Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010314
Nº Convencional: JTRP00028727
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: AMNISTIA
CUSTAS
DEPÓSITO
RESTITUIÇÃO
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO
EXERCÍCIO DE DIREITO
PRAZOS
Nº do Documento: RP200005240010314
Data do Acordão: 05/24/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 96/98
Data Dec. Recorrida: 12/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: D 12487 DE 1926/10/14 ART14 PAR1.
CCJ96 ART81 N1.
CPP98 ART105 N1.
Sumário: I - Tendo o arguido, relativamente a crimes por que foi condenado, procedido ao depósito das custas em dívida no mesmo dia em que foi notificado do despacho que julgou amnistiados esses crimes e que consignou que a amnistia abrange não só a pena como as custas do processo, devia o tribunal, uma vez verificado que, após tal despacho, o arguido havia procedido ao depósito das custas, ter ordenado a sua imediata restituição.
II - Não é aplicável o disposto no artigo 81 n.1 do Código das Custas Judiciais, porque as custas foram depositadas já depois do tribunal reconhecer que as mesmas não eram devidas.
III - O arguido não estava sujeito ao prazo de dez dias previsto no artigo 105 n.1 do Código de Processo Penal, para requerer o levantamento da importância que depositara a título de custas, pois o despacho reconhecia-lhe, por antecipação, esse direito, sendo que o arguido o podia exercer no prazo de 3 meses.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: