Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
301/09.2TRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: RP20101117301/09.2TRPRT
Data do Acordão: 11/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
Decisão: REVISTA E CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O Regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos [aprovado pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro] apenas vincula os tribunais portugueses, pelo que nenhum impacto pode ter na revisão de sentença estrangeira.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 301/09.2TRPRT
TRP 1ª secção Criminal

Acordam, em conferência, os juízes no Tribunal da Relação do Porto
O Ministério Público junto deste Tribunal requereu a Revisão da Sentença Penal Estrangeira nº 148/2008 de 30/4/2008, proferida pelo Tribunal Penal nº1 de Saragoça, Espanha e transitada em julgado, na qual o arguido
B………., solteiro, nascido em 9/3/88 na freguesia de ………., concelho de Gondomar, filho de C………. e de D………., com residência no ……….., nº …, ………. e actualmente preso no Centro Penitenciário de Saragoça Espanha,
foi condenado, pela prática em co-autoria de três crimes de roubo com violência na pena de oito anos e doze meses de prisão;
Pede o Ministério Público que, revista e confirmada a sentença, lhe seja atribuída força executória para cumprimento em Portugal do remanescente da pena aplicada.
Para tanto alega em síntese que:
- Os factos a que respeita a condenação foram praticados em 24/12/07, e em 5/1/08 e são punidos, segundo o direito espanhol como delitos de roubo com violência p.p. pelos artºs 237º e 242º1 e 2 CP Espanhol;
- Os mesmos factos integram, segundo a lei portuguesa, o crime de roubo p. e p. nos artºs. 210º nº 1 e 2 al.b) e 204º2 al.f) CP Português;
- Quer pela lei do Estado Espanhol quer pela lei Portuguesa o Tribunal Penal de Saragoça era competente, em razão do território, para o julgamento e condenação do arguido;
- A decisão condenatória não contém disposições que violem os princípios do ordenamento jurídico português;
- O Requerido encontra-se preso ininterruptamente à ordem daqueles autos desde 10/1/08 quer em cumprimento de pena, depois de ter estado em prisão preventiva durante 162 dias;
- O termo da pena está previsto para 1/1/2017;
- O detido solicitou em declaração o seu pedido de transferência
- A Espanha não se opõe a essa transferência
- Por despacho de Sª. Ex.ª o Sr. Ministro da Justiça foi admitida a transferência do arguido para cumprir o remanescente da pena;
Citado, o Requerido o mesmo aceita a transferência, mas alega que a mesma viola o ordenamento jurídico português por não lhe haver sido garantido o direito ao recurso, e porque a fixação da pena sem a aplicação do regime dos jovens delinquentes deve a pena ser reduzida ao limite adequado.
O MºPº respondeu, alegando ter ocorrido concordância do arguido com a decisão e consequentemente falta de interesse em agir para interpor recurso, e que o diploma dos jovens delinquentes apenas vincula os tribunais Portugueses e o Estado Português encontra-se vinculado pela decisão da condenação estrangeira não podendo ser considerada nula por omissão da apreciação de tal regime;
Foi cumprido o disposto no art. 1099º nº 1 do Código de Processo Civil, o Ministério Público e o Requerido alegaram pugnando pela revisão e confirmação da sentença, atribuindo-lhe eficácia e força executória em Portugal, e mantendo o condenado requerido as suas alegações;
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Colhidos os vistos legais, procedeu-se á conferencia com observância do formalismo legal
Cumpre decidir.
Resultam dos autos os seguintes elementos de facto:
1. Por sentença penal proferida em 30/4/2008, transitada em julgado, pelo Tribunal Penal nº1 de Saragoça, foi o requerido B………. condenado pela autoria de um delito de roubo com violência e dois delitos de roubo com intimidação em co autoria, p.p. aquele pelos artºs 247º e 242º1 CP Espanhol e estes pelos artºs 237º e 242º1 e 2 CP Espanhol na pena aquele em dois anos de prisão e estes na pena de três anos e seis meses de prisão cada um, ou seja na pena de 8 anos e 12 meses de prisão;
2. A referida condenação tem por base os seguintes factos:
“Por volta das 18,30 horas do dia 24 de Dezembro de 2007 entraram no estabelecimento denominado “E……….” localizado na Rua ………., em Saragoça e dirigindo-se à funcionária, a Sr.ª F………. um deles agarrou-a fortemente pelo pescoço e ambos num tom ameaçador exigiram-lhe que esta lhes entregasse o dinheiro, ficando com 400 Euros que se encontravam na caixa registadora;
“Por volta das 16 horas do dia 5/1/2008 entraram no estabelecimento de “G……….” localizado no ………. em Saragoça e ameaçando um deles com uma faca a vendedora a Sr.ª H………., conseguiram assim apoderar-se de 115 euros;”
“Por volta das 21,30 horas do dia 5/1/2008 entraram no estabelecimento de “G……….” localizado no ………. em Saragoça e ameaçando um deles com uma faca a vendedora a Sr.ª H………., conseguiram assim apoderar-se de 100 euros;”
3. Os factos descritos são punidos, segundo o direito Espanhol, como delitos de roubo com violência o 1º e como delitos de intimidação os demais previsto e punido nos art.s. 237º e 242ºnºs 1 e 2 CP Espanhol, e integram o crime de roubo p.p. pelos artºs 210º1 e 2 b) e 204º 2 f) CP Português
4. O Requerido encontra-se preso ininterruptamente à ordem daqueles autos desde 1/1/2008, sendo que esteve em prisão preventiva durante 162 dias, estando o respectivo termo de cumprimento da pena previsto para 1/1/2017
5. O requerido solicitou, em Espanha, a sua transferência para Portugal a fim de aqui cumprir o remanescente daquela pena;
6. O Reino de Espanha não se opõe à transferência do condenado para Portugal, para aqui ter lugar o cumprimento do remanescente da pena;
7. Por despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça datado de 24 de Agosto de 2009 foi admitida a transferência do requerido para cumprir em Portugal o remanescente daquela pena.
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O presente pedido de revisão e confirmação de sentença penal condenatória estrangeira tem por fundamento legal a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República nº 8/93 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93, ambos publicados no Diário da República, Série I-A, nº 92, de 20 de Abril de 1993, os art.s 95º a 100º da Lei 144/99, de 31 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis 104/2001, de 25.8, 48/2003 de 22.8 e 48/2007 de 29./8), os art.s 234º a 240º do Código de Processo Penal e ainda os art.s 1096º, 1098º e 1099º do Código de Processo Civil na parte em que não contrariarem as especificidades previstas naquelas anteriores disposições legais.
Dispõe o art. 3º da Lei 144/99, de 31 de Agosto ― lei que regula a cooperação judiciária internacional em matéria penal ― que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1º, em que se inclui a transferência de pessoas condenadas a penas privativas da liberdade, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais).
Assim, em primeiro lugar, há que atender às disposições contidas na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, celebrada em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, pelos Estados membros do Conselho da Europa, incluindo o Estado Português, que depois a aprovou e ratificou pelos diplomas acima referidos, e o Reino de Espanha, sendo, pois, aqui aplicável.
Como consta das considerações introdutórias, os procedimentos aí aprovados sobre a transferência de condenados a penas privativas da liberdade visam “favorecer a reinserção social das pessoas condenadas”, concedendo-lhes a possibilidade “de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem, considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país”.
Na concretização destas finalidades, o nº 2 do art. 2º dispõe que “uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção”, comprometendo-se as Partes a prestar mutuamente a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas (nº 1 do mesmo artigo).
Sobre as condições de transferência de condenados, prescreve o nº 1 do art. 3º, nos segmentos que interessam à apreciação deste caso, que uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
a) Se o condenado é nacional do Estado da execução;
b) Se a sentença é definitiva;
c) Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;
d) Se o condenado … tiver consentido na transferência;
e) Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infracção penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e
f) Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência.
No caso em apreciação consta dos elementos dos autos que:
a) O condenado é cidadão português, nascido em ………., Gondomar e tem aqui residência e se encontrava em Espanha;
b) A sentença condenatória transitou em julgado;
c) À data do pedido de transferência, o condenado tinha ainda para cumprir mais de seis meses de prisão;
d) O condenado não só consentiu na sua transferência para Portugal como foi o próprio a solicitá-la (fls. 9);
e) Os factos que levaram à sua condenação em Espanha, pelos crimes de roubo com violência e intimidação são igualmente punidos em Portugal pelo tipo de crime previsto nos art.s 210º 1 e 2 b) e 204º 2 f) CP Português;
f) O Estado da condenação (Reino da Espanha) e o Estado Português, através dos respectivos órgãos competentes, deram o seu acordo quanto à transferência;
Mostram-se, assim, verificadas todas as condições previstas no nº 1 do art. 3º da aludida Convenção.
Todavia o Estado Português, ao aprovar, para ratificação, esta Convenção, formulou algumas declarações de reserva, de que aqui importa relevar as seguintes:
a) Que Portugal utilizará o processo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 9º, nos casos em que seja o Estado de execução (continuação da execução);
b) Que a execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação, (o que justifica a necessidade desta decisão); e,
c) Que, quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa.
Acresce que sobre as condições de admissibilidade de execução em Portugal de uma sentença penal estrangeira, dispõe o nº 1 do art. 96º da Lei 144/99 que o pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificar que:

a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade. “
As condições ora referidas nas al.s e), f), i) e j) identificam-se com as previstas no nº 1 do art. 3º da Convenção já atrás analisadas.
Em relação às demais condições, cremos que todas elas se mostram também verificadas, pois que
a) Face à lei processual penal portuguesa a competência para o julgamento do crime por que foi condenado o requerido cabia ao Tribunal Espanhol que proferiu a condenação (como local do facto criminoso: locus dellicti);
b) O Requerido esteve presente e foi ouvido em julgamento e foi aí assistido por defensor e concordou com a pena aplicada e renunciou ao recurso;
c) A decisão não se baseia em disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
É em relação a este requisito que o arguido formula as suas reservas alegando que o Ordenamento jurídico português se mostra violado pela sentença revidenda, porque sem possibilidade de recurso, e porque de acordo com o ordenamento português devia ser apreciada a aplicação do regime jurídico dos jovens delinquentes.
Mas sem razão, cremos:
Em primeiro lugar e desde logo, a revisão só pode ser negada se ofender os princípios fundamentais do ordenamento jurídico português ou seja os princípios da ordem pública internacional do Estado português (artº 1096º f) CPC e 237º2 CPP), o que não é o caso, e depois porque tal alegação não é verdadeira, pois consta da sentença revidenda que o arguido e o MºPº e a defesa, concordaram “com os factos, a qualificação do crime e com as penas requeridas contra os arguidos”, e que “notificada a sentença ás partes, manifestaram a vontade de não recorrer assim se declara transitada”, o que desde logo constitui uma renuncia ao recurso, instituto jurídico que o Ordenamento Jurídico Português (quer na parte civil quer na parte criminal) prevê a par de outros, como a desistência do recurso (artº 415ºCPP), ou até a sua inadmissibilidade por falta de interesse em agir (artº 401º2CPP), como adianta o ilustre PGA na sua Resposta.
Assim não apenas a situação concreta, não se traduz numa inadmissível contracção do direito de defesa, ofensiva da Ordem Publica do estado Português, como o Ordenamento jurídico português na sua globalidade prevê situações iguais e similares, não desconhecendo e antes aceitando o instituto da renuncia ao recurso.
Acresce que a situação descrita é similar, com o único caso que em Portugal a decisão penal é fixada por acordo, que é o processo sumaríssimo, nos termos do qual a decisão “vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado” – artº 397º2 CPP, pelo que não só não se trata de um instituto alheio á Ordem Jurídica Portuguesa, como se trata de um instituto aceite por ela, pelo que nunca a poderia ofender.
Improcede por isso este fundamento.
No que respeita ao regime dos jovens delinquentes, importa desde logo referir que Portugal apenas pode reduzir a duração da pena, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa, nos termos da reserva que formulou quando se obrigou pela convenção supra (e artº 237º3 CPP), o que manifestamente não é o caso, e
Depois a lei portuguesa sobre os jovens delinquentes apenas vincula os tribunais portugueses quando tem de julgar jovens delinquentes, e não os tribunais estrangeiros, que manifestamente não a podem aplicar, e ao rever a sentença estrangeira o tribunal de execução não pode proceder a novo julgamento ou á aplicação de nova pena, e consequentemente substituir-se ao tribunal e Estado da condenação para aplicar a lei nacional;
Acresce como refere o ilustre PGA na sua Resposta que o Estado português “na continuação da execução” está vinculado nos termos do artº 10º da Convenção mencionada / relativa á Transferência de Pessoas Condenadas, ) “pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação” nos termos da al. a) do artº 9º da Convenção, pois Portugal não optou pela conversão da decisão estrangeira numa condenação portuguesa (substituindo a sanção do estado de condenação por uma sanção prevista e adaptada ao Estado da Execução - antes fez declaração relativa á continuação da execução - e tendo feito a única ressalta relativa á redução da pena “se superior ao máximo legal admissível”.
Para melhor compreensão importa acrescentar ainda o seguinte:
O nº 3 do art. 237º CPP a que já se fez referencia ao impor que, se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada reduz-se até ao limite adequado, visa acautelar a observância dos princípios fundamentais do nosso Direito Penal consagrados na Constituição da República Portuguesa (vg. art.s 29º e 30º) e, por isso, de carácter imperativo (Cfr. TRP Ac. 26.02.97, proc. 933/96, em www.dgsi.pt sob o n.º 9610933.) em especial em matéria de restrição automática de direitos, na medida em que o art. 30º nº 4 CRP preceitua que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, e foi por causa disso que Portugal ao aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas a que temos vindo a fazer referencia, formulou essa declaração de reserva.
Mas como mencionado também não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão revidenda, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira, mas cabe-lhe, no cumprimento daquela declaração de reserva e da norma legal contida no nº 3 do art. 237º CPP tratando-se de pena que ofenda princípios fundamentais da CRP “expurga-la” na parte correspondente.
Mas por “máximo legal admissível” entende-se os limites máximos legais da pena de prisão consagrados nos nºs 1 e 2 do art. 41º do Código Penal (Cfr TRP Ac. 30.1.08, no proc. 0714604, em www.dgsi.pt.), pois só em relação a estes limites gerais e abstractos faz sentido convocar o princípio constitucional da duração limitada das penas do art. 30º nº 1 CRP; tentar interpretar aquela expressão com outro significado mormente para significar a pena máxima da moldura penal do crime concretamente em apreciação, ou a aplicação de regimes especiais previstos na Ordem Jurídica Portuguesa comportaria uma distorção inadmissível do sistema, com base em especificidades do ordenamento jurídico-penal português, em confronto com os ordenamentos dos Estados estrangeiros, que como é sabido também adoptam sistemas de penas divergentes do cúmulo jurídico, como os sistemas da absorção, da agravação ou exasperação e da acumulação material das penas (cf. Eduardo Correia, Direito Criminal II, 1971 (reimpressão), págs. 211 a 215).
Improcede por isso esta questão
d) Os factos por que foi condenado o requerido não são objecto de procedimento criminal em Portugal; e
g) A transferência do condenado para Portugal baseia-se em razões de melhor reinserção social decorrentes da proximidade da família e do meio social de origem, como se infere do pedido;
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Em matéria de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, o nº 1 do art. 100º da Lei 144/99, de 31 de Agosto dispõe que “a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 6º do presente diploma”. E o nº 2 acrescenta que: “Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal: a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira; b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária; c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira”, e igual exigência consta do nº 1 do art. 234º CPP que dispõe:
“Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação”.
Nos termos do art. 236º CPP, o Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, e a competência cabe ao Tribunal da Relação do Distrito Judicial em que o condenado teve o último domicílio em Portugal (art. 235º nº 1 CPP, e neste caso, a esta Relação, pois a última morada do requerido em Portugal se situa em Gondomar - Distrito Judicial do Porto.
Os requisitos, são os previstos no nº 1 do art. 237º CPP e ainda, por remissão expressa contida no nº 2 do mesmo artigo, “na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira”, isto é, os previstos no art. 1096º do Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com aqueles.
Os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 237º do Código de Processo Penal são os seguintes:
a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.
Ora estes requisitos das al.s a), b), c) e d) identificam-se com os exigidos para a transferência e execução da pena em Portugal do condenado, previstos no nº 1 do art. 3º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e no nº 1 do art. 96º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, já apreciados e que se mostram verificados, e quanto à al. e), já se viu que os crimes são de roubo que não constitui de crime contra a segurança do Estado.
Dos requisitos previstos no art. 1096.º do Código de Processo Civil apenas tem aqui aplicação o referido na al. a), sobre a autenticidade dos documentos de que consta a sentença revidenda e sobre a inteligibilidade da decisão. Ora, nenhuma dúvida se suscita, e também não foi suscitada, nem quanto à autenticidade dos documentos apresentados nos autos contendo a certidão da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Espanhol nem quanto à inteligibilidade da decisão condenatória proferida.
Assim há que concluir pela verificação de todos os requisitos legais necessários à pretendida revisão e confirmação da sentença penal condenatória proferida em 30/4/2008 pelo Tribunal Penal nº1 de Saragoça, Espanha com vista à execução em Portugal do remanescente da pena de prisão que foi aplicada ao requerido, cidadão português, e à sua consequente transferência para Portugal.
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Pelo exposto, o tribunal da Relação do Porto, decide:
- Declarar revista e confirmada a sentença nº 148/2008 de 30/4/2008, proferida pelo Tribunal Penal nº1 de Saragoça, Espanha e transitada em julgado, relativa ao arguido B………., solteiro, nascido em 9/3/88 na freguesia de ………., concelho de Gondomar, filho de C………. e de D………., com residência no ………., nº …, ………. e actualmente preso no Centro Penitenciário de Saragoça Espanha,
Para o cálculo do termo de prisão, será levado em conta todo o tempo de prisão sofrido em Espanha conforme, especificado a fls. 10 e 17 dos autos.
Sem custas;
Notifique.
Após trânsito, observe-se o disposto nos art. s 123º n° 2 e 102º da Lei 144/99, bem como no seu art. 103° n° 3.
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Porto, 17/11/2010
José Alberto Vaz Carreto
Joaquim Arménio Correia Gomes