Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024302 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | COACÇÃO COACÇÃO GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199903109841131 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART359. CP95 ART154 N1 ART155 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O crime de coacção representa " um mais " relativamente ao crime de ameaça. Esta constitui ou pode constituir elemento integrativo do crime de coacção sendo que neste ilícito intervem um outro elemento que é o constrangimento do ofendido a uma acção ou omissão ou ainda a suportar uma actividade através da referida ameaça ou violência. II - Integra o crime de coacção grave, na forma tentada, da previsão do artigo 155 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995, a conduta do arguido que ameaçou o ofendido empunhando uma caçadeira carregada, com os dizeres: " paga-me o que me deves [ queria referir-se à quantia de 7.500$00 de que era credor ] ou eu mato-te aqui ", o que causou ao ofendido verdadeiro medo. III - Apesar de na acusação ter sido imputado ao arguido o crime de coacção simples da previsão do artigo 154 n.1 do Código Penal, não merece censura a condenação do arguido pelo crime de coacção grave, com base na matéria de facto provada, toda ela articulada na acusação, por o arguido ter sido oportunamente notificado para, querendo, se defender da nova qualificação criminal, tendo-se ele limitado a declarar " prescindir da defesa ". | ||
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