Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028734 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CLÁUSULA VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200010120031179 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART100 N1 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - Depois da reforma de 1995/96 do Código de Processo Civil, as partes, ao escolherem o tribunal competente para a resolução do litígios, não precisam de designar concretamente o tribunal escolhido, bastando que designem o critério de determinação dele. II - É, assim, válida a cláusula em que se consignou que "para a resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato, fica desde já convencionado como territorialmente competente o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |