Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340903
Nº Convencional: JTRP00008437
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
CAPACIDADE
REDUÇÃO
DANOS MAORAIS
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Nº do Documento: RP199402229340903
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 200/91
Data Dec. Recorrida: 05/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART9 N2 ART10 N2 ART5 N3 ART38 N4.
DL 117/90 DE 1990/04/05 ART55.
CCIV66 ART494 ART496 N3.
Sumário: - Mostra-se adequado graduar-se em 1/5 a culpa de um motociclista que, circulando a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora, encostado ao limite da faixa direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, aumenta a sua velocidade e passa a circular mais para o meio da hemi-faixa direita, no momento em que um veículo pesado circulando em sentido contrário inicia a manobra de ultrapassagem de um tractor parado, dando-se uma colisão frontal entre o velocípede com motor e o veículo pesado.
- É adequado, em termos de equidade, fixar-se em 4000000 escudos a indemnização pela perda da capacidade de ganho, para um jovem de 18 anos de idade, que concorrendo na proporção de 1/5 para o acidente, sofreu em consequência deste, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, de
60 por cento.
- E deve, com base nos critérios estabelecidos nos artigos 496, n. 3 e 494 do Código Civil, considerar-se adequada a atribuição ao mesmo duma indemnização de 1500000 escudos a título de danos não patrimoniais, tendo em conta a incapacidade de trabalho e as intervenções cirurgicas e tratamentos a que teve de se submeter.
Reclamações: