Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740058
Nº Convencional: JTRP00040114
Relator: JORGE JACOB
Descritores: PROCESSO TUTELAR DE MENORES
CUSTAS
Nº do Documento: RP200703070740058
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 255 - FLS. 197.
Área Temática: .
Sumário: No processo tutelar educativo não tem aplicação a isenção prevista no art. 3º, nº 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO:

Nos autos de processo tutelar educativo nº …../05.6TQPRT, do ….º Juízo de Família e Menores do Porto, ..ª Secção, foi proferido o despacho de fls. 175/179, que aplicou medidas tutelares educativas aos menores B…………… e C……….., despacho esse que, no que concerne a custas, tem o seguinte teor:
(...)
Sem custas, uma vez que, apesar do que consta do art. 79º do CCJ, face à isenção objectiva consagrada no art. 3º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma, se entende estarem estes processos isentos de custas quando estas deveriam ficar a cargo do(s) menor(es).
(...)

Inconformado com a decisão relativa a custas – a que se transcreveu – o M.P. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
I - O processo tutelar educativo tem natureza criminal, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto no art. 3º, 1, b), do CCJ, preceito englobado no Título I “Custas Cíveis”.
II - Ao processo tutelar educativo aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal (art. 128º da LTE) e, em consequência, o art. 79º do CCJ, preceito englobado no Título III “Custas Criminais”.
III - No presente processo, tutelar educativo, foi aplicada aos menores B………….. e C………… medida tutelar educativa, pelo que deveriam os respectivos representantes legais ser condenados em custas, nos termos do art. 79º CCJ.
IV - Determinando não haver lugar a custas violou o Mmº Juiz o disposto no art. 79º do CCJ.
V - Deve, em consequência, revogar-se o douto despacho de fls. 175/179 na parte em que determinou não haver lugar a custas e condenarem-se os representantes legais dos menores B…………. e C………… nas custas legais.

Nesta instância, o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido.
No caso vertente, a única questão a decidir consiste em saber se os representantes legais dos menores a quem foram aplicadas medidas tutelares devem ou não responder pelas custas do processo.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

A questão suscitada no recurso encontra resposta na própria organização sistemática do Código das Custas Judiciais. Este diploma contempla três regimes distintos relativamente a custas, prevendo para cada um deles um quadro de isenções. Assim, no “Título I” regulam-se as custas cíveis, no “Título II” as custas administrativas e tributárias e no “Título III”, as custas criminais.
Na medida em que cada um destes regimes prevê o respectivo quadro de isenções, a interpretação do diploma no seu conjunto evidencia uma opção clara e definida, mas também diferenciada, do legislador, gizada em função dos específicos interesses em presença. Não se vislumbra, assim, qualquer fundamento válido para complementar o regime de tributação previsto no art. 79º do CCJ – que prevê a responsabilização do representante legal do menor com menos de 16 anos pelas custas devidas em processo de jurisdição de menores em processo em que tenha havido lugar à aplicação de uma medida – com a isenção prevista no art. 3º do mesmo diploma.
Como se disse, o argumento de natureza sistemática, decorrente da própria organização do diploma e da autonomização dos regimes de isenção em função da natureza do processo – e dúvidas não há de que no caso são aplicáveis as normas de custas criminais previstas no “Título III” do Código em referência – obsta à interpretação que vingou em primeira instância.
Por outra via, a isenção prevista no art. 3º, al. b), tem natureza objectiva, ou processual, enquanto que a situação prevista no art. 79º tem natureza subjectiva. Ora, tendo o legislador previsto as isenções subjectivas em matéria de custas criminais no art. 75º, contemplando a respectiva al. a) isenção relativa aos processos de jurisdição de menores, de modo taxativo (sem prejuízo do que resultar da lei de processo ou de lei especial), se quisesse contemplar no quadro de isenções a situação em apreço, não teria deixado de o dizer expressamente.
Acresce que a interpretação preconizada pelo tribunal recorrido esvaziaria de sentido útil a norma do art. 79º, colidindo assim com a disposição do art. 9º, n.º 3, do Código Civil, norma por força da qual há que presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
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III - DISPOSITIVO:

Nestes termos, dá-se provimento ao recurso, determinando-se que o Mmº Juiz do tribunal “a quo” substitua o despacho recorrido – exclusivamente no que concerne a custas – por outro que condene nas custas do processo os representantes legais dos menores.
Sem tributação.
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Porto, 07 de Março de 2007
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva