Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | AGENTE DE EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL PERDA DE CHANCE DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20260929182/25.9T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A omissão, na sentença, de factos alegados pelas partes que o tribunal considere irrelevantes para a decisão da causa não constitui nulidade por omissão de pronúncia, podendo apenas, em determinadas circunstâncias, configurar erro de julgamento da matéria de facto. II - A responsabilidade civil do agente de execução por atos praticados no exercício das suas funções rege-se pelas regras gerais da responsabilidade civil extracontratual previstas no artigo 483.º do Código Civil. III - A indemnização fundada na perda de chance pressupõe a demonstração de uma possibilidade séria, consistente e juridicamente relevante de obtenção de determinada vantagem, não bastando a mera expectativa de ganho futuro. IV - Não é indemnizável, a título de perda de chance ou de lucros cessantes, a frustrada obtenção de lucro decorrente da futura revenda de imóvel adquirido em execução, quando não resulte demonstrado que, caso tivesse sido praticado o ato devido pelo agente de execução, existiria uma probabilidade real e consistente de o lesado vir efetivamente a adquirir esse bem. V - Os sentimentos de angústia, nervosismo ou frustração resultantes da anulação de negócio imobiliário não assumem, por si só, gravidade bastante para justificar indemnização por danos não patrimoniais, quando se traduzam em meros incómodos ou contrariedades, próprios do risco normal da atividade económica desenvolvida pelo lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc n.º 182/25.9T8PNF.P1 Juízo Local Cível de Penafiel ** Sumário (elaborado pela Relatora): ............................................................ ............................................................ ............................................................ ** I. RELATÓRIO: 1. AA intentou ação declarativa sob processo comum contra BB pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de €47.339,33, sendo €37.339,33, a título de indemnização por danos patrimoniais, e € 10.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, quantia a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efeito e integral pagamento.
2. O Réu deduziu contestação, suscitando o abuso de direito, a ineptidão da petição inicial, a incompetência absoluta em razão da matéria da jurisdição cível, e impugnou os factos alegados pela Autora defendendo não se mostrarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil.
Mais requereu a intervenção principal provocada da Seguradora 1..., por se mostrar transferida a responsabilidade civil emergente do exercício da sua atividade profissional para a referida seguradora.
3. Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da Seguradora 1... S.A., incorporada, por fusão, na Seguradora 2... S.A.
4. Regularmente citada, veio a Interveniente contestar, impugnando os factos alegados pela Autora, e sustentando que o contrato de seguro não abrange os factos em apreço porque o seu início de vigência é posterior. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º nº 3 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC. * As questões a decidir, em função do alegado nas conclusões de recurso, são as seguintes: 1ª-se a sentença padece de nulidades; 2ª- se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada; 3ª-se o Apelado incorreu em responsabilidade civil, e em caso afirmativo se deve ser arbitrada indemnização à Apelante por lucros cessantes e por danos não patrimoniais; 4ª- se a Apelante actuou em abuso de direito; 5ª- se houve culpa por parte da lesada. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O Réu exerce funções profissionais de solicitador e agente de execução, sendo portador da cédula profissional número ... e membro da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. 2. A Autora dedica-se à atividade de mediação imobiliária, exercendo atividade na sociedade comercial A... Unipessoal Lda., licença ...87. 3. Correu termos sob o número 4666/21.0T8MAI, no Juízo de Execução da Maia - Juiz 1, ação executiva sumária, para pagamento de quantia certa, em que figurava como exequente o Condomínio Edifício ... e como executado FF. 4. O Réu foi designado como agente de execução no referido processo executivo. 5. O exequente nesse processo manifestou interesse no registo de penhora sobre o prédio composto por fração autónoma, designada pela letra J, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa, sob o número ...74. 6. Nessa sequência, o Réu, através de requerimento de 12-11-2021, pediu ao Tribunal que se ordenasse a citação do executado, a fim de ser efetuada a referida penhora. 7. Por despacho proferido em 24-11-2021, notificado ao Réu a 29-11-2021, o Tribunal determinou que se procedesse à citação do executado. 8. Em 30-11-2021, o Réu remeteu carta registada com aviso de receção, tendente à citação do executado, para a morada indicada no requerimento executivo - Rua ..., ..., ... (...). 9. Tal carta foi devolvida em 06-12-2021, com a menção “impossível”. 10. Em 10-12-2021, o Réu remeteu nova carta registada com aviso de receção, tendente à citação do executado para uma outra morada do executado, em ... (...), que constava da certidão permanente do imóvel acima referido. 11. Tal carta foi devolvida, com a menção “pli avisé et non reclame”. 12. Em 22-02-2022, o Réu levou a cabo uma diligência tendente à citação pessoal do executado, na morada referida em 8), que se frustrou e do qual lavrou certidão negativa, com o teor constante do documento 5 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 13. Por ofícios datados de 29-03-2022 o Réu procedeu a citação edital do executado. 14. O Réu encetou as diligências referidas em 13), sem previamente proceder à tentativa de citação do executado por intermédio de consulado português. 15. Em 21-06-2022 o Réu procedeu à citação do Ministério Público para, em representação do executado, deduzir, querendo, oposição à execução. 16. O Réu procedeu a registo da penhora do imóvel em causa, tendo lavrado auto de penhora em 13-09-2022 - documento 8 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. O Réu tomou posse efetiva do imóvel em 27-10-2022. 18. À data, no imóvel penhorado, encontravam-se diversos bens móveis do executado, nomeadamente de natureza pessoal e familiar 19. Em 13-12-2022, o Réu decidiu que a venda do imóvel penhorado se realizaria através de leilão eletrónico. 20. Nessa sequência, findo o leilão eletrónico, o prédio objeto de penhora, foi adjudicado à Autora, pelo valor de € 97.660,67 (noventa e sete mil seiscentos e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos). 21. A Autora pretendia proceder à posterior venda do imóvel, com vista à obtenção de lucro. 22. Em 04-05-2023 a Autora enviou um e-mail para o escritório do Réu com o teor constante do documento 12 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 23. A Autora, através de conversa telefónica, em data não concretamente apurada, foi advertida de que a entrega da chave do imóvel se encontrava condicionada à resolução da questão associada ao destino a conferir aos bens móveis que se encontravam no imóvel. 24. Igualmente através de conversa telefónica, realizada em data não concretamente apurada, foi transmitido à Autora que a situação descrita em 23) estava a ser tratada. 25. O Réu apresentou o registo de aquisição do imóvel a favor da Autora a 19-05-2023. 26. Em 25-05-2023, a Autora enviou e-mail para o escritório do Réu com o teor constante do documento 13 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 27. Em 05-06-2023 dirigiu requerimento ao Ministério Público, com o teor constante no documento 14 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido, indagando, nomeadamente e em suma, a possibilidade de entregar os bens móveis que se encontravam no interior do imóvel à Cruz Vermelha Portuguesa. 28. Em data não concretamente apurada, mas que se situa na primeira metade do mês de junho de ano de 2023, a Autora, estroncou a fechadura da porta, mudou-a, entrou no imóvel, e colocou-o à venda na mediadora imobiliária referida em 2). 29. Entre o início do mês de junho de 2023 e 13 de outubro de 2023 a Autora mostrou o imóvel a potenciais interessados na aquisição. 30. Em 14-06-2024, EE, na qualidade de proponente, e a Autora, na qualidade de agente, assinaram documento intitulado “proposta de compra”, com o teor constante do documento 6 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido. 31. O imóvel em causa tem um valor de mercado que oscila entre € 156.532,00 e € 168.314,00. 32. Em 20-06-2023, o Ministério Público requereu ao Tribunal a notificação do “agente de execução para realizar diligências com vista à localização de familiares ou quaisquer outras pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos referidos bens (…)”. 33. Em 22-06-2023 o Réu informou a Autora da posição do Ministério Público referida em 32) e ainda que “a entrega efetiva do bem imóvel” ficava “pendente da resolução do destino a dar aos bens móveis”. 34. A Autora foi informada diversas vezes por funcionária do Réu que a sua tomada de posse do imóvel estaria dependente do destino a dar aos bens móveis lá existentes. 35. Na sequência do referido em 32), o Réu logrou contactar telefonicamente a irmã do executado, GG. 36. Em 05-07-2023 a referida irmã do executado enviou e-mail ao Réu com o teor constante do documento 17 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 37. Em 07-07-2023 o Réu informou a Autora das últimas diligências levadas a cabo no processo em causa, conforme decorre do documento 19 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 38. Em 10-07-2023 a à data mandatária da Autora enviou e-mail ao Réu, cujo teor decorre do documento 20 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido, e através do qual, ademais, vem conceder “prazo máximo de 5 dias para retirarem do prédios todos e quaisquer móveis sob pena de ser forçada a recorrer às vias judiciais, nomeadamente, através do competente procedimento cautelar, se necessário for, para o efeito”. 39. No âmbito do referido processo 4666/2100T8MAI, o executado FF, em 13-07-2023, veio requerer a nulidade da citação, “por indevida adoção da citação edital na ação executiva, por terem sido preteridas as formalidades legais da citação edital”, com a consequente anulação de “tudo o que no processo que tenha praticado depois do momento do vício” e a anulação da venda executiva. 40. Em 28-07-2023, o Réu apresentou queixa-crime contra a Autora, conforme decorre do documento 21 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, imputando-lhe condutas que subsumiu à prática dos crimes de usurpação de coisa imóvel, dano, desobediência e ameaça. 41. A 04-10-2023, na sequência do referido em 39), o Tribunal proferiu despacho onde declarou “verificada a falta de citação do executado”, anulou “o processado subsequente á citação, designadamente a venda (…)” e determinou “que se proceda à repetição da citação (…)” … 42. O Réu notificou a Autora do despacho referido em 41). 43. O Réu devolveu à Autora as quantias despendidas com a aquisição do imóvel, com exceção das referentes às obrigações tributárias. 44. Na sequência da queixa-crime referida em 40), em 02-07-2024, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, com o teor constante do documento 22 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido. 45. Como consequência dos factos acima descritos, a Autora sentiu-se angustiada e nervosa. 46. À data dos factos descritos em 13) e seguintes, vigorava entre a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Interveniente, acordo denominado contrato de seguro (grupo) de responsabilidade civil profissional - Agentes de Execução, titulado pela apólice n.º ...90, sujeito às condições gerais, especiais e particulares constantes dos documento 1 e 2 juntos com a contestação da interveniente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que tem por objeto a eventual responsabilidade civil profissional decorrente de erro ou falta profissional cometida no exercício da atividade de agente de execução. 47. A referida apólice teve início em 01-01-2022 e vencimento em 31-12-2022. 48. Figuram como segurados da referida apólice todos os agentes de execução habilitados e inscritos na Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execuções. 49. A referida apólice tem um capital seguro, por sinistro e anuidade do seguro, de € 100.000,00 (cem mil euros) e uma franquia fixada em 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, com um mínimo de € 1.000,00 (mil euros) e um máximo de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 50. O sinistro descrito em 13) e seguintes, foi participado à Interveniente Seguradora a 4 de fevereiro de 2025. 2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: a. O Réu efetuou a diligência tendente à citação edital referida em 13) imediatamente após frustração da diligência tendente à citação do executado referida em 10) e 11). b. O Réu, por si ou por intermédio de funcionário, autorizou a Autora a mudar a fechadura e entrar no imóvel, nos termos descritos em 28). c. Entre o início do mês de junho de 2023 e 13 de outubro de 2023, a Autora recebeu várias propostas de compra. d. A Autora ficou muito abalada emocionalmente, por ter perdido a possibilidade legítima de lucro com a venda do imóvel e por ter de comunicar ao interessado comprador que havia assinado proposta de compra que o negócio ia ficar sem efeito. e. A Autora teve dificuldades em comer, dormir e até sair de casa. f. A Autora sentiu-se sem capacidade para trabalhar, desde logo, na sua atividade. g. A Autora teve receio que as pessoas, nomeadamente, potenciais clientes, tivessem conhecimento da anulação do negócio e com esse facto perdesse credibilidade enquanto profissional. h. A Autora durante vários dias escusou-se a sair de casa e passava o dia na cama. i. A Autora perdeu confiança nas vendas judiciais, por receio de se ver envolvida em compras que podem vir a ser anuladas e, em consequência, criar prolemas para terceiros. j. A Interveniente seguradora apenas teve conhecimento do sinistro descrito em 13) e seguintes aquando da citação para contestar a presente ação, em 13-05-2025. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Nulidades da sentença Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença. Sob as Conclusões 7, 44, 45, 48 e 61 a Apelante assacou à sentença recorrida nulidades, sem, contudo, as ter fundamentado em qualquer preceito legal, e portanto, sem as enquadrar em qualquer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 615º nº 1 do CPC, limitando-se a apelidá-las de nulidades. Defendeu que o facto por si alegado no art. 32º da petição inicial não consta nos factos provados nem tampouco nos factos não provados, e que o facto omitido é relevante para a decisão da causa ao nível da sustentação dos danos morais e patrimoniais, bem como defendeu que no facto provado nº 20 não ficou a constar a data em que adquiriu o referido imóvel conforme alegara na petição inicial e resulta do doc nº 1 a ela junto, sendo o mesmo igualmente relevante para a decisão da causa. Perante o disposto no art. 615º do CPC, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. Em bom rigor a omissão de factos suscitada pela Apelante não se reconduz a qualquer uma daquelas nulidades porque em face dos fundamentos invocados o que está suscitado é um erro de julgamento quanto à matéria de facto. O que a Apelante suscita é a omissão de julgamento daquela matéria de facto, sustentando que aqueles factos foram omitidos na sentença quando deviam ter sido julgados, provados ou não provados, por assumirem relevância na decisão da causa. Esse erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de factualidade relevante para a decisão da causa, nem sequer se confunde com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no mencionado art. 615º nº 1 al. d) do CPC, única nulidade que poderia estar a ser arguida pois que a argumentação apresentada não contende com qualquer uma das outras alíneas. O art. 607º nº 3 e 4 do CPC estabelece que o juiz deve discriminar na sentença os factos que considera provados, e declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, mas não impõe que o juiz o faça relativamente a todos e quaisquer factos alegados pelas partes, apenas e tão só aqueles que considere indispensáveis para a decisão da causa em função do objecto do litígio que lhe é apresentado para decisão, delimitado pelo pedido e causa de pedir, ou em função das excepções invocadas nos autos. Por conseguinte, os factos alegados pelas partes que o tribunal considere irrelevantes para o conhecimento da causa ou de uma qualquer excepção, não têm de constar da sentença, nem do elenco dos factos provados, nem dos factos não provados. Se alguma das partes entender que, contrariamente ao decidido pelo tribunal, foram omitidos factos com relevância para o conhecimento de algum pedido, ou de alguma excepção, terá de requerer expressamente sobre eles o Tribunal se pronuncie, e os inclua ou no elenco dos factos provados, ou no elenco dos factos não provados, através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto observando as exigências previstas no art. 640º do CPC, justificando a sua relevância para o conhecimento de uma determinada questão, e fazendo alusão aos concretos meios de prova que sustentam a sua pretensão. Deste modo, a omissão de factos relevantes para a decisão da causa não consubstancia nulidade da sentença, mas eventual erro de julgamento respeitante à matéria de facto, a decidir em sede de impugnação da decisão. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está correlacionada com o princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um “corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Por isso é nula a decisão quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 668º nº 1 al. d) 1ª parte), ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia. (…)O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.”[2] Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [3], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada. Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». [4] Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se «sobre as questões que devesse apreciar» ou sobre as «questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.» [5] Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos ou todos os factos alegados pelas partes. O error in judicando quer em matéria de facto, quer em matéria de direito não se confunde com as nulidades da sentença, nem a eventual violação do art. 607º nº 3 e 4 do CPC traduz uma omissão de pronúncia que conduza à nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al d) do CPC. A não apreciação de algum facto alegado pelas partes pode traduzir, eventualmente, um erro de julgamento, mas não traduz qualquer nulidade por omissão de pronúncia.[6] Não obstante sempre se diga que o facto alegado no art. 32 da PI está no essencial vertido na parte final do ponto 28 dos factos provados, e a data da aquisição do imóvel não assume relevância para a apreciação do presente recurso. Nas Conclusões 44 a 48 defendeu ainda a Apelante que a sentença padece de uma nulidade quanto ao julgamento da matéria de direito no que se refere ao pressuposto do dano, ao não ter decidido se ela sofreu ou não danos morais, não chegando a pronunciar-se se merecem ou não a tutela jurídica. Não obstante, a própria Apelante transcreveu o segmento da sentença em que o Tribunal a quo se debruçou sobre a análise do pressuposto do dano, tendo-o considerado verificado, só não houve decisão sobre se os danos morais mereciam a tutela jurídica porque de acordo com o enquadramento legal adoptado foi considerada prejudicada essa apreciação. Deste modo não houve omissão de pronúncia nem sobre o pressuposto do dano, nem sobre se os danos apurados assumem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, porque essa apreciação tornou-se inútil pela resposta fornecida a outras questões. Saber se aquela apreciação está errada contende com o mérito da causa, não consubstanciando nulidade da sentença, mormente por omissão de pronúncia. Também não se vislumbra qualquer incongruência, discrepância ou falta de fundamentação na decisão de que relativamente aos danos morais alegadamente existiu culpa da lesada e quanto aos danos patrimoniais só eventualmente existiu culpa da lesada, como sugere a Apelante na Conclusão 60, mais uma vez apelidando tal eventual vício de nulidade da sentença, sem o integrar em qualquer preceito legal. Isto porque relativamente aos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, o Tribunal decidiu ser improcedente a pretensão da Apelante e por conseguinte prejudicado ficou a apreciação sobre se a indemnização a esse título não seria de conceder por ter existido culpa da lesada, ou abuso de direito, análise que foi feita relativamente aos danos não patrimoniais porque relativamente a eles o Tribunal julgou-os verificados. Pelas razões acima expostas, improcede a argumentação recursiva relativa às nulidades da sentença. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[7] Sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação, e consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, admitindo-se, porém, que possam constar apenas do corpo das alegações a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a indicação dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra. Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que a Apelante nelas fez específica alusão aos concretos pontos de facto que impugnou (Conclusão 11), à decisão alternativa pretendida, bem como à indicação dos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais e dos documentos de que se socorreu, estando a nosso ver cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC relativamente aos pontos de facto aludidos naquela conclusão, pelo que estaremos em condições de apreciar este segmento recursivo quanto a esses pontos impugnados. O mesmo não ocorre relativamente aos pontos de facto mencionados pela Apelante aquando da arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois que relativamente a esses pontos de facto a Apelante não cumpriu os ónus de impugnação exigidos pelo supra mencionado art. 640º do CPC. Ainda que assim não se entenda, como subsidiariamente referimos a propósito da arguição da nulidade por alegada omissão de factos, os mesmos não assumem qualquer relevância para a decisão da causa, estando suficientemente espelhada na decisão sobre a matéria de facto a factualidade bastante para o efeito. Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras de experiência comum ou de prova vinculada, e se os meios probatórios de que o recorrente se socorre impunham decisão distinta da que foi proferida. Não obstante, a impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu. Por conseguinte, a impugnação da decisão de facto será de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, ou mesmo em função de outros factos vertidos na sentença que não foram impugnados, a eventual alteração da decisão de facto não assuma relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [8] Tomando por adquiridas estas considerações gerais, analisemos a impugnação deduzida pela Apelante contra a decisão sobre a matéria de facto. A Apelante considerou incorrectamente julgados os factos vertidos nas alíneas b) e d) dos factos não provados, os quais têm a seguinte redação: b. O Réu, por si ou por intermédio de funcionário, autorizou a Autora a mudar a fechadura e entrar no imóvel, nos termos descritos em 28). d. A Autora ficou muito abalada emocionalmente, por ter perdido a possibilidade legítima de lucro com a venda do imóvel e por ter de comunicar ao interessado comprador que havia assinado proposta de compra que o negócio ia ficar sem efeito. Argumentou a Apelante relativamente à impugnação da alínea b) dos factos não provados que o Juiz a quo adotou um critério desvirtuado do conteúdo das declarações que prestou, do depoimento da testemunha CC e do documento nº 14 junto na contestação do Réu. Alegou a Apelante que nas suas declarações afirmou ter sido a testemunha Dra DD que, pressionada por si para lhe dar as chaves do imóvel que havia adquirido, em chamada telefónica lhe disse que podia abrir a porta do imóvel, e que tinha conhecimento que ela ia trocar a fechadura, tendo-lhe dito inclusivamente para o fazer e que só não podia mexer em nada. Convocou ainda as declarações prestadas pela testemunha CC, que confirmou ter ido com a Apelante ao imóvel quando foi para abrir a porta e que esta lhe disse nessa altura que tinha falado com a secretária do agente de execução e que já poderia abrir a porta, sem mexer nos móveis, daí ter filmado. Defende a Apelante que o Tribunal a quo não valorou devidamente aqueles extensos e completos depoimentos, o que não se compreende atendendo à intervenção/conhecimento directo das mesmas e ao depoimento credível, completo e detalhado, tendo dado mais valor e credibilidade ao depoimento do Réu e da testemunha DD, funcionária deste, ignorando essa subordinação hierárquica e económica dessa testemunha, enquanto que as suas declarações foram corroboradas pela testemunha CC. Por último, considera que o doc 14 junto com a contestação do Réu também não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo. Concluiu a Apelante que a valoração desses meios probatórios não foi efectuada de forma acertada e que a decisão deveria ter sido em sentido inverso- isto é, que os factos vertidos na alínea b) dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados. A impugnação apresentada pela Apelante traduz inconformismo dirigido à valoração que o Tribunal recorrido deu ao depoimento do Réu e da testemunha DD em detrimento do seu próprio depoimento e da testemunha CC, não traduzindo, porém, essa valoração distinta da sua um erro de julgamento. Na sentença recorrida, a propósito dessa matéria de facto, foi devidamente exposta e fundamentada a convicção do Tribunal a quo, alicerçada na análise crítica da prova na sua globalidade, articulando-se a prova documental a ela respeitante com os depoimentos de parte e os depoimentos testemunhais que sobre ela se debruçaram. Senão vejamos. A propósito do ponto impugnado o Tribunal recorrido reiterou a fundamentação referida quanto ao facto provado 34), no âmbito do qual esclareceu o seguinte: “- o Réu, em sede de declarações/depoimento de parte, referiu que sempre informou a Autora do estado das diligências, nomeadamente no que concerne com o destino a dar aos bens móveis e que a entrega do imóvel estava dependente de uma solução a dar a tal situação; mais referiu que a Autora por iniciativa própria, arrombou a porta e tomou posse do imóvel, sendo certo que a mesma, logo após a adjudicação, ligava insistentemente para o escritório por causa do imóvel, tendo até proposto adquirir o recheio; reiterou que nunca lhe deu autorização para ocupar imóvel e que, por esse motivo, fez queixa-crime; - a Autora, em sede de declarações/depoimento de parte confirmou que, de facto, teve conhecimento de um problema relacionado com o destino a dar aos bens móveis e que a funcionária do escritório do Réu - DD - lhe chegou a perguntar se os queria adquirir por € 500,00 para resolver a questão, tendo também referido que iriam tentar entregar na Cruz Vermelha; referiu que o tempo foi passando e ninguém lhe entregava a chave, tendo começado a pressionar o escritório do Réu, até que a funcionária do Réu - DD -, com o conhecimento daquele, através de chamada telefónica, lhe disse para abrir a porta, sem mexer nos referidos bens móveis, e que ia fazer de conta que não sabia de nada, o que acabou por fazer, mudando a fechadura e tendo começado a mostrar o imóvel em inícios de junho; - EE, referiu que fez uma visita ao imóvel com a Autora, em junho de 2023, e que se recorda de o imóvel estar cheio de mobiliário; confirmou que a Autora lhe disse que ia tratar da situação dos móveis e depois entraria em contacto, para finalizarem o negócio, o que nunca aconteceu; - CC, confirmou ter estado com a Autora no momento em que mudou a fechadura do imóvel, referindo que na altura chamaram um senhor para abrir a porta e trocar a fechadura; referiu, apenas, que a Autora lhe contou que a secretária do Réu lhe disse que podia abrir o imóvel, mas sem mexer nos móveis, sabendo apenas o que a Autora lhe relatou, tendo ainda confirmando que, quando esteve no imóvel, ele estava, de facto, cheio e até desarrumado; - DD, solicitadora e colaboradora do Réu, confirmou que tramitou o processo em causa, referindo que na altura, após o depósito do preço, a Autora ligava constantemente para o escritório; referiu que sempre lhe disse que não podia tomar posse do imóvel até resolverem a situação do recheio; negou ter feito qualquer proposta à Autora para ela adquirir os móveis por 500 euros; confirmou que questionaram o Ministério Publico sobre o destino a dar aos bens, tendo ainda contactado com a Cruz Vermelha, tendo dado conhecimento de tudo à Autora; reiterou que nunca disse à Autora que podia entrar no imóvel. - a testemunha HH, colaborador do Réu, referiu ter sido ele quem mostrou o imóvel a vários proponentes, durante o leilão, incluindo a Autora, e explicou que na altura a Autora fez várias perguntas, por causa do recheio, afirmando que sempre a informou que o Réu teria que dar destino ao recheio previamente à entrega do imóvel, ainda que não lhe tenha feito referência ao qualquer “prazo” para tal remoção; - Dos emails juntos como documento 12 e 13, é possível constatar, por diversas vezes, a Autora a solicitar a entrega das chaves, fazendo sempre referencia aos bens móveis; - Do documento 16 junto com a contestação, datado de 22 de junho de 2023, decorre nova notificação do Réu a Autora a informar que a entrega imóvel está dependente do destino a conferir aos bens móveis. Ora, visto tudo isto e ponderado, a verdade é que atenta toda a prova produzida e as versões contraditórias em litígio, desde já se adianta que, foi a versão apresentada pelo Réu que logrou convencer este Tribunal. Com efeito, a versão do Réu encontra respaldo nos diversos documentos juntos aos autos e bem assim no depoimento das testemunhas DD e HH, sendo aliás aquela que melhor se coaduna com as regras de normalidade e da experiência. Por seu turno, pese embora o alegado e declarado pela Autora em sede de audiência de discussão e julgamento, a verdade é que as suas declarações, além de se terem revelado, em grande parte, manifestamente exageradas e incoerentes, não encontram respaldo em qualquer outra prova. Mesmo que assim não fosse, e atentas as versões contraditórias nos presentes autos, sempre se teria que decidir contra a parte onerada com o ónus da prova - no caso, a Autora.“ Tendo-se procedido à audição da gravação quer dos depoimentos testemunhais de DD e CC, quer nas declarações de parte prestadas por Apelante e Apelado, devidamente articulados com a prova documental junta com os respectivos articulados, reiteramos a convicção que dessa prova extraiu o Tribunal a quo. A testemunha DD, pese embora trabalhe com o Réu prestou um depoimento consistente, sereno e seguro, com conhecimento pessoal e direto dos factos pois que a ela diziam respeito, negando de forma assertiva e que se afigurou isenta, alguma vez ter comunicado à Apelante que o Apelante/Réu tivesse autorizado a mudar a fechadura do imóvel e a tomar posse do mesmo. E esse depoimento harmoniza-se inclusivamente com a prova documental junta aos autos relativa à troca de comunicações entre Apelante e Apelado a propósito da questão da necessidade de prévia retirada dos móveis que constituíam o recheio do imóvel vendido. Mas mais do que isso, consta dos pontos 34 e 40 dos factos provados factualidade que não foi impugnada e que reforça o depoimento prestado por aquela testemunha e pelo Apelado, uma vez que se tivesse sido dada autorização à Apelante para mudar a fechadura do imóvel e entrar na posse do mesmo, não faria sentido que aquela funcionária do Réu, de forma reiterada, tivesse a preocupação de informar a Apelante que a tomada de posse do imóvel estaria dependente do destino a dar aos bens móveis lá existentes, assim como faria pouco ou nenhum sentido que o Apelado apresentasse, como apresentou, queixa-crime contra a Apelante por ter entrado na posse do imóvel sem a devida autorização, imputando-lhe condutas subsumíveis à prática dos crimes de usurpação de coisa imóvel, dano, desobediência e ameaça. Também a prova convocada pela Apelante para sustentar que se considere provado a alínea b) dos factos não provados resume-se no essencial às suas próprias declarações de parte, pois que o depoimento da testemunha CC foi um testemunho indirecto, limitando-se a transmitir aquilo que a Apelante lhe terá dito a propósito da permissão para mudança de fechadura. Ora, as declarações de parte, necessariamente interessadas na procedência da pretensão deduzida, desacompanhadas de outros meios de prova seguros que as corroborem, não são aptas a dar como provado um facto por si alegado, e muito menos impõem decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo. Relativamente ao facto vertido na alínea d) dos factos não provados aplica-se o mesmo raciocínio, sendo certo que, embora sendo um facto do foro pessoal, não basta à parte afirmá-lo em declarações, para mais porque neste caso, tendo presente a actividade desenvolvida pela Apelante, o mais normal será deparar-se com negócios que se concretizam e outros não, estando na álea do risco típico dos negócios imobiliários a possibilidade de o negócio ficar sem efeito, para mais quando nem sequer fora celebrado contrato promessa mas mera proposta de compra, e embora se admita à luz das regras da experiência comum que a Apelante até pudesse ter uma expectativa de venda do imóvel com lucro, a possibilidade de isso não se concretizar normalmente não é motivo para que tivesse ficado “muito abalada emocionalmente”, não estando demonstrado nos autos alteração emocional tão significativa, nem sequer tal decorre das suas declarações. Consequentemente, não tendo sido convocados meios de prova que imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto impugnados, nenhuma censura merece a decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterada. Responsabilidade civil do Apelado (agente de execução) por lucros cessantes/perda de chance Na sentença recorrida foi feito, de forma correcta e bem fundamentada, o enquadramento, quer doutrinal, quer jurisprudencial, da responsabilidade civil por factos ilícitos, assacada pela Apelante ao Apelado, aquando da actuação deste como agente de execução. Actualmente foram reforçados ao agente de execução os poderes de direção e condução do processo de execução, assumindo o juiz funções mais residuais de natureza puramente jurisdicional, nomeadamente exercendo o controlo da legalidade dos actos desenvolvidos pelo agente de execução quando houver reclamação desses actos ou impugnação das suas decisões. Pelo que não é de estranhar que tal como as decisões dos juízes estão sujeitas ao escrutínio e são passíveis de acarretar responsabilidade civil do Estado, também as decisões dos agentes de execução têm vindo a fundamentar, num número de casos cada vez mais expressivo, ações de responsabilidade civil. E é precisamente quanto à qualificação do tipo de responsabilidade civil do agente de execução que tem surgido controvérsia, assumindo a mesma relevância jurídica mais não seja pelas suas implicações na competência material dos tribunais chamados a julgá-las, e nos pressupostos da responsabilidade civil já que a responsabilidade extracontratual do Estado rege-se por pressupostos próprios, não inteiramente coincidentes com os pressupostos gerais emanados do art. 483º do CC. Não deixa de ser curioso, tal como alerta com pertinência Pedro Edgar Mineiro, “a vigência de duas regras jurídicas aparentemente contraditórias e inconciliáveis: Por um lado, o artigo 534º, nº 3 estabelece que o agente de execução que der causa à anulação de atos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Por outro lado, o artigo 786º, nº 6 dispõe que quem devia ter sido citado para os termos da execução tem direito a ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação. Dir-se-ia, portanto, que se a falta de citação for imputável ao agente de execução, a quem compete, justamente, realizar tal ato na ação executiva, podendo ser-lhe confiado também em sede declarativa, o regime de responsabilidade civil aplicável seria distinto, pois que se a falta de citação ocorresse no processo de execução valeria o regime da responsabilidade civil extracontratual privada, ao passo que se a falta de citação se verificasse no processo de declaração passaria a valer o regime da responsabilidade civil extracontratual pública. Não se descortina, todavia, a existência de razão material bastante para semelhante distinção, tendo em conta a identidade da natureza privada do sujeito e do significado e fim último do ato em causa, independentemente do processo, de declaração ou execução, onde é praticado.”[9] Este Autor acabou por perfilhar o entendimento de que “independentemente da autonomia ou independência funcional que o agente de execução ganhou em relação ao Estado após o Decreto-lei nº 226/2008, é de aplicar à responsabilidade civil por factos funcionais do agente de execução o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas”, apesar de pugnar pela responsabilidade apenas subsidiária do Estado.[10] Acontece que essa posição, apesar do expressivo apoio doutrinal referenciado pelo referido autor- posição assumida por Miguel Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas, Rui Pinto, Elizabeth Fernandez e José Alves de Brito-, é claramente minoritária na jurisprudência, assumindo-se nesta a posição praticamente unânime de que a responsabilidade civil do agente de execução assume natureza privada, regendo-se pelo art. 483º do CC. Na sentença recorrida é devidamente justificada a opção que foi feita pela responsabilidade civil privada do agente de execução regida pelo art. 483º do CC, posição essa que para além de ter acolhimento na doutrina nela referenciada, é também sufragada, entre outros, por Virgínio Ribeiro (A responsabilidade civil do agente de execução, ebook Responsabilidade Civil Profissional, CEJ, pág 250 ss), Tomé Gomes (Balanço da reforma da ação executiva: Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva, Sub Judice, 29, pág. 32) e Maria da Glória Garcia (A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, pág 36 ss), posição essa que também nós acompanhamos. No presente recurso a Apelante não questionou o facto de ter sido considerada privada a natureza da responsabilidade civil do agente de execução, apenas se insurge contra o facto de o Tribunal a quo ter julgado improcedente a sua pretensão indemnizatória por falta de verificação do dano, quer o dano patrimonial a título de lucro cessante, quer os danos de natureza não patrimonial. Acontece que, quer se perspetive o dano de natureza patrimonial como lucro cessante, quer como dano de perda de chance, como o analisou o Tribunal recorrido, afigura-se-nos que a pretensão da Apelante não pode proceder, radicando a sua argumentação num pressuposto que não ficou demonstrado. Para reclamar indemnização por lucros cessantes não bastava à Apelante limitar-se a fundamentar a responsabilidade do Apelado na anulação da venda do imóvel por si adquirido no âmbito da execução onde aquele exerceu as funções de agente de execução (anulação essa devido à falta de citação do executado), e na oportunidade perdida de venda a terceiro com lucro (atenta a proposta de compra recebida de terceiro). Isto porque o acto ilícito e culposo causador desse alegado dano ocorreu quando o agente de execução decidiu prosseguir para a citação edital do executado, sem a preceder de citação através do consulado, o que determinou a falta de citação deste. O acto ilícito não ocorreu na data da decisão de anulação do processado, com consequente anulação da venda do imóvel, nessa data apenas se materializaram os efeitos do acto ilícito. Sendo assim, quando o acto do agente de execução que veio a ser julgado ilícito foi praticado, a Apelante não era detentora de qualquer direito de propriedade sobre aquele bem, não era titular do direito que alegadamente lhe possibilitaria o ganho, o lucro, de cuja perda pretende ser ressarcida, logo, não estamos perante lucro cessante a ressarcir. Independentemente disso, a posição que melhor enquadra o dano reclamado pela Apelante é sem dúvida o da perda de chance, tal como na jurisprudência tem vindo a ser tratado. Sobre a figura da perda de chance no Direito Português, veja-se na doutrina, entre outros Júlio Gomes, Direito e Justiça, Vol. XIX, 2005, II; Rute Pedro, responsabilidade Civil do Médico, Reflexões Sobre a Noção da Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, FDUC, Centro de Direito Biomédico; Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, 1103, nota de rodapé; Carneiro de Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Método do Caso, 103; Armando Braga, A reparação do dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual, 125. Na jurisprudência há quem só conceda indemnização pela chamada “perda de chance se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida (sendo este tema tratado maioritariamente em sede de responsabilidade civil médica, ou responsabilidade profissional de advogado, mas cujas considerações são transponíveis para os demais casos de responsabilidade profissional), como pex. os Ac STJ de 30.5.2019, Proc. Nº 22174/15.6T8PRT.P1.S1; Ac STJ de 10.9.2019, Proc. Nº 1052/16.7 T8PVZ.P1.S1; Ac STJ de 29.04.2010, Proc. 2622/07.0TBPNF.P1.S1; Ac.26-10-2010, Proc. 1410/04.OTVLSB.L1.S1; Ac RP de 13.09.2018, Proc. Nº 22174/15.6T8PRT.P1; Ac RP de 24.01.2018, Proc. Nº 500/14.5TBSTS.P1; Ac RP de 8.01.2018, Proc. Nº 1337/12.1 TVPRT.P1; Ac RP de 12.05.2009, Proc. 2237/06.0TBPRD.P1, www.dgsi.pt). A propósito da figura da perda de chance, diz-nos Rute Pedro, que “(…) a chance representa não uma vantagem possível, mas uma possibilidade de uma vantagem. Possibilidade essa que aparece como uma “entidade economicamente avaliável”, dotada de existência actual. (…) Ora, todo o problema está em que, em virtude da aleatoriedade do resultado final, não se pode afirmar que o comportamento do terceiro seja a conditio sine qua non da sua perda. Não se sabe se, retirado que fosse o facto do terceiro, a vantagem seria alcançada ou a desvantagem seria efectivamente evitada. Então, dado o não estabelecimento deste nexo causal- um dos requisitos de que depende a responsabilidade civil- não se pode reconhecer uma indemnização pela perda desse resultado. Porém, se se mudar o ângulo de visão e se tomar como objecto de análise, não o resultado final, mas as possibilidades existentes de ele ser atingido, a resposta quanto ao nexo causal será distinta. Sendo o prejuízo considerado, a frustração das chances presentes, pode entender-se que o comportamento de terceiro é a causa jurídica da verificação desse prejuízo.”[11] A propósito deste tema já no Ac STJ de 11.01.2017 (Proc. nº 540/13.1T2AVR.P1.S1, www.dgsi.pt) se decidira que “ No nosso ordenamento jurídico, a identificação de um dano constitui pressuposto incontornável de toda a responsabilidade civil e, em geral, a mera perda de uma chance não terá a virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória. A doutrina da perda de chance propugna, em tese, a compensação quando fique demonstrado, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final), mas, simplesmente, que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo. A mesma doutrina distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi autor do ilícito, sendo o dano que se indemniza constituído apenas pela perda de chance, que não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem igual à quantia que seria atribuída caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.” Sempre se exigiria, como se dá nota na jurisprudência mais recente (Ac STJ de 11.11.2025, Proc nº 5008/21.0T8PRT.P1.S1; Ac RC de 18.02.2025, Proc nº 267/21.0T8GVA.C1, www.dgsi.pt), que a lesada tivesse demonstrado factos idóneos ao reconhecimento das probabilidades reais, sérias, consideráveis de obtenção do direito que perdeu por causa do ato ilícito do lesante. Para haver indemnização, o dano da perda de chance está dependente de uma consistente e séria probabilidade de chance: não basta invocar a omissão da obrigação pelo agente de execução, porque se impõe ainda a alegação e prova de que, sem aquela omissão, haveria uma probabilidade muito elevada de vir a ser vendido aquele bem, e de vir a ser vendido à Apelante. E, tal como também se abordou na sentença recorrida, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022 foi uniformizada jurisprudência obrigatória no sentido de, “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Consta ainda da fundamentação desse aresto, que “A responsabilidade civil (…) tem em vista “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (cf. art. 562.º do C. Civil), visando, no caso, colocar o lesado/mandante na situação em que ele se encontraria se não fosse o ato lesivo do seu mandatário, razão pela qual, é pacífico, o dano causado pela perda de chance não poderá ser superior ao direito que o seu representado tinha originariamente, ou seja, caso este direito (do representado) não existisse ou não tivesse qualquer consistência, não haverá (não pode haver) qualquer dano pela perda de chance suscetível de ser indemnizado.” (…) A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético. Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou. Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar. (…) a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida - tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização. Assim, visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este - face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cf. 342.º/1 do C. Civil) - que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar (…) que a chance perdida era consistente e séria).” Reportando-nos ao caso sob apreciação, para que se pudesse considerar que existiu um dano necessário seria que a Apelante tivesse feito prova de que se o Apelado tivesse cometido o acto devido- citado regularmente o executado- existia uma elevada, séria e consistente probabilidade de adquirir aquele bem imóvel na execução em causa. Ora, e como já adiantamos supra, a Apelante não logrou demonstrar, como lhe incumbia, que se o Apelado tivesse procedido à regular citação do executado aquele bem iria ser vendido, e ela teria uma possibilidade real, séria e consistente de o vir a adquirir. Pelo contrário, evidenciou-se da prova produzida em julgamento que aquela hipótese seria ínfima, para não dizer nula, pois que o executado assim que interveio na execução e viu decidida a questão da falta de citação entendeu-se com o exequente e pagou a quantia exequenda, não chegando a execução sequer à fase da venda. Ainda que assim não fosse, há uma ausência absoluta de alegação e demonstração por parte da Apelante de factos relativos à consistência e seriedade do dano de perda de chance do qual pretende ser indemnizada. A responsabilidade civil que foi assacada ao Apelado assenta na omissão de um comportamento profissional devido- falta de citação do executado- pelo que incumbia à Apelante demonstrar que se o agente de execução tivesse levado a cabo o comportamento devido, ou seja, a regular citação do executado, ela teria a probabilidade real, séria e consistente de adquirir o imóvel, pois só nesse caso seria indemnizável o dano de perda de chance, ou lucro cessante como pela Apelante foi apelidado. A Apelante poderia até ter essa expectativa de aquisição face à penhora do bem imóvel na execução em apreço, mas não se pode considerar ter ficado demonstrado ser uma probabilidade a ponto de fundamentar um dano por perda de chance. Como se pode ler do Ac STJ de 19.12.2018 (Proc nº 1337/12.1TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt) “Para haver perda de chance tem de haver chance, ou seja, estar perfilada a hipótese de ganho, que se frustra de imediato, total ou parcialmente, com a omissão cometida.” Perante a constatação da inexistência de chance tutelável juridicamente (que não mera expectativa), é inevitável igualmente a sucumbência da indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais, uma vez que os mesmos foram alegados como dependentes da perda de chance- a angústia e nervosismo subjacente à alegada perda de um eventual lucro na transmissão futura do bem adquirido numa venda entretanto anulada não consubstancia dano do qual o Apelado deva ser responsabilizado pois que se concluiu pela inexistência de perda de chance. De todo o modo, perante a inalterabilidade da decisão sobre a matéria de facto (designadamente os factos alegados a propósito desse tipo de danos e mantidos como não provados nesta instância de recurso), a mera angústia e nervosismo resultante da anulação da venda por falta de citação do executado imputável ao Apelado não assume, a nosso ver, gravidade bastante para merecer a tutela do direito- art- 496º do CC-equivalendo a meros incómodos ou contratempo normal de quem estabelece contactos com vista à venda de algum bem, para mais quando, como é o caso da Apelante, faz disso a sua actividade profissional, e sabe, ou tem obrigação de saber, que uns negócios se concretizam e outros não, sendo esse risco inerente ao comércio. Perante a improcedência da pretensão indemnizatória formulada pela Apelante, prejudicado se considera o conhecimento do abuso de direito, ou da culpa do lesado, figuras essas que apesar de abordadas na sentença recorrida o foram a título meramente subsidiário, e que embora questionadas neste recurso, afigura-se-nos carecer de utilidade a sua abordagem dada a resposta à questão da falta de demonstração do dano. Em suma, acompanhamos na integralidade a bem fundamentada sentença recorrida, a qual vai confirmada. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida-artigo 527º n.ºs 1 e 2 do CPC. Notifique. Porto, 29.09.2026 Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Ramos Lopes (1º Adjunto) Alberto Taveira (2º Adjunto) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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