Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050129
Nº Convencional: JTRP00008627
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE
FURTO DE DOCUMENTO
BURLA
ABUSO DE CONFIANÇA
BANCO
PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RP199005169050129
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART798 ART800.
CP82 ART313.
Sumário: I - Se o arguido que recebe do ofendido um cheque simplesmante assinado e para usar apenas na hipótese de incapacidade ou morte do segundo, o preenche e recebe do banco respectivo certa quantia, sem se verificarem aquelas condições, não comete nem o crime de furto, nem o crime de burla, mas apenas o crime de abuso de confiança;
II - Não comete o crime de furto porque detém legitimamente o cheque, não o subtraindo a ninguém; não comete o crime de burla porque o banco, ao pagar o cheque, não é prejudicado, nem é razoável exigir aos seus funcionários a investigação da regularidade de todos os elementos constantes do cheque, sendo que o único prejudicado é o ofendido;
III - Sendo certo que se o banco contra os deveres que lhe incumbem paga um cheque indevidamente, falta ao cumprimento de um contrato estipulado com o depositante e, por isso mesmo, incorre em responsabilidade civil - artigos 798 e 800 do Código Civil -, também é certo que, nas circunstâncias descritas nas conclusões anteriores, ao banco não pode imputar-se qualquer responsabilidade.
Reclamações: