Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00032813 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PATROCÍNIO JUDICIÁRIO PRAZO JUDICIAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200110080150350 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 918/95-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N2. D 562/70 ART4 N2. CCIV66 ART9 N3. CONST97 ART13 ART20. | ||
| Sumário: | I - A expressão "voltará a correr de novo", inserta no n.2 do artigo 24 do Decreto-Lei n.387-B/87, de 29 de Dezembro, significa que todo o prazo de apresentação de articulados, ou de prática de outros actos processuais, voltará a correr desde o princípio, ficando inutilizado todo o prazo que haja decorrido até à apresentação do pedido de nomeação de patrono. II - Esta interpretação é a única que se configura em conformidade com os princípios constitucionais de igualdade e de acesso ao direito e aos tribunais, previstos nos artigos 13 e 20 ambos da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |