Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9841131
Nº Convencional: JTRP00024302
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: COACÇÃO
COACÇÃO GRAVE
AMEAÇA COM ARMA DE FOGO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP199903109841131
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 5/98
Data Dec. Recorrida: 10/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART359.
CP95 ART154 N1 ART155 N1 A.
Sumário: I - O crime de coacção representa " um mais " relativamente ao crime de ameaça. Esta constitui ou pode constituir elemento integrativo do crime de coacção sendo que neste ilícito intervem um outro elemento que
é o constrangimento do ofendido a uma acção ou omissão ou ainda a suportar uma actividade através da referida ameaça ou violência.
II - Integra o crime de coacção grave, na forma tentada, da previsão do artigo 155 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995, a conduta do arguido que ameaçou o ofendido empunhando uma caçadeira carregada, com os dizeres: " paga-me o que me deves [ queria referir-se à quantia de 7.500$00 de que era credor ] ou eu mato-te aqui ", o que causou ao ofendido verdadeiro medo.
III - Apesar de na acusação ter sido imputado ao arguido o crime de coacção simples da previsão do artigo
154 n.1 do Código Penal, não merece censura a condenação do arguido pelo crime de coacção grave, com base na matéria de facto provada, toda ela articulada na acusação, por o arguido ter sido oportunamente notificado para, querendo, se defender da nova qualificação criminal, tendo-se ele limitado a declarar " prescindir da defesa ".
Reclamações: