Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520255
Nº Convencional: JTRP00018330
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RP199605149520255
Data do Acordão: 05/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7123-A
Data Dec. Recorrida: 02/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1991 E DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A N2 ART384 N1 ART421 ART422 N1 N2 ART1404 N1 ART1413.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1979/05/08 IN CJ T3 ANOIV PAG869.
AC RL DE 1994/03/15 IN CJ T2 ANOXIX PAG86.
Sumário: I - Tendo a acção de divórcio de que a providência do arrolamento é dependência imediata e o subsequente inventário para a partilha dos bens do casal com o qual tal providência se prende verdadeiramente, atingido o seu termo, não faz sentido que o arrolamento subsista quanto a um bem arrolado - licença de táxi - que não foi mandado relacionar nesse inventário por os interessados terem sido remetidos para os meios comuns para resolução das questões suscitadas. Seria uma violência intolerável manter-se o arrolamento indefenidamente à espera de uma acção que não se sabe se vai ou não ser proposta.
Reclamações: