Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455711
Nº Convencional: JTRP00037562
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Nº do Documento: RP200501100455711
Data do Acordão: 01/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A deliberação da Asembleia-Geral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional que estabelece a comparticipação pecuniária dos seus associados - clubes nele filiados - é um acto que, apenas os afectando, é de mera gestão privada.
II - As relações jurídicas, entre a Liga e os seus associados, não podem qualificar-se de relações jurídico-administrativas.
III - Os Tribunais de Comércio são incompetentes, em razão da matéria, para julgar acção de anulação da deliberação social da Assembleia-Geral da Liga que fixa a comparticipação dos clubes seus associados.
IV - Tal competência compete às Varas Cíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

1. RELATÓRIO

B.........., SAD
C.........., SAD
D.........., SAD,
Propuseram contra,
LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONAL, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia,
esta acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária pedindo que seja declarada nula e sem qualquer efeito a deliberação da Assembleia Geral da Liga, de 28 de Fevereiro de 2003, na qual foram fixadas as contribuições dos associados. A Ré contestou por excepção e impugnação, deduzindo as excepções da preterição do tribunal arbitral, da incompetência do tribunal em razão da matéria - alegando que o foro competente é o administrativo - da litispendência e da ineptidão da petição inicial.

O Mm.º Juiz do Tribunal do Comércio conheceu da excepção da incompetência em razão da matéria e, considerando-a procedente, declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância. Em face dessa decisão considerou prejudicado o conhecimento das restantes excepções.
Inconformados com essa decisão recorrem os AA e a Ré.

Os AA formularam as seguintes conclusões:

1.ª O Tribunal a quo esteve bem ao afastar liminarmente quer a competência do tribunal arbitral da recorrida, quer a dos Tribunais administrativos, para preparar e julgar a acção declarativa de condenação intentada pelos recorrentes contra a Liga.
2.ª O Tribunal a quo não deu a devida relevância ao elemento literal da interpretação (conclusões 3 a 7).
3.ª O teor da al. d) do n.º 1 do art.º 89.º da LOTJ não permite distinguir entre diferentes categorias ou classificações de deliberações sociais para efeitos da sua apreciação pelos tribunais de comércio ou por quaisquer outros tribunais.
4.ª Existem fundamentos jurídicos bastantes para que o Tribunal a quo seja considerado materialmente competente para o julgamento da acção.

A Ré formulou as seguintes conclusões:
1.ª A Liga é um órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol e nessa qualidade cabe-lhe exercer, as competências federativas em matéria de organização, direcção e disciplina das competições de natureza profissional e, ao fazê-lo, age no quadro de poderes públicos de auto-regulação que pela entidade federativa lhe foram devolvidos (conclusões 1 a 16).
2.ª As comparticipações financeiras destinam-se a fazer face aos encargos decorrentes da organização, direcção e gestão das competições profissionais e a fixação dessas comparticipações inscreve-se nas competências da Liga enquanto órgão autónomo da Federação.
3.ª Traduzindo a deliberação impugnada a expressão do exercício de poderes públicos e de autoridade conferidos na missão de serviço público de organização das competições profissionais, constitui um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete aos Tribunais Administrativos.
4.ª Pelo que o Tribunal Cível é incompetente em razão da matéria.

Os AA contra-alegaram dizendo tratar-se de um acto privado da Liga, sendo a respectiva sindicabilidade dos tribunais da ordem Judiciária ordinária.
O Mm.º Juiz sustentou a decisão recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

A matéria de facto provada a considerar é a acima descrita sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito (cfr. Prof. J. Alberto dos Reis, C. P. C. anotado, 1948, pág. 242).

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art.ºs 666.º, n.º 2, 680.º, 684.º, n.ºs 2 e 3 e 690.º, do C. P. Civil).
A questão de competência, tal como resulta da posição das partes nos seus articulados, decisão recorrida e das subsequentes conclusões das alegações de recurso, coloca-se, primeiramente, em termos de aferição da competência, em razão da matéria, do tribunal perante o qual foi proposta esta acção – o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia – e, em caso de resposta negativa, de uma forma mais ampla, que aquela inclui, em termos de sabermos qual, afinal, o Tribunal competente para dela conhecer.
A competência em razão da matéria, como pressuposto processual, afere-se em face da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor na sua petição (cfr., v. g. Prof. Manuel de Andrade, Noções, 1979, pág. 91, citando Redenti, Diritto Processual Civile, II, 109).
Tal como configurada nos autos, a questão de competência em razão da matéria, centra-se em saber se são competentes para decisão do litígio sub judice, os Tribunais Administrativos ou os Tribunais Judiciais e, prevalecendo este segundo entendimento, se são competentes as Varas Cíveis ou o Tribunal de Comércio.
Acresce que, a concreta questão de competência suscitada nos autos não é nova e sobre ela, ou em conexão com ela, foram recentemente proferidas decisões judiciais que as partes citam, embora não acatem totalmente.
Vejamos.
A Ré Liga, citando os art.ºs 21º e 22.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90 de 13/01) e o art.º 7.º do Dec. Lei n.º 144/93 de 20/04, afirma que a Federação Portuguesa de Futebol, tendo o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, exerce poderes regulamentares, disciplinares e outros, de natureza pública, nela delegados pelo Estado, para a prossecução de tarefas de natureza pública. Os seus actos, na prossecução desse interesse público, configuram-se como actos administrativos, sendo susceptíveis de recurso junto dos Tribunais Administrativos. Do mesmo modo a Liga, sendo um órgão autónomo da Federação com competência para dirigir especificamente as competições de carácter profissional, exerce poderes organizativos, regulamentares e de disciplina que se configuram como actos de natureza pública envolvendo prerrogativas de autoridade. Nessa medida, os actos da Liga na organização de competições profissionais, não represente o exercício de uma actividade privatistica, mas antes o exercício de poderes de natureza pública susceptíveis de recurso contencioso junto dos Tribunais Administrativos. A fixação de comparticipações financeiras inscreve-se nessa autonomia organizativa da Liga, destinando-se a custear a organização das competições, pelo que constitui, também, exercício de poderes públicos. A deliberação impugnada é expressão do exercício desses poderes públicos, conferidos na missão de serviço público, sendo acto materialmente administrativo para cuja apreciação são competentes os Tribunais Administrativos.

Sendo a Liga uma associação de direito privado importa, antes de mais, saber se, como parece deduzir-se das suas alegações, todos os seus actos incluindo a fixação de comparticipações pelos associados, se caracterizam pelo exercício de tarefas de natureza pública. Refira-se, desde já, que negativamente se pronunciou o Ac. STJ de 07/11/2002, in C.J.STJ, III, pág. 125, dizendo, lapidarmente, “Trata-se de uma deliberação de natureza financeira que respeita à sua vida privada e á dos seus associados, e que não emanou da “Liga” na veste de autoridade pública, como órgão de poder público e numa missão de serviço público”. De facto, tratando-se de uma associação privada, dessa natureza decorre que nem todos os seus actos são praticados na prossecução de um interesse público, em função do qual beneficia de “jus imperii” nela delegado pelo Estado, seu detentor original (legitimado pela soberania popular). Como escreve o Prof. Marcelo Caetano, com a clareza e profundidade que lhe é peculiar, “Por lei, ou ao abrigo dela podem as ... associações ... ser incumbidas do desempenho de funções públicas e assim ser chamadas a colaborar com as pessoas colectivas de direito público na prossecução dos interesses administrativos.... No caso de lhe serem outorgados poderes de autoridade, trata-se de uma concessão feita pela lei ou nos termos da lei, só e na medida em que o respectivo exercício seja necessário para a prossecução dos interesses administrativos confiados” (Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10.ª edição, pág.195). Só nessa medida se pode admitir á Liga a prática de actos em que beneficia de “jus imperii”, actos de gestão de interesse público. Estes, os actos de gestão pública, são os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando eles mesmos a realização de uma função pública da pessoa colectiva (cfr. Prof. D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 1994, pág. 139), em oposição aos actos de gestão privada que são os praticados sem jus imperii, ainda que por uma pessoa colectiva pública que, neste caso, age em posição de paridade com os particulares e com sujeição a normas de direito privado.
Atento o art.º 1.º dos seus Estatutos, a Liga não pratica actos de gestão pública, desde logo, quando promove a defesa dos interesses comuns dos seus membros (al. b) do art.º 1.º) e quando explora comercialmente as competições (al. d) do art.º 1.º).
A deliberação que estabelece as comparticipações dos associados, como se decidiu no Acórdão desta Relação, de 15 de Maio de 2003, in C J, III, pág. 169 e junto aos autos, diz respeito á organização interna da Liga, é um acto de gestão privada que afecta, tão só os seus associados. Na respectiva deliberação da Assembleia Geral da Liga, esta aparece despida de jus imperii, em idênticas circunstâncias em que o faz qualquer outra associação de natureza privada relativamente aos seus associados. É o que se infere do disposto nos art.ºs 7.º e 8.º do Dec. Lei n.º 144/93 de 26 de Abril (Regime Jurídico das Federações Desportivas) em que o exercício de poderes de natureza pública é vinculado á regulamentação e disciplina das competições desportivas e para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado. A matéria relativa às deliberações que estabelecem as comparticipações dos associados é regulada pela lei civil respectiva (art.ºs 167.º a 184.º do C. Civil), em especial o art.º 177.º do C. Civil - nos termos do qual “As deliberações da assembleia geral contrárias á lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos seus associados ou no funcionamento da assembleia, são anuláveis” – e pelas normas processuais tendentes a concretizar a realização desse direito.
Vejamos agora qual o tribunal competente para conhecer dos vícios dessas deliberações, que não se limitam à mera anulabilidade, (anulabilidade, nulidade, inexistência; cfr., quanto às sociedades comerciais, mas válida também aqui, A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, II, pág. 366; V. da G. Lobo Xavier, Anulação de Deliberação Social e Deliberações Conexas, págs. 180, 193 (nota 93), 106 e 196; L. P. Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão de Deliberações Sociais, 1983, págs. 19-28).
A competência dos Tribunais Administrativos é estabelecida pelo art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da Republica Portuguesa como relativa ao julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. Estas, como já referimos, supõem o exercício, por uma das partes em face da outra, de um poder público, o que não é o caso das relações entre a Liga e os seus associados quanto às comparticipações de cada um deles. Os Tribunais administrativos não são, pois, os competentes para dirimir o litígio dos autos.
Por sua vez, a competência dos Tribunais Judiciais, no seu todo, configura-se como uma competência abrangente e residual - são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – a qual é dividida entre eles pela lei ordinária (art.º da Constituição, art.º 18.º da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e art.º 66.º do C. P. Civil). A competência dos Tribunais de Comércio - tribunais de competência especializada - é estabelecida pelo art.º 89.º, da Lei n. 3/99 incluindo, no que à matéria dos autos diz respeito, a competência para preparar e julgar as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais (alínea d)). O Tribunal a quo, interpretou esse preceito como reportando-se, tão só, às deliberações tomadas por sociedades comerciais, excluindo da competência dos Tribunais de Comércio as acções em que estejam em causa deliberações de pessoas colectivas sem fins lucrativos (associações, fundações, sociedades civis sem forma comercial).
Fê-lo acatando o valor jurisprudencial dos Ac. do STJ, de 04/07/02, in P.º 02B1349-www. dgsi e de 07/11/02 (in C J, II, pág. 125) e em respeito de todos os princípios interpretativos contidos no art.º 9.º do C. Civil, não obstante fazer apelo, essencialmente, ao elemento histórico da interpretação.
A proposta de Lei N.º 182/VII, in D. R., I-A, de 12/06/98, é explícita no seu propósito de atribuir competência, na matéria, aos Tribunais de Comércio, apenas para as acções relativas ao contencioso das sociedades comerciais e em nenhuma das fases do processo legislativo aflora o contrário. De resto, em sentido contrário, ou seja, interpretando o art.º 89, n.º 1, al. d) da Lei n.º 3/99, como atribuindo aos Tribunais de Comércio competência para julgar todas as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais, só poderia fazer-se com apelo ao texto do próprio preceito. Ora, como sabemos, o argumento literal da interpretação é apenas um dos elementos da mesma, tendo o valor que lhe advém do n.º 2 do art.º 9.º, do C. Civil, o qual apenas veda ao intérprete a consideração de uma mens legis “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”. E esse não é o caso, pois o intérprete se limita a considerar que a mens legis se reporta às deliberações de sociedades comerciais e não a todas as outras sem qualquer conexão com as restantes matérias incluídas na competência desses tribunais. Não vislumbramos argumentos interpretativos que nos levassem a considerar da competência desses tribunais a apreciação da anulabilidade, nulidade ou inexistência de deliberação de uma qualquer associação de melhoramentos, de uma associação sindical, de uma associação de pais ou entes semelhantes. A interpretação da lei, pelos seus próprios termos, não se basta com a sua leitura.

A competência em razão da matéria para preparar e julgar a acção de anulação da deliberação social da Liga de que tratam os presentes autos, não sendo atribuída por lei a nenhum tribunal de competência especializada (art. 78.º da Lei n.º 3/99), e tendo em atenção a repartição de competência entre os tribunais de competência específica (art.ºs 96.º a 103.º, da Lei 3/99), só pode pertencer às Varas Cíveis, nos termos do disposto no art.º 97.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 3/99 (sem prejuízo das vicissitudes processuais inerentes á excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral, matéria excluída do âmbito deste recurso, sobre a qual em matéria semelhante incidiu o acórdão desta Relação de 23/03/04 in C J, II, pág. 175).

Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Porto, 10 de Janeiro de 2005
Orlando dos Santos Nascimento
José António Sousa Lameira
José Rafael dos Santos Arranja