Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
22/08.3TBVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: MENORES
INCAPACIDADE
PROPOSITURA DA ACÇÃO
REPRESENTAÇÃO DO MENOR EM JUÍZO
SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE
Nº do Documento: RP2012021522/08.3TBVLG.P1
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 495º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: Competindo o exercício das responsabilidades parentais, a ambos os pais, a representação do menor em juízo cabe aos dois progenitores, sendo certo que a propositura da acção pressupõe o acordo dos pais do menor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Leg-22-08.3TBVLG.P1-26-12TRP
Trib Jud Valongo – 1º J
Proc. 22-08.3 TBVLG.P1
Proc. 26-12 -TRP
Recorrente: B…
Recorrido: C…
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como:
- AUTORA: B…, casada, doméstica, residente na Rua …, …. – .º Esq.º, …./… …; e
- RÉ: C…, com morada na Rua …, nº .. e .., …. …
pede a Autora a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 5 090,98, sendo:
- € 5000,00 (cinco mil euro) a título de danos morais sofridos até ao presente; e
- € 90,98 (noventa euro e noventa e oito cêntimo), resultantes do somatório das despesas medicamentosas, com as despesas de transportes para os locais onde o menor efectuou os respectivos tratamentos;
- a indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente a danos morais que, eventualmente, venham a ser apurados.
Alega para o efeito e em síntese, que em 14 de Agosto de 2006, cerca das 20.30 horas, o menor D…, com 10 anos, filho da Autora, circulava no espaço interior da Ré, acompanhado dos pais e a dado momento, porque o piso se encontrava humedecido, provavelmente resultante da utilização de algum produto de limpeza, o menor escorregou e foi embater com o joelho direito na arca frigorífica do referido hipermercado, desequilibrou-se e caiu. Atribui a responsabilidade da ocorrência à Ré, por não usar do cuidado e diligência exigíveis na manutenção do espaço comercial.
Refere, ainda, que o menor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Mais alega que após a queda o menor foi assistido no Hospital …, em Valongo, no Serviço de Urgência. O menor sofreu lesão no joelho direito tendo sido suturado com seis pontos. Recebeu alta no mesmo dia com indicação de tratamento no Centro de Saúde da área da sua residência.
A Autora alega que no mesmo dia, na farmácia despendeu a quantia de € 2,08 e nas deslocações para o Hospital e Centro de Saúde a quantia de € 88,90, com despesas de táxi.
Mais refere que o menor gozava de boa saúde e não apresentava qualquer defeito físico. Depois da ocorrência passou a sentir dores, coxeando. O menor frequenta o 5º ano do ensino básico e sente alguma vergonha perante os colegas, em virtude da sua ligeira deficiência, principalmente na disciplina de Educação Física, pelo que, a título de danos morais peticiona a indemnização de € 5.000,00.
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Citada a Ré contestou.
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A contestação foi desentranhada e devolvida à Ré, por ter sido apresentada fora de prazo.
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Em sede de saneador foi proferido despacho, com a decisão que se transcreve:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo das disposições conjugadas dos art. 288º/1 d), 493º/2, 494º/1 b) CPC o Tribunal julga verificada a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora, e em consequência, absolve a Ré da instância.
Custas pela Autora, sendo a taxa de justiça reduzida a metade – cfr. 446º/1 / 2ª parte do Código de Processo Civil e art. 14º/1 c) do CCJ ( na redacção do DL 324/2003 de 27/12 ). “
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A Autora veio interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentou a recorrente formulou, em síntese, as seguintes conclusões:
““A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e à posição que as mesmas, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.” (Ac. STJ de 04.02.1997: BMJ, 464-545)
Face ao exposto, deverão V.ª Exª não considerar a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora, revogando a douta sentença recorrida e, outrossim, pugnar pela descoberta da verdade material, que é o que verdadeiramente está em causa, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia inicialmente peticionada e, ainda, em indemnização a liquidar em execução de acórdão, relativamente aos danos morais que, eventualmente, venham a ser apurados.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de agravo.
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Dispensaram-se os vistos legais, com a prévia anuência dos Exmº Juízes Desembargadores-Adjuntos.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
A questão a decidir consiste em saber se a Autora é parte legítima.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Em 26.12.2007 a Autora B… veio propor a presente acção com a petição cujo teor se transcreve:

“1º No dia 14 de Agosto de 2006, cerca das 20: 30 horas, o menor D…, filho da Autora, circulava no espaço interior da Ré, acompanhando os seus pais que andavam às compras, quando, em virtude do piso, nesse local, se encontrar humedecido, provavelmente em virtude da utilização de algum produto de limpeza, que não se reconhecia nem era reconhecível, escorregou, embateu com o joelho direito na arca frigorifica do referido hipermercado, desequilibrou-se e caiu.
2.° Do sinistro que supra se relatou resultaram para o aqui filho da Autora, danos patrimoniais e não patrimoniais. Com efeito,
3º O menor D…, sofreu em consequência da queda, lesão no joelho direito, tendo sido suturado com seis pontos.
4º O referido menor foi assistido no Serviço de Urgência do Hospital …, pelas 21:10 horas, tendo recebido alta clínica, no mesmo dia, com orientação para o Centro de Saúde da área de residência (conforme documentos 1 e 2, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
5º Ainda no mesmo dia, deslocou-se à farmácia, tendo despendido na compra de medicamentos a importância de € 2,08 (dois euros e oito cêntimos), conforme doe. 3.
6.° Para se fazer transportar ao referido hospital e, posteriormente, para acompanhar o seu filho ao Centro de Saúde local, a fim de efectuar os correspondentes tratamentos, viu-se a Autora na necessidade de alugar um táxi, tendo despendido no total a importância de € 88,90 (oitenta e oito euros e noventa cêntimos), conforme documentos 4 e 5.
7º O D… tinha à data do acidente 10 anos.
8.° Gozava de boa saúde, não apresentando qualquer defeito físico.
9º Sucede, porém, que após o referido sinistro e até à data continua a sentir dores, coxeando.
10 º Actualmente, frequenta o 5.° ano do ensino básico e, sente alguma vergonha perante os colegas, em virtude da sua ligeira deficiência, principalmente, na disciplina de Educação física, por razões óbvias.
11.º Para já não falar da incerteza em relação à sua completa e definitiva cura.
12.° Pelo ressarcimento dos danos morais acabados de relatar pede-se a indemnização de €
5,000.
II- DO DIREITO
13º O proprietário de um hipermercado tira proveito da sua exploração. Deve, por isso, criar todas as condições de circulação e segurança, a quem lhe dá proveito.
14.° Esse dever faz parte do conteúdo das normas de segurança dos estabelecimentos abertos ao público, em que os utentes circulam livremente pelo seu interior a visitar os produtos expostos e comprá-los, se porventura estiverem interessados, como emerge da Portaria 22 970 de Outubro de 1967, do Decreto-Lei 258/92 de 20 de Novembro, do Decreto-Lei 445/91 de 2 de Novembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto 38 382 de 7 de Agosto de 1951, alterado pelos Decretos-Lei 43/82 de 8 de Fevereiro, 463/85 de 4 de Novembro, 6 1/93 de 3 de Março, 555/99 de 16 de Dezembro e 177/2001 de 4 de Junho, e outros diplomas que regulam as actividades específicas exercidas nas grandes superfícies, que definem as regras de construção, aprovação e licenciamento destes espaços comerciais.
15.° Perante um piso escorregadio, incumbe ao proprietário de um hipermercado, actuar de molde a evitar que o piso se mantivesse húmido, para o tornar não escorregadio, designadamente, limpando-o, mas não só, antes também secando-o de imediato onde a humidade exista ou permaneça.
16.° Cumpre assinalar que esse dever de limpar e secar o piso do estabelecimento, faz parte das regras de higiene e segurança, para um bom funcionamento das grandes superfícies, enunciadas na legislação supra citada.
17.º Existe, assim, na situação supra mencionada, responsabilidade civil derivada de omissão (art.° 486.° do Código Civil).
18.° Concretamente responsabilidade extra-contratual, prevista no art.° 483.° do Código Civil, por expressa violação das regras de segurança, que visam proteger as pessoas que circulam no estabelecimento.
19.º Além de ilícita, tal conduta omissa é, igualmente, censurável, na medida em que deveria estar mais atenta às condições do piso, e tomar as providências necessárias para evitar o acidente no público visitante.
20.° Em consequência, compete à ora Ré, a obrigação de indemnizar a Autora, mãe do menor lesado, (regulada nos artigos 562.° e ss. do Código Civil), indemnização essa que deverá incluir não apenas os danos patrimoniais, mas também os danos não patrimoniais invocados (art.° 496.°, n.°1 do Código Civil).
III - DA PROTECÇÃO JURÍDICA
Foi concedida à Autora protecção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono (conforme documentos 6 e 7).
IV – PEDIDO
Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Ex.a, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, na sequência, ser condenada a Ré — C…., a pagar à Autora a quantia de € 5.090,98, sendo:
a) € 5.000 (cinco mil euros) de danos morais, sofridos até ao presente;
b) € 90,98 (noventa euros e noventa e oito cêntimos), resultantes do somatório das despesas medicamentosas com as de transporte para os locais onde o menor efectuou os respectivos tratamentos (conforme documentos 3, 4 e 5 supra referidos).
c) Condenar-se a Ré nas custas, procuradoria condigna e demais encargos legais.
A Ré deve, ainda, ser condenada em indemnização a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos morais que, eventualmente, venham a ser apurados. Para tal,
Requer-se:
a) Que o menor seja sujeito a exame médico-legal, a fim de melhor ser avaliada a sua incapacidade fisica.
b) A citação da Ré para, querendo, contestar.
Valor: € 5.090,98 (cinco mil e noventa euros e noventa e oito cêntimos).
Prova Testemunhal:
E…, casada, auxiliar de cozinha, residente no …, …— …/… Porto.
F…, divorciado, desempregado, residente na …, …. — … Porto.
Junta: 7 documentos e duplicados legais.
Vão: cópias dos documentos.”

- A petição foi instruída com os seguintes documentos:
- Informação Clínica relativa a D….
- Registo de Tratamentos.
- Factura/Recibo emitido pela G….
- Duas Facturas / Recibo emitidas por H…, Lda – transporte de táxi.
- Despacho da Segurança Social que concedeu o benefício de apoio judiciário à Autora; e
- Nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados de ….
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3. O direito
O despacho recorrido julgou a Autora parte ilegítima.
A Autora considera que tal como configura a sua pretensão tem legitimidade para a acção.
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Analisando.
Em tese geral o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção – art. 26º CPC.
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor – art. 26º/3 CPC.
A presente acção insere-se no âmbito das acções de indemnização por responsabilidade civil, que têm como causa a prática de um facto ilícito – art. 483º CC.
Constituem pressupostos da obrigação de indemnizar a prática de um facto, ilícito, imputável a título de culpa – efectiva ou presumida -, causador de prejuízos, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade ou na posição defendida por Menezes Cordeiro o dano e a imputação (Direito das Obrigações, Vol.II, pag. 281).
O elemento básico da responsabilidade pela prática de facto ilícito é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana.
O facto consiste num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Pode traduzir-se também num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão.
Contudo, apenas o facto ilícito é susceptível de censura.
O facto é ilícito, nomeadamente, quando se traduz na violação do direito de outrem. Os direitos subjectivos aqui abrangidos são principalmente, os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos de personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual.
Por outro lado, o facto é ilícito, nas situações de infracção da norma destinada a proteger interesses alheios.
Como ensina o Professor Antunes Varela: “Trata-se da infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela; e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes” (“Das Obrigações em Geral “, vol. I, 428).
Nestas circunstâncias são três os pressupostos para que o lesado tenha direito a indemnização:
- que a lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal;
- que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada;
- que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. (Antunes Varela ob. cit., 431 e 432).
Na situação concreta, resulta dos factos alegados na petição que em 14 de Agosto de 2006, cerca das 20.30 horas, no interior do estabelecimento comercial da Ré, sito em …, D…, filho da Autora, em virtude do estado do pavimento – escorregadio -, escorregou, caiu e sofreu ferimentos no joelho direito. Em consequência das lesões sofridas D… recebeu tratamento hospitalar. A Autora atribuiu a responsabilidade à Ré, pelo facto de não cumprir as normas estabelecidas para a circulação e segurança nos estabelecimentos abertos ao público.
A Autora alega que o menor, seu filho sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama.
Com efeito, alega que o menor sofreu dores e sente-se envergonhado junto dos colegas de escola pela limitação física de que padece, pois claudica. Por outro lado, refere que efectuou despesas medicamentosas e com deslocações de táxi, para tratamento juntando para comprovar as despesas, as facturas emitidas em nome de D….
A Autora não juntou certidão de assento de nascimento de D…, pelo que, não está comprovada a relação de filiação, nem a idade do lesado.
Contudo, tal como configura a sua pretensão, a Autora não assume a qualidade de lesado, porque não sofreu qualquer lesão, nem sofreu qualquer dano susceptível de merecer a tutela do direito.
Não decorre da matéria alegada a lesão dos interesses da Autora, por efeito da violação de uma norma legal e nessa medida, não assiste à Autora o direito a ser indemnizada pelos danos que reclama.
Por outro lado, em sede de responsabilidade civil, para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja um dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém.
O dano é o prejuízo “ in natura “ que o lesado sofreu nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão no interesse juridicamente tutelado que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição, subtracção ou deterioração de certa coisa, material ou incorpórea (vg. Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pag. 492).
Como refere Menezes Cordeiro “ a responsabilidade civil redunda na situação constitutiva duma obrigação de indemnizar, por imputação de um dano, manifestando-se, pois, sempre que um prejuízo deva ser suportado por pessoa diversa daquela que inicialmente o sofre.” Ensina, ainda, o ilustre professor “ que o dano jurídico vem aferido à lesão de interesses juridicamente tutelados pelo Direito, ou se se quiser, à perturbação de bens juridicamente protegidos” (Direito das Obrigações, vol. II, pag. 284).
Na obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade civil, preside o princípio segundo o qual só o titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação da disposição legal tem direito a indemnização e não os terceiros que apenas reflexa ou indirectamente sejam prejudicados (Pires de Lima e Antunes Varela " Código Civil Anotado ", vol I, 4ª edição, pag. 498).
Contudo, a título excepcional, a lei prevê nos art. 495º e 496º CC, a indemnização dos prejuízos sofridos por terceiros, mas apenas nas concretas circunstâncias que ali são enunciadas.
Assim, no que concerne a danos patrimoniais, prevê o art. 495º CC:

“1 No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.”
Quanto aos danos não patrimoniais o art. 496º CC estatui:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º CC; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.”
Em sede de responsabilidade civil cumpre, pois, distinguir os danos do lesado e os danos de terceiro, causados por efeito da lesão, sendo certo que em relação a estes últimos, só os danos previstos nos citados preceitos são ressarcíveis.
Na situação em causa os prejuízos que a Autora alega não se repercutiram na sua esfera jurídica, pois conforme resulta do art. 2º da petição, apenas o filho da Autora sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Apesar de afirmar que efectuou despesas com deslocações para tratamento e despesas medicamentosas (art. 5º, 6º da petição), reclama a indemnização como danos patrimoniais do menor (art. 2º e 20º da petição).
Os danos morais que a Autora alega não se enquadram na previsão do art. 496º/2 CC, pois respeitam a danos morais sofridos pelo menor, em consequência da lesão corporal.
Conclui-se, assim, que tal como a Autora configura a relação material controvertida não tem interesse em demandar, por inexistir qualquer utilidade na procedência da acção.
Desta forma, não merece censura a decisão recorrida, que concluiu por julgar a Autora parte ilegítima.
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Considerando, ainda, a síntese da motivação do recurso, cumpre referir que a legitimidade para a acção não se confunde com a capacidade judiciária, pois tratam-se de pressupostos processuais distintos, aos quais, no caso presente cumpre atender de modo particular.
Contrariamente ao alegado pela recorrente, D…, apesar de menor não está impedido de exercer os seus direitos, nem tem de aguardar pela maioridade para o fazer.
O menor sendo incapaz do exercício de direitos, não dispõe de capacidade judiciária (art. 9º CPC e art. 122º e 123º CC)
Contudo, o art. 10º/ 2 CPC prevê a forma de suprir a incapacidade, quando dispõe:
“1. (…)
2. Os menores cujo poder paternal compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de acções.
3. (…)”
Daqui resulta que competindo o poder paternal, ou mais propriamente o exercício das responsabilidades parentais, a ambos os pais, a representação do menor em juízo cabe aos dois progenitores, sendo certo que a propositura da acção pressupõe o acordo dos pais do menor.
Tal como resulta dos factos alegados na petição, D… assume a qualidade de lesado e só ao próprio assiste o direito de peticionar junto da Ré a indemnização dos danos sofridos. Porém, sendo menor apenas pode instaurar a acção representado pelos seus progenitores, por constituir essa a forma de suprir a incapacidade judiciária.
A Autora pode intervir na acção na qualidade de representante legal do menor, ou como parte, reclamando a indemnização por danos patrimoniais próprios, nas circunstâncias excepcionais previstas no art. 495º/2 /3 CC.
Na petição a Autora não distingue os danos próprios dos danos sofridos pelo menor, seu filho e reclama apenas a indemnização dos danos patrimoniais e morais do menor.
Neste contexto, o menor não está impedido de exercer os seus direitos, desde que devidamente representado, mas tal como a Autora configura a relação material controvertida, não tem interesse directo em demandar, por não resultar da instauração da acção qualquer utilidade derivada da procedência da acção, sendo pois parte ilegítima.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
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Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Honorários ao patrono: a fixar em 1ª instância e após baixa dos autos.
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Porto, 15.02.2012
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
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SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC):
I. Nas situações em que o lesado é menor, só ao próprio assiste o direito de peticionar junto do responsável civil a indemnização dos danos sofridos. Porém, sendo menor apenas pode instaurar a acção representado pelos seus progenitores, por constituir essa a forma de suprir a incapacidade judiciária (art. 10°CPC).
II. O progenitor pode intervir na acção, na qualidade de representante legal do menor, ou como parte, reclamando a indemnização por danos patrimoniais próprios, nas circunstâncias excepcionais previstas no art. 495°/2 /3 CC.
III. Quando na petição a Autora, mãe do menor lesado, não distingue os danos próprios dos danos sofridos pelo menor, seu filho e reclama apenas a indemnização pelos danos patrimoniais e morais do menor é parte ilegítima para a acção.

Ana Paula Pereira de Amorim