saúde e gerir os seus bens e dinheiro).

- No dispositivo da sentença proferida nos autos principais a 10.05.2019 foi determinado “que as medidas de acompanhamento acima referidas sejam revistas daqui a cinco anos.”.

- A acompanhante, mãe do acompanhado, nasceu a ../../1939 – doc. de fls. 317 do processo eletrónico.

II - O ponto 10. deve ser eliminado do elenco da factualidade assente, posto não poder ser qualificado como “facto”, na medida em que se reconduz a uma mera manifestação de vontade ou mera intenção, sem qualquer teor vinculativo presente ou futuro, passível de alteração em sentido diverso, em função de escolha, arbitrariedade ou circunstância da vida de quem a proferiu, seja pela própria, seja por quem a venha a suceder.

III - A redação do ponto 9. da factualidade dada por assente deve ser alterada, por aditamento, por forma a que no mesmo se consigne o seguinte: “Na presente data, o beneficiário não tem quaisquer despesas, mormente com a sua saúde, cujo pagamento seja necessário acautelar, em virtude de as mesmas serem asseguradas por terceiros – mãe e irmã”.

IV - O processo de autorização é um processo de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1014 do CPC, que consagra um inquisitório acrescido e predominante sobre a disponibilidade das partes.

V - Concede tal jurisdição ao tribunal, concomitantemente, o poder (dever) de deferir ou indeferir o requerido após a ponderação dos interesses do beneficiário, estes considerados e atendidos por apelo ao bem senso prático, tudo em ordem à composição da justa medida adequada à situação em causa.

VI - A sentença não fez a adequada interpretação e aplicação da lei, mostrando-se desrespeitados os normativos constantes dos artigos 1305, 1889 e 1938, n.º 1. al. a) do CPC.

VII - O imóvel de que o acompanhado é comproprietário é indivisível por natureza - vide 1412, n.º 1 e 1413, n.º 1, do CPC – podendo a comproprietária, em qualquer momento e querendo, pôr termo à indivisão através de uma ação de divisão de coisa comum.

VIII - A divisão do prédio operada por força de tal mecanismo jurídico, além de poder prejudicar o acompanhado quanto ao preço obtido, desapossá-lo-ia/á do que verdadeiramente importa garantir: a possibilidade de residência do acompanhado e/ou receita para as suas carências obtida através do imóvel, até ao final dos seus dias.

IX - Distintamente, a permuta de metade do prédio, em troca da constituição, a seu favor, de usufruto vitalício, e do recebimento de 19.200.00€, asseguraria tal escopo.

X - Na qualidade de usufrutuário, sempre poderá o acompanhado agir como se “proprietário do imóvel” seja, e desta feita na sua totalidade e não apenas por referência à quota ideal, que, na qualidade de comproprietário, detém, dele dispondo como necessário se mostre.

XI - Concomitantemente, e sobremaneira importante, a solução preconizada garantir-lhe-ia/á a continuidade do vínculo afetivo, na medida em que permitiria/á ao acompanhado viver, enquanto possível, na casa que sempre foi e é a sua, cujos cantos e recantos reconhece, cujos cheiros e sons lhe são familiares, e da qual apenas teria de sair se e quando as suas condições de saúde não lhe permitirem ali permanecer.

O Ministério Público respondeu ao recurso. Defendendo a sua improcedência, veio a concluir:

I - O recurso tem por objeto a sentença que julgou totalmente improcedente, por não provada, a ação instaurada pela acompanhante do beneficiário e, em consequência, decidiu não autorizar a outorga de escritura pública de permuta mediante a qual o acompanhado cede a sua metade do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...65, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...17/20070803 da freguesia ... à irmã CC e, em troca, recebe o direito de usufruto vitalício do imóvel e a quantia de 19.200.00€.

II - O recurso versa sobre matéria de facto e Direito.

III - Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas na audiência de julgamento e cumprido que está por parte dos recorrentes o disposto nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 640 do CPC e nas als. a) e b) do n.º 2 do referido normativo, afigura-se-nos que o tribunal de recurso pode conhecer de facto e de direito.

IV - A recorrente na Conclusão I propõe ao aditamento dos 3 factos ali descritos, com fundamento na prova testemunhal e documental junta aos autos, em obediência ao acórdão da Relação do Porto. Neste ponto, cumpre referir que a sentença anteriormente proferida foi integralmente anulada e ordenada a produção de prova; por conseguinte, o único acervo fatual assente é o que consta da sentença proferida nos autos principais – Ação de Acompanhamento de Maior -, o resultante da prova tarifada ínsita nos documentos juntos aos autos e os que constam do texto decisório, agora colocado em crise, e que não foram objeto de impugnação pela via do recurso. Tais factos são instrumentais, a nosso ver, e o seu aditamento ou não aos factos dados como provados não se revelam essenciais para a decisão.

V - A recorrente não se conforma com os factos dados como provados na medida em que considera que, da prova produzida, resultou provado outro facto relevante para a decisão, facto que propõe que figure no acervo da fundamentação de facto, por aditamento; igualmente, não se conforma com os factos dados como provados por deles constar como facto uma asserção que a recorrente propõe que seja retirada do elenco dos factos provados.

VI - Fundamentais para a boa apreciação do recurso são, na ótica do M.P., os seguintes factos dados como provados na sentença recorrida e que devem ser tidos por assentes, por não terem sido impugnados pela Recorrente:

“1. Por sentença proferida nos autos principais, em 10.05.2019 e devidamente transitada em julgado, foi decretado o acompanhamento do maior BB, solteiro, maior, nascido a ../../1964, fixando-se em 05.11.1965 a data a partir da qual o acompanhamento se tornou conveniente.

2. Na referida sentença, foi nomeado para o exercício do cargo de acompanhante a aqui requerente, sua mãe.

3. CC é irmã do beneficiário, mais nova, com 58 anos. É casada com DD, no regime da comunhão de adquiridos e ambos residem em França.

4. O prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., constituído por uma casa térrea com dependência e logradouro, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...65.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...17/20070803 da freguesia ..., com o valor patrimonial de €49.156,45, encontra-se registado em nome do beneficiário e de CC, em regime de compropriedade.

5. O beneficiário reside com a mãe, a aqui requerente, no dito imóvel há várias décadas.

6. O valor de mercado do imóvel descrito no ponto 4., sem a realização das obras de beneficiação e de ampliação, é de €80.802,00.

7. O valor de mercado do imóvel descrito no ponto 4., com a realização das obras de beneficiação e de ampliação, é de €192.000,00.

8. O beneficiário recebe, a título de prestação social para a inclusão, a quantia de €316,33.

9. Na presente data, o beneficiário não tem quaisquer despesas, mormente com a sua saúde, cujo pagamento seja necessário acautelar”.

VII - Por se tratar de conclusão de recurso que, a nosso ver, cumpre analisar para a boa decisão do recurso, impugna-se expressamente a seguinte e pelos fundamentos que iremos indicar sinteticamente:

- Impugna-se o vertido na conclusão II do recurso, que propôs a eliminação do ponto 10. do elenco da factualidade assente, sob alegação de não poder ser qualificado como “facto”. A Apelante propõe a eliminação total desse facto, por considerar, segundo compreendemos da motivação do recurso, que tal se trata de uma asserção que não tem correspondência numa realidade cognoscível, não se tratando tampouco de um facto. Não lhe assiste razão, na medida em que é um facto (aliás, dois!) pretender ou não a comproprietária fazer cessar a compropriedade. Que se revelam factos essenciais para aferir da necessidade ou até mesmo da urgência da permuta. Isto porque, não havendo uma pretensão atual da comproprietária, no curto, nem mesmo no médio prazo, de fazer cessar a compropriedade, tal circunstância não é inócua para a apreciação do pedido. Deve tal facto manter-se no elenco dos factos provados, admitindo-se que possa ser reformulada a sua redação de: “CC não quer, no presente e no futuro, cessar a compropriedade a que se alude no facto provado n.º 4, mormente com acção de divisão de coisa comum” para a seguinte redação: “CC atualmente não pretende cessar a compropriedade, nem tem a intenção de, no futuro, fazer cessar a compropriedade que se alude no facto provado n.º 4, mormente com acção de divisão de coisa comum.”

O que está, de pleno, sustentado nas declarações prestadas pela testemunha CC, irmã do Beneficiário e comproprietária do imóvel, no depoimento que prestou no dia 05.07.2024 em sessão de audiência de discussão e julgamento, cfr. passagens de 05m13s a 05m15s, onde a testemunha asseverou que não queria pôr fim à compropriedade.

Deve, por isso, improceder a impugnação do facto do ponto 10 dos factos dados como provados.

VIII - Na conclusão III a apelante impugna e propõe a alteração do facto do ponto 9 dos factos dados como provados, que se encontra redigido da seguinte forma: “Na presente data, o beneficiário não tem quaisquer despesas, mormente com a sua saúde, cujo pagamento seja necessário acautelar.”

A Apelante requer a alteração para a seguinte redação: “Na presente data, o beneficiário não tem quaisquer despesas, mormente com a sua saúde, cujo pagamento seja necessário acautelar, em virtude de as mesmas serem asseguradas por terceiros – mãe e irmã”.

O aditamento proposto, embora corresponda à prova produzida em audiência e, por conseguinte não nos opomos à retificação requerida, o certo é que não é, na nossa ótica, um facto relevante para a decisão, pois trata-se de uma densificação do facto principal dado como provado no ponto 9 dos factos assentes.

Corrobora essa densificação a asserção de que, de momento, o Beneficiário não necessita de liquidez para fazer face às suas despesas, não existindo, em concreto, necessidade ou urgência para a permuta requerida.

IX - Resultou possível suprir, com a prova produzida em sede de audiência, a insuficiência da matéria de facto para a decisão, vício que fundamentou a anulação pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, da sentença anteriormente proferida.

X - Com efeito, com a produção de prova foram indagados os factos essenciais para aferir se, em concreto, existe necessidade ou até mesmo urgência na permuta, cuja autorização se requer, e os essenciais para aferir sobre as condições médicas e pessoais do acompanhado, que justifiquem despesas, que a liquidez decorrente dessa permuta vise acautelar.

XI - Ou seja, o acervo factual constante do texto decisório sob recurso é, a nosso ver, suficiente para a decisão.

XII - Da prova produzida (cfr. depoimento da testemunha CC, na sessão de julgamento datada de 05/07/2024, passagem de 10m33s a 10m36s, que referiu que neste momento o beneficiário BB “não precisa de dinheiro”) resulta que, de momento, o beneficiário não necessita de liquidez para fazer face às suas despesas, não existindo, em concreto, necessidade ou urgência para a permuta requerida.

XIII – Para ser proferida decisão, o tribunal deverá aquilatar se o ato que é requerido emerge de uma urgente necessidade para o acompanhado (Vid. Ac RC de 09-04-2002, proferido no Proc. 3732/2001), ou se da realização do mesmo decorrerá um proveito evidente para o acompanhado, aumentando ou consolidando o seu património.

XIV - Embora a apelante considere que o interesse do beneficiário fique melhor acautelado se forem criadas as condições para que o acompanhado não seja obrigado, um dia, a ter de sair da casa onde reside (veja-se o depoimento da testemunha DD, passagem 14m20s a 14m53s desse depoimento, que transmitiu que a preocupação da sogra da testemunha, aqui apelante, é a de que o filho não seja obrigado um dia a sair da casa) o certo é que, o direito/interesse a viver na casa está indissociável ligado à permanência, na casa, de alguém que dele cuide.

XV – Isto é, o usufruto vitalício visado na permuta será um bem inestimável, se e na medida, em que o beneficiário tenha condições para viver na casa, o que implica que ali, com ele resida, quem dele cuide. Se não houver familiar que resida na casa com o beneficiário, não tendo o próprio condições de saúde para ali residir sozinho, o direito proveniente do usufruto vitalício deixou de ser um bem “negociável”, já que é insuscetível de aquisição por terceiros.

XVI - Impõe-se prevenir, em nosso entender, com o indeferimento da pretensão da recorrente, que sobrevenha uma total desproteção do beneficiário, pelos motivos supra mencionados, ademais que, da prova produzida, não existe, com atualidade, uma necessidade ou urgência na permuta, nem tampouco necessidade de liquidez para fazer face a despesas.

XVII - Acautelar o direito de propriedade do acompanhado, no contexto apurado, é a única salvaguarda que o beneficiário tem, caso seja confrontado no futuro com a impossibilidade de lhe continuarem a ser prestados cuidados, na casa onde reside, pela única familiar que com ele habita, a qual já completou os 85 anos de idade (nascida a ../../1939, conforme assento de nascimento junto à petição como doc. n.º 6).

XVIII – Bem andou o tribunal que deu como provado na sentença, o que de resto não foi impugnado pela recorrente, que “O prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., constituído por uma casa térrea com dependência e logradouro, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...65.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...17/20070803 da freguesia ..., com o valor patrimonial de €49.156,45, encontra-se registado em nome do beneficiário e de CC, em regime de compropriedade” e que “CC é irmã do beneficiário, mais nova, com 58 anos. É casada com DD, no regime da comunhão de adquiridos e ambos residem em França”.

XIX – Ora, na situação sub judice, a comproprietária do imóvel reside em França, tem ali o centro da sua vida familiar, e não apresenta condições para cuidar do beneficiário na casa que é de ambos, sita em Portugal (cfr. depoimento da testemunha DD, marido da comproprietária do imóvel, na sessão de julgamento de 05.07.24, passagem de 18m40s a 20m29s; e depoimento da testemunha CC, do imóvel, na sessão de julgamento de 05.07.24, passagens de 05m50s a 05m52s, 08m01s a 08m07s)

XX - Na medida em que um negócio a celebrar no futuro, tendo por objeto o direito de propriedade que se encontra na esfera jurídica do acompanhado, permitirá obter maior liquidez (do que aquela subjacente ao negócio cuja autorização se requer), atualizável de acordo com as regras do mercado, para fazer face a despesas próprias, caso se alterem as atuais circunstâncias de vida do beneficiário, deverá ser integralmente mantida a douta sentença sob recurso que indeferiu o pedido de autorização da prática de ato, por não se verificar, presentemente, nem uma necessidade ou urgência na permuta, nem tampouco necessidade de liquidez para fazer face a despesas, nem da realização do ato decorre que haja um proveito, muito menos evidente, para o acompanhado.

O recurso foi recebido nos termos legais, e os autos correram Vistos. Nada se observa que obste ao conhecimento do mérito da apelação, cujo objeto, tendo em conta as conclusões da apelante se traduz em saber se a) deve ser alterada/ampliada a matéria de facto dada como provada e se b) deve ser revogada a decisão recorrida, autorizando a permuta pretendida pela recorrente, acompanhante do beneficiário BB.

III – Fundamentação

Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

A impugnação da decisão relativa à matéria de facto tem subjacente o dever, imposto ao Tribunal da Relação, de alterar essa decisão, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (662, n.º 1 do Código de Processo Civil – CPC). Mas, sem prejuízo da eventual intervenção oficiosa do tribunal ad quem, impõe ao recorrente o cumprimento de determinados ónus, que o artigo 640 do CPC evidencia.

Não havendo – como é entendimento consensual – um despacho de aperfeiçoamento em relação ao recurso da decisão da matéria de facto, a rejeição da impugnação ocorrerá, se, em síntese, faltarem conclusões sobre a impugnação; faltar, nas conclusões, a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente, por considerar mal julgados, pretende alterar; se faltar, na motivação, a indicação dos concretos meios probatórios em que se funda a impugnação; se, no caso de gravação, não se indicarem, na motivação, as passagens da gravação ou a transcrição dos depoimentos e, por fim, se faltar uma “posição inequívoca, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, como ficou definido no AUJ n.º 12/23: “Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” [António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, págs. 232/233, a pág. 233]. No entanto, quando está em causa o nível argumentativo do recorrente, já não estão em causa os “requisitos formais das alegações, antes se relaciona com o respetivo mérito que deve ser apreciado pela Relação”.[1]

Importa dizer, por referência ao que se deixou dito na parte final do antecedente parágrafo, que nem sempre é evidente, perante a eventual deficiência ou precaridade da indicação da decisão alternativa (seja nas conclusões, seja, como a jurisprudência o permite, em sede de alegações) se estamos perante uma questão de mérito ou de forma, mas não pode esquecer-se que o disposto no artigo 639, n.º 1 do CPC [O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão] “é de cariz genérico, de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”.[2]

Em suma, qualquer recurso tem de ser fundamentado. Por último, o tribunal ad quem “está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. Esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação dos princípios da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1” [Carlota Spínola, O Segundo Grau de Jurisdição em Matéria de Facto no Processo Civil Português, AAFDL Editora, 2022, pág. 44].

No caso presente, entendemos que a apelante, cumpre, independentemente do mérito da impugnação, o ónus previsto no artigo 640 do CPC, relativamente aos pontos de facto impugnados, como, aliás, o Ministério Público, na sua resposta, reconhece.

Vejamos.

A recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto e pretende, como resulta das suas alegações e concretiza nas respetivas conclusões, que este Tribunal da Relação altere essa matéria de facto, “a) dando como provados factos não constantes do elenco, b) dando como não provados factos considerados como provados e c) alterando e aditando a redação de um facto dado como provado”. Concretamente,

- Pretende que seja dado como provado: - O requerido (acompanhado) é autónomo nas atividades básicas da vida diária (alimentação, higiene e vestuário), mas necessita de apoio de terceira pessoa, na realização das atividades quotidianas instrumentais simples (como preparar refeições, cuidar da roupa, tratar da vida doméstica, deslocar-se ao médico ou a outros serviços de que necessite) e das atividades instrumentais complexas (como tomar decisões acerca da sua saúde e gerir os seus bens e dinheiro); - No dispositivo da sentença proferida nos autos principais a 10.05.2019, foi determinado “que as medidas de acompanhamento acima referidas sejam revistas daqui a cinco anos”; - A acompanhante, mãe do acompanhado, nasceu a ../../1939.[3]

- Que não devia ter sido dado como provado o facto constante no ponto 10. [CC não quer, no presente e no futuro, cessar a compropriedade a que se alude no facto provado n.º 4, mormente com ação de divisão de coisa comum][4].

- Que o ponto 9. [Na presente data, o beneficiário não tem quaisquer despesas, mormente com a sua saúde, cujo pagamento seja necessário acautelar] carece o mesmo de ser aditado e passar a ter a seguinte redação: “Na presente data, o beneficiário não tem quaisquer despesas, mormente com a sua saúde, cujo pagamento seja necessário acautelar, em virtude de as mesmas serem asseguradas por terceiros – mãe e irmã”[5].

Na resposta, o Ministério Público, depois de considerar cumprido “o disposto nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 640.º do NCPC e nas als. a) e b) do n.º 2 do referido normativo, afigura-se-nos que o Tribunal de recurso pode conhecer de facto e de direito”.

Respondendo especificamente à impugnação, o Ministério Público entende que a primeira pretensão da apelante (referente aos factos fixados autonomamente no anterior recurso) se traduz na fixação de factos que são apenas instrumentais e não essenciais e que, de todo o modo, este Tribunal da Relação anulou a decisão anterior. Quanto ao ponto 10., entende que o mesmo deve ser mantido – ao invés de passar a ser dado como não provado – embora aceite que possa passar a ter a seguinte redação, coerente com as declarações prestadas: “CC atualmente não pretende cessar a compropriedade, nem tem a intenção de, no futuro, fazer cessar a compropriedade que se alude no facto provado n.º 4, mormente com ação de divisão de coisa comum.” Relativamente ao ponto 9., entende que a alteração pretendida “corresponde à prova produzida em audiência” e, por isso, à mesma se não opõe.

Na fundamentação da sua decisão relativa à matéria de facto, o tribunal recorrido deixou dito o que, com síntese se transcreve, em especial quanto aos pontos de facto impugnados pela apelante: “(...) Mais se considerou o teor da sentença de acompanhamento, cópia do atestado médico de incapacidade multiuso de fls. 50 v. e auto de audição de fls. 51, sendo tal prova conjugada com as regras da experiência comum (cfr., factos provados n.ºs 1 e 2) e, ainda, a realização do exame pericial de fls. 28 a 33, não impugnados pelas partes – cfr., factos provados n.ºs 6 e 7. Paralelamente, o tribunal valorou o depoimento das testemunhas CC e de DD, referenciados nos factos provados n.ºs 3 e 4[6], bem como da testemunha EE, irmã do beneficiário, residentes em França, que confirmaram os factos provados n.ºs 3 a 5. De forma mais concretizada, ainda que sem excessivo pormenor (tornado desnecessário pela circunstância de a prova se encontrar gravada e documentada), as referidas testemunhas explicaram que BB vive há cerca de 50 anos na casa descrita no facto provado n.º 4, tendo a irmã CC utilizado, por sua iniciativa, a expressão “é o cantinho dele.” Esta testemunha (bem como o marido DD) asseveravam que, enquanto forem vivos, irão assegurar que nada faltará ao beneficiário, inclusivamente “o seu cantinho”, isto é, continuar a residir no imóvel ajuizado – cfr., facto provado n.º 10[7]. A testemunha CC foi mais longe e até referiu que os seus filhos, residentes em França, porquanto “adoram o tio”, não iriam querer o dito imóvel, por exemplo, vender o mesmo. Acrescentaram que o beneficiário é muito bem tratado pela mãe que reside com ele, sendo que as despesas com o IMI e seguros (bem como a realização das obras) são suportadas pelos próprios, não tendo o beneficiário qualquer encargo, encontrando-se bem de saúde – cfr., facto provado n.º 9[8]. (...)”.

Apreciemos.

Relativamente à primeira pretensão formulada pela requerente, visando o acrescento à matéria de facto provada os pontos dados como assentes, pois documentados nos autos, no anterior acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, há que dizer o que segue.

O Ministério Público não deixa de ter razão quando sustenta que da anulação da anterior sentença, anulação essa integral, resulta que se não impunha a manutenção da factualidade então considerada. Sem embargo, o acrescento que então foi feito continua a ter fundamento: trata-se de factualidade documentalmente comprovada e não questionada, e se é certo que o presente processo corre por apenso ao processo no qual foi determinado o acompanhamento do beneficiário, entendemos que cada processo, concretamente cada decisão final, deve ter a autonomia fáctica fundamentadora, desde logo, da legitimidade da autora e do suporte jurídico que a determina. Assim, sem necessidade doutros considerados, a factualidade em causa será acrescentada à fixada em primeira instância, desde logo, nos termos do artigo 662 do CPC e porque documentada, como, aliás, em anterior acórdão se referiu.

Relativamente ao ponto 9, o Ministério Público entende ser de aceitar a alteração proposta pela apelante, acrescentado que a mesma corresponde à prova produzida. Neste contexto, que se coaduna, aliás, à fundamentação dada àquele ponto de facto pelo tribunal recorrido, resulta evidente que a redação do ponto 9 deve ser alterada, sem necessidade de outras considerações[9].

Por fim, quanto ao ponto 10. A censura feita pela apelante a este ponto, pretendendo a sua eliminação enquanto facto provado, traduz-se, essencialmente, na consideração de, efetivamente, não estarmos perante um (verdadeiro) facto, por ser uma intenção sem vinculação futura.

Salvo o devido respeito, a intenção (propósito, desejo, plano) é sempre futura, mas é um facto, é matéria de facto. E a prova ouvida [Ficheiro 20240705151721], produzida pela testemunha CC é precisamente no sentido de não querer que o irmão saia (tenha de sair) da casa; que fique sempre na casa onde sempre viveu, e até acrescentou que embora os seus filhos vivam em França e não pretendam regressar, eles gostam muito do tio e não acredita que algum dia o prejudicassem. A testemunha referiu que nunca venderia a casa ou a dividiria, nem acredita que os filhos alguma vez o fizessem. Também disse, naturalmente - pois se assim não fosse a própria pretensão da recorrente estaria em causa -, que está de acordo com a troca, ficando o irmão com a possibilidade de viver na casa enquanto for vivo.

Importa dizer que, do próprio objeto da presente ação resulta a intenção da irmã do acompanhado, pois ela é a contraparte da permuta. A intenção, real e atual é a permuta que nos autos se questiona. Ou seja, sabemos qual é a intenção da comproprietária do imóvel, sendo questionável o alcance da indagação de uma hipotética intenção, quando se conhece a intenção atual e real.

Ainda assim, por corresponder ao depoimento da testemunha, nada obsta à manutenção do facto n.º 10, ainda que, necessariamente, esclarecido, tanto mais que a testemunha pretende, porque o pretende a mãe enquanto acompanhante, fazer cessar a compropriedade, propriamente dita. Em conformidade, o ponto 10 da matéria de facto deve ter a seguinte redação: “CC não pretende, e mesmo que improceda a pretensão da acompanhante, sua mãe, fazer cessar a compropriedade a que se alude no facto provado n.º 4, pois é sua vontade que o irmão BB viva na casa até ao fim da sua vida”.

Tudo visto, considera-se a seguinte

III.I – Fundamentação de facto

1 - Por sentença proferida nos autos principais, em 10.05.2019 e devidamente transitada em julgado, foi decretado o acompanhamento do maior BB, solteiro, nascido a ../../1964, fixando-se em 5.11.1965 a data a partir da qual o acompanhamento se tornou conveniente.

2 - Na referida sentença, foi nomeado para o exercício do cargo de acompanhante a requerente, sua mãe.

3 - CC é irmã do beneficiário, mais nova, com 58 anos. É casada com DD, no regime da comunhão de adquiridos e ambos residem em França.

4 - O prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., constituído por uma casa térrea com dependência e logradouro, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...65.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...17/20070803 da freguesia ..., com o valor patrimonial de 49.156,45€, encontra-se registado em nome do beneficiário e de CC, em regime de compropriedade.

5 - O beneficiário reside com a mãe, aqui requerente, no dito imóvel há várias décadas.

6 - O valor de mercado do imóvel descrito no ponto 4., sem a realização das obras de beneficiação e de ampliação, era de 80.802,00€.

7 - O valor de mercado do imóvel descrito no ponto 4., com a realização das obras de beneficiação e de ampliação, é de 192.000,00€.

8 - O beneficiário recebe, a título de prestação social para a inclusão, a quantia [mensal] de 316,33€.

9 - Na presente data, o beneficiário não tem quaisquer despesas, mormente com a sua saúde, mormente com a sua saúde, cujo pagamento seja necessário acautelar, em virtude de as mesmas serem asseguradas por terceiros – mãe e irmã.

10. CC não pretende, e mesmo que improceda a pretensão da acompanhante, sua mãe (formulada nesta ação), fazer cessar a compropriedade a que se alude no facto n.º 4, pois é sua vontade que o irmão BB viva na casa até ao fim da sua vida”.

Acrescentamos à factualidade dada como provada o que, além do mais, consta quer dos autos principais, em sede de matéria de facto, da própria decisão neles proferida e, ainda, de documento autêntico:

11 – “6. O requerido [acompanhado] é autónomo nas atividades básicas da vida diária (alimentação, higiene pessoal e vestuário), mas necessita do apoio de terceira pessoa na realização das atividades quotidianas instrumentais simples (como preparar refeições, cuidar da roupa, tratar da vida doméstica, deslocar-se ao médico ou a outros serviços de que necessite) e das atividades quotidianas instrumentais complexas (como tomar decisões acerca da sua saúde e gerir os seus bens e dinheiro)”.

12 – No dispositivo da sentença proferida nos autos principais a 10.05.2019 foi determinado “que as medidas de acompanhamento acima referidas sejam revistas daqui a cinco anos”.

13 – A acompanhante, mãe do acompanhado, nasceu a ../../1939.

III.II – Fundamentação de Direito

A decisão recorrida, indeferindo a pretensão da apelante, apresenta os fundamentos que, com síntese, se transcrevem e sublinham:

“(...) a autorização para a prática de atos pressupõe que se encontre uma real vantagem para o beneficiário na realização dos atos e não apenas a defesa dos interesses dos demais interessados. Ou seja, impera que na dúvida seja sempre para benefício do requerido e nunca para o prejudicar, seja a que título for, mormente do foro patrimonial. Ademais, só deve ser concedida autorização para a alienação do património do requerido desde que, com tal alienação, se possa evitar um prejuízo superior ao que, previsivelmente, caso tal alienação não ocorra, lhe advirá. (...) verificamos que o acompanhado, atualmente, ainda que em comum, tem um direito de propriedade sobre o prédio descrito no facto n.º 4, onde reside com a mãe. (...) Não se olvida que o direito de usufruto é um direito que permite ao seu titular que, desde que respeite o fim económico a que o bem em causa se destina, se possa comportar exatamente como se fosse proprietário do bem imóvel. Porém, considerando o valor de mercado do imóvel com a realização das obras de beneficiação e de ampliação, é de €192.000,00, verificamos que a permuta e inerente recebimento da quantia de €19.200,00 não acautela os interesses do acompanhado, na medida em que alienação do direito de propriedade do acompanhado sobre o prédio comum, caso venha a julgar-se necessária para satisfazer as suas necessidades ou caso a irmã do beneficiário, CC, outra comproprietária, queira fazer cessar a compropriedade, poderá sempre ser mais vantajosa, considerando-se os valores supra mencionados. (...) o beneficiário enquanto comproprietário tem, necessariamente, acautelado o direito ao uso e usufruto do mesmo, pelo menos, na sua quota-parte, em face do referido direito de compropriedade, pelo que não basta pensar no fator da residência do beneficiário, como alegado, sendo ainda crucial pensar que o mesmo pode necessitar de ser integrado em ERPI e, em consequência, necessitar de ter rendimentos líquidos para fazer face a pagamento de despesas com a saúde, rendimentos esses provenientes da sua quota-parte, enquanto (com)proprietário do imóvel ajuizado (e nessa sequência a quantia de €19.200,00 é manifestamente exígua). Paralelamente, não se verifica qualquer necessidade da permuta, em razão da necessidade de liquidez que previsivelmente justifiquem as despesas que aquela liquidez pretende acautelar. (...) constatamos que a aludida permuta contribuiria, sim, para o enfraquecimento do património do beneficiário, considerando-se ainda que, atualmente, os imóveis em Portugal têm conhecido uma valorização económica de grande monta. Por fim, nesta sede, fazer exercícios de futurologia (...) não acautela os interesses do beneficiário na presente data. (...) Em suma, na presente data, verificamos, objetivamente, que o negócio pretendido pela requerente não acautela os interesses do beneficiário, na medida em que, caso a presente acção fosse procedente, o beneficiário deixaria de ser comproprietário de um imóvel onde (já) reside e passava (apenas) a beneficiar do usufruto do mesmo, com o recebimento da dita quantia de €19.200,00”.

Apreciemos.

A autorização ou confirmação de certos atos é competência do tribunal quando, para lá de outras situações, “o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição/acompanhamento de maiores, mesmo que tal processo já esteja findo (STJ 9-7-14, 1129/07, RC 11-5-21, 515711, RP 5-5-05, 0532615)” [António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pereira de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 487]. Trata-se do processo de jurisdição voluntária, previsto no artigo 1014 do Código de Processo Civil (CPC), na redação dada pela Lei n.º 49/18, de 14 de agosto.

Enquanto processo de jurisdição voluntária, “diverge do regime geral dos processos contenciosos em quatro pontos fundamentais. São eles os seguintes: - Predomínio da conveniência sobre a legalidade, porque “nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” (...) – Predomínio, quanto ao objeto do processo, do princípio do inquisitório sobre o dispositivo (...) – Inadmissibilidade da interposição de recurso para o STJ das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade (...) – Livre modificabilidade das resoluções, dado que estas podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes (art. 988º, n.º 1” [Miguel Teixeira de Sousa, João Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, 2022, pág. 71].

No caso presente, a decisão a tomar colhe, claramente, da caraterização dada aos processos de jurisdição voluntária. Não está em causa a legalidade da pretensão formulada pela recorrente, seja a mesma indeferida, como o foi em primeira instância, seja a mesma deferida, em resultado do recurso. O que está em causa é, precisamente, a conveniência ou oportunidade da permuta que se pretende realizar. Daí que – deixamos essa nota – a decisão constante da sentença não é propriamente errada ou ilegal, mas cabe indagar se é a mais conveniente e/ou oportuna (artigo 987 do CPC).

O caso em apreço justifica que nos detenhamos, com síntese, sobre o contrato pretendido realizar e sobre o direito real pretendido adquirir: a permuta e o usufruto.

O contrato de permuta será o mais antigo contrato da história, nascido numa economia ainda desorganizada e quando não existia a moeda. Como refere A. Santos Justo [“A Permuta no Direito Romano, Breve referência a alguns direitos de base romanista”, in Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles, Volume II, Almedina, 2012, págs. 541 e ss., a pág. 544] “Fala-se acertadamente do modo mais antigo de comércio humano, utilizado por todos os povos antes da cunhagem da moeda como instrumento valorativo que, reconhecido como preço, transformou a permuta em compra e venda”.

O contrato de permuta fez parte da codificação legal portuguesa, desde as Ordenações ao Código Civil de 1867, onde era previsto nos seus artigos 1592[10] a 1594, denominando-se escambo ou troca. No entanto, o Código Civil de 1966 (CC) deixou de prever, ou seja, tipificar/regulamentar esse contrato, ainda que sem uma evidente explicação[11].

Assim, o contrato de permuta é um contrato atípico, ao qual, no entanto, se aplicam as normas da compra e venda, como decorre do disposto do artigo 939 do CC, que as manda aplicar a todos os contratos onerosos “pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles”. É também um contrato consensual, translativo e oneroso e, em princípio não formal, mas sujeito à aplicação do disposto no artigo 875 do CC, quando estejam em causa bens imóveis.

Na sua origem – e inicial razão de ser – o contrato de permuta não tinha, “como contraprestação, o pagamento de um preço, pois existe uma ausência de intervenção monetária”. No entanto, “numa sociedade fortemente influenciada pelo contrato de compra e venda, e com a valorização comercial dos bens, serviços ou direitos, o dinheiro pode ter a sua intervenção nos contratos de permuta de forma a colmatar as diferenças das coisas que estão a permutar-se” [Sérgio Manuel da Costa Machado, Do Contrato de Permuta, Almedina, 2021, págs. 124 e 197].

Nos casos em que as partes, atenta a diferença de valor entre os bens ou direitos permutados, incluem, uma delas, uma prestação em dinheiro (o que sucede amiúde, por exemplo na toca de terrenos por edificações futuras ou, mais frequente, na entrega de um veículo usado para abatimento do preço de um novo) as opiniões doutrinárias não se mostram consensuais sobre a correta e concreta definição do negócio: uma permuta, se o dinheiro entregue é irrelevante no valor do bem permutado ou no valor global do negócio; uma venda, quando o valor monetário entregue é superior ao bem permutado ou, então, um contrato misto (venda e permuta).

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.02.2013 [Processo n.º 1436/09.7TBB NV-A.L1-2, Relator, Desembargador Pedro Martins, dgsi] deixou-se dito que “se a contrapartida monetária for menor em valor, o contrato toma o nome de permuta com tornas”. Na 5.ª conclusão do Parecer n.º 4/2002 da Procuradoria Geral da República, deixou-se dito: “Existe ainda permuta quando, para acerto de diferenças de valor, haja necessidade de compensação monetária, salvo se a soma em dinheiro constituir a prestação principal ou o elemento proeminente do contrato”.[12]

É, em rigor, o que pretende a recorrente, concretamente, através de autorização do tribunal, na qualidade de acompanhante de BB e em nome e representação deste, outorgar a escritura pública de permuta, pela qual o acompanhado cede a sua metade do prédio urbano que identifica, concretamente, a sua metade da nua-propriedade desse prédio e, em troca, recebe o direito de usufruto vitalício do imóvel e a quantia de 19.200,00€.

Diga-se, desde já, e a propósito da quantia a entregar, a mesma corresponde exatamente à diferença entre a meia nua-propriedade cedida (192.000/2 x 0,6) e metade do usufruto (192.000/2 x 0,4), ou seja, 57.600 – 38.400: 19.200,00€ - Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro.

O usufruto terá nascido “para providenciar alimentos, nomeadamente à viúva do falecido”, satisfazendo “uma finalidade alimentícia daquela”. Assim, “Na sua origem, a tónica central do usufruto está em assegurar ao titular os fructus produzidos pela coisa, entendendo-se por frutos não apenas os frutos naturais, mas todos os réditos que ela fosse suscetível de gerar e se compreendessem na noção económico-social de frutos. Porque assegurar os frutos representa o escopo central deste direito, o usufrutuário também se chama fructuarius e o usufruto fructus [José Alberto Vieira, Direitos Reais, 3.ª Edição/Reimpressão, Almedina, 2024, pág. 713].

O usufruto, como decorre do disposto no artigo 1439 do CC é “o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”. O usufruto, como decorre, tem por objeto uma coisa alheia, pretendendo a lei, assim, “acentuar que, não obstante o caráter pleno do direito, o proprietário conserva a propriedade da coisa, designada por isso propriedade de raiz ou nua propriedade” [Francisco Liberal Fernandes, Direitos Reais, GestLegal, 2024, pág. 287, nota 1]. O mesmo será dizer “que apenas a propriedade é um direito exclusivo, no sentido de existir isolado sobre uma coisa e isso não obstante poder admitir onerações e, daí, direitos concorrentes. Os demais direitos, com relevo para o usufruto, foram, pelo Direito, desenhados de tal maneira que postulam sempre, a seu lado, espaço para o direito de propriedade” [António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIV, Direitos Reais (2.ª Parte), Almedina, 2023, pág. 705]. Dito ainda de outro modo, e de modo simplificador, sempre existirá, a par do usufrutuário, o proprietário de raiz ou nu-proprietário.

Diversamente da propriedade, o usufruto tem natureza temporária, ou seja, “pode ser livremente constituído a prazo [v. artigo 1476, n.º 1, al. a)], como nunca pode, em qualquer caso, exceder temporalmente o termo da existência do seu titular, se este for uma pessoa singular, ou o prazo de trinta anos, se for uma pessoa coletiva (artigo 1443.º) [Henrique Sousa Antunes/Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil – Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 547]. Além da sua natureza temporária – e como decorre da definição legal – é elemento tipológico do usufruto a preservação/manutenção da forma e substância da coisa usufruída, mas também, ou por outro lado, a plenitude do uso e fruição da coisa.

O usufruto pode constituir-se, além do mais, por contrato e, não havendo qualquer restrição no título constitutivo desse direito, pode o mesmo ser trespassado ou onerado – artigos 1440 e 1444, n.º 1 do CC. Com efeito, “O artigo 1446.º reconhece os poderes de uso e fruição, embora para limitar o seu exercício ao critério do bom pai de família e à salvaguarda do destino económico do objeto usufruído. O artigo 1444.º, n.º 1, atribui ao usufrutuário as faculdades de trespassar o seu direito, definitiva ou temporariamente, e de onerá-lo, sem prejuízo das restrições impostas pelo título constitutivo pi pela Lei” [Henrique Sousa Antunes, Direitos Reais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, pág. 406].

Como esclarece Armando Triunfante (Lições de Direitos Reais, 2.ª Edição, 2024, págs. 382/383) “o usufrutuário dispõe, a juntar ao direito de gozo pleno sobre a coisa (uso e fruição), da faculdade de transmitir ou onerar o seu direito, de modo temporário ou definitivo. (...) o usufrutuário pode trespassar o seu direito ou onerá-lo. A noção de trespasse deve, aqui, ser entendida de modo amplo. Será admitida qualquer modo de transmissão, entre vivos, da posição ou dos poderes do usufrutuário a terceiro: compra e venda; doação; comodato; dação em cumprimento, etc. É admissível a transmissão temporária, vigorando os poderes de terceiro apenas durante o período estabelecido. Findo o mesmo, o usufrutuário readquire todos os poderes legal e convencionalmente atribuídos. Mas a transmissão pode também, ser definitiva. Significa isto que o usufrutuário cede o seu direito e poderes inerentes pelo resto do período durante o qual o usufruto inicial estará previsto durar. (...) a transmissão pode ser gratuita ou onerosa. Auferindo o usufrutuário alguma contrapartida pela disponibilização do direito a terceiro, cabe ainda a mesma no conceito amplo de fruto (arts. 1439º e 212º). Se a transmissão do direito é viável, a sua oneração estará também permitida, resultando essa realidade inequivocamente da lei. Também a propósito desta oneração se tem percebido que a mesma deve ser entendida de modo amplo. (...) cairá nesta classificação a constituição, por parte do usufrutuário, de uma locação a favor de terceiro”.

Em sentido semelhante, esclarece Luís Duarte D’Almeida Abrantes [“O direito de usufruto e o seu “trespasse” a terceiros”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XXXLX, n.º 2, Coimbra Editora, 1998, págs. 531 e ss., a pág. 542] que a “concessão do gozo é admitida porque este gozo não tem de englobar apenas os atos diretos necessários ao uso e fruição imediatos pelo titular e porque não se exige também a fruição específica. (...) Além disso, é também comummente apontada ao usufrutuário uma genérica legitimidade de fazer entrar terceiros no gozo da coisa, desde que não atue de forma incompatível com o seu complexo de faculdades atinentes ao uso/fruição dessa coisa – v.g., concedendo o uso gratuito, ou a fruição, locando, emprestando, dando hospedagem temporária, etc.”.

É certo que o usufruto pode extinguir-se, desde logo e com hipotético relevo ao caso presente, “pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo” (artigo 1476, n.º 1, alínea c) do CC). Note-se, porém, que só ocorre “o não uso, quando o usufrutuário deixa de exercer o seu direito, por certo período de tempo, que a lei expressamente fixa em 20 anos. Tem, pois, de haver um não exercício efetivo, por parte do usufrutuário, das faculdades que integram o conteúdo do direito de usufruto. E esta abstenção de exercício tem de ser continuada” [Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª edição (reimpressão), Quid Juris, 2010, págs. 421/422]. Ou seja, “Esta causa de extinção do usufruto pressupõe o não uso, i.e., a abstenção do exercício de todas as faculdades compreendidas no conteúdo do direito, pelo período ininterrupto de vinte anos (cfr. artigos 298.º, n.º 3, e 331.º, n.º 1), não relevando o mero não exercício de algumas dessas faculdades” [Rita Gouveia, Comentário ao Código Civil... cit., pág. 620].

Dito o que antecede, uma nota, ainda, e em acrescento, sobre a compropriedade e seu regime. Como é sabido, há “propriedade em comum, compropriedade, comunhão ou contitularidade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa” (artigo 1403, n.º 1 do CC). Os comproprietários participam, separadamente, nos encargos e nas vantagens da coisa comum na proporção das suas quotas (1405, n.º 1 do CC). Finalmente, qualquer comproprietário pode servir-se, usar, a coisa comum, desde que, “não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito” (artigo 1406, n.º 1 do CC).

Feitas as considerações anteriores, regressemos ao concreto caso em apreciação.

A sentença recorrida entende, se bem a interpretamos, que o negócio jurídico pretendido fazer não beneficia o acompanhado. Economicamente, será preferível que o acompanhado seja comproprietário (de metade do imóvel) do que usufrutuário (da totalidade, ou seja, o único usufrutuário) e a quantia entregue em acréscimo (19.200,00€) é exígua, na hipótese de aquele necessitar de (pagar) outro tipo de assistência/acompanhamento. Por outro lado, o negócio pretendido não é urgente e, noutro tempo futuro, o bem, enquanto compropriedade, poderá ter um valor acrescido, pois os imóveis têm vindo a valorizar-se.

Salvo o devido respeito, a valorização futura da propriedade é um juízo algo temerário, pois desconhecemos a dimensão desse hipotético futuro e nem é crível que, mesmo os imóveis, se valorizem indeterminadamente. Por outro lado, qualquer venda, permuta ou, genericamente, transmissão da propriedade é sempre mais favorável quando não precisa de ser feita com urgência.

Mas, para nós e com o devido respeito, a questão essencial não é essa, mas sim a do uso e fruição do imóvel, no contexto de uma situação fáctica que revela alguém de 60 anos, a precisar de acompanhamento e de uma acompanhante a completar 86 anos dentro de dois dias.

Quando falamos de uso e fruição – e como se salientou anteriormente – temos de ter presente as virtualidades do usufruto.

A dado passo da sua resposta, o Ministério Público deixa dito o seguinte: “Se não houver familiar que resida na casa com o beneficiário, não tendo o próprio condições de saúde para ali residir sozinho, o direito proveniente do usufruto vitalício deixou de ser um bem “negociável”, já que é insuscetível de transmissão/aquisição por terceiro”. Ora, salvo o devido respeito, não é assim. Enquanto usufrutuário, o acompanhado pode transmitir o seu direito, pode permitir que outrem viva na sua casa e pode arrendar a casa.

A este propósito, veja-se a diferença, relativamente à compropriedade. O n.º 2 do artigo 1024 do CC só considera válido o arrendamento de prédio indiviso quando todos os comproprietários derem o seu assentimento, ou seja, o comproprietário precisa do consentimento do ou dos demais comproprietários; não assim o usufrutuário.

No caso, o acompanhado/usufrutuário pode usar e fruir da coisa mais amplamente que enquanto comproprietário. E fruir da coisa usufruída é, se necessário, obter frutos, rendimento da mesma.

Em suma, não vemos, na situação concreta (quando o beneficiário pretende usar a casa até ao fim da vida ou até lhe ser possível, e pode dela retirar os frutos – nomeadamente rendas – se necessário) que se possa considerar prejudicial o negócio, pelo contrário.

Noutra perspetiva e porque a permuta ou contrato misto de permuta e venda é, por definição, sinalagmático, a perda de benefício significaria o aumento de benefício na contraparte. Ora, no caso presente, não se vê que a contraente, irmã do beneficiário/ acompanhado, colha com o negócio em causa um benefício desproporcional, antes se compreende a sua atuação no contexto familiar que os autos revelam.

As considerações que antecedem e o deferimento da pretensão formulada nos autos pressupõe que os direitos e obrigações do usufrutuário são regulados nos termos legais e não podem ser restringidos (os direitos) ou ampliadas (as obrigações) pelo título constitutivo, ou seja, na escritura de outorga do contrato – artigo 1445, parte final.

O prazo para a celebração da escritura, como peticionado e porque razoável, fixa-se em 60 dias, após trânsito.

Tudo visto, a presente apelação revela-se procedente.

Não são devidas custas, atenta a isenção do Ministério Público.

IV – Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a sentença proferida e, em sua substituição, decide-se conceder autorização à requerente AA para, na qualidade de acompanhante de BB e, em nome e representação deste, outorgar a escritura pública de permuta mediante a qual o acompanhado cede a (nua-propriedade da) sua metade do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...65.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...17/20070803 da freguesia ... à irmã CC e, em troca, recebe o direito de usufruto vitalício (sem restrição de direitos ou ampliações de obrigações, salvo os e as legalmente previstos) do mesmo imóvel e, ainda, a quantia de 19.200,00€ (dezanove mil e duzentos euros), devendo a competente escritura ser celebrado dentro do prazo de 60 (sessenta dias), após transito deste acórdão.

Sem Custas.

Porto, 28.04.2025

José Eusébio Almeida

Jorge Martins Ribeiro

Fátima Andrade





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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Ob. cit., pág. 234.

[2] António Santos Abrantes Geraldes, Ob. cit., págs. 210/211.

[3] Fundamentando tal pretensão nos termos que se transcrevem: “(...) a decisão por cuja revogação ora se pugna foi precedida de uma outra, objeto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que decidiu anulá-la, remetendo-a para o tribunal a quo, de modo a ser produzida prova destinada ao apuramento dos factos. Compulsado tal acórdão, do mesmo resultava que à factualidade então dada como provada (...) Ora, por decalque da factualidade dada como provada na anulada sentença e na ora controvertida, esta com pequenas mas irrelevantes distinções de redação e aditada dos novos pontos 8 a 10, inclusive, verifica-se que não foi acolhida nem transposto o aditamento realizado no sobredito acórdão. O que se exige fazer agora, por manutenção das razões de facto e de direito que o haviam determinado”.

[4] “(...) porquanto não pode aquela manifestação de vontade, que se reconduz a mera intenção, sem qualquer teor vinculativo presente ou futuro, ser qualificada como “facto” (...) uma vez que é passível de alteração em sentido diverso em função de escolha, arbitrariedade ou circunstância da vida, seja pela própria, que a proferiu, seja por quem a venha a suceder. Aliás, atente-se nas declarações da comproprietária CC, prestadas em sessão de audiência de discussão e julgamento de 05/07/2024, gravadas entre as 15:17 e as 15:31, num total de 13:59, mais concretamente entre os minutos 4:43 e 5:16, já que da contextualização das circunstâncias da produção de tal manifestação de vontade se alcança que o que a comproprietária pretendeu assegurar foi que, em cumprimento de uma promessa feita à sua mãe, nunca colocaria em causa que o irmão BB, enquanto para tal tivesse condições, habitaria na casa que sempre conheceu como sua”.

[5] “(...) este facto padece de incompletude, na medida em que omite as razões da “desnecessidade” do beneficiário, e, ao fazê-lo, desvirtua e ignora a realidade. Contrariamente ao inculcado no aludido facto, a razão para que, na atualidade, o beneficiário não tenha quaisquer despesas, seja com a sua saúde seja com a manutenção/encargos com os seus bens, não é pela sua inexistência e, menos ainda, pela capacidade financeira do próprio de lhes fazer face, para tanto bastando ver a exiguidade dos seus rendimentos, assentes no ponto 8., mas sim e antes porque estas são integralmente suportadas por terceiros, seja pela recorrente, seja pela sua irmã, CC, responsável pelo pagamento de todos e quaisquer custos, despesas, encargos, impostos, manutenção corrente ou extraordinária com o imóvel, e que, como do depoimento da própria resulta, tenciona prosseguir a assegurar caso seja deferida a autorização requerida – vide minutos 9:42 a 10:12 do depoimento, prestado em audiência de discussão e julgamento a 05/07/2024, gravado entre as 15:17 e as 15:31 (...)”.

[6] “4. O prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., constituído por uma casa térrea com dependência e logradouro, destinado a habitação, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...65.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o número ...17/20070803 da freguesia ..., com o valor patrimonial de €49.156,45, encontra-se registado em nome do beneficiário e de CC, em regime de compropriedade”.

[7] “10. CC não quer, no presente e no futuro, cessar a compropriedade a que se alude no facto provado n.º 4, mormente com ação de divisão de coisa comum”.

[8] “9. Na presente data, o beneficiário não tem quaisquer despesas, mormente com a sua saúde, cujo pagamento seja necessário acautelar”.

[9] Sempre se diga, no entanto, que – desde logo em razão da impugnação do ponto 10 da matéria de facto – ouvimos a prova produzida e os depoimentos de DD, genro da recorrente [Ficheiro 20240705154055] e de CC, filha da recorrente e irmã do beneficiário/ acompanhado BB [Ficheiro 20240705151721] são claramente concordantes com as ilações retiradas pela apelante e pelo Ministério Público.  

[10] “Escambo ou troca é o contrato, por que se dá uma cousa por outra, ou uma espécie de moeda por outra espécie dela”.[11] Citamos Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, 5.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 125: “O contrato de escambo ou troca não foi selecionado para o elenco dos contratos especialmente regulados no Código Civil Português de 1966 (embora o seu homólogo mercantil se mantenha como tipo legal referido pelo artigo 480º do Código Comercial). A exclusão não mereceu sequer explicação expressa nos trabalhos preparatórios. É de presumir que se tenha diagnosticado o seu anacronismo e prognosticado a sua decadência perante o desenvolvimento da economia capitalista. O juízo foi precipitado e não foi seguido por alguns códigos mais recentes (por exemplo, Quebeque, 1991, artigos 1795-1798; Brasil, 2002, artigo 533)”. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, por sua vez, refere (Direito das Obrigações, Volume III, 13.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 171) que “A troca, apesar de consistir no mais antigo contrato que surgiu, não é atualmente objeto de regulamentação no Código Civil por se considerar que corresponde a um estádio primitivo da economia, tornando-se dispensável a partir do momento em que o dinheiro assume a função de meio geral de trocas”.

[12] V. Sérgio Manuel da Costa Machado, Ob. cit., pág. 206.