Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028727 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | AMNISTIA CUSTAS DEPÓSITO RESTITUIÇÃO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EXERCÍCIO DE DIREITO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200005240010314 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 96/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1. CCJ96 ART81 N1. CPP98 ART105 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o arguido, relativamente a crimes por que foi condenado, procedido ao depósito das custas em dívida no mesmo dia em que foi notificado do despacho que julgou amnistiados esses crimes e que consignou que a amnistia abrange não só a pena como as custas do processo, devia o tribunal, uma vez verificado que, após tal despacho, o arguido havia procedido ao depósito das custas, ter ordenado a sua imediata restituição. II - Não é aplicável o disposto no artigo 81 n.1 do Código das Custas Judiciais, porque as custas foram depositadas já depois do tribunal reconhecer que as mesmas não eram devidas. III - O arguido não estava sujeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 105 n.1 do Código de Processo Penal, para requerer o levantamento da importância que depositara a título de custas, pois o despacho reconhecia-lhe, por antecipação, esse direito, sendo que o arguido o podia exercer no prazo de 3 meses. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |