Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110695
Nº Convencional: JTRP00002556
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL
Nº do Documento: RP199102209110695
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T T GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 254-3
Data Dec. Recorrida: 04/20/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST89 ART60 N1.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/05/05 IN BMJ N377 PAG368.
Sumário: I - Para violação do principio do " salario igual para trabalho igual ", prescrito no artigo 60 n. 1 da Constituição e necessario que a diferenciação de retribuições seja injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores descriminados ser igual ao dos demais trabalhadores quanto a sua natureza, qualidade e quantidade.
II - Não se verifica, assim, esse violação se apenas foi provado que o trabalhador que se dizia descriminado, tinha a mesma categoria, a mesma tarefa e o mesmo escalão dos trabalhadores da empresa melhor remunerados e a cujos salarios quer ver-se equiparado.
Reclamações: