Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521274
Nº Convencional: JTRP00019367
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSENTO
VALOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
SOLIDARIEDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
SEGURADORA
Nº do Documento: RP199701169521274
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART4 ART17 N1 N2 N3.
CCIV66 ART2 ART503 N3 ART506 N2.
DL 46301 DE 1965/04/27 ART39.
DL 147/83 DE 1983/04/05.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ART4 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1996/05/28 IN DR DE 1996/07/18.
ASS STJ DE 1983/04/14 IN DR DE 1983/06/28.
AC STJ DE 1985/12/17 IN RLJ ANO124 PAG279.
AC RP DE 1996/03/28 IN CJ T2 ANOXXI PAG210.
AC STJ DE 1994/04/13 IN BMJ N436 PAG358.
Sumário: I - Os tribunais cujo topo de hierarquia é o Supremo Tribunal de Justiça continuam vinculados ao teor dos assentos proferidos.
II - No caso de colisão de veículos em que é de presumir a culpa de ambos os condutores comissários deve aplicar-se, quanto à respectiva responsabilidade, o preceituado no n.2 do artigo 506 do Código Civil, na falta da prova da culpa concreta de qualquer deles.
III - Na situação vasada no número antecedente deste sumário, há responsabilidade solidária da entidade seguradora de qualquer veículo pelas dívidas resultantes de assistência de tratamentos prestados a um sinistrado condutor do veículo segurado, dada a tradição de tal solidariedade no sistema jurídico português que impõe uma interpretação extensiva do disposto no Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro.
Reclamações: