Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO SUCESSÃO DE PENAS DECISÃO TRANSITADA | ||
| Nº do Documento: | RP201604208539/08.3TDPRT.P3 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 676, FLS.31-37) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O cúmulo jurídico das penas não engloba os crimes praticados depois do trânsito em julgado de uma decisão. II - O que distingue a situação do cumulo jurídico e a da sucessão de penas é a data da prática dos factos ser anterior ou posterior, respectivamente, à primeira decisão transitada em julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 8539/08.3TDPRT.P3 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: Relatório: Nos termos do disposto no artºs 77 e 78 do CP, procedeu-se a audiência se discussão e julgamento para se efetuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e no processo nº 393/05.3PBMTS, do extinto 1º juízo do TJ de Matosinhos; processo nº 79/07.4GCAMT, do extinto 2º juízo Criminal do Porto; processo nº 1402/07.7TASTS, do extinto 2º juízo Criminal do TJ de Vila Nova de Famalicão, resultando a condenação do arguido B… na pena única de 700 (setecentos) dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, no montante de 5.600,00 euros. A este valor foram deduzidos os montantes liquidados, nos presentes autos e no âmbito do processo 393/05.3PBMTS, pelo que a dívida remanescente é de 1.240 euros. O arguido interpôs recurso a fls 858 e sgs, de onde se conclui o seguinte: a) A decisão recorrida não deveria ter abrangido os processos transitados e com decisões cumpridas, nomeadamente os processos 393/05.3PBMTS; 79/07.4GCAMT e 7611/05.6GCAMT – encontrando-se violado o disposto nos artºs 77 e 78, nº1, ambos, do CPP. b) Por outro lado o acórdão deveria ter incluído, no objeto do cúmulo, as decisões transitadas mas não cumpridas, nomeadamente os processos nº 8539/08.3TDPRT, 1402/07.7TAST e 5275/09.7TDLSB. A não integração no presente cúmulo jurídico viola o disposto nos artºs 77, nº1 e 78, nº1, ambos, do CP. c) Devem ainda ser transcritos os factos dos processos que sejam objeto de cúmulo jurídico e os documentos juntos com a peça processual em análise. Resultando violado o disposto no artº 77, nº1 do CP quanto aos factos e personalidade do agente. O MP respondeu a fls 897 e sgs de onde se extraem as seguintes conclusões. a) As penas cumpridas, prescritas ou extintas devem ser incluídas no cúmulo jurídico por imposição legal. b) Quanto ao crime porque o arguido foi condenado nos autos com o nº 5275/09.7TDLSB, os factos foram praticados antes do trânsito em julgado da sentença dos presentes autos, contudo encontra-se numa situação, não de concurso, mas antes em sucessão, com os demais crimes praticados nos outros autos. O cúmulo por arrastamento – segundo entendimento unânime do STJ – contraria os pressupostos substantivos previstos no artº 77, nº1 do CP, ignorando a relevância de uma condenação transitada em julgado … motivo porque não se incluiu o processo nº 5275/09.7TDLSB. c) O tribunal está impedido de sindicar as apreciações produzidas nas anteriores sentenças que englobaram o cúmulo jurídico para o qual tem competência. O tribunal reponderou o conjunto dos factos e a personalidade do agente, expressando essa fundamentação na pena única. Aliás referiu isso mesmo na determinação da pena única sendo decisivo a gravidade do ilícito global perpetrado … assim como a avaliação do tipo de conexão que se verifique entre os factos. Na avaliação da personalidade o tribunal ajuizará se o conjunto dos factos traduz uma tendência criminosa ou apenas uma pluriocasionalidade, sendo que só no primeiro caso se atribui relevância agravante na moldura penal única. De grande relevo são também as exigências de prevenção especial de socialização ou seja o futuro comportamento do agente. Por tudo deve a sentença recorrida ser confirmada. A fls 907 e sgs a Srª PGA elaborou parecer e referiu como questão prévia que o recorrente não pode nesta fase processual juntar documentos, a isso se opõe o disposto no artº 165 do CPP. Quanto à restante matéria manteve-se a posição já sustentada pelo MP a quo. Cumpriu-se o artº 417, nº2 do CPP. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta à apreciação do mérito. Mantém-se a regularidade da instância. FUNDAMENTAÇÃO e DIREITO. Cumpre decidir as seguintes questões: a) A decisão recorrida não deveria abranger as decisões transitadas e cumpridas; b) Antes deveria incluir no cúmulo jurídico o processo nº 5275/09.7TDSLB e; c) Que devem ser transcritos e apreciados os factos dos processos parcelares, bem como o relatório sobre a personalidade do agente. Só há lugar à fixação de uma pena única, por força das regras do cúmulo jurídico - artigo 77, nº 1 do Código Penal - quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pois se o arguido tiver cometido o segundo crime depois de ter transitado em julgado a condenação pelo primeiro, não há lugar ao cúmulo. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que decorre do artigo 78º, nºs 1 e 2 do Código Penal, “ se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” Cumpre, assim, atender às regras da punição do concurso previstas no artigo 77º e 78, ambos, do CP. Vamos começar pelas penas aplicadas nos processos comuns nºs 393/05.3PBMTS do extinto 2º juízo criminal do tribunal judicial de Matosinhos, nº 79/07.4GCAMT do extinto 1º juízo do tribunal judicial de Lousada e nº 7611/05.6TDPRT do extinto 2º juízo criminal do Porto que, embora se considerem extintas, encontram-se integradas no cúmulo jurídico. Na redação anterior constava e bem, em nosso entender, a expressão “mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta”. Agora, contra aquela solução veio estabelecer-se que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso de infrações acarreta sempre a substituição da pena anterior, mesmo que já cumprida, prescrita ou extinta, depois de se ter procedido ao correspondente desconto, no caso de a nova pena única ser mais grave. Código Penal Português Anotado – 18º edição – 2007. Maia Gonçalves. Hoje a jurisprudência vem procedendo dessa forma - embora sem unanimidade - e é por isso que nada obsta à sua integração no cúmulo jurídico o facto de alguma pena já se encontrar extinta, devendo ser descontada no cumprimento da pena aplicada no concurso de crimes. Uma vez que se procede ao desconto destas penas extintas, que se encontram em concurso, a utilidade prática desta integração só pode conceber-se no domínio da aferição dos factos praticados e da personalidade do agente, no seu conjunto. De facto, só neste aspeto, é que se pode encontrar alguma relevância na nova redação legal, uma vez que o desconto das penas extintas se apresenta de forma inequívoca, pelo que a inclusão daquelas penas resulta da lei e, por isso, bem andou o tribunal a quo ao inclui-las no cúmulo jurídico. O mesmo se diga para as penas de prisão cuja execução ficou suspensa. Nos artºs 78 e 79 do CP não se distingue entre penas efetivas e penas cuja execução tenha ficado suspensa, devendo o novo cúmulo jurídico abranger todas as penas parcelares em concurso, ainda que alguma tenha ficado suspensa na sua execução e na medida da pena única que o tribunal determinar, nada obsta, se for esse o caso, que opte por uma pena de prisão, suspensa na sua execução. Esta jurisprudência já era pacífica antes da Lei 59/2007 de 4 de Setembro, onde se procedeu à reforma do artº 78 do CP e, com a redação que apresenta atualmente, continua a não merecer objeção. Podemos concluir que hoje a lei, jurisprudência e doutrina são, praticamente unânimes em englobar no cúmulo jurídico, para determinar a pena única, as penas cumpridas, prescritas ou extintas, o mesmo se passando com as perdoadas ou suspensas na sua execução. No âmbito do processo nº 5275/09.7TDLSB,do extinto 3º juízo criminal de Lisboa, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artº 365, nº1 do CP, o arguido foi condenado na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de 10,00 euros, por factos ocorridos em 5/6/2009. Esta pena encontra-se por cumprir e por isso não foi abrangida pelo cúmulo, pois embora tais factos tenham sido praticados em data anterior ao trânsito em julgado desta sentença, os mesmos encontram-se numa relação de sucessão com os crimes dos processos acima identificados. É hoje jurisprudência pacífica no STJ que “o cúmulo por arrastamento, não só contraria os pressupostos substantivos previstos no artº 77, nº1 do CP, como também ignora a relevância de uma condenação com advertência ao arguido. (AC do STJ de 07/02/2002; RPCC, ano 13, nº4, fls 583 e sgs). O mesmo se diz no AC do STJ de 18/Março/2004, no processo nº 760/04 – 5ª … “o cúmulo por arrastamento contraria os pressupostos do artº 77,nº1 do CP e ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência para o arguido, quando relativamente a crimes que se pretende abranger nesse cúmulo uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação”. A argumentação que a pena aplicada neste processo se manteria na íntegra, na elaboração da pena unitária, não colhe, pois a questão está em que este processo se apresenta em sucessão e não em concurso. O cúmulo por arrastamento, caso fosse legalmente permitido, era claramente vantajoso para o arguido. As penas a cumular são as que constam dos presentes autos – com os descontos que se impõem – processos nº 393/05.3PBMTS; 79/07.4GCAMT; 7611/05.6TDPRT e 1402/07.7TASTS. Quanto aos factos a levar em linha de conta o tribunal apreciou os documentos juntos aos autos – prova documental – que são as respetivas certidões dos processos que integram o cúmulo, bem como o CRC e o relatório social elaborado pela DGRS. A questão prévia alegada no parecer da Srª PGA está prejudicada porque a ação cível é irrelevante para aferir das pretensões do recorrente. De facto não é possível efetuar neste processo de cúmulo jurídico uma apreciação casuística da matéria de facto tratada nas condenações sofridas parcelarmente. A lei fala em “apreciação dos factos e personalidade do agente” em cada um dos processos que integram o cúmulo jurídico a efetuar. O tribunal, ao considerar em conjunto os factos e a personalidade do arguido ( artº 77, nº1 do CP ) não está legalmente obrigado a reproduzir os factos provados nos diversos processos, nos quais foram aplicadas as várias penas parcelares. Por outro lado nenhum preceito legal impõe o dever do julgador dissertar longamente sobre a caracterização da personalidade do arguido, para a determinação da pena única. AC do STJ de 27 de Setembro de 2000, Processo nº 2270/2000-3ª, SASTJ, nº43, fls 58. O tribunal a quo relativamente a cada um dos processos que integram o cúmulo jurídico analisou os factos e sumariou-os quanto baste, o mesmo tendo sido feito quanto à personalidade do arguido, relatando uma extensa parte desse documento. Acresce que as certidões dos processos integrantes estão todas nos autos e foram devidamente analisadas. Podemos concluir que na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, assim se respeitando o essencial para encontrar a pena unitária. “Na verdade, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário”. É que “não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da acumulação material, é forçoso concluir que com a fixação da pena unitária pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes; A formulação do cúmulo jurídico implica sempre a eliminação de cúmulos anteriores, não sendo possível integrar no cúmulo penas conjuntas, mas apenas penas parcelares. “O concurso de infrações não dispensa que as várias infrações tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infrações praticadas depois deste trânsito. Ou seja, o artigo 78º, nº1 do Código Penal deve ser interpretado partindo-se da decisão proferida em primeiro lugar, a fim de se averiguar se estão verificados os pressupostos do regime do concurso, ou seja verificar se o crime de que só agora haja conhecimento foi praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tido então conhecimento. O cúmulo jurídico não engloba os crimes praticados depois do trânsito em julgado de uma decisão. A lei admite, é certo, o cúmulo de crimes cujo conhecimento seja superveniente ao trânsito em julgado de uma decisão, mas o que é superveniente é o conhecimento dos pressupostos do cúmulo. Tal resulta do disposto no art. 78º, 1 do Cód. Penal, mandando proceder ao cúmulo se vier a demonstrar-se que o agente praticou antes da referida condenação, outro ou outros crimes. Desta doutrina decorre uma distinção entre situações que implicam cúmulo jurídico e situações que impõem sucessão de penas. O que distingue as duas situações é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado. Os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime, não são englobáveis nesse cúmulo jurídico. Assim sendo, só há lugar à fixação de uma pena única, por força das regras do cúmulo jurídico - artigo 77, nº 1 do Código Penal ---, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, pois se o arguido tiver cometido o segundo crime depois de ter transitado em julgado a condenação pelo primeiro, não há lugar ao cúmulo. No caso concreto cumpre, desde logo, referir que apenas temos que cumular as penas supra mencionadas uma vez que apenas essas se encontram em concurso, não sendo assim de cumular a pena aplicada no processo nº 5275/09.7TDLSB. A nova redação da lei – Lei 59/2007 de 4 de Setembro - ao permitir, por um lado, a inclusão no cúmulo, dos processos com penas cumpridas, extintas ou prescritas e, por outro, ao proibir o cúmulo por arrastamento, não beneficiou materialmente o arguido, porém este recorte normativo assenta sobretudo em princípios de equidade e justiça. Em conclusão as penas cumpridas, extintas ou prescritas devem ser integradas como penas parcelares no cúmulo jurídico; o processo nº 5275/09.7TDLSB, do extinto 3º juízo criminal de Lisboa, está em sucessão e não em concurso e por último não é necessário reproduzir ipsis verbis os factos de todos os processos, nem efetuar uma caraterização exaustiva da personalidade do agente, basta assinalar tendências e traços dominantes, que nos permitam encontrar a medida concreta da pena e satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. Assim e nestes termos acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs. Após trânsito remeter certidões aos processos englobados no cúmulo e ainda ao processo nº 5275/09.7TDLSB. Boletins à DSIC. Deposite e notifique. Porto, 20 de Abril de 2016. Horácio Correia Pinto Álvaro Melo |