Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031179
Nº Convencional: JTRP00028734
Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS
Descritores: COMPETÊNCIA
CLÁUSULA
VALIDADE
Nº do Documento: RP200010120031179
Data do Acordão: 10/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 7/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART100 N1 N2 N4.
Sumário: I - Depois da reforma de 1995/96 do Código de Processo Civil, as partes, ao escolherem o tribunal competente para a resolução do litígios, não precisam de designar concretamente o tribunal escolhido, bastando que designem o critério de determinação dele.
II - É, assim, válida a cláusula em que se consignou que "para a resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, fica desde já convencionado como territorialmente competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: