Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ANULAÇÃO DA PARTILHA OPONIBILIDADE A TERCEIROS ADVOGADO DEFICIENTE EXERCÍCIO DO MANDATO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP201111072568/03.0TBVRL-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Um interessado que tenha tido intervenção no inventário não pode requerer a anulação da partilha. II- A eventual deficiente execução do mandato pode fundar responsabilidade civil ou disciplinar do mandatário, mas deixa intocado o processo onde se tenha verificado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 2568/03.0TBVRL Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…… intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C….., D….. e E….., pedindo que seja declarada a nulidade da partilha homologada por sentença judicial a 25 de Novembro de 2005, instaurada por óbito de F……, autos nos quais nunca exerceu funções de cabeça-de-casal. E, se assim se não entender, que seja declarada a anulabilidade da mesma partilha; e, se assim se não entender, seja declarada a modificação do negócio usurário segundo juízos de equidade e, em consequência, sejam os RR. condenados a pagar ao A. uma quantia correspondente ao valor do imóvel que viu sair da sua disponibilidade, valor nunca inferior a € 150.000,00; e, se assim se não entender, seja o negócio celebrado através da homologação da partilha, declarado como enriquecimento sem causa e, consequentemente, os RR. sejam condenados a restituir aquilo com que injustamente se locupletaram. E ainda ser a R. condenada a restituir todos os bens móveis e recheio que à data da homologação judicial da partilha se encontravam no imóvel e pertencente ao A.. Alega, para tanto e em síntese, que correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real, processo de inventário judicial com n.º 2568/03.0 TBVRL, a requerimento de C….., para partilha da herança por falecimento de sua mãe, F……. E que a relação de bens constante daquele inventário, era composta por catorze verbas, todas com natureza de bens imóveis, quatro prédios urbanos e dez prédios rústicos, correspondendo a casa onde o A., a sua filha D….. e marido residiam corresponde à verba n.º 13 do mapa de partilhas, a qual foi adjudicada aos 2.ºs RR. No entanto, o A. expressou de forma inequívoca e perante todos, no dia da conferência de interessados, a vontade em ser titular do direito de usufruto sobre o aludido imóvel o que não foi respeitado. Contestaram os RR. C….. e D….., invocando, em síntese, ser falso o invocado pelo A., que replicou. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixada matéria de facto relevante. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado, apelou o A., apresentando as seguintes conclusões: «1 – O inconformismo do Apelante determinante do presente recurso tem incidência ao nível da matéria de facto dada como provada pelo Meritíssimo Juiz a quo. 2 - Quanto à matéria de direito, na errónea subsunção legal operada nos presentes autos. 3 - Não podemos concordar com a matéria de facto que o Meritíssimo Juiz a quo deu como provada nos pontos 6, 12, 21, 22, 23, 24, 25, 29 e 31 da sentença recorrida. 4 - O facto provado no ponto 6, “O processo de partilha foi homologado em Novembro de 2005, com a adjudicação de todas as verbas aos aqui Réus, e o Autor terá alegadamente recebido tornas no valor de € 3.666,14 (três mil seiscentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos).” Nunca poderia ter sido dado como provado. 5 - Provou-se em julgamento, nomeadamente com os depoimentos de parte do Réu, C…… e da testemunha G….. que o Autor não recebeu tornas. 6 - Bem pelo contrário, provou-se que o apelante não recebeu tornas e que os únicos que as receberam foram os Réus C…… e E….., este casado com a testemunha G……. 7- Tornas pagas pela Ré D….. aos irmãos como contrapartida de lhe ser adjudicada a verba n.º 13, verba que era composta pela casa que foi desde sempre a casa de morada de família do apelante, casa onde sempre viveu uma vez que foi ele que a construiu. 8 - O facto provado no ponto n.º 12 e 31, “Consensualmente foi acordado entre todos os herdeiros a partilha dos bens, tal como ficou decidido por sentença transitada em julgado”, ”Nunca tendo sido aventada a hipótese de usufruto da casa a favor do Autor, que já residia nessa casa” Nunca poderiam ser dados como provados. 9 - Relativamente à verba n.º 13 não restam dúvidas de que era vontade inequívoca do apelante que teria que existir o direito de usufruto daquela que era e sempre foi a sua casa, usufruto que existiria até à sua morte ao qual o apelante por ser iletrado apelidava de “sobrevivência”. 10 - Salvo o devido respeito, da prova produzida em julgamento não poderemos concordar com o facto provado no ponto 12 uma vez que, consensualmente foi acordado entre todos os herdeiros que a adjudicação das verbas que constituíam o acervo hereditário se efectuou de acordo com a vontade do apelante excepto no que concerne ao direito de usufruto relativamente aquela que foi sempre a sua casa, direito de usufruto este de que não há rasto na sentença de partilhas transitada em julgado. 11 - Por tal facto, nunca poderia ter sido dado como provado também o ponto 29 uma vez que da prova produzida em audiência e do depoimento da testemunha G…. ficou provado que não foi explicado ao apelante que não existia qualquer direito de usufruto sobre a sua casa, muito pelo contrário foi-lhe assegurado que estava tudo como ele ordenou. 12 - Quanto aos factos provados no ponto 21, 22, 23, 24 e 25 nenhuma prova se fez em audiência para que os mesmos sejam dados como provados. Além disso, a documentação que está junta aos autos prova exactamente o contrário. 13- Houve lapso na citação do cabeça de casal, o aqui apelante não foi citado, citou-se na sua vez o Réu C….. que passou a assumir a função de cabeça de casal ao longo de todo o processo de partilha. 14 - A nulidade da citação é de conhecimento oficioso, nunca tendo sido arguida, sanou-se com o decorrer do tempo, pelo que, permitiu aos Réus manipular todo o desenrolar do processo. 15 - Encontram-se arquivadas no processo supra referenciado, duas procurações forenses, escritas manualmente, assinadas pelo Réu C….. e pela Ré D……, a rogo do pai, aqui apelante. 16 - As referidas procurações levantam problemas de irregularidades, quer do ponto de vista material quer do ponto de vista formal. 17 - Não podem os Réus, filhos, assinarem a rogo do apelante, pai, por existirem interesses idênticos pois seria o mesmo que os Réus fazerem um negócio com eles próprios. 18 - Do ponto de vista formal, uma procuração desta natureza e conteúdo, tem que ter assinaturas reconhecidas notarialmente para segurança jurídica de que o conteúdo foi lido, compreendido e aceite pelos intervenientes. 19 - Do ponto de vista material, a gravidade do problema prende-se com a questão do conteúdo da procuração. Assim, o apelante tem o mesmo Advogado que todos os outros intervenientes na partilha. 20 - Não tendo sido por tal motivo os seus interesses devidamente acautelados. Uma vez que se provou que as partes antes de recorrerem ao processo de inventário “já estavam desavindas” conforme depoimento do Sr. Funcionário Judicial H….. que presidiu à conferência de interessados (minuto 8:59 a 9:32) 21 - Deveria pois ter-se arguido a nulidade da citação, deveria ter-se impugnado o mapa de partilha, deveria dar-se conhecimento e explicação suficiente ao apelante de que a sua vontade, (direito ao usufruto da casa) não estava a ser cumprida. 22 - Como se pode constatar os factos que foram dados como provados nos pontos 21 a 25 são completamente contraditórios. 23 - Do que resultou provado em julgamento poderemos concluir que a partilha em causa é absolutamente contrária à ordem pública ofensiva dos bons costumes porque absolutamente contrária “às regras éticas aceitas pelas pessoas honestas correctas e de boa fé” 24 - Isto porque, como se constatou, o apelante é viúvo tendo sido proposto inventário judicial a requerimento de um dos filhos. 25 - A relação de bens era composta por 14 verbas todas com natureza de bens imóveis e todos os bens foram levados à partilha. 26 - O apelante tem 70 anos de idade, aufere uma reforma de €400,00 mensais e mercê da partilha que foi levada a cabo vive num “barraco” sem água, luz ou qualquer condição de habitabilidade como confirmaram todas as testemunhas que foram ouvidas. 27 - O apelante é completamente iletrado motivo pelo qual não conseguiu alcançar em tempo útil que a partilha que estava a ser levada a cabo o estava a levar para a total miséria despojando–o de tudo o que tinha construído durante uma vida inteira de trabalho. 28 - Nos termos do artigo 280º do C.C. é nulo o negócio contrário à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes. 29 - Nos termos do artigo 282º do C.C. é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de inexperiência, ligeireza, dependência, ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro a promessa ou concessão de benefícios excessivos. 30 - Nos termos do artigo 473º do C.C. aquele que sem justa causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 31 - A única vontade manifestada pelo apelante não consta do mapa de partilha, pelo que a sua vontade foi inexactamente transmitida por quem estava incumbido, donde resulta que a partilha homologada por sentença com adjudicação de todas a verbas aos Réus ser anulável por força do disposto no artigo 247º do C.C. 32 - O abuso da assinatura do Apelante e as irregularidades formais que infirmam as procurações juntas ao processo de partilha consubstancia a prática de um negócio contrário à ordem pública artigo 280º do C.C. 33 - Por último, tendo os Réus enriquecido à custa do património do apelante sem causa justificativa são obrigados a restituir aquilo com que injustamente se locupletaram, ou seja a verba n.º 13 terá que regressar à esfera do património do apelante nos termos do artigo 473º do C.C. 34 – A presente partilha terá que ser anulada perante o dolo e má fé dos outros interessados conforme prescreve o artigo 1388º do C.P.C. 35 - A conferência de interessados efectuada à ordem dos presentes autos foi “presidida e completamente feita” pelo Sr. funcionário H….., conforme atesta o seu depoimento do minuto 00:47 ao 3:27 não havendo pois rasto do Sr. Juiz do processo a quem incumbe fiscalizar a legalidade de tal diligência. Normas violadas: - Artigo 250º do C.C. - Artigo 280º do C.C. - Artigo 282º do C.C. - Artigo 483º do C.C. - Artigo 1388º do C.P.C. Nestes termos e nos melhores de direito deve proferir-se acórdão que revogue a douta sentença recorrida, Assim se fazendo, JUSTIÇA» Contra-alegaram os RR., assim concluindo: «1ª Daqui se conclui, e contrariamente ao alegado pelo A./Recorrente, que os RR./ Recorridos nunca tentaram ludibriar o Recorrente, nem locupletar-se à sua custa, nem à custa do seu património.2ª Aliás, a partilha foi feita judicialmente para formalizar o acordo de partilhas dos bens que constituía a herança aberta por óbito de F…… falecida em 16 de Fevereiro de 1996.3ª A vontade do Recorrente foi expressa na partilha judicial, que era a de partilhar todos os bens pelos herdeiros, deixando a casa sua filha, unicamente com a condição de ser esta a tomar conta dele, só isso e nada mais, nenhum direito de usufruto relativamente à casa foi exigido pelo Recorrente.4ª Tal como ficou provado na audiência de julgamento, tudo foi feito de forma consensual entre os vários herdeiros, incluindo o ora Recorrente.5ª E completamente falso, que o Recorrente tenha expressado a vontade de querer ser titular do direito de usufruto relativamente à casa que foi adjudicada cm partilhas à sua filha e ora Recorrida D…….6ª Nunca o Recorrente falou em ter direito de usufruto sobre a casa que deu à filha, em partilhas.7ª O Recorrente viveu com a filha 10 anos e sempre foi bem tratado e estimado por ela.8ª Porquanto, nunca foi aventada a hipótese de usufruto da casa a favor do Recorrente, uma vez que ele já residia nessa casa.9ª Foi esta a convicção do Tribunal a quo e isso deveu-se obviamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas, e pelas partes, não podendo resultar das suas palavras qualquer réstia de dúvida.10ª O Recorrente foi sempre parte activa no Inventário e a partilha correspondeu ao acordado entre todos os interessados.11ª O Recorrente foi quem desempenhou as funções de cabeça de casal, tendo inclusivamente prestado juramento perante o Mm° Juiz no Tribunal Judicial de Vila Real, onde se deslocou acompanhado dos filhos e ora Recorridos C….. e D….. .12ª Os Recorrentes nunca foram procuradores do Autor, mas apenas assinaram a seu rogo, o C….. no Tribunal Judicial de Vila Real e a D….. aquando da apresentação da relação de bens nos escritórios do mandatário, para que o Recorrente pudesse ser representado judicialmente.13ª Devendo desta forma, manter-se a matéria dada como provada constante dos pontos 6, 12, 21, 22, 23, 24, 25, 29, e 31, nos exactos termos em que foi proferida.14ª Ficou provado no ponto 6° da matéria de facto provada que, "O processo de partilha foi homologado em Novembro de 2005, com a adjudicação de todas as verbas aos aqui Réus, e o Autor terá alegadamente recebido tornas no valor de € 3.666,14".15ª Vem contudo, o Recorrente impugnar este facto, querendo que ele seja considerado como não provado, quando na verdade foi ele, enquanto Autor, quem alegou este facto no artigo 6° da sua P.I.16ª Ora tal facto, como aliás não foi ¡impugnado pelos Réus, ficou dado como assente, passando automaticamente para a matéria assente, não tendo portanto que ser feita prova quanto a ele.17ª Ainda assim se dirá, e tal como resultou provado através da prova produzida em julgamento e aqui reproduzida, que o Recorrente tenha ficado com o saldo bancário, na íntegra, da conta que detinha na CGD em Vila Real, tendo a mesma um saldo superior a € 35.000,00.18ª Ora, no presente caso e tendo em conta a matéria provada, inexistiu qualquer má-fé, dolo e consequentemente violação das regras ofensivas dos bons costumes por parte dos Recorridos.19ª Foi o Recorrente que se incompatibilizou com a filha D……, e entendeu vir pôr em causa a partilha, bem sabendo que não lhe assistia qualquer razão.20ª Quanto à anulação da partilha e tendo conta o artigo 1388° do C.P.C., para além do recurso extraordinário, a anulação da partilha só pode ser decretada verificados os pressupostos cumulativos, "quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má-fé",21ª Destarte, in casu, é por demais evidente que não houve preterição ou falta de intervenção de co-herdeiros no processo de inventário e logo por aqui improcede por completo o alegado pelo Recorrente.22ª Ora, o Recorrente, não logrou provar os factos em que assentava o seu pedido enquanto Autor, pelo contrário, foram os RR./ Recorridos que provaram à saciedade que o Recorrente bem sabia dos termos do inventário.23ª Diga-se ainda que, a nível formal, tal como decorre do artigo 287° do C.C., a anulação do negócio jurídico tinha que ser pedida no ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento, o que não foi,24ª Desta forma, a nível formal, estava ultrapassado o prazo para o A./Recorrente pôr em crise a sentença de homologação da partilha com base na anulação.25ª Por fim, quanto ao vício de usura alegado pelo Recorrente, da matéria de facto dada como provada e aliás, aqui transcrita, não se vislumbra qualquer vício de usura na partilha efectuada.26ª Aliás, ficou deveras provado que, o Recorrente sabia o que estava a fazer, participou livremente e com conhecimento de causa na partilha e esta foi efectuada consensualmente.27ª Em suma da prova produzida no julgamento e ora reproduzida, mostra-se devidamente fundamentada a decisão ora em crise pois espelha o que se passou no julgamento.28ª Nada impõe uma decisão diversa da proferida.29ª Ora, não tendo a aliás douta sentença em crise, violado qualquer disposição legal não merece qualquer censura,Termos em que, declarando improcedente o presente recurso, com todas as legais consequências, farão V. Exc°s. a costumada e boa JUSTIÇA.» 2. Fundamentos de facto A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1) O ora Autor é viúvo de F….. com quem teve três filhos: C……, Maria D…… e E….., os ora RR.. 2) Correu termos no Tribunal Judicial de Vila Real, processo de inventário judicial com nº 2568/03.0 TBVRL, a requerimento de C….., para partilha da herança por falecimento de sua mãe, F…... 3) A relação de bens constante daquele inventário, era composta por catorze verbas, todas com natureza de bens imóveis, quatro prédios urbanos e dez prédios rústicos. 4) Tendo sido atribuído a essa partilha o valor de € 5.865,83. 5) Sendo aquele valor dividido em duas partes iguais, sendo o quociente a meação do cônjuge e a outra metade foi dividida por quatro cujo quociente é o valor do quinhão hereditário. 6) O processo de partilha foi homologado em Novembro de 2005, com a adjudicação de todas as verbas aos aqui Réus, e o Autor terá alegadamente recebido tornas no valor de € 3.666,14 (três mil seiscentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos). 7) A casa onde o Autor residia na companhia da filha D…… e o marido desta, correspondendo à verba nº 13 no mapa da partilha, foi adjudicada aos aqui segundos RR. 8) Encontram-se arquivadas no processo supra referenciado, duas procurações forenses, escritas manualmente, assinadas pelo Réu, C….. e pela Ré, D….., a rogo do pai, aqui Autor. 9) Na conferência de interessados todos estiveram presentes, Réus e Autor, exceptuando o Réu filho E……, à data emigrado, que tem procuração forense junta aos autos. 10) O Autor vive agora num "barraco" sem água e sem luz. 11) O Autor sobrevive num barraco e da sua reforma no valor de € 337,00. 12) Consensualmente foi acordado entre todos os herdeiros a partilha dos bens, tal como ficou decidido por sentença transitada em julgado. 13) Prescindiram de tornas, se bem que a interessada D….. tenha paga aos co-herdeiros C….. e E….. a quantia de € 10.000,00 a cada um e para o Autor tenha revertido, na íntegra, o saldo da conta que detinha na CGD em Vila Real e com um valor superior a trinta e cinco mil euros. 14) O Autor, desde a morte da sua mulher, sempre viveu no casa que foi adjudicada à R. 15) E aí se manteve após a partilha, local onde tem o seu quarto. 16) Em Dezembro de 2005, o Autor acusou a Ré D…… de lhe ter levantado da C.G.D. a importância de € 400,00. 17) Como as promissórias se encontravam em casa do Réu E……, no dia 27 de Dezembro de 2005, A. e RR. deslocaram-se à Agência da CGD para verificarem a razão da acusação. 18) E não só verificaram que todos os levantamentos feitos na aludida conta haviam sido feitos exclusivamente pelo Autor, como o saldo da conta era até superior ao que o Autor julgava ter. 19) Na sequência deste dissenso, o Autor deixou a casa de morada, onde sempre vivera com o agregado familiar da D…… e foi residir para casa do filho E…... 20) Aí residiu de 28 de Dezembro de 2005 até Agosto de 2006. 21) Foi na 3.ª secção do Tribunal de Vila Real que foi preenchida a procuração de fls. 12 que está junta aos autos de inventário, para o Autor poder ser acompanhado pelo mandatário. 22) Quer a relação inicial de bens, quer as duas adicionais, sempre foram apresentadas face à verificação de omissão de prédios e com pleno conhecimento do Autor que se deslocava aos escritórios do mandatário, acompanhado por um ou ambos os filhos aqui Réus. 23) Foi o Autor quem desempenhou, por si ou através de mandatário as funções de cabeça-de-casal. 24) Os Réus nunca foram procuradores do Autor, mas apenas assinaram a seu rogo, o C…… no Tribunal Judicial de Vila Real e a D…… aquando da apresentação da relação de bens nos escritórios do mandatário do cabeça-de-casal. 25) Foi o Autor quem procurou o mandatário acompanhado dos filhos C….. e D….. e lhe conferiu mandato. 26) Só a partir de meados de Agosto de 2006 o Réu passou a residir na casa onde vive e que não tem condições de habitabilidade. 27) Ainda antes da formalização da partilha procedeu a Ré D….. a várias obras de melhoramento na casa que desde há muito tinha sido decidido entre Autor e Réus ser-lhe adjudicada, colocando uma cozinha completa, marquise, aquecimento central, caixilharias novas em alumínio e vidros duplos, pavimentos novos e envernizamento, no que despenderam mais de trinta e cinco mil euros. 28) Só em Junho de 2007 o Autor pôs em xeque que com a partilha a que chegaram por consenso e homologada por sentença de 25 de Novembro de 2005, tenha ficado prejudicado o seu quinhão hereditário. 29) Na conferência de interessados foi explicado o que ficaria a pertencer a cada um dos herdeiros por quem a presidiu. 30) Tendo Autor e Réus ficado cientes do que havia sido decidido. 31) Nunca tendo sido aventada a hipótese de usufruto da casa a favor do Autor, que já residia nessa casa. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º, n.º 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: — impugnação dos artigos 6.º, 12.º, 21.º a 25.º, 29.º e 31.º da matéria de facto (conclusões 1.ª a 12.ª); — declaração de nulidade da partilha por contrariedade à lei e à ordem pública e bons costumes (conclusões 15.º a 21.ª, 23.ª a 28.ª, e 32.ª); — anulação por não ter sido considerada a sua vontade de constituição de usufruto sobre a verba n.º 13 da relação de bens dolo e má fé dos apelados (conclusões 31.ª e 34.ª) e por usura (conclusão 29.ª); — restituição ao apelante pelos apelados daquilo com que injustamente se locupletaram (conclusões 30.ª e 33.ª); 3.1. Da impugnação da matéria de facto Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), CPC, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.ºA, CPC, a decisão com base neles proferida. E, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. O artigo 690.º A CPC, na redacção do Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, estabelece os ónus que impendem sobre o impugnante, sob pena de rejeição do recurso: - especificar quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (n.º 1, alínea a); - especificar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (n.º 1, alínea b); - indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 522.º C, quando tenham sido gravados (n.º 2). Importa, pois, em primeiro lugar, verificar se o recorrente deu cumprimento aos ónus que sobre si impendiam. O único requisito cujo cumprimento não foi observado respeita ao ónus previsto no nº 2 do artigo em causa. E se é certo que o recorrente não indicou os depoimentos por referência à acta de julgamento, nos termos do artigo 522.º-C CPC, não é menos verdade que não o poderia ter feito, pois tais indicações não constam da acta de julgamento, omissão que nunca poderia funcionar em seu prejuízo. Consideramos que seria violento e injustificado obrigar o recorrente a arguir a nulidade da acta, com eventual recurso em caso de indeferimento, o que acabaria por redundar na imposição de um ónus suplementar — o de fiscalizar a regularidade da acta da audiência de julgamento —, sem qualquer benefício nos casos em que a gravação consta de suporte digital. Acresce que a utilidade que poderia existir no caso das gravações em cassete áudio ficaria inutilizada pela circunstância de não serem disponibilizados neste tribunal equipamentos com contadores de rotação, sendo certo que quando são utilizados equipamentos pessoais as voltas normalmente não coincidem com as da gravação original. Recorde-se que na redacção anterior ao Decreto-Lei 183/2000, de 10 de Agosto, impunha-se ao recorrente a transcrição dos depoimentos na parte invocada, compreendendo-se a imposição do pesado ónus da rejeição, pois era a partir dessa transcrição que a prova era reapreciada, sem prejuízo da transcrição que a parte contrária fizesse de depoimentos que infirmassem as conclusões do recorrente e dos poderes de indagação oficiosa do tribunal. Ora, por força do disposto no n.º 5 do artigo 690.º A, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 183/2000, citado, o tribunal procede à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição. Entendemos, pois, que o recurso apenas deve ser rejeitado se tal omissão tiver algum relevo, ou seja, se por força dessa omissão o tribunal se vir impedido de identificar, de forma fácil e segura, o depoimento visado. Nessa medida, e na linha do acórdão da Relação de Lisboa, de 07.05.24, Farinha Alves, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 10.601/2006-2, consideramos que a rejeição do recurso por falta de indicação do depoimento por referência ao assinalado na acta se configuraria como uma sanção desproporcionada, uma vez que os depoimentos estejam devidamente identificados no suporte digital. A este propósito vejam-se ainda os acórdãos do STJ, de 2009.06.18, Maria dos Prazeres Beleza, de 2009.04.21, Salazar Casanova, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08B2998 e 09A0680, respectivamente (não houve indicação dos depoimentos por referência ao assinalado em acta, mas tinha havido transcrição, num dos casos parcial), e o acórdão de 2009.01.14, Mário Pereira, www.dgsi.pt.jstj, proc. 08S934 (uns depoimentos constavam do lado A da cassete e outros do lado B, com transcrição parcial). Passemos então à apreciação da impugnação da matéria de facto deduzida pelo apelante. Insurge-se o apelante contra a matéria de facto constante dos artigos 6.º, 12.º, 21.º a 25.º, 29.º e 31.º da matéria de facto, que correspondem à alínea F dos factos assentes e artigos 24.º, 33.º a 37.º, 41.º e 43.º da base instrutória, respectivamente. Artigo 6.º da matéria de facto (alínea F dos factos assentes) É o seguinte o teor do artigo 6.º da matéria de facto: O processo de partilha foi homologado em Novembro de 2005, com a adjudicação de todas as verbas aos aqui Réus, e o Autor terá alegadamente recebido tornas no valor de € 3.666,14 (três mil seiscentos e sessenta e seis euros e catorze cêntimos). Sustenta o apelante que ficou demonstrado, pelos depoimentos que indica, que não recebeu quaisquer tornas. Este artigo da matéria de facto corresponde à matéria alegada pelo próprio apelante no artigo 6.º da petição inicial, tendo sido levado aos factos assentes por não ter sido impugnado pelos apelados. Este facto escapa, pois, à previsão do artigo 712.º CPC que se reporta claramente à decisão do tribunal sobre matéria controvertida. Nessa medida nada a alterar relativamente a este facto. Sempre se dirá que, quando se afirma que o A. terá alegadamente recebido tornas no valor de € 3.666,14, deixa-se implícito que não recebeu. Aliás, é o que resulta da alegação dos RR. C…… e D…… no artigo 5. º da contestação e que resultou provado, sob o artigo 13 da matéria de facto: Prescindiram de tornas, se bem que a interessada D….. tenha paga aos co-herdeiros C…… e E…… a quantia de € 10.000,00 a cada um e para o Autor tenha revertido, na íntegra, o saldo da conta que detinha na CGD em Vila Real e com um valor superior a trinta e cinco mil euros. E não deixa de ser o que resulta da acta da conferência de interessados, em que consta que «todos os interessados disseram que prescindiam do depósito de tornas, a que porventura venham a ter direito, por já as terem recebido em mão». Sendo evidente que não podiam receber em mãos tornas a que porventura viessem a ter direito, por ainda não estar determinado o seu montante, esta declaração tem o alcance de prescindirem de tornas. Artigos 12.º e 31.º da matéria de facto (artigos 24.º e 43.º da base instrutória) É o seguinte o teor dos artigos 24.º e 43.º da base instrutória que mereceram resposta afirmativa: Consensualmente foi acordado entre todos os herdeiros a partilha dos bens, tal como ficou decidido por sentença transitada em julgado. Nunca tendo sido aventada a hipótese de usufruto da casa a favor do Autor, que já residia nessa casa. Sustenta o apelante que era sua vontade que ficasse estabelecido usufruto relativamente à verba n.º 13, que era a casa onde residia com a falecida esposa, usufruto que, por ser iletrado, apelidava de «sobrevivência». Ora, o que resultou do depoimento dos apelados C….. e D….., e da testemunha G.…, nora do apelante (casada com o apelado E…..) foi que este viveria com a filha até à morte (e com ela viveu durante dez anos até o apelante ter abandonado a casa por razões que não ficaram totalmente esclarecidas), mas se ficasse acamado o encargo seria dividido com os outros filhos (os apelados C…… e E…..). Ninguém falou em «usufruto» mas apenas em «sobrevivência», não tendo resultado com um mínimo de segurança dos depoimentos prestados que houvesse consciência que essa «sobrevivência» tivesse os contornos do instituto jurídico do usufruto. A sobrevivência estaria assegurada pelo compromisso assumido pela filha de que acolheria o pai. Refira-se, aliás, que o oficial de justiça que esteve presente na diligência e tomou notas relativamente à adjudicação das várias verbas referiu que não foi feita alusão a qualquer usufruto, porque se tivesse sido feita teria ficado a constar. Esta testemunha conhecia apelante e apelados por a sua mulher ser natural da terra onde aqueles viviam e aí ter vivido durante oito anos. Artigo 29.º da matéria de facto (artigo 41.º da base instrutória) É o seguinte o teor do artigo 41.º da base instrutória, que recebeu resposta afirmativa. Na conferência de interessados foi explicado o que ficaria a pertencer a cada um dos herdeiros por quem a presidiu. Entende o apelante que este facto não pode ser considerado provado porque não lhe foi explicado que não existia qualquer usufruto sobre a sua casa. Ora, pelo que ficou dito supra, não tendo a questão do usufruto sido suscitada na conferência de interessados, obviamente que nada lhe poderia ser explicado a esse propósito, designadamente que sobre a casa que constituía a verba n.º 13 incidia usufruto. A resposta não merece censura. Artigos 21.º a 25.º da matéria de facto (artigos 33.º a 37.º da base instrutória) É o seguinte o teor dos artigos 33.º a 37.º da base instrutória, que mereceram resposta afirmativa: Foi na 3.ª secção do Tribunal de Vila Real que foi preenchida a procuração de fls. 12 que está junta aos autos de inventário, para o Autor poder ser acompanhado pelo mandatário. Quer a relação inicial de bens, quer as duas adicionais, sempre foram apresentadas face à verificação de omissão de prédios e com pleno conhecimento do Autor que se deslocava aos escritórios do mandatário, acompanhado por um ou ambos os filhos aqui Réus. Foi o Autor quem desempenhou, por si ou através de mandatário as funções de cabeça-de- casal. Os Réus nunca foram procuradores do Autor, mas apenas assinaram a seu rogo, o C….. no Tribunal Judicial de Vila Real e a D…… aquando da apresentação da relação de bens nos escritórios do mandatário do cabeça-de-casal. Foi o Autor quem procurou o mandatário acompanhado dos filhos C….. e D….. e lhe conferiu mandato. Sustenta o apelante que nenhuma prova se fez em audiência que permitisse responder afirmativamente a estes artigos da base instrutória. Afigura-se assistir razão ao apelante relativamente à falta de prova, pois efectivamente ninguém se pronunciou relativamente a tais aspectos, e nada resulta dos autos que aponte nesse sentido, salvo no tocante ao artigo 23.º da matéria de facto, reportado ao artigo 35.º da base instrutória, por decorrer dos autos de inventário. Nessa conformidade, os artigos 33.º, 34.º, 36.º e 37.º da base instrutória devem ser respondidos negativamente, assim se eliminando os artigos 21.º, 22.º, 24.º e 25.º da matéria de facto. 3.2. Do pedido de declaração de nulidade da partilha por contrariedade à lei e aos bons costumes O apelante faz radicar a sua pretensão de declaração de nulidade num conjunto de vicissitudes do processo de inventário, designadamente de o advogado que o representava não ter acautelado os seus interesses e as procurações através das quais lhe conferia poderes enfermarem de vícios formais e materiais (assinatura da procuração a rogo pelos filhos, igualmente interessados no inventário, sem intervenção notarial, e representação de todos os interessados pelo mesmo mandatário) e de ter ficado despojado de qualquer bem, não tendo recebido tornas. A decisão recorrida considerou este pedido improcedente, após analisar os fundamentos invocados pelo apelante, por este não ter logrado provar que a sua vontade não fora respeitada, e porque considerou provada a versão dos apelados relativamente à outorga das procurações. Em sede de impugnação da matéria de facto, foi alterada a resposta aos artigos 33.º, 34.º, 36.º e 37.º da base instrutória relativa às circunstâncias em que as procurações foram outorgadas, considerando-se não provada a versão dos apelados. Daqui não se pode, porém, extrair qualquer conclusão no sentido da pretensão do apelante. Com efeito, a partilha ora impugnada se encontra coberta pelo caso julgado, o que significa que, salvo os casos de recurso extraordinário de revisão, e das excepções previstas nos artigos 1386.º a 1388.º (emenda e anulação da partilha), goza de estabilidade na ordem jurídica, não podendo ser alterada. O que bem se compreende atenta a necessidade de certeza e segurança no tráfego jurídico subjacentes ao instituto do caso julgado. Significa isto que, independentemente do maior ou menor sucesso na prova dos factos alegados, esta pretensão do apelante estava condenada à improcedência. As alegadas irregularidades das procurações e a alegada deficiente execução do mandato por parte do advogado a quem foram conferidos os poderes através das referidas procurações extravasam igualmente o âmbito das situações que podem desencadear a emenda ou anulação da partilha. A eventual deficiente execução do mandato pode fundar responsabilidade civil ou disciplinar do mandatário, mas deixa intocado o processo onde se tenha verificado. Como se entendeu no acórdão do STJ, de 2010.02.25, Lopes do Rego, www.dgsi.pt.jstj, proc. 399/1999, o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha preclude a possibilidade de apreciação da regularidade dos actos processuais praticados no decurso da tramitação do processo de inventário. Este princípio se aplica igualmente à conclusão 35.ª, cuja utilidade na economia do recurso não se alcança. Sem embargo, e a propósito da alegação relativa à situação de miséria para que terá sido atirado por força da partilha em causa recorda-se que ficou provado que, embora não tenha havido pagamento de tornas, o apelante recebeu o saldo de uma conta na CGD, em montante superior a € 35.000,00 (artigo 13.º da matéria de facto). 3.3. Do pedido de anulação da partilha Alicerça o apelante a sua pretensão na circunstância de não ter sido respeitada a sua vontade de constituição de usufruto sobre a verba n.º 13 da relação de bens (casa em que residia com a sua falecida mulher e onde passou a residir com a filha após o óbito daquela) e no dolo e má fé dos apelados. Porque a partilha se encontra homologada por sentença transitada em julgado, as situações em que pode ser questionada são muito restritas. Assim, decorre dos artigos 1386.º a 1388.º CPC que, salvo recurso extraordinário de revisão, a partilha homologada por sentença transitada em julgado apenas pode ser questionada por três meios específicos: — emenda à partilha por acordo (artigo 1386.º CPC); — emenda à partilha na falta de acordo (artigo 1387.º CPC); — anulação da partilha (artigo 1387.º CPC). A emenda à partilha pressupõe erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes. Por seu turno, a partilha, judicial confirmada por sentença passada em julgado só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de um dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como partilha foi preparada. Não pode, pois, o apelante pedir a anulação da partilha com base em erro (fundamento da emenda) e dolo e má fé dos apelados (um dos requisitos de anulação da partilha, de verificação cumulativa com a preterição de co-herdeiro). A este propósito, afiguram-se pertinentes as considerações do acórdão do STJ supra citado: «Ao contrário do que parece supor o recorrente, os meios processuais previstos, respectivamente, nos arts. 1387º e 1388º do CPC – constituindo ambos dependência do processo de inventário e visando corrigir situações processuais inadequadas ou irregulares, susceptíveis de afrontarem a justa composição dos interesses, expressa em partilha judicial sobre que incidiu decisão homologatória transitada em julgado – apresentam fisionomias e especificidades relevantes que permitem diferenciá-los com toda a clareza. Assim, a anulação da partilha, prevista e regulada no nº 1 daquele art. 1388º, visa produzir um efeito constitutivo, relativamente ao próprio acto de partilha, destruindo-o e aniquilando os respectivos efeitos, ao afectar irremediavelmente a sua validade; daí que, por evidentes razões de segurança jurídica, - reforçadas por estarmos perante um acto coberto pela força do caso julgado, associado à sentença homologatória da partilha, por sua vez alcançada no termo de um processo jurisdicionalizado, - tal anulação só tenha cabimento nas situações tipificadas na lei e obviamente insusceptíveis de extensão analógica – surgindo, desde logo, o efeito anulatório como consequência de uma radical preterição do contraditório, decorrente de não ter figurado como parte no processo de inventário quem, em termos substantivos, e face à sua posição material perante o acervo dos bens a partilhar, devia necessariamente ter participado no processo de inventário. Nesta perspectiva – e como é pacífico – só ocorre «preterição» ou «falta de intervenção» quando determinado interessado directo, contitular de uma quota nos bens a partilhar, acabe por não assumir a posição e o estatuto de parte processual no inventário, ficando, em consequência, privado da possibilidade de influenciar e participar no «juízo divisório» que se consubstancia no acto de partilha, realizado à sua revelia pelos demais interessados. Ora, no caso dos autos, é evidente que o ora recorrente, na posição de ex-cônjuge, figurou como parte processual no inventário para separação de meações, subsequente ao decretamento do divórcio, apesar de, por ausência em parte incerta, ter sido citado editalmente; na verdade, o acto de citação edital é perfeitamente idóneo e adequado para chamar ao processo o interessado ausente – sendo certo que, se o recorrente entendia que tal forma de citação era irregular, deveria ter necessariamente suscitado a questão em sede de recurso de revisão, invocando a falta ou nulidade da respectiva citação. Não o tendo feito, é evidente que terá de ter-se por válida e eficaz a sua citação por éditos, decorrente de, apesar de todos os esforços realizados, não ter sido possível localizar o R. para o citar pessoalmente para a causa – não sendo obviamente possível, no âmbito da presente acção, pretender discutir a nomeação do respectivo curador especial e as reais capacidades deste para assegurar o pleno e efectivo asseguramento do seu interesse no decurso do inventário, bem como o zelo e diligência que o mesmo revelou no decurso do processo – e particularmente na conferência de interessados e subsequentes licitações: trata-se de questões, atinentes à regularidade de actos processuais praticados no decurso de processo que já findou com a prolação da decisão que homologou a partilha, estando naturalmente precludidas em consequência do trânsito em julgado daquela decisão jurisdicional. Saliente-se, aliás, que o objecto e típica funcionalidade da acção de emenda da partilha não se traduz numa reapreciação crítica dos actos praticados no decurso do inventário já findo, mas apenas em apurar se um acto, específico e determinado, do processo – a partilha – padece ou não de alguma das deficiências ou irregularidades tipificadas nos arts 1386º e 1387º do CPC: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes – que deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos se deverão, em princípio manter, já que o acto não é objecto de anulação». Do exposto resulta que, tendo o apelante tido participação no inventário, nunca seria possível proceder-se à anulação da partilha, e mesmo que se verificasse dolo ou má fé por parte dos apelados, por faltar desde logo um dos pressupostos legais da anulação da partilha. O mesmo se diga relativamente ao pedido de anulação por usura: nunca poderia fundar um pedido de anulação da partilha. Por outro lado, e mesmo que assim não se entendesse, sempre a pretensão do apelante soçobraria por não ter logrado provar os factos em que alicerçou a sua pretensão, designadamente que a sua vontade que manifestou no sentido da constituição de usufruto sobre a verba n.º 13 da relação de bens não foi atendida, ou que tenha havido algum aproveitamento de qualquer situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem do A. para obter a concessão de benefícios excessivos ou injustificados. 3.4. Do enriquecimento sem causa Invocou ainda o apelante o instituto do enriquecimento sem causa, pretendendo que os apelados sejam condenados a restituir aquilo com que injustamente se locupletaram. Este instituto postula que o enriquecimento de outrem, que pretende neutralizar, não tenha causa justificativa (artigo 473.º, n.º 1, CC). Ora, as deslocações patrimoniais em que se traduziu a transmissão dos bens encontra a sua causa justificativa no processo de inventário, que terminou com uma sentença homologatória da partilha nos termos acordados pelas partes. Sentença essa que transitou em julgado, estando vedado às partes questioná-la fora do estrito quadro supra referido. É indiferente que as partes ou uma delas esteja insatisfeita com o resultado do inventário. Este até pode ser objectivamente injusto para alguma ou alguma das partes, mas o trânsito em julgado da sentença homologatória impede que se ponde em causa a partilha fora do circunstancialismo legal referido. Nessa medida, as deslocações patrimoniais estão justificadas. 4. Decisão Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 8 de Novembro de 2011. Márcia Portela Maria do Carmo Domingues Maria Cecília Agante ____________________ Sumário: 1. Não constitui fundamento de rejeição de recurso da impugnação da matéria de facto a circunstância de o recorrente não ter procedido à indicação dos depoimentos em que se funda por referência ao assinalado em acta, nos termos do artigo 522.º-C CPC, quando a acta de julgamento é omissa relativamente a essa referência. 2. A partilha coberta pelo caso julgado, salvo os casos de recurso extraordinário de revisão, e das excepções previstas nos artigos 1386.º a 1388.º (emenda e anulação da partilha), goza de estabilidade na ordem jurídica, não podendo ser alterada. 3. Um interessado que tenha tido intervenção no inventário não pode requerer a anulação da partilha. 4. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha preclude a possibilidade de apreciação da regularidade dos actos processuais praticados no decurso da tramitação do processo de inventário. 5. A eventual deficiente execução do mandato pode fundar responsabilidade civil ou disciplinar do mandatário, mas deixa intocado o processo onde se tenha verificado. 6. O eventual enriquecimento que possa ter resultado para alguma das partes do inventário não é susceptível de fundar um pedido de restituição com base no enriquecimento sem causa, pois encontra causa na partilha efectuada. |