Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008437 | ||
| Relator: | METELLO DE NAPOLES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS CAPACIDADE REDUÇÃO DANOS MAORAIS INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | RP199402229340903 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 200/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART9 N2 ART10 N2 ART5 N3 ART38 N4. DL 117/90 DE 1990/04/05 ART55. CCIV66 ART494 ART496 N3. | ||
| Sumário: | - Mostra-se adequado graduar-se em 1/5 a culpa de um motociclista que, circulando a uma velocidade de cerca de 20 Km/hora, encostado ao limite da faixa direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, aumenta a sua velocidade e passa a circular mais para o meio da hemi-faixa direita, no momento em que um veículo pesado circulando em sentido contrário inicia a manobra de ultrapassagem de um tractor parado, dando-se uma colisão frontal entre o velocípede com motor e o veículo pesado. - É adequado, em termos de equidade, fixar-se em 4000000 escudos a indemnização pela perda da capacidade de ganho, para um jovem de 18 anos de idade, que concorrendo na proporção de 1/5 para o acidente, sofreu em consequência deste, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho, de 60 por cento. - E deve, com base nos critérios estabelecidos nos artigos 496, n. 3 e 494 do Código Civil, considerar-se adequada a atribuição ao mesmo duma indemnização de 1500000 escudos a título de danos não patrimoniais, tendo em conta a incapacidade de trabalho e as intervenções cirurgicas e tratamentos a que teve de se submeter. | ||
| Reclamações: | |||