Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3022/16.6T8OAZ-Q.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: FIM DOS ARTICULADOS
CONHECIMENTO DO MÉRITO
INSOLVÊNCIA
REQUERIMENTO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NATUREZA
RESPOSTA
IMPUGNAÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP201812073022/16.6T8OAZ-Q.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º154, FLS.285-293VRS.)
Área Temática: .
Sumário: I - O juiz pode, imediatamente após o fim dos articulados, conhecer do mérito da causa se a apreciação do pedido for independente do apuramento de factos (pura questão de direito), se toda a matéria de facto necessária se encontrar provada por confissão ou por documento, se os factos controvertidos forem indiferentes para o conhecimento ou se os factos controvertidos só admitirem prova documental e a parte tiver sido notificada para os juntar.
II - O requerimento do credor dirigido ao administrador da insolvência a reclamar o seu crédito, não é equiparável à petição inicial de uma acção declarativa para efeitos de cumprimento do ónus de alegação dos factos constitutivos do direito de crédito e preclusão da faculdade de o fazer posteriormente.
III - O credor reclamante pode usar a resposta à impugnação para arguir factos destinados a impedir os efeitos da impugnação do devedor, designadamente, quando esta se dirige ao montante do créditos, factos destinados a justificar que o crédito deva ser reconhecido pelo montante da reclamação, ainda que tais factos não tenham sido alegados na reclamação de créditos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2018:3022/16.6T8OAZ-Q.P1
*
Sumário:
......................................................................
......................................................................
......................................................................
*
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
No processo de insolvência da sociedade comercial B…, S.A., veio C…, casado, contribuinte fiscal n.º ………, titular do bilhete de identidade n.º …….., residente na Maia, apresentar reclamação de créditos no montante de €74.234,09, por crédito emergente de contrato de trabalho.
Nesse crédito, além de outras parcelas, incluiu a verba de €43.233,29 correspondente à indemnização estabelecida no artigo 396.º do Código do Trabalho.
Para fundamentar esta verba, alegou que «atendendo à retribuição do reclamante e ao elevado grau da ilicitude do comportamento da insolvente (não lhe pagou a retribuição durante muitos meses, nem lhe ministrou, nos últimos anos, a formação profissional que lhe era devida), essa indemnização deverá corresponder a 45 dias por cada ano completo de antiguidade e respectiva proporção por fracção de ano de antiguidade
Alegou ainda que celebrou com a insolvente em 06.06.2006 contrato de trabalho para exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Engenheiro Electrotécnico, mediante o salário mensal actual de €2.931,07, e em 05.09.2016 resolveu esse contrato com fundamento na falta de pagamento das retribuições relativas aos meses de Março (50%), Maio (80%), Junho, Julho e Agosto de 2016.
A insolvente contestou esta reclamação de créditos, impugnando, além do mais, o valor indicado para a indemnização prevista no artigo 396.º do Código do Trabalho para a resolução com justa causa do contrato de trabalho, sustentando que a mesma deve ser calculada usando o factor 30 dias de retribuição base por cada ano e não 45 dias como pede o reclamante.
O credor reclamante respondeu à contestação, alegando que a retribuição é acima da média, que teve salários em atraso durante 4 anos, que desde 2012 viveu uma situação de forte instabilidade financeira, angústia e dificuldades causada pela insolvente, que esta sabia que não tinha capacidade financeira para pagar os salários e não se apresentou à insolvência. Alegou ainda que depois da declaração de insolvência, em 22.08.2016, se realizou uma reunião na qual participaram os trabalhadores da B…, S.A., o Administrador da Insolvência e o Sr. D…, na qual estes dois incentivaram aqueles a resolverem os seus contratos de trabalho e reclamarem a indemnização por antiguidade com base em 45 dias, reconhecendo assim aos trabalhadores que aceitava e reconhecia uma indemnização calculada em 45 dias.
Nesta resposta, o reclamante arrolou três testemunhas.
Na audiência prévia oportunamente realizada, o Mmo. Juiz a quo proferiu a seguinte decisão:
«Relativamente aos créditos controvertidos, verificamos pela análise da impugnação apresentada e como é referido pelo Sr. AI, no parecer que apresentou, os fundamentos da impugnação alicerçam no seguinte: a) cálculo da indemnização por despedimento em 45 dias por cada ano de antiguidade; b) diferenças salarias; c) créditos já parcialmente liquidados.
As duas últimas questões carecem de prova a produzir, no entanto, a primeira questão e objecto de divergência, consideramos ser uma questão apenas jurídica que pode ser conhecida em despacho saneador, isto porque a devedora não coloca em causa a cessação dos contratos de trabalho, mas considera que não existem fundamentos para que seja atribuída o valor da indemnização prevista pelo artigo 396º do Código de Trabalho por 45 dias (valor máximo) e que deve ser fixada a indemnização pelo ponto médio da moldura legal (que fixa entre 15 a 45 dias), ou seja, 30 dias.
Nos termos previstos pelo artigo 595º do CPC, iremos proferir de imediato despacho sobre essa questão.
O tribunal é competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem questões prévias, excepções, nulidades de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito.
Cálculo da indemnização pela resolução dos contratos de trabalho por justa causa:
Já o referimos, a divergência de posições, prende-se com a forma de cálculo da indemnização, defendendo a impugnante que devem ter por base 30 dias e os credores laborais que se mantêm controvertidos, que deve ser por 45 dias.
Os contratos cessaram por justa causa, com fundamento, na sua quase totalidade, na falta de pagamento pontual da retribuição, sendo controvertida a cessação em relação a um trabalhador, alegando a devedora que abandonou o posto de trabalho, matéria cuja resolução não impede que o valor do cálculo da indemnização seja conhecido.
Estabelece o artigo 396º do Código do Trabalho sob a epígrafe, indemnização ou compensação devida ao trabalhador, o seguinte: “Em caso se resolução do contrato com fundamento em facto previsto pelo n.º 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do empregador, não podendo ser inferior a três meses”.
Ao contrário do regime anterior, o novo Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) deixou de prever um critério fixo sobre o cálculo da indemnização (30 dias) passando a acolher um critério variável entre um mínimo de 15 e um máximo de 45 dias, cabendo ao tribunal fixar a base de cálculo.
A lei manda atender ao grau de ilicitude do despedimento e ao valor base da retribuição.
Ora, dos elementos disponíveis nos autos, nomeadamente as próprias reclamações de créditos que foram apresentadas pelos trabalhadores, não resulta que a resolução dos contratos tenha sido diferente das restantes. Das reclamações apresentadas resulta que os contratos cessaram por falta de pagamento pontual das retribuições.
A falta de pagamento das retribuições é uma situação que se verifica pelo menos desde 2012, data em que a ora insolvente apresentou o primeiro processo especial de revitalização, sucedendo-se a apresentação de um outro processo de revitalização e de um terceiro, este liminarmente indeferido. Não ignoramos a situação de incerteza que se tem verificado, mas a actuação da devedora não é reveladora de uma especial censurabilidade, de gravidade acima da média.
Sendo certo que a situação patrimonial, pessoal, social e familiar dos trabalhadores fica afectada por essa situação, não existem factos que apontem para uma actuação de especial censurabilidade da insolvente, nomeadamente, factos que indiciem uma atitude premedita, intencional, da devedora, em não proceder a esse pagamento.
O não pagamento dos trabalhadores inseriu-se numa situação de dificuldades económicas e financeiras da empresa de que a sucessiva apresentação de processos de revitalização e de um processo de insolvência, com apresentação de um plano de insolvência, que foi aprovado e homologado por sentença, são reveladores.
Ou seja, não existem, nem foram alegados nas reclamações de créditos, elementos que permitam ao tribunal considerar o grau de ilicitude da entidade patronal como elevado e de especial censurabilidade, de forma a calcular o valor base pelo máximo.
Nessa conformidade entendemos que o cálculo da indemnização mais correcto e adequado, uma vez que não existem elementos que nos levem a concluir por um grau de ilicitude elevado, deve ser o que tem sido foi utilizado para a generalidade dos trabalhadores, correspondente a 30 dias, grau intermédio.
Concluímos assim e no que diz respeito aos dias de retribuição e à forma de cálculo da mesma, que assiste razão à impugnante, fixando-se em 30 dias, julgando-se, nesta parte, procedente a sua impugnação.»
Do assim decidido, o reclamante interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. […]. 2. O recorrente entende que a questão em apreço não é uma mera questão de direito, carecendo, ao invés, da apreciação de factos que ele alegou e da produção e valoração de prova que oportunamente ele requereu.
3. Na parte que importa para o presente recurso, em sede de reclamação de créditos, o ora recorrente alegou a matéria constante de 4, 5, 6, 7 e 8.
4. Por seu turno, a insolvente/devedora impugnou a reclamação sobredita nos artigos 187 a 190 (fls. 26-27 da impugnação).
5. Finalmente, na resposta a esta impugnação (nos termos do artº. 131, nº. 1, do CIRE e do artº. 3º, do Código de Processo Civil), o recorrente alegou a matéria constante dos artºs. 3, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16 e 17.
6. Nesta resposta, o recorrente arrolou três testemunhas para fazer prova da factualidade ante indicada.
7. Simplesmente, o tribunal recorrido ignorou toda essa factualidade, bem como a prova testemunhal indicada, limitando-se (muito estranhamente) a tecer as considerações genéricas de fls. 18 e 19 da acta.
12. De realçar que, em relação aos credores laborais cujos créditos foram impugnados e que não exerceram o direito de resposta, o Tribunal considerou automaticamente procedente a impugnação da insolvente/devedora, nos termos do artigo 131º, nº. 3, do CIRE (cf. início de fls. 12 da acta).
9. Na verdade, ao abrigo do princípio do contraditório e da igualdade de armas entre as partes, a resposta oferecida pelos credores constitui a peça processualmente adequada à apresentação da sua defesa e dos argumentos que, em sua opinião, demonstravam o desacerto da impugnação dos seus créditos (só depois de conhecerem os fundamentos da impugnação é que os credores poderiam demonstrar o seu desacerto).
10. Sendo certo que, nessa resposta (tal como na sua reclamação de créditos), o recorrente verteu factualidade habitante a demonstrar que o grau de ilicitude da insolvente/devedora era elevado e de especial censurabilidade.
11. Ora, o tribunal recorrido não apreciou nem valorou, desde logo, o facto de o recorrente ser um trabalhador com alto grau de especialização e um quadro de confiança da administração, razão pela qual tinha uma retribuição elevada, de €2.931,07 (cf. artigo 2º da reclamação de créditos).
12. Também não apreciou nem valorou a circunstância do recorrente ter um histórico de 4 anos de salários em atraso, durante os quais passou por momentos de angústia, desespero e necessidades a nível financeiro, sendo certo que incompreensivelmente não foi a insolvente/devedora que se apresentou à insolvência, tendo de ser um credor comum a requerê-la (cf. artigos 4 a 11 da resposta à impugnação).
13. Tal como não apreciou nem valorou, por fim, a reunião de 22.08.2016, na qual a insolvente/devedora e o administrador da insolvência apelaram para que os trabalhadores rescindissem os seus contratos de trabalho, mediante a promessa de aceitarem e reconhecerem uma indemnização com base em 45 dias por cada ano de antiguidade.
14. Dispõe o artigo 615º, nº. 1, al. d), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; existindo omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre as matérias ou as questões cuja apreciação lhe sejam submetidas pelos sujeitos processuais (608º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
15. Reitera-se que todas as questões alegadas pelo recorrente, em sede da matéria de facto, foram absoluta e estranhamente esquecidas pelo despacho recorrido, relativamente às quais ele nada disse.
16. Esta omissão de pronúncia constitui nulidade do despacho, nos termos dos sobreditos artigos 615º, nº. 1, al. d), e 608º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, que ora se invoca.
17. Paralelamente, em relação à reunião de 22.08.2016, importa ainda referir que, com o intuito de livrar-se de todo o quadro de pessoal, a insolvente/devedora incentivou os seus trabalhadores a rescindirem os seus contratos de trabalho (com fundamento na existência de salários em atraso) aliciando-os, para o efeito, com a aceitação e reconhecimento duma indemnização correspondente a 45 dias por cada ano de antiguidade.
18. Foi por esse motivo que os trabalhadores aí presentes reclamaram tal indemnização com base em 45 dias, e foi igualmente por tal motivo que essas importâncias foram aceites pelo administrador de insolvência.
19. Simplesmente, uma vez rescindidos os contratos (ou seja, esvaziada de trabalhadores), a insolvente/devedora veio depois impugnar as reclamações apresentadas, na parte referente à indemnização por antiguidade calculada com base nos indicados 45 dias.
20. Este comportamento revela a má-fé com que a insolvente/devedora actuou, e a sua conduta censurável e reprovável que não poderá deixar de ser devidamente apreciada pelo Tribunal.
21. Em face do exposto, impunha-se que o tribunal recorrido tivesse providenciado pela produção dos meios de prova requeridos pelo recorrente (inquirição das testemunhas arroladas), após o que estaria em condições para decidir sobre o cálculo da indemnização devida pela resolução dos contratos de trabalho por justa causa.
22. O que, todavia, não sucedeu, não obstante o tribunal recorrido até ter admitido o rol de testemunhas apresentado pelo Recorrente a fls. 1264 dos autos (cf. início de fls. 25 da acta).
23. Ora, tal omissão de diligências probatórias privou o recorrente de provar o grau de ilicitude elevado e a especial censurabilidade do comportamento da insolvente/devedora.
24. Sendo certo que, a provarem-se tais factos, o tribunal ‘a quo’ chegaria à conclusão (pelo menos essa seria a expectativa do recorrente) de que a indemnização por despedimento seria calculada com base em 45 dias por cada ano de antiguidade do recorrente.
25. A omissão dessas diligências de prova acarreta a nulidade do processo e correspectivamente do despacho recorrido, nos termos do disposto no art.º 195º, nº. 1, do Código de Processo Civil.
26. Em conformidade com esta disposição legal, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
27. No caso vertente é inequívoco que a omissão ‘sub iudice’ é susceptível de gerar nulidade, na medida em que influi no exame ou na decisão da causa: é indiscutível que a decisão (implícita) de dispensar a produção da prova requerida – em concreto, a inquirição das testemunhas arroladas – é relevante, podendo influir decisivamente na decisão da causa.
28. Na verdade, na economia do processo, ressalta evidente a relevância da matéria de facto a apurar através da requerida diligência de prova, pois que, a confirmar-se o estratagema urdido pela insolvente/devedora para que os trabalhadores se despedissem, bem como a promessa duma indemnização por antiguidade com base em 45 dias por cada ano de antiguidade, desenha-se a possibilidade séria de concluir-se pelo mérito da pretensão deduzida pelo ora recorrente.
29. Terá, portanto, de concluir-se pela verificação da nulidade sobredita, com os consequentes efeitos invalidantes, uma vez que ele é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos do recorrente.
30. Por fim, o recorrente tem conhecimento que a insolvente/devedora não impugnou os créditos de muitos credores reclamantes, na parte em que estes calcularam a indemnização devida pela resolução dos seus contratos de trabalho, por justa causa, com base em 45 dias por cada ano de antiguidade (a título de exemplo, a reclamação do trabalhador E…, credor nº. 62).
31. Este facto constitui o reconhecimento, por parte da insolvente/devedora de que é devida indemnização aos trabalhadores, a indemnização sobredita, calculada com base nos referidos 45 dias.
Norma violada: art.º 195º, nº 1, 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d), todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que, acolhendo a argumentação ora esgrimida, determine a sua nulidade (na parte atinente ao recorrente), e/ou a sua remessa ao tribunal recorrido para produção das diligências probatórias requeridas oportunamente pelo recorrente, assim se fazendo a habitual justiça!
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se estavam reunidas as condições para se poder decidir de imediato sobre o valor da indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho do credor reclamante.
III. Os factos:
Os factos que relevam para a decisão a proferir são os que constam do relatório que antecede.
IV. O mérito do recurso:
Nos termos do artigo 595.º do Código de Processo Civil, o despacho saneador, a proferir na audiência prévia, destina-se, entre outras finalidades, a «conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória».
Esta norma permite ao juiz imediatamente após o fim dos articulados, na audiência prévia, conhecer do mérito da causa através da apreciação, total ou parcial, do pedido ou de alguns dos pedidos formulados. Esse conhecimento está dependente de um pressuposto: que não haja necessidade de produzir mais provas sobre a matéria sobre que irá recair esse conhecimento.
Para que esse pressuposto esteja verificado é necessário que a apreciação do(s) pedido(s) seja absolutamente independente do apuramento de factos (pura questão de direito que muito raramente acontecerá) ou então que toda a matéria de facto necessária para esse conhecimento se encontre já provada por confissão ou por documento, que os factos que permanecem controvertidos sejam absolutamente indiferentes para esse conhecimento ou ainda que os factos que permanecem controvertidos só admitam prova documental e a parte tenha sido notificada para os juntar. Em qualquer destas situações, o juiz está em condições para conhecer do mérito por não ser necessária outra prova.
Fora dessas situações, estando o julgamento dependente de factos que carecem de prova que deva ser produzida na audiência de julgamento (v.g. prova por declarações), o juiz não pode conhecer de imediato do mérito e deve fazer prosseguir a acção para a audiência de julgamento.
Se tiverem sido alegados por ambas as partes factos distintos e se torne indispensável decidir previamente qual das alegações se demonstra e deve servir de fundamentação de facto da decisão a proferir, o juiz não pode julgar imediatamente do mérito porque se assim não fosse estaria a decidir com base em meras hipóteses de facto quando a decisão apenas pode ter como fundamento os factos efectivamente provados.
A exigência de os factos já se encontrarem definitivamente assentes para poder ser proferida decisão imediata de mérito não se coloca se estiverem reunidas duas circunstâncias cumulativas: o réu ter-se limitado a impugnar os factos alegados, não lhe contrapondo quaisquer novos e distintos factos tendentes a demonstrar uma realidade diversa sobre que deve recair a subsunção jurídica, e os factos alegados pelo autor, ainda que venham a ser julgados provados, não serem suficientes, segundo as várias soluções plausíveis de direito, para permitir a procedência do pedido ou obstar à improcedência da excepção.
É certo que nessa situação o tribunal irá trabalhar com base numa hipótese de facto e não em factos demonstrados, mas sendo essa é a única hipótese possível seria uma inutilidade processual fazer prosseguir o processo para permitir ao autor fazer a prova dos factos que alegou quando se sabe de antemão que mesmo que essa prova venha a ser feita o pedido terá de improceder ou a excepção proceder.
A norma não prevê, no entanto, a eventualidade de existirem várias soluções plausíveis de direito para a mesma questão que importa decidir, não esclarecendo se mesmo nessa circunstância o conhecimento imediato pode ter lugar, optando o juiz pela solução de direito que merece a sua adesão e cuja fundamentação de facto é já possível fazer, ainda que as outras soluções plausíveis estejam dependentes do apuramento de factos que nesse momento ainda esteja por fazer.
Como se acentua no Acórdão da Relação do Porto de 05.12.2016, proc. n.º 406/14.8TBMAI.P1, in www.dgsi.pt, «o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objecto da acção. […] Em nítida obediência aos princípios da celeridade e da economia processuais, a lei quer que o mérito da causa seja arrumado logo no saneador. Mas não sacrificou a esses princípios outras exigências também axiologicamente relevantes. O mérito da causa será julgado no despacho saneador tão-somente se a questão puder ser decidida nesse momento, ou seja se essa apreciação, segundo as vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objecto, não demandar a produção de mais provas e, portanto, poder, com inteira justificação, ser antecipada para o despacho saneador». No mesmo sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 24.02.2015, proc. n.º 3767/13.2TBVFR.P1, in www.dgsi.pt; na doutrina Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 402, em anotação ao art.º 510.º, correspondente ao actual artigo 595.º, n.º 1, alínea b), com redacção igual.
Quid iuris se o juiz conhecer de imediato do mérito apesar de não estar verificada a situação processual que o permita?
A recorrente sustenta que nesse caso a decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia na medida em que o juiz deixou afinal de se pronunciar sobre factos que tinha de julgar previamente.
Com todo o devido respeito, discordamos desta posição. Nessa hipótese o que haverá é uma precipitação da decisão, ou seja, a prolação da decisão sem estarem ainda reunidos os elementos que o consentiriam. Se o juiz conhece de imediato das questões que lhe é permitido e imposto conhecer, sem se verificar alguma das circunstâncias que lhe consentiriam fazê-lo nessa fase do processo, incorre em erro de avaliação dos pressupostos da decisão, a qual não é nula mas errada e como tal pode ser revogada. Nesse sentido a decisão enfermará de erro de julgamento na medida em que se baseou em factos que não estavam ainda julgados provados ou ignorou factos alegados que contendem com a aplicação do direito e não estavam ainda julgados provados.
A entender-se que a decisão em causa enferma de nulidade, então terá de se considerar que foi cometido sim um excesso de pronúncia, na medida em que o tribunal conheceu de uma questão de que (nesse contexto) não podia (ainda) conhecer. De qualquer modo, a qualificação do vício não é decisiva porque, havendo recurso, a Relação pode em qualquer caso, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto e não constem do processo os elementos que permitam decidir tais factos [artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil].
Sendo estes os dados legais, vejamos agora como devem ser aplicados no caso e a que desfecho conduzem.
Como vimos, está em causa a reclamação de um crédito que compreende o valor da indemnização devida ao trabalhador no caso de este proceder à resolução do contrato de trabalho com justa causa.
O artigo 396º do Código do Trabalho é a fonte legal desse direito de indemnização, estabelecendo o seu valor nos seguintes termos: «em caso se resolução do contrato com fundamento em facto previsto pelo n.º 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do empregador, não podendo ser inferior a três meses».
Temos assim que o valor da indemnização é apurado segundo a antiguidade do trabalhador, aplicando a esse critério um factor que varia entre 15 e 45 dias por cada ano completo de antiguidade. Para determinar o coeficiente que a lei delimita dentro da moldura, a norma manda atender «ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do empregador». A norma não refere como deve relevar o valor da retribuição (se maior retribuição conduzirá a maior retribuição ou pelo contrário), nem como deve ser ponderado o grau de ilicitude do empregador.
O recorrente sustenta que alegou factos para preencher estes conceitos normativos e que o seu julgamento é importante para se poder fixar o valor da indemnização.
Numa acção cabe ao autor, na petição inicial, apresentar a causa de pedir que elegeu para fundamentar o seu pedido. A causa de pedir da acção é composta pelos factos jurídicos concretos destinados ao preenchimento dos pressupostos do fundamento jurídico (legal ou contratual) onde o autor funda a sua pretensão.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o autor deve alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir. Em conformidade com essa disposição, o artigo 552.º do mesmo diploma estabelece que na petição inicial o autor deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção.
A função da réplica é outra. Nos termos do artigo 584.º do Código de Processo Civil esse articulado apenas serve para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, naturalmente se esta tiver sido deduzida. A réplica não serve, portanto, para o autor alegar os factos essenciais destinados a servir de fundamento do seu pedido que não alegou na petição inicial.
No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas as coisas são um pouco diferentes. Segundo o artigo 11.º deste diploma, no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
Retira-se desta norma, a contrário, que nos restantes apensos do processo de insolvência, designadamente na reclamação de créditos, funcionam as regras normais do Código de Processo Civil, isto é, que o juiz apenas pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do mesmo diploma, que, no que concerne aos factos essenciais permite que sejam ainda levados em consideração os factos que resultem da instrução da causa (se ela vier a ser realizada) e sejam complemento ou concretização dos factos alegados.
Após a declaração de insolvência abre-se a fase da verificação do passivo, a qual constitui um processo declarativo que corre por apenso ao processo de insolvência, compreendendo as fases de reclamação de créditos (artigos 128.º e seg.), saneamento (artigo 136.º), instrução (artigo 137.º), discussão e julgamento (artigos 138.º e 139.º) e sentença (artigo 140.º).
Os credores da insolvência que pretendam fazer valer os seus direitos de crédito no âmbito do respectivo processo, têm que apresentar a competente reclamação de créditos, dispondo para o efeito do prazo fixado na sentença de declaração de insolvência. A reclamação é feita mediante requerimento dirigido ao administrador da insolvência, acompanhado de todos os documentos probatórios disponíveis.
Nos termos do artigo 128.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, esse requerimento deve indicar: «a) a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros; b) as condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas; c) a sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável; d) a existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes; e) a taxa de juros moratórios aplicável.»
As reclamações apresentadas são depois apreciadas pelo administrador da insolvência, o qual deve, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, entregar duas listas na secretaria, organizadas por ordem alfabética, sendo uma respeitante aos créditos por si reconhecidos e outra relativa aos créditos não reconhecidos (artigo 129.º, n.º 1, primeira parte). O reconhecimento pode ter por base quer a reclamação, quer o facto de os direitos constarem dos elementos de contabilidade do devedor ou serem por outra forma do conhecimento do administrador (artigo 129.º, n.º 1, parte final).
Sendo reconhecido o crédito é indicado na lista correspondente, com identificação do credor, do montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, das garantias pessoais e reais, dos privilégios, da taxa de juros moratórios aplicável e das eventuais condições suspensivas ou resolutivas (artigo 129.º, n.º 2). Não sendo reconhecido, o crédito é indicado na respectiva lista com indicação dos motivos justificativos do não reconhecimento (artigo 129.º, n.º 3).
Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para o administrador da insolvência apresentar relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, qualquer interessado pode «impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos» (artigo 130.º)
Se não houver impugnações, o juiz deve proferir de imediato sentença de verificação e graduação de créditos, a qual, salvo erro manifesto, se limita a homologar a lista dos credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos em atenção ao que conste dessa lista (artigo 130.º, n.º 3).
Podem responder às impugnações o administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária, incluindo o devedor. Se, porém, a impugnação se fundar no facto de a um crédito ter sido atribuído um montante excessivo, só pode responder o próprio titular do crédito impugnado (artigo 131.º).
Havendo impugnações seguem-se o saneamento do processo, a eventual tentativa de conciliação, e a elaboração do despacho saneador (artigos 136.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e artigos 595.º e 596.º do Código de Processo Civil). Neste, o juiz deve reconhecer os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados, os créditos que, embora impugnados, tenham sido aprovados na tentativa de conciliação (art.º 136.º, n.º 4), e ainda os créditos que tenham sido parcialmente impugnados sem resposta, nos termos constantes da impugnação (nesse sentido Acórdão da Relação do Porto de 26-05-2015, proc. 130/13.9TBVFR-I.P1, in www.dgsi.pt, citando Mariana França Gouveia, in Themis, 2005, pág. 160, e Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2.ª edição, pág. 235).
O artigo 131.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas não dispõe sobre o conteúdo possível da resposta à impugnação, razão pela qual se aplica o disposto no artigo 17.º que manda aplicar aos «processos regulados no presente diploma» as disposições do «Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código».
À partida seríamos levados a equiparar, por força dessa remissão, a reclamação de créditos à petição inicial e resposta à impugnação à réplica. Todavia, como bem se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-04-2017, proc. 2116/14.7T8VNG-E.P1, in www.dgsi.pt: «Se não é pacífico nem linear a qualificação processual do processo de insolvência, é ao menos consensual que envolve uma fase de pendor declarativo, que visa a declaração de insolvência, com a consequente alteração na situação jurídica do devedor e o despoletar dos efeitos que lhe são inerentes, e uma fase de pendor executivo de natureza concursal, em que são chamados a intervir no processo todos os credores do devedor. A reclamação de créditos constituirá neste enquadramento o exercício do direito de execução por cada um dos credores, com a particularidade de que não está dependente da apresentação de título executivo. Tanto podem reclamar o seu crédito os credores que estão munidos de título executivo, como os que o não estão, ainda que o reconhecimento do crédito reclamado dependa dos elementos de prova produzidos – cfr. artº 128º do CIRE. Apesar de a reclamação de créditos não estar subordinada à condição que é exigida para a propositura da ação executiva não obstará a que seja considerada como configurando um verdadeiro requerimento executivo [..] em que o acertamento positivo (necessariamente provisório) da existência do crédito e das garantias ou privilégios de que beneficia resulta da apreciação feita pelo administrador da insolvência – cfr. artº 129º do CIRE - compreendendo-se assim que a impugnação seja dirigida contra a lista dos credores reconhecidos, e não contra as reclamações, e legitimando-se por outro lado o entendimento de que a impugnação da lista de credores reconhecidos configura, em termos processuais, uma oposição por embargos [..], iniciada precisamente pelo requerimento de impugnação, e em que a decisão será proferida com base no que vier alegado nesse requerimento e na resposta a essa impugnação, já que os requerimentos de reclamação de créditos, que são dirigidos ao administrador da insolvência, nem sequer são presentes ao juiz – cfr. artºs 128º/2) e 132º do CIRE. Dentro deste enquadramento surge evidente que a exigência em termos de alegação (da inexistência do crédito ou da sua qualificação) recai em primeiro lugar sobre o impugnante, que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 130º do CIRE haverá de alegar os factos em que se consubstancia a indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou a incorrecção do respetivo montante, e/ou da qualificação dos créditos reconhecidos. Só depois, e em face do que tiver sido alegado no requerimento de impugnação, recairá sobre o reclamante o ónus da resposta previsto no artº 131º, nº 1, do CIRE
Concordamos com esta interpretação, a qual parece implícita na circunstância de o requerimento de reclamação de créditos ser dirigido ao administrador da insolvência e não ao juiz, ao contrário das impugnações e das respostas às reclamações. Bem como na circunstância de o artigo 134.º mandar aplicar às impugnações e às respostas a obrigação de «oferecer todos os meios de prova de que disponha», a qual constitui um verdadeiro ónus desencadeador de consequências processuais, ao invés da reclamação que, podendo ser acompanhada de «documentos probatórios» (sic), não impede o administrador de reconhecer o crédito com base em «elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento».
Como resulta do relatório, na petição inicial, com relevo para o aspecto da indemnização que nos ocupa, o reclamante apenas alegou o valor da sua retribuição e para integrar o conceito do «grau da ilicitude do comportamento da insolvente», que esta «não lhe pagou a retribuição durante muitos meses». Só no articulado de resposta à oposição que apresentou após ser notificado da impugnação da insolvente é que o reclamante veio alegar outros factos destinados ao preenchimento do requisito da ilicitude.
Em função do que acabamos de expor, consideramos que, ao contrário do que resultaria de uma acção comum, subordinada às regras estritas do Código de Processo Civil, essa alegação é tempestiva, isto é, que a resposta à impugnação é uma peça processual na qual o credor reclamante pode arguir factos para impedir os efeitos da impugnação do devedor, designadamente, quando esta se dirige ao montante do créditos, factos destinados a justificar que o crédito deva ser reconhecido pelo montante da reclamação.
Resta assim averiguar se os factos que integram essa alegação são importantes para a fixação do montante da indemnização, leia-se, do montante do crédito a julgar verificado.
Ao contrário do que expendeu a Mma. Juíza a quo, cremos que esta questão não é uma pura questão de direito, na medida em que a «retribuição» é antes um facto puro e o conceito de «grau de ilicitude» terá de ser integrado por factos. Aliás, tanto é assim que na decisão recorrida, depois de afirmar que estava perante uma mera questão de direito, a Mma. Juíza aborda as circunstâncias de facto que justificaram a resolução do contrato de trabalho (falta de pagamento da retribuição).
Afigura-se-nos igualmente que alguns dos factos alegados na resposta à oposição podem ser determinantes para a fixação do valor da indemnização.
Não será o caso do valor do salário porque esse não está em causa. Saber se ele é um salário acima da média é uma conclusão que o tribunal formulará. A questão do período de tempo ao longo do qual se prolongou a falta de pagamento de salários pode ter alguma importância, mas seguramente não será decisiva uma vez que o que está em causa é a resolução do contrato por falta de pagamento de salários e para o efeito o que conta são os salários cujo não pagamento gerou a resolução, não a circunstância de anteriormente já ter havido faltas de pagamento ou atrasos no pagamento que de uma forma ou de outra foram sanadas.
Agora já se nos afigura determinante a possibilidade de ter havido uma reunião na qual o administrador da insolvente aconselhou os trabalhadores a resolverem os contratos e manifestou que aceitaria que a indemnização fosse calculada pelo máximo legal. A ter ocorrido, tal facto poderá transformar a impugnação do crédito num acto abusivo e ter repercussão ao nível do valor da indemnização.
Sendo estes factos controvertidos, a decisão de fixar já o valor da indemnização pelo valor da média da moldura é intempestiva e tem de ser revogada para permitir que se proceda ao julgamento dos factos e com base nestes ser, por fim, fixado o valor da indemnização. Procede assim o recurso.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, relegando para momento posterior ao julgamento dos factos alegados na resposta à impugnação do crédito a decisão sobre o valor da indemnização pela resolução do contrato de trabalho.
Custas do recurso pela recorrida.
*
Porto, 7 de Dezembro de 2018.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 459)
Maria Inês Moura
Francisca Mota Vieira
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas]