Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008627 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CHEQUE FURTO DE DOCUMENTO BURLA ABUSO DE CONFIANÇA BANCO PAGAMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP199005169050129 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART800. CP82 ART313. | ||
| Sumário: | I - Se o arguido que recebe do ofendido um cheque simplesmante assinado e para usar apenas na hipótese de incapacidade ou morte do segundo, o preenche e recebe do banco respectivo certa quantia, sem se verificarem aquelas condições, não comete nem o crime de furto, nem o crime de burla, mas apenas o crime de abuso de confiança; II - Não comete o crime de furto porque detém legitimamente o cheque, não o subtraindo a ninguém; não comete o crime de burla porque o banco, ao pagar o cheque, não é prejudicado, nem é razoável exigir aos seus funcionários a investigação da regularidade de todos os elementos constantes do cheque, sendo que o único prejudicado é o ofendido; III - Sendo certo que se o banco contra os deveres que lhe incumbem paga um cheque indevidamente, falta ao cumprimento de um contrato estipulado com o depositante e, por isso mesmo, incorre em responsabilidade civil - artigos 798 e 800 do Código Civil -, também é certo que, nas circunstâncias descritas nas conclusões anteriores, ao banco não pode imputar-se qualquer responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||