Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1372/09.7TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP00043620
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: FORÇA EXECUTIVA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RP201002251372/09.7TBPFR.P1
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 830 - FLS 40.
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL Nº 269/98, DE 01.09.
Sumário: I – Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, reguladas pelo DL nº 269/98, de 01.09, se o demandado não contestar, o único controlo ponderado do juiz do processo há-de limitar-se a observar se ocorrem, “de forma evidente”, excepções dilatórias (das que se prevêem, conjugadamente, nos arts. 193º, 288º e 494º do CPC) ou se o pedido é manifestamente improcedente.
II – Nesse caso, se não houver contestação, e se não se verificarem excepções dilatórias ou o pedido da acção se não revelar manifestamente improcedente, não é permitido ao juiz atribuir força executiva à petição inicial, nos termos do art. 2º daquele diploma legal e excepcionar dela os juros remuneratórios, com base no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº 7/09, de 25.03.09, porquanto tais acórdãos, embora devam ser tendencialmente de observar, não se substituem à lei, não tendo força vinculativa, mas, tão só, persuasiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel. 106
Apelação nº 1372/09.7TBPFR.P1
2ª Secção Cível

Relator – Teixeira Ribeiro
Adjuntos – Desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e
Dr. Telles de Menezes



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – O B………., S.A., com sede na ………., nº.., em Lisboa, intentou, na Comarca de Paços de Ferreira, acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, aí distribuída ao .º Juízo sob o número em epígrafe,
contra
C………. e mulher D………., e contra a fiadora destes, E………., todos residentes na Rua ………., ………., em Paços de Ferreira, pedindo a condenação solidária destes “ a pagarem-lhe a importância de € 9.273, 14, acrescida de € 1.959, 57 de juros vencidos e ainda os juros que sobre a dita quantia de € 9.273,14 se vencerem à taxa anual de 17,65%, desde 22 de Agosto de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento de custas, procuradoria e mais legal”.

Alegou para tanto, e resumidamente, que:
No exercício de sua actividade comercial, e como instituição de crédito, concedeu ao R. marido um crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, no valor de € 11.575,00, com destino à aquisição por este de uma viatura automóvel, com juros à taxa nominal de 13,65% ao ano, devendo aquela importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos em 72 prestações, mensais e sucessivas, iniciando-se, a primeira, em 10 de Agosto de 2005 e, as seguintes, nos dias 10 dos meses subsequentes, tudo conforme o documento particular que todos assinaram, cujo teor consta de fls.10-12;
Foi acordado que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implicaria o imediato vencimento de todas as restantes e que, no valor das prestações ficavam incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos, bem como os prémio das apólices de seguro;
Foi também acordado que em caso de mora sobre o montante em débito acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, de 13, 65%, acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 17,65%;
Porque o R. marido não pagou a 35ª prestação, vencida em 10 de Junho de 2008, nem as seguintes, num total de 38, no montante de € 244, 03, cada, cuja importância em dívida ascende à quantia principal do pedido agora formulado, e também estão vendidos os juros pactuados, a cláusula penal, e tudo o mais pedido, nomeadamente a título de imposto de selo, são todos os demandados responsáveis pelo pagamento solidário do pedido formulado na acção, sendo que o aludido empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos 1ºs Réus, e a 3ª R. E………. se assumiu, por termo de fiança, como fiadora e principal pagadora por todas as obrigações assumidas no contrato pelo 1º Réu.

Regularmente citados, os Réus não apresentaram contestação, tendo de imediato o Juiz do processo proferido decisão condenatória, nos seguintes termos: “Assim, e nos termos do art.2º do Anexo ao Dl. nº 269/98, de 01 de Setembro, não existindo excepções dilatórais e não sendo o pedido manifestamente improcedente, confiro força executiva à petição, com a limitação prevista no Ac. Do STJ nº 7/2009, de 25/03/2009, publicado no DR I-Série de 05/05/2009, quanto aos juros remuneratórios, que não serão devidos”.

Inconformado, o Banco-Autor interpôs a presente apelação, cujas alegações concluiu da seguinte forma:

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Não foram oferecidas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
E sendo pelas conclusões alegatórias do Recorrente que se define o objecto e o âmbito do recurso (Artºs 684º, 684º-A e 685º- A), do Código de Processo Civil, na redacção, aplicável, conferida pelo Dl. nº 303/2007, de 24/08), a única questão a apreciar e a decidir consiste em saber se a decisão recorrida se devia ou não limitar a conferir força executiva à petição inicial, como pretende o Apelante, e uma vez que os demandados não contestaram.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Relevam para a decisão da enunciada questão os factos anteriormente descritos no ponto I deste acórdão.

II.2 - II– Fundamentação Jurídica. O Direito Aplicável

Com o propósito de tornar célere a tramitação e decisão de grande número de acções declarativas para reconhecimento e cobrança de pequenas dívidas, essencialmente baseadas no crédito ao consumo, que se avolumavam nos tribunais, principalmente nos dos grandes centros urbanos, o legislador criou, pelo Dl. nº 269/98, de 1 de Setembro, os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância, neles se incluindo a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª Instância, regulando os seus termos de forma simplificada, em que a petição e a contestação não carecem de ser articuladas, mas em que na primeira (petição) haverá uma exposição suscinta da pretensão e dos respectivos fundamentos ( cfr seu artº 1º, nºs 1, 2,3), de molde a que , pela citação pessoal, o réu os possa conhecer e opôr-se-lhes, porque se não o fizer (se não contestar esses fundamentos), o Juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias (a invalidarem formalmente a instância) ou que o pedido seja manifestamente improcedente, como dispõe o seu Artº 2º , com o seguinte texto - “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
Este texto manteve-se, apesar das alterações introduzidas àquele diploma pelos seguintes: Dl. nº 107/2005, de 1 de Julho; Lei nº 14/2006, de 26/4; Dl. nº 303/2007, de 24/8; Lei nº 67-A/2007, de 31/12; Dl. nº 34/2008, de 26/2, e Dl. nº 226/2008, de 20/11.
Ou seja, se não houver contestação, o único controlo ponderado do juiz do processo há-de limitar-se a observar se ocorrem “de forma evidente”, excepções dilatórias (das que se prevêem nos Artºs 193º, 288º e 494º, do Cod. Proc. Civil, designadamente, e por exemplo, a nulidade processual decorrente da ineptidão por ausência de causa de pedir ou contradição entre esta e o pedido formulado) ou se o pedido é manifestamente improcedente. E o pedido será manifestamente improcedente quando for evidente que, pelos fundamentos apresentados (causa de pedir) o Requerente-demandante não tem o direito a que se arroga. Na “paternal” versão do Prof. Alberto dos Reis, a propósito do indeferimento liminar por manifesta improcedência (in Código de Processo Civil, anotado”, Volume II, 3ª Edição-Reimpressão, pag. 377 e 378), “...quando a inviabilidade da pretensão do autor for de tal modo evidente que se torne inútil qualquer instrução e discussão da causa...sendo exemplo característico: o de ser fora de dúvida que o autor não tem o direito material que se arroga contra o réu”.

O legislador concedeu, pelo que se está a ver, à ausência de contestação, um efeito cominatório semi-pleno, muito idêntico, em tudo o mais, ao efeito cominatório do processo declarativo de condenação, sumário ou sumaríssimo, na versão processual anterior à Reforma de 1995 ( Dl. nº 328-A/95, de 12/12).
Subentendeu, assim, que havendo razões efectivas para o demandado saber do que se trata, suposta a sua intervenção no contrato invocado, e tendo-lhe sido dado a conhecer pela citação pessoal os fundamentos e a pretensão do demandante, desnecessário se tornaria, se não contestasse, maior dilucidação sobre os factos não impugnados e o respectivo direito aplicável. Em vez disso, com as vantagens decorrentes de uma maior celeridade, ordenou ao juiz que se “limitasse a conferir força executiva”, ficando esta a valer como decisão condenatória e, consequentemente, como título executivo.
A omissão de contestação, por parte do réu – diz-nos Salvador da Costa, in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, pag. 99 – “funciona como base indirecta de certeza, ou seja, de um elemento formal, a falta de oposição, e dela resulta um conteúdo material positivo, a aposição da fórmula executória”.

No caso que nos ocupa, o Autor expôs na petição inicial factos suficientemente claros no sentido de demonstrar a celebração de um contrato de mútuo, através de escrito particular, que, aliás, se mostra assinado pelos demandados, que não foi cumprido e constitui a razão de ser do pedido que formulou na acção.
Porque os demandados foram citados regularmente e não contestaram, havia somente que conferir força executiva à petição inicial, pois que não sendo evidentes, no caso, excepções dilatórias que invalidem formalmente a instância, nem se afigurando o pedido manifestamente improcedente, não há lugar, nos sobreditos termos, a uma qualificação jurídica dos factos não impugnados e, bem assim, para a invocação de razões doutrinárias ou jurisprudenciais – nomeadamente para as do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador quanto a juros remuneratórios – que somente faria sentido trazer a concurso se houvesse lugar ao julgamento de direito e à respectiva qualificação dos factos provados.

Apesar daquele Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ser tendencialmente de observar quanto à doutrina que adoptou (Artºs 763º a 770º do Cod. Proc. Civil), ele não tem força de lei, nem se substitui a esta. Depois que o Acórdão nº 810/93, de 7 de Dezembro, do Tribunal Constitucional, julgou inconstitucional a norma do Artº 2º do Código Civil, por violação do disposto no Artº 115º, nº5, da Constituição, o legislador veio pelo Dl. nº 329-A- 95, de 12/12, revogar aquele Artº 2º do Código Civil, retirando os Assentos das fontes consagradas do direito e não conferindo essa qualidade aos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência. O Acórdão Uniformizador não tem, deste modo, função vinculativa, mas persuasiva, mesmo para os tribunais comuns de hierarquia inferior – cfr, entre outros, António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, pag. 444 e 474, e José Lebre de Freitas, in “Código De Processo Civil Anotado”, Volume 3º, Tomo I, 2ª Edição, pag.202 a 209.

O Mmº Juiz Recorrido devia, porconseguinte, ter respeitado a lei em vigor, ou seja, o citado Artº 2º do Dl. Nº269/98, de 1 de Setembro, (na sua versão actualizada pelo Dl. nº107/2005, de 01/7), e ter simplesmente conferido força executiva à petição inicial.
Porque, em vez disso, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, vai revogar-se a decisão recorrida e substituir-se pela omitida fórmula executória.

Sumário ( Artº 713º, nº7, do CPC):

I – Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrentes de contrato, reguladas pelo Dl. nº 269/98, de 1 de Setembro, se o demandado não contestar, o único controlo ponderado do juiz do processo há-de limitar-se a observar se ocorrem, “de forma evidente”, excepções dilatórias (das que se prevêem, conjugadamente, nos artºs 193º, 288º e 494º, do Cod. Proc. Civil) ou se o pedido é manifestamente improcedente.

II – Nesse caso, se não houver contestação, e se não se verificarem excepções dilatórias ou o pedido da acção se não revelar manifestamente improcedente, não é permitido ao juiz atribuir força executiva à petição inicial nos termos do artº 2º daquele diploma legal e excepcionar dela os juros remuneratórios, com base no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T. J. nº7/2009, de 25/03/200.
Os Acórdãos Uniformizadores do Supremo Tribunal de Justiça, embora devam ser tendencialmente de observar, não se substituem à lei; não têm força vinculativa, mas somentem persuasiva.

III – DECIDINDO

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e conferindo-se, em sua substituição, força executiva à petição inicial.
Sem custas.

Porto, 25/02/2010
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo