Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
182/25.9T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20260929182/25.9T8PNF.P1
Data do Acordão: 09/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A omissão, na sentença, de factos alegados pelas partes que o tribunal considere irrelevantes para a decisão da causa não constitui nulidade por omissão de pronúncia, podendo apenas, em determinadas circunstâncias, configurar erro de julgamento da matéria de facto.
II - A responsabilidade civil do agente de execução por atos praticados no exercício das suas funções rege-se pelas regras gerais da responsabilidade civil extracontratual previstas no artigo 483.º do Código Civil.
III - A indemnização fundada na perda de chance pressupõe a demonstração de uma possibilidade séria, consistente e juridicamente relevante de obtenção de determinada vantagem, não bastando a mera expectativa de ganho futuro.
IV - Não é indemnizável, a título de perda de chance ou de lucros cessantes, a frustrada obtenção de lucro decorrente da futura revenda de imóvel adquirido em execução, quando não resulte demonstrado que, caso tivesse sido praticado o ato devido pelo agente de execução, existiria uma probabilidade real e consistente de o lesado vir efetivamente a adquirir esse bem.
V - Os sentimentos de angústia, nervosismo ou frustração resultantes da anulação de negócio imobiliário não assumem, por si só, gravidade bastante para justificar indemnização por danos não patrimoniais, quando se traduzam em meros incómodos ou contrariedades, próprios do risco normal da atividade económica desenvolvida pelo lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc n.º 182/25.9T8PNF.P1
Juízo Local Cível de Penafiel


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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:

1. AA intentou ação declarativa sob processo comum contra BB pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de €47.339,33, sendo €37.339,33, a título de indemnização por danos patrimoniais, e € 10.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, quantia a que acrescerão juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efeito e integral pagamento.
Como fundamento da referida pretensão alegou em síntese que no âmbito de ação executiva em que o Réu exerceu as funções de agente de execução, adquiriu o imóvel objeto de penhora nesses autos, tendo tomado posse e mostrado o mesmo a diversas pessoas que estavam interessadas na sua compra, tendo chegado a obter propostas por valor superior ao da aquisição, porém, veio a ser declarada a nulidade de citação do executado nessa ação, por uso indevido da citação edital levada a cabo pelo Réu, a qual conduziu à anulação da referida venda, que lhe ocasionou danos patrimoniais e não patrimoniais dos quais pretende ser ressarcida.

2. O Réu deduziu contestação, suscitando o abuso de direito, a ineptidão da petição inicial, a incompetência absoluta em razão da matéria da jurisdição cível, e impugnou os factos alegados pela Autora defendendo não se mostrarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil.

Mais requereu a intervenção principal provocada da Seguradora 1..., por se mostrar transferida a responsabilidade civil emergente do exercício da sua atividade profissional para a referida seguradora.

3. Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada da Seguradora 1... S.A., incorporada, por fusão, na Seguradora 2... S.A.

4. Regularmente citada, veio a Interveniente contestar, impugnando os factos alegados pela Autora, e sustentando que o contrato de seguro não abrange os factos em apreço porque o seu início de vigência é posterior.


5. Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgadas improcedentes as excepções da incompetência e da ineptidão da PI, foi fixado o objecto do litígio, bem como os temas de prova.

6. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em 22.01.2026, com o seguinte dispositivo:
“Em face do exposto, julga-se a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados pela Autora.
Custas pela Autora, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”

7. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
Impugnação da matéria de facto
- Da nulidade da sentença
1. O presente recurso versa sobre a matéria de facto e direito da sentença prolatada pelo Tribunal a quo.
2. A Autora/Recorrente alegou no art. 32.º da sua petição inicial que: “32. Aliás pouco tempo após a sua aquisição, a Autora colocou o imóvel à venda na mediadora imobiliária que integra”.
3. Esse facto não consta nos factos provados nem tampouco nos factos não provados.
4. Este facto omitido é relevante para a decisão da causa e importante ao nível da consolidação dos danos morais sofridos pela Autora e, também, na sustentação dos danos patrimoniais, atento às expetativas goradas de possibilidade de venda do imóvel em apreço nos autos.
5. Para além disso, nos factos provados, nomeadamente no facto provado n.º 20, não ficou a constar a data da aquisição do imóvel pela Autora -29/04/2023 - conforme tinha sido alegado pela Autora em sede de petição inicial (art. 4.º) e resultante do documento n.º 1 junto por esta na petição inicial, que não foi impugnado.
6. Tal facto também revela-se relevante para a decisão da causa e devia constar dos factos provados da sentença.
7. Por conseguinte, a sentença padece de nulidade.
Sem prescindir, acresce que,
8. Com a devida vénia e salvo melhor opinião, entende a A./Recorrente que a douta sentença radica num manifesto erro na apreciação da matéria de facto, bem como, enveredou por uma errónea aplicação da lei e também errónea interpretação dos conceitos e regimes jurídicos invocados nos presentes autos.
9. Impunha-se ao Julgador a quo que em face dos elementos probatórios carreados para os autos, assim como face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, concretamente, partindo do teor da prova documental, declarações prestadas pela Autora, e das testemunhas da Autora, que a sentença a emanar fosse num sentido diverso quanto àquela que foi a decisão proferida relativamente à matéria de facto não provada.
10.Não obstante, com o merecido respeito e salvo melhor opinião, o julgamento da matéria de direito operado nos presentes autos labora num manifesto erro de interpretação e aplicação das normas legais vigentes, posição com a qual a Recorrente não pode de modo algum convergir.
11.Considera-se INCORRETAMENTE JULGADOS e, por isso, se impugnam os seguintes factos não provados n.º b) e d).
O Tribunal julgou INCORRETAMENTE como não provado que:
Facto não provado n.º b): O Réu, por si ou por intermédio de funcionário, autorizou a Autora a mudar a fechadura e entrar no imóvel, nos termos descritos em 28).
Impugnação do facto não provado n.º b):
12.Considera a Recorrente que o Julgador a quo adotou um critério decisor relativamente a essa matéria de facto provada totalmente desvirtuado do conteúdo das declarações da Autora/Recorrente, da testemunha CC e do documento n.º 14 junto na contestação pelo Réu.
13.De facto, devemos ter em consideração as declarações/depoimento de parte da Autora, quanto a esse facto, prestados na audiência de julgamento, ocorrida em 10/12/2025, com início às 11h:05m e fim às 12h:45m, nas passagens das gravações entre os minutos 00:05:07 a 00:06:45, 00:16:00 a 00:18:30 e nos minutos 01:14:00 a 01:15:50, onde realça-se:
14. 00:05:07m- Autora - “O imóvel ficou registado em meu nome, eu já tinha pedido várias vezes a chave, nessa altura eu falei com a Dra DD porque eu tinha clientes para ir lá visitar e queria a chave para mostrar o apartamento …”
Juíza - “E depois como é que fez?”
Autora - “Eu recordo-me de ter feito uma chamada e ter dito que ia aqui buscar a chave, a ..., se necessário ou que enviassem a chave ou fossem lá abrir a porta para eu fazer as visitas (…) Na altura a Dra DD disse que ia falar com o Dr BB (Réu), andámos ali algum tempo, até que ela disse que eu podia abrir a porta mas não mexer em nada, porque os móveis ainda tinham de ser”…
Juíza - “Mas então foi a Dra DD que lhe disse que podia abrir a porta?”
Autora - “A Dra DD disse me que eu podia abrir a porta”.
Juíza - “Mas tinha chave para a abrir?”
Autora - “Não, eu disse que ia então abrir a porta, levei lá um senhor”.
Juíza - “Então a Dra DD tinha conhecimento que a senhora ia arrombar a porta?”
Autora- “Eu não ia arrombar a porta, a Dra DD tinha conhecimento que eu ia trocar a fechadura”.
Juíza - “Trocou a fechadura?”
Autora - “Troquei a fechadura, sim”.
Juíza - “E disse isso à Dra DD, ela teve conhecimento e foi?”
Autora - “Sim, a Dra DD falou com o Dr BB e disse faça, não quero saber de nada, abra a porta, mas não pode mexer em nada. Eu levei um senhor para abrir a porta e uma testemunha que gravou ao abrir a porta, gravou o apartamento que era para depois termos a certeza, para depois poder dizer eu não mexi em nada, está aqui tudo, tenho um vídeo gravado, quando abrirmos a porta e foi quando comecei a fazer então as visitas”.
15.E voltou a Autora a reiterar minutos depois - minuto 00:16:42:
Autora - “Eu liguei, pressionei a Dra DD, porque eu queria ir buscar a chave, e disse então pelo menos venham lá, abram a porta para eu pelo menos poder fazer as visitas e a Dra DD disse não podiam, não podiam estar a deslocar-se à ...”.
16.E novamente nos minutos 00:18:10 a 00:18:30:
Autora - “(…) (a Dra DD) Disse-me que já tinha ido à Cruz Vermelha e eu fui lá pessoalmente e disseram que não tinham conhecimento de nada, que ninguém tinha ido lá falar desses móveis, falei com a Dra DD outra vez, a pressionar porque tinha pessoas e foi quando a Dra DD disse então … não pode é mexer em nada”.
17.E as declarações prestadas pela testemunha da Autora, CC, prestados na audiência de julgamento, ocorrida em 10/12/2025, com início às 14:27h e fim às 14h:38h, nas passagens das gravações nos minutos 00:01:00 a 00:05:12, no mesmo sentido e completando o depoimento da Autora, sendo que realça-se, entre outros:
Testemunha - “Eu cheguei a ir ao imóvel com a AA, quando foi para abrir a porta” (…) Na altura chamamos um senhor para abrir a porta, trocar a fechadura
Mandatário da Autora - “Na altura recebeu alguma instrução (…)?”
Testemunha - “Na altura o que a AA me disse foi que tinha falado com a secretária do agente de execução e que já poderia abrir a porta, sem mexer nos móveis e daí termos feito a gravação a comprovar, fui eu que filmei”.
18.Sucede que, o Tribunal a quo não valorou, devidamente, os extensos e completos depoimentos da Autora e da testemunha CC.
19.Algo que não se compreende, atento à intervenção/conhecimento direto das mesmas e ao depoimento credível, completo e detalhado das mesmas.
20. Na formação da sua convicção, o Tribunal a quo deu mais valor e credibilidade ao depoimento do Réu e da testemunha, funcionária deste, DD.
21.A testemunha arrolada pelo Ré, DD, é e era funcionária e secretária deste, todavia o Tribunal a quo não valorou/ignorou essa qualidade profissional e subordinação hierárquica e económica dessa testemunha ao Réu, tratando-a como um terceiro qualquer, o que não corresponde à realidade.
22.O Tribunal a quo esperaria que a testemunha DD confessasse o ato praticado por chamada telefónica, com as legais consequências para o seu empregador/Réu, de resto mais nenhuma testemunha do Réu teve relevância para essa matéria de facto.
23.Por outro lado,as declarações de parte da Autora, até bastante repetitivas quanto a essa matéria factual, foram corroboradas pela testemunha da Autora, CC.
24.A valoração dos meios probatórios supra mencionados pelo Tribunal a quo para a decisão dessa matéria de facto não foi efectuada de forma acertada e deveria ter sigo decidida em sentido inverso.
25.Para além disso, atentemos, ainda, à prova documental que existe nos autos, nomeadamente o Doc 14 junto na contestação pelo Réu, em que o Réu dirigiu, em 05/06/2023, um requerimento ao Ministério Público manifestando que os bens considerar-se-iam abandonados caso não existisse uma resposta deste no prazo de 10 dias.
26.E só em 20/06/2023, isto é, 15 dias depois, o Réu recebeu a resposta do Ministério Público - Doc 15 da contestação - e tal meio probatório não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo.
27.A Autora tomou posse do imóvel em inícios do junho de 2023 - facto provado n.º 28 - ora, na altura da tomada da posse do imóvel pela Autora, ainda antes desta acontecer, o Réu manifestou o desejo e vontade expressa ao próprio Ministério Público em proceder ao abandono dos bens móveis que se encontravam no imóvel em discussão nos autos senão obtivesse resposta no prazo de 10 dias - cfr. Doc 14 junto na contestação pelo Réu - sucede que o Tribunal a quo não valorou sequer esse meio probatório.
28.Por conseguinte, a prova documental supra referida, acompanhada com as declarações de parte da Autora e da testemunha CC permitem concluir que o Réu, por intermédio de funcionário, autorizou a Autora a mudar a fechadura e entrar no imóvel, nos termos descritos em 28).
29.Os meios probatórios supra descritos impunham uma decisão diversa da sentença recorrida quanto a essa factualidade dada como não provada que deveria ter sido julgada como provada.
30.Assim, deverá o Tribunal ad quem dar como provado esse facto, e, consequentemente, alterar a decisão da sentença recorrida, e condenar, solidariamente, o Réu e a Interveniente a pagarem à Autora o montante de 47.339,33€.
31.O Tribunal julgou INCORRETAMENTE como não provado que:
Facto não provado n.º d): d. A Autora ficou muito abalada emocionalmente, por ter perdido a possibilidade legítima de lucro com a venda do imóvel e por ter de comunicar ao interessado comprador que havia assinado proposta de compra que o negócio ia ficar sem efeito.
32.Impugnação do facto não provado n.º d):
O Tribunal considerou, simplesmente, na formação da sua convicção que “as suas declarações não foram coerentes, nem credíveis, razão pela qual foram julgados como não provados”.
33.Antes de mais, existe uma deficiente e obscura decisão sobre este ponto em específico da matéria de facto.
34.Vejamos as declarações de parte da Autora, quanto a essa matéria factual, prestados na audiência de julgamento, ocorrida em 10/12/2025, com início às 11h:05m e fim às 12h:45m, nas passagens das gravações entre os minutos 00:12:35 a 00:14:20 das gravações, onde realça-se as seguinte passagens:
Juíza - “Diga-me só, já que está aqui, a senhora em virtude disto, quando percebeu que ia ser declarada ser declarada a nulidade, quando percebeu que repercussões é que isto teve para si?”
Autora - “Bem, isto para mim foi, o desgaste, a expetativa que eu criei, foi a primeira compra online que fiz”.
Juíza - “Foi a primeira compra em leilão eletrónico?”
Autora - “Sim, foi a primeira compra em leilão eletrónico. Sabia que ia ganhar 30.000,00 euros fácil, sabia que aquilo era um achado, criei expetativas, fiz várias visitas, o desgaste, depois dizer ao Sr. EE e a um outro cliente, que não era meu, dizer que tinham de aguardar” (.…)
35.Consequentemente, atento ao depoimento prestado pela Autora, a Autora fez prova de vários desses danos e através de um depoimento credível e sentido.
36.As declarações de parte da Autora foram acima de tudo muito coerentes e credíveis atinentes a essa matéria factual, para além de se terem revelado detalhadas e consistentes.
37.Para além disso, atento aos factos provados a Autora adquiriu, em 24/09/2023, um imóvel por cerca de 97.660,67€, que tem um valor de mercado de mercado que oscila entre os 156.532,00€ e 168.314,00€, celebrou uma proposta de compra com EE-facto provado n.º 30 - colocou o imóvel à venda na imobiliária, efetuou várias visitas com clientes ao imóvel, e depois a aquisição daquele imóvel foi anulada em 13/10/2023.
38.Conforme ela afirmou a Autora ficou muito abalada emocionalmente, por ter perdido a possibilidade legítima e real de lucro, que seria elevado, com a venda do imóvel e qualquer homem comum colocado na posição da Autora ficaria muito abalado emocionalmente. Ora, as declarações da Autora foram credíveis e as circunstâncias revelam-se credíveis.
39.Os meios probatórios supra descritos impunham uma decisão diversa da sentença recorrida quanto a essa factualidade dada como não provada. Por conseguinte, atento ao supra exposto, consideramos que o facto não provado n.º d) foi incorretamente julgado e deveria, e deverá, ser julgado como provado.
40.Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram supra e em conformidade, naturalmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito e a parte decisória da sentença.
Do julgamento da matéria de direito
41.Por meras razões de economia processual dão-se aqui como integradas e reproduzidas todas as razões de facto alegadas supra na parte do recurso quanto à matéria de facto.
42.Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram supra e em conformidade, naturalmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito.
43.Mas mesmo que se não altere, ainda assim, se justifica a apreciação do presente recurso ao menos no que à matéria de direito diz respeito e em particular.
- Nulidade
44.A sentença prolatada pelo Tribunal a quo padece de uma nulidade, quanto ao julgamento da matéria de direito, no tocante ao pressuposto do dano.
45.Mais concretamente, o Tribunal a quo não decidiu se existiram ou inexistiram danos morais, nos termos do art. 496.º do Código Civil, sofridos pela Autora.
46.Ora vejamos, o Tribunal a quo proferiu o seguinte:
“Aqui chegados, cumpre, por fim, ainda atentar nos danos não patrimoniais alegados pela Autora. Com efeito, resultou provado que a Autora, tendo mostrado o imóvel a potenciais compradores e tendo depois visto frustrada a possibilidade de negócio, em virtude da anulação da venda em causa, na sequência da declaração da falta de citação, provocada pelo facto ilícito e culposo praticado pelo Réu, se sentiu angustiada e nervosa. Ou seja, a Autora sofreu, de facto, danos não patrimoniais.
A este respeito, diga-se ainda, que mesmo entendendo-se existirem danos ou, pelo menos incómodos, sempre se teria que avaliar a gravidade do dano de forma a considerá-lo merecedor ou não de tutela jurídica (neste sentido Antunes Varela, Obrigações, vol. I, página 428 e Acórdão do STJ, de 3/12/92, in BMJ 422/365). Isto porque, como constitui orientação jurisprudencial consolidada, não são merecedores da tutela do direito as meras indisposições, preocupações e arrelias comuns, cumprindo destrinçar aqueles que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios dos que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para merecer compensação, sendo certo que se deve considerar dano grave não apenas aquele que é exorbitante ou excecional, mas também o que sai da mediania, ultrapassando, pois, as fronteiras da banalidade. Assim, um dano considerável será aquele que, no mínimo, espelha a intensidade de uma dor, angústia, desgosto, um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação (vide Ac. do STJ de 24.05.2007, processo 07A1187, acessível em www.dgsi.pt.).
Nestes termos, sempre teríamos, a final, que perceber se estes danos sofridos pela autora - nervos e angústia - são de facto de tal modo graves que mereçam tutela jurídica.
De todo o modo, e ultrapassando-se esta questão, provando-se o dano, restar-nos-ia ainda perceber se está verificado o (5) nexo de causalidade entre o facto lesante e o dano (….)”
E depois, somente, no final que: “(…) Mesmo que assim não fosse, sempre se poderia equacionar a existência de culpa do lesado - cfr. artigo 570.º do Código Civil - exceção de conhecimento oficioso - o que conduziria igualmente à exclusão do direito da Autora, por se entender que a conduta da Autora gerou, ela própria, os danos não patrimoniais que a mesma veio a sofrer.
Diga-se, por fim, que sempre seria este o raciocínio a tomar em conta, caso se tivesse concluído pelo direito indemnizatório quanto aos danos patrimoniais, que seriam igualmente paralisados por via do abuso de direito ou, eventualmente, da culpa do lesado”.
47.A sentença não decidiu se os danos morais sofridos pela Autora/Recorrente são de facto de tal modo graves que mereçam tutela jurídica. Apenas disse que “sempre teríamos, afinal, que perceber se estes danos sofridos pela autora - nervos e angústia - são de facto de tal modo graves que mereçam tutela jurídica”, não chegando a pronunciar-se se merecem ou não, a final, a tutela jurídica.
48.Atento ao exposto, a sentença proferida pelo tribunal a quo padece de uma nulidade que deverá determinar a remessa dos autos à 1.ª instância.
Sem prescindir,
49.Neste âmbito, o Tribunal a quo na douta sentença enunciou que, em primeiro lugar, que ficaram preenchidos os pressupostos de facto voluntário ilícito culposo, porém, considerou que não ficaram preenchidos os pressupostos de dano e o nexo de nexo de causalidade.
50.No que concerne ao pressuposto do dano, o Tribunal considerou que “Ora, de facto, atendendo à factualidade dada como provada, se não tivesse sido anulada a venda em causa, certamente teria a Autora feito um ótimo negócio - disso não resultaram dúvidas. Com efeito, a Autora adjudicou o imóvel em causa pelo valor de € 97.600,67, sendo certo que é seguro dizer que o mesmo tinha valor de mercado muito superior. Acresce que, a Autora já tinha pelo menos um interessado na compra do mesmo -Sr. EE - o qual chegou mesmo a efetuar uma proposta no valor de € 121.500,00.
“Mas tal não basta para considerar que a Autora sofreu danos passíveis de serem indemnizados ou, pelo menos, não basta para considerar que tais danos advieram ou foram provocados pela conduta do Réu. Isto porque, no momento da lesão - ou seja, quando o Réu praticou este ato de citação indevido - a Autora não era titular de qualquer situação jurídica que lhe desse tal direito de ganho, como a mesma refere. Aliás, a verdade é que a Autora intervém nesta cadeia de acontecimentos precisamente porque o Réu pratica este facto ilícito e culposo. Vejamos: se o Réu tivesse feito um uso “devido” da citação edital e tivesse, como devia, procedido à citação nos moldes legalmente previstos, nomeadamente através da via consular, teria a Autora retirado desta atuação - legítima e ilícita - algum ganho ou benefício? Ora, a resposta é clara e direta: não. E não porque, reitera-se, a Autora apenas intervém nesta cadeia de acontecimentos precisamente porque o Réu não diligenciou pela citação, do à data executado, da forma que lhe competia, o que deu origem à nulidade, por falta de citação, e consequentemente à anulação da venda onde a Autora figurou. A verdade é que a adjudicação do imóvel à Autora, provavelmente, nem teria existido se o Réu tivesse, de facto, logrado citar devidamente o, à data, executado.
51.O Tribunal a quo parte de um pressuposto claramente falacioso e sem fundamento para decidir o pressuposto do dano.
52.Nessa senda e seguindo a lógica adoptada pelo Tribunal a quo, se o Réu não tivesse sido nomeado agente de execução para esse processo executivo não teria cometido a falta de citação do executado, e se o executado não tivesse aparecido e arguido a nulidade o negócio da Autora não ter sido anulado.
53.Arealidade é que o agente de execução cometeu um facto voluntário ilícito culposo, a falta de citação do executado, reconhecido por sentença transitada em julgado, quando a Autora já era a proprietária do imóvel, e esse facto desencadeou na anulação do processado subsequente, designadamente da venda executiva do imóvel adquirido pela Autora, lesada no meio disto tudo, e os danos daí provenientes para ela que foram alegados e até julgados provados - factos provados n.º 21, 29, 30, 31 e 45- e outros que deveriam ter sido julgados provados (d.) nos termos supra mencionados.
54.Portanto, a Autora adquiriu em sede de leilão eletrónico no processo executivo um imóvel para efeitos de revenda e viu ser anulado, abruptamente, o negócio por culpa exclusiva da conduta ilícita e culposa do Réu.
55. Acresce que, o Tribunal utilizou o argumento de que a Autora é mediadora imobiliária e que não podia desconhecer que qualquer compra e venda de imóveis acarreta mais ou menos riscos.
56.Todavia, no caso em apreço, a Autora comprou o imóvel em apreço a título pessoal, com dinheiro próprio, a título de investimento para futura venda, e não se trata de ganhar ou perder oportunidades de compra e venda, que essas sim estão sujeitas à fortuna, azar ou incompetência do mediador imobiliário. No caso, o negócio de venda do imóvel só não se concretizou por anulação da venda executiva pelo Tribunal, derivado da incompetência técnico-profissional do Réu.
57.O Tribunal a quo procedeu a uma errada interpretação e aplicação do art. 483.º do Código Civil. O pressuposto do dano deverá ser julgado como preenchido.
58.Acresce que, o Tribunal considerou existirem danos morais sofridos pela Autora, mas que a conduta da Autora é que gerou os danos morais/não patrimoniais que ela veio a padecer.
59.Ora vejamos o que explanou o Tribunal a quo a esse respeito:
“Assim sendo, dúvidas não restam a este Tribunal que a única conclusão possível a retirar dos presentes autos é a de que a Autora, ela própria, se colocou nesta situação, sendo certo que tomou posse do imóvel antes de ter autorização para o efeito, procedendo à mudança das fechaduras, mostrando o imóvel a potenciais compradores, colocando-se depois numa posição de extrema ansiedade e nervosismo, quando se apercebeu que o negócio que tinha em vista podia não se vir a concretizar. Isto posto, salvo melhor entendimento, o pedido da Autora, tendo por base todo este enquadramento factual e circunstancial, constitui uma clamorosa ofensa ao direito, à boa fé e aos bons costumes, justificando-se por isso, a sua paralisação, uma vez que se conclui que a Autora atuou, ela própria, em manifesto abuso de direito, em violação do disposto no artigo 334.º do Código Civil.
Mesmo que assim não fosse, sempre se poderia equacionar a existência de culpa do lesado - cfr. artigo 570.º do Código Civil - exceção de conhecimento oficioso-o que conduziria igualmente à exclusão do direito da Autora, por se entender que a conduta da Autora gerou, ela própria, os danos não patrimoniais que a mesma veio a sofrer. Diga-se, por fim, que sempre seria este o raciocínio a tomar em conta, caso se tivesse concluído pelo direito indemnizatório quanto aos danos patrimoniais, que seriam igualmente paralisados por via do abuso de direito ou, eventualmente, da culpa do lesado”.
60.Em primeiro lugar, existe uma discrepância, incongruência, aliada a uma falta de fundamentação na decisão de que relativamente aos danos morais sofridos pela Autora, alegadamente existiu culpa do lesado (Autora), e quanto aos danos patrimoniais só “eventualmente” existiu uma culpa da Autora.
61.Tal situação gera uma nulidade da sentença proferida pelo Tribunal a quo.
62. O Tribunal a quo entendeu, ainda, que: “Com efeito, é este próprio ato ilícito que provoca/gera tal expetativa de ganho na esfera jurídica da Autora. Assim, mesmo que se entenda existir tal perda de chance, a mesma sempre teria como causa adequada o facto ilícito e culposo praticado pelo Réu, já que, reitera-se, foi a própria chance (e não a sua perda) que teve origem em tal circunstancialismo.
63.Todavia, o Tribunal assume, a páginas tantas, que: “Na verdade, a única oportunidade de ganho ou chance que a Autora teve foi precisamente aquela que foi gerada pela prática do referido ato ilícito ou, aliás, pela omissão do ato de citação. Com efeito, é este o próprio ato ilícito do Réu que provoca/gera tal expetativa de ganho na esfera jurídica da Autora. E que perda de chance, a mesma sempre teria como causa adequada o facto ilícito e culposo praticado pelo Réu”.
(…) Em conclusão, a verdade é que, a conduta do Réu que emerge da factualidade provada não preenche todos os requisitos do artigo 483.º do Código Civil para o nascimento da obrigação de indemnizar, mormente quanto aos danos patrimoniais, quer na modalidade de lucros cessantes, quer enquanto dano de perda de chance.
64.Há uma incongruência na fundamentação da decisão do Tribunal a quo.
65.A responsabilidade civil extracontratual reside nisto mesmo: um ato ilícito e culposo do Réu que gera danos (patrimoniais ou não patrimoniais) na esfera jurídica do Autor e foi isto que sucedeu no caso em discussão nos autos, como o Tribunal reconhece mas, simultaneamente, decidiu que não estão prenchidos os pressupostos de dano e o nexo de causalidade da responsabilidade civil extracontratual.
66.Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade, parece-nos evidente que existiu um nexo causal entre o facto ilícito voluntário culposo praticado pelo Réu e os danos provocados à Autora-anulação do negócio de compra e venda do imóvel e frustração das legítimas e reais expetativas de negócio com o consequente lucro de pelo menos 37.339,33€, acrescido dos danos morais da perda da possibilidade real de venda do imóvel, por pelo menos 135.000,00€, peticionados na quantia de 10.000,00€.
67.Em face de toda a prova produzida, constata-se terem sido apurados os necessários factos conducentes ao preenchimento dos pressupostos legais para a responsabilização, solidária, do Réu e da Interveniente (chamada Companhia de Seguros) por todos os danos que com a sua conduta o Réu causou à Autora.
68.No que concerne ao alegado abuso de direito da Autora/Recorrente,
69.O Tribunal argumentou na formação da sua convicção que: “Atenta a factualidade dada como provada, a Autora, sem autorização do Réu para tomar posse do imóvel, mudou a fechadura, entrou no mesmo e começou a mostrá-lo a potenciais compradores.
“A Autora tomou posse do imóvel e o mostrou a potenciais compradores, obtendo uma proposta, estava cabalmente informada que, primeiro, não podia ainda tomar posse do imóvel”
“(…)sabia e não podia desconhecer, como lhe foi várias vezes transmitido pelo Réu, que não poderia tomar posse do bem imóvel até resolver a questão do destino a dar aos bens móveis e muito menos coloca-lo à venda.
70.A exceção perentória de abuso de direito encontra-se prevista no art. 334.º do Código Civil. Nos termos desse preceito legal: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
71.O alcance do princípio da proibição do abuso do direito excede o conjunto dos grupos ou tipos de casos considerados na doutrina e na jurisprudência - como a exceptio doli, o venire contra factum proprium, o tu quoque ou o desequilíbrio no exercício jurídico [1] - e, por consequência, não é absolutamente necessário coordenar a situação sub judice a algum dos tipos enunciados.
72.O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte.
73.A modalidade «tu quoque» exprime a regra geral pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode depois, sem abuso, prevalecer-se da situação daí decorrente, exercer a posição violada pelo próprio, ou exigir a outrem o acatamento da situação já violada.
74.Alterando-se o julgamento dado à matéria de facto nos termos que se expuseram supra e em conformidade, naturalmente se terá de alterar o julgamento dado à matéria de direito, consequentemente, julgando não existir abuso de direito da parte da A./Recorrente.
75.Sem prescindir, e por mero dever de patrocínio se acautela, existiu uma errónea aplicação, interpretação e violação de normas jurídicas, nomeadamente o do art. 334.º do Código Civil, pelo Tribunal a quo.
76.Este para sustentar o abuso de direito baseia-se, pura e simplesmente, na informação alegadamente prestada da parte do Réu à Autora de que, no entendimento dele, ela ainda não podia tomar posse do imóvel.
77.A Autora era, à data da entrada no imóvel por esta (inícios de Junho de 2023), a proprietária do mesmo.
78.Considerando que a Autora foi informada, em data não concretamente apurada, pela funcionária do Réu que a entrega da chave do imóvel se encontrava condicionada à resolução do destino a dar aos bens móveis, a Recorrente nunca se conformou com isso, mostrou desagrado por várias vezes, e essa posição do Réu não dever ser motivo para a existência de abuso de direito pela Recorrente.
79.Por outro lado, vejamos o seguinte, o Réu apresentou, depois da tomada da posse efetiva do imóvel por esta, em data não concretamente apurada, uma queixa-crime contra a Autora/Recorrente por alegada prática de crimes de usurpação de coisa imóvel, dano, desobediência e ameaça-facto provado n.º 40-e existiu uma decisão de arquivamento dos autos - facto provado n.º 44 - por falta de indícios da prática de qualquer crime por parte da Recorrente - cfr. Documento 22 junto na contestação do Réu.
80.Todavia, o Tribunal a quo desconsiderou e ignorou, por completo, tal facto aquando da subsunção e decisão de considerar que a Autora atuou em abuso de direito.
81.Conforme julgou o Ministério Público no processo n.º 659/23.0T9STS, e deveria ter julgado o Tribunal a quo, a tomada da posse do imóvel pela A/Recorrente não foi ilícita, nem abusiva.
Mais,
82.Convém realçar que, o Ministério Público no âmbito do processo executivo em apreço NUNCA se pronunciou no sentido de que a Autora não podia tomar posse do imóvel em causa - cfr. facto provado n.º 32 e documento 15 da contestação.
83.Tal facto foi ignorado pelo Tribunal a quo.
84.Em 20-06-2023, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
“Notificado pelo agente de execução do auto de arrolamento relativo aos bens que integram o recheio do prédio vendido nos autos e da intenção de declarar os mesmos abandonados vem declarar que se opõe a tal decisão porquanto não existe fundamento legal para o efeito, acrescendo que os referidos bens não foram penhorados nos autos, nem se mostra necessária a sua penhora. Assim, requer-se que V. Exa notifique o agente de execução para realizar diligências com vista à localização de familiares ou quaisquer outras pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos referidos bens” (Doc 16 da contestação).
85.O Ministério Público só afirmou o supra citado, isto é, só se pronunciou quanto aos bens móveis e à necessidade de serem efetuadas diligências pelo Réu com vista à conservação dos referidos bens.
86.Face a este despacho do Ministério Público, o Réu é que considerou, infundadamente, e notificou a Autora, quando ela já estava na posse do imóvel, que “a entrega efetiva do bem imóvel ficava pendente da resolução do destino a dar aos bens móveis” - doc 16 da contestação.
87.Em momento algum, o MP afirmou que a entrega do imóvel ficaria dependente da resolução a dar aos bens móveis ou que não se podia efectuar a entrega do imóvel!
88.Segundo o entendimento do Tribunal a quo como a Autora foi informada pelo Réu de que não podia tomar posse do imóvel no imóvel, e considerando, infundadamente, essa posição do Réu válida, considerou que bastava para existir um abuso de direito da Autora aquando da tomada da posse efetiva do imóvel, que já era seu.
89.O abuso pressupõe que o desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular (TRL, 15/06/2023, relatora Vera Antunes), o que não sucedeu no caso em apreço.
90.A Autora tomou posse de um imóvel que era seu e exercendo essa posse não colocou em causa os bens móveis, nem a posição do Ministério Público quanto a estes - “garantir a conservação dos bens”.
91.Conforme resulta do documento n.º 22 junto na contestação, o MP no despacho de arquivamento no âmbito do processo crime n.º 659/23.0T9STS em que a Recorrente era arguida afirmou que “a Autora não danificou qualquer objeto que se encontrasse no seu interior, conforme documento junto a fls.58”.
92.O supra invocado deverá ser suficiente para considerar que inexistiu abuso de direito por parte da Recorrente, de todo o modo, cumpre-nos, por mero dever de patrocínio, invocar, ainda, que o alegado abuso de direito padece de uma relação de causa efeito.
93. Os atos pretéritos consubstanciadores do abuso de direito, nas modalidades do venire contra factum proprium e do tu quoque, têm de estar numa relação de causa-efeito e adequação com a atuação posterior que pode clamar tal abuso - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 14/10/2014, relator Carlos Moreira.
94.Ora, no alegado abuso de direito exercido pela Autora/Recorrente tal não existiu.
95.Por tudo isto, atento ao supra exposto, o Tribunal a quo procedeu a uma errónea interpretação e aplicação do conceito e regime jurídico do abuso de direito (art. 334.º do Código Civil).
Sem prescindir,
96. No que concerne à alegada culpa da lesada/Autora, a Autora tomou posse do imóvel, que era seu, celebrou uma promessa de compra e recebeu várias propostas de venda, e posteriormente, surpreendentemente, foi anulada a venda executiva por culpa exclusiva do Réu, e a culpa dos danos recai sobre a Autora, segundo o entendimento do Tribunal a quo, algo que nos parece infundado e contra as regras da experiência da lógica e da normalidade.
97.A existência de culpa da Recorrente padece de qualquer fundamento e sustentação.
98.Por conseguinte, atento ao supra exposto, o Tribunal a quo errou na aplicação do art. 570.º do Código Civil.
Concluiu, pedindo que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, e, consequentemente, a sentença proferida pelo Tribunal a quo seja revogada e substituída por outra, nos termos das conclusões supra aduzidas.

8. Foram apresentadas contra-alegações pelo Réu e pela Interveniente, ambos pugnando pela confirmação do julgado.

9. Foram observados os vistos legais.

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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º nº 3 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC.
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As questões a decidir, em função do alegado nas conclusões de recurso, são as seguintes:
1ª-se a sentença padece de nulidades;
2ª- se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada;
3ª-se o Apelado incorreu em responsabilidade civil, e em caso afirmativo se deve ser arbitrada indemnização à Apelante por lucros cessantes e por danos não patrimoniais;
4ª- se a Apelante actuou em abuso de direito;
5ª- se houve culpa por parte da lesada.

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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. O Réu exerce funções profissionais de solicitador e agente de execução, sendo portador da cédula profissional número ... e membro da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.
2. A Autora dedica-se à atividade de mediação imobiliária, exercendo atividade na sociedade comercial A... Unipessoal Lda., licença ...87.
3. Correu termos sob o número 4666/21.0T8MAI, no Juízo de Execução da Maia - Juiz 1, ação executiva sumária, para pagamento de quantia certa, em que figurava como exequente o Condomínio Edifício ... e como executado FF.
4. O Réu foi designado como agente de execução no referido processo executivo.
5. O exequente nesse processo manifestou interesse no registo de penhora sobre o prédio composto por fração autónoma, designada pela letra J, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa, sob o número ...74.
6. Nessa sequência, o Réu, através de requerimento de 12-11-2021, pediu ao Tribunal que se ordenasse a citação do executado, a fim de ser efetuada a referida penhora.
7. Por despacho proferido em 24-11-2021, notificado ao Réu a 29-11-2021, o Tribunal determinou que se procedesse à citação do executado.
8. Em 30-11-2021, o Réu remeteu carta registada com aviso de receção, tendente à citação do executado, para a morada indicada no requerimento executivo - Rua ..., ..., ... (...).
9. Tal carta foi devolvida em 06-12-2021, com a menção “impossível”.
10. Em 10-12-2021, o Réu remeteu nova carta registada com aviso de receção, tendente à citação do executado para uma outra morada do executado, em ... (...), que constava da certidão permanente do imóvel acima referido.
11. Tal carta foi devolvida, com a menção “pli avisé et non reclame”.
12. Em 22-02-2022, o Réu levou a cabo uma diligência tendente à citação pessoal do executado, na morada referida em 8), que se frustrou e do qual lavrou certidão negativa, com o teor constante do documento 5 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.
13. Por ofícios datados de 29-03-2022 o Réu procedeu a citação edital do executado.
14. O Réu encetou as diligências referidas em 13), sem previamente proceder à tentativa de citação do executado por intermédio de consulado português.
15. Em 21-06-2022 o Réu procedeu à citação do Ministério Público para, em representação do executado, deduzir, querendo, oposição à execução.
16. O Réu procedeu a registo da penhora do imóvel em causa, tendo lavrado auto de penhora em 13-09-2022 - documento 8 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17. O Réu tomou posse efetiva do imóvel em 27-10-2022.
18. À data, no imóvel penhorado, encontravam-se diversos bens móveis do executado, nomeadamente de natureza pessoal e familiar
19. Em 13-12-2022, o Réu decidiu que a venda do imóvel penhorado se realizaria através de leilão eletrónico.
20. Nessa sequência, findo o leilão eletrónico, o prédio objeto de penhora, foi adjudicado à Autora, pelo valor de € 97.660,67 (noventa e sete mil seiscentos e sessenta euros e sessenta e sete cêntimos).
21. A Autora pretendia proceder à posterior venda do imóvel, com vista à obtenção de lucro.
22. Em 04-05-2023 a Autora enviou um e-mail para o escritório do Réu com o teor constante do documento 12 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.
23. A Autora, através de conversa telefónica, em data não concretamente apurada, foi advertida de que a entrega da chave do imóvel se encontrava condicionada à resolução da questão associada ao destino a conferir aos bens móveis que se encontravam no imóvel.
24. Igualmente através de conversa telefónica, realizada em data não concretamente apurada, foi transmitido à Autora que a situação descrita em 23) estava a ser tratada.
25. O Réu apresentou o registo de aquisição do imóvel a favor da Autora a 19-05-2023.
26. Em 25-05-2023, a Autora enviou e-mail para o escritório do Réu com o teor constante do documento 13 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.
27. Em 05-06-2023 dirigiu requerimento ao Ministério Público, com o teor constante no documento 14 junto com a contestação que se dá por integralmente reproduzido, indagando, nomeadamente e em suma, a possibilidade de entregar os bens móveis que se encontravam no interior do imóvel à Cruz Vermelha Portuguesa.
28. Em data não concretamente apurada, mas que se situa na primeira metade do mês de junho de ano de 2023, a Autora, estroncou a fechadura da porta, mudou-a, entrou no imóvel, e colocou-o à venda na mediadora imobiliária referida em 2).
29. Entre o início do mês de junho de 2023 e 13 de outubro de 2023 a Autora mostrou o imóvel a potenciais interessados na aquisição.
30. Em 14-06-2024, EE, na qualidade de proponente, e a Autora, na qualidade de agente, assinaram documento intitulado “proposta de compra”, com o teor constante do documento 6 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido.
31. O imóvel em causa tem um valor de mercado que oscila entre € 156.532,00 e € 168.314,00.
32. Em 20-06-2023, o Ministério Público requereu ao Tribunal a notificação do “agente de execução para realizar diligências com vista à localização de familiares ou quaisquer outras pessoas conhecidas que tenham interesse na conservação dos referidos bens (…)”.
33. Em 22-06-2023 o Réu informou a Autora da posição do Ministério Público referida em 32) e ainda que “a entrega efetiva do bem imóvel” ficava “pendente da resolução do destino a dar aos bens móveis”.
34. A Autora foi informada diversas vezes por funcionária do Réu que a sua tomada de posse do imóvel estaria dependente do destino a dar aos bens móveis lá existentes.
35. Na sequência do referido em 32), o Réu logrou contactar telefonicamente a irmã do executado, GG.
36. Em 05-07-2023 a referida irmã do executado enviou e-mail ao Réu com o teor constante do documento 17 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.
37. Em 07-07-2023 o Réu informou a Autora das últimas diligências levadas a cabo no processo em causa, conforme decorre do documento 19 junto com a contestação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
38. Em 10-07-2023 a à data mandatária da Autora enviou e-mail ao Réu, cujo teor decorre do documento 20 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido, e através do qual, ademais, vem conceder “prazo máximo de 5 dias para retirarem do prédios todos e quaisquer móveis sob pena de ser forçada a recorrer às vias judiciais, nomeadamente, através do competente procedimento cautelar, se necessário for, para o efeito”.
39. No âmbito do referido processo 4666/2100T8MAI, o executado FF, em 13-07-2023, veio requerer a nulidade da citação, “por indevida adoção da citação edital na ação executiva, por terem sido preteridas as formalidades legais da citação edital”, com a consequente anulação de “tudo o que no processo que tenha praticado depois do momento do vício” e a anulação da venda executiva.
40. Em 28-07-2023, o Réu apresentou queixa-crime contra a Autora, conforme decorre do documento 21 junto com a contestação e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, imputando-lhe condutas que subsumiu à prática dos crimes de usurpação de coisa imóvel, dano, desobediência e ameaça.
41. A 04-10-2023, na sequência do referido em 39), o Tribunal proferiu despacho onde declarou “verificada a falta de citação do executado”, anulou “o processado subsequente á citação, designadamente a venda (…)” e determinou “que se proceda à repetição da citação (…)” …
42. O Réu notificou a Autora do despacho referido em 41).
43. O Réu devolveu à Autora as quantias despendidas com a aquisição do imóvel, com exceção das referentes às obrigações tributárias.
44. Na sequência da queixa-crime referida em 40), em 02-07-2024, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, com o teor constante do documento 22 junto com a contestação, que se dá por integralmente reproduzido.
45. Como consequência dos factos acima descritos, a Autora sentiu-se angustiada e nervosa.
46. À data dos factos descritos em 13) e seguintes, vigorava entre a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e a Interveniente, acordo denominado contrato de seguro (grupo) de responsabilidade civil profissional - Agentes de Execução, titulado pela apólice n.º ...90, sujeito às condições gerais, especiais e particulares constantes dos documento 1 e 2 juntos com a contestação da interveniente, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que tem por objeto a eventual responsabilidade civil profissional decorrente de erro ou falta profissional cometida no exercício da atividade de agente de execução.
47. A referida apólice teve início em 01-01-2022 e vencimento em 31-12-2022.
48. Figuram como segurados da referida apólice todos os agentes de execução habilitados e inscritos na Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execuções.
49. A referida apólice tem um capital seguro, por sinistro e anuidade do seguro, de € 100.000,00 (cem mil euros) e uma franquia fixada em 10% do valor dos prejuízos indemnizáveis, com um mínimo de € 1.000,00 (mil euros) e um máximo de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
50. O sinistro descrito em 13) e seguintes, foi participado à Interveniente Seguradora a 4 de fevereiro de 2025.

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a. O Réu efetuou a diligência tendente à citação edital referida em 13) imediatamente após frustração da diligência tendente à citação do executado referida em 10) e 11).
b. O Réu, por si ou por intermédio de funcionário, autorizou a Autora a mudar a fechadura e entrar no imóvel, nos termos descritos em 28).
c. Entre o início do mês de junho de 2023 e 13 de outubro de 2023, a Autora recebeu várias propostas de compra.
d. A Autora ficou muito abalada emocionalmente, por ter perdido a possibilidade legítima de lucro com a venda do imóvel e por ter de comunicar ao interessado comprador que havia assinado proposta de compra que o negócio ia ficar sem efeito.
e. A Autora teve dificuldades em comer, dormir e até sair de casa.
f. A Autora sentiu-se sem capacidade para trabalhar, desde logo, na sua atividade.
g. A Autora teve receio que as pessoas, nomeadamente, potenciais clientes, tivessem conhecimento da anulação do negócio e com esse facto perdesse credibilidade enquanto profissional.
h. A Autora durante vários dias escusou-se a sair de casa e passava o dia na cama.
i. A Autora perdeu confiança nas vendas judiciais, por receio de se ver envolvida em compras que podem vir a ser anuladas e, em consequência, criar prolemas para terceiros.
j. A Interveniente seguradora apenas teve conhecimento do sinistro descrito em 13) e seguintes aquando da citação para contestar a presente ação, em 13-05-2025.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

Nulidades da sentença
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo[1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
Sob as Conclusões 7, 44, 45, 48 e 61 a Apelante assacou à sentença recorrida nulidades, sem, contudo, as ter fundamentado em qualquer preceito legal, e portanto, sem as enquadrar em qualquer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 615º nº 1 do CPC, limitando-se a apelidá-las de nulidades.
Defendeu que o facto por si alegado no art. 32º da petição inicial não consta nos factos provados nem tampouco nos factos não provados, e que o facto omitido é relevante para a decisão da causa ao nível da sustentação dos danos morais e patrimoniais, bem como defendeu que no facto provado nº 20 não ficou a constar a data em que adquiriu o referido imóvel conforme alegara na petição inicial e resulta do doc nº 1 a ela junto, sendo o mesmo igualmente relevante para a decisão da causa.
Perante o disposto no art. 615º do CPC, “É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Em bom rigor a omissão de factos suscitada pela Apelante não se reconduz a qualquer uma daquelas nulidades porque em face dos fundamentos invocados o que está suscitado é um erro de julgamento quanto à matéria de facto.
O que a Apelante suscita é a omissão de julgamento daquela matéria de facto, sustentando que aqueles factos foram omitidos na sentença quando deviam ter sido julgados, provados ou não provados, por assumirem relevância na decisão da causa.
Esse erro de julgamento da matéria de facto, por omissão de factualidade relevante para a decisão da causa, nem sequer se confunde com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no mencionado art. 615º nº 1 al. d) do CPC, única nulidade que poderia estar a ser arguida pois que a argumentação apresentada não contende com qualquer uma das outras alíneas.
O art. 607º nº 3 e 4 do CPC estabelece que o juiz deve discriminar na sentença os factos que considera provados, e declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, mas não impõe que o juiz o faça relativamente a todos e quaisquer factos alegados pelas partes, apenas e tão só aqueles que considere indispensáveis para a decisão da causa em função do objecto do litígio que lhe é apresentado para decisão, delimitado pelo pedido e causa de pedir, ou em função das excepções invocadas nos autos.
Por conseguinte, os factos alegados pelas partes que o tribunal considere irrelevantes para o conhecimento da causa ou de uma qualquer excepção, não têm de constar da sentença, nem do elenco dos factos provados, nem dos factos não provados.
Se alguma das partes entender que, contrariamente ao decidido pelo tribunal, foram omitidos factos com relevância para o conhecimento de algum pedido, ou de alguma excepção, terá de requerer expressamente sobre eles o Tribunal se pronuncie, e os inclua ou no elenco dos factos provados, ou no elenco dos factos não provados, através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto observando as exigências previstas no art. 640º do CPC, justificando a sua relevância para o conhecimento de uma determinada questão, e fazendo alusão aos concretos meios de prova que sustentam a sua pretensão.
Deste modo, a omissão de factos relevantes para a decisão da causa não consubstancia nulidade da sentença, mas eventual erro de julgamento respeitante à matéria de facto, a decidir em sede de impugnação da decisão.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está correlacionada com o princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um “corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Por isso é nula a decisão quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (art. 668º nº 1 al. d) 1ª parte), ou seja, quando se verifique uma omissão de pronúncia. (…)O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa.”[2]
Questões para efeito do referido preceito legal são «… todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes» [3], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada.
Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». [4]
Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se «sobre as questões que devesse apreciar» ou sobre as «questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.» [5]
Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos ou todos os factos alegados pelas partes.
O error in judicando quer em matéria de facto, quer em matéria de direito não se confunde com as nulidades da sentença, nem a eventual violação do art. 607º nº 3 e 4 do CPC traduz uma omissão de pronúncia que conduza à nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1 al d) do CPC.
A não apreciação de algum facto alegado pelas partes pode traduzir, eventualmente, um erro de julgamento, mas não traduz qualquer nulidade por omissão de pronúncia.[6]
Não obstante sempre se diga que o facto alegado no art. 32 da PI está no essencial vertido na parte final do ponto 28 dos factos provados, e a data da aquisição do imóvel não assume relevância para a apreciação do presente recurso.
Nas Conclusões 44 a 48 defendeu ainda a Apelante que a sentença padece de uma nulidade quanto ao julgamento da matéria de direito no que se refere ao pressuposto do dano, ao não ter decidido se ela sofreu ou não danos morais, não chegando a pronunciar-se se merecem ou não a tutela jurídica.
Não obstante, a própria Apelante transcreveu o segmento da sentença em que o Tribunal a quo se debruçou sobre a análise do pressuposto do dano, tendo-o considerado verificado, só não houve decisão sobre se os danos morais mereciam a tutela jurídica porque de acordo com o enquadramento legal adoptado foi considerada prejudicada essa apreciação.
Deste modo não houve omissão de pronúncia nem sobre o pressuposto do dano, nem sobre se os danos apurados assumem gravidade bastante para merecerem a tutela do direito, porque essa apreciação tornou-se inútil pela resposta fornecida a outras questões.
Saber se aquela apreciação está errada contende com o mérito da causa, não consubstanciando nulidade da sentença, mormente por omissão de pronúncia.
Também não se vislumbra qualquer incongruência, discrepância ou falta de fundamentação na decisão de que relativamente aos danos morais alegadamente existiu culpa da lesada e quanto aos danos patrimoniais só eventualmente existiu culpa da lesada, como sugere a Apelante na Conclusão 60, mais uma vez apelidando tal eventual vício de nulidade da sentença, sem o integrar em qualquer preceito legal.
Isto porque relativamente aos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, o Tribunal decidiu ser improcedente a pretensão da Apelante e por conseguinte prejudicado ficou a apreciação sobre se a indemnização a esse título não seria de conceder por ter existido culpa da lesada, ou abuso de direito, análise que foi feita relativamente aos danos não patrimoniais porque relativamente a eles o Tribunal julgou-os verificados.
Pelas razões acima expostas, improcede a argumentação recursiva relativa às nulidades da sentença.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[7]
Sendo as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação, e consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados, admitindo-se, porém, que possam constar apenas do corpo das alegações a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a indicação dos concretos meios probatórios, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso, concluímos que a Apelante nelas fez específica alusão aos concretos pontos de facto que impugnou (Conclusão 11), à decisão alternativa pretendida, bem como à indicação dos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais e dos documentos de que se socorreu, estando a nosso ver cumpridos minimamente os ónus de impugnação exigidos pelo art. 640º do CPC relativamente aos pontos de facto aludidos naquela conclusão, pelo que estaremos em condições de apreciar este segmento recursivo quanto a esses pontos impugnados.
O mesmo não ocorre relativamente aos pontos de facto mencionados pela Apelante aquando da arguição da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, pois que relativamente a esses pontos de facto a Apelante não cumpriu os ónus de impugnação exigidos pelo supra mencionado art. 640º do CPC.
Ainda que assim não se entenda, como subsidiariamente referimos a propósito da arguição da nulidade por alegada omissão de factos, os mesmos não assumem qualquer relevância para a decisão da causa, estando suficientemente espelhada na decisão sobre a matéria de facto a factualidade bastante para o efeito.
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras de experiência comum ou de prova vinculada, e se os meios probatórios de que o recorrente se socorre impunham decisão distinta da que foi proferida.
Não obstante, a impugnação da decisão de facto não constitui um fim em si mesmo, antes se mostra admitida enquanto meio ou instrumento que visa permitir à parte que impugna a decisão de facto a revogação/alteração da decisão final, ou seja, como meio que visa a demonstração de um determinado direito que a sentença não concedeu.
Por conseguinte, a impugnação da decisão de facto será de rejeitar quando, em razão das circunstâncias específicas do caso submetido a julgamento, em razão das regras do ónus da prova ou do regime jurídico aplicável, ou mesmo em função de outros factos vertidos na sentença que não foram impugnados, a eventual alteração da decisão de facto não assuma relevo para a decisão a proferir, pois que, em tal circunstancialismo, a respectiva actividade jurisdicional revelar-se-ia como inconsequente ou inútil. [8]
Tomando por adquiridas estas considerações gerais, analisemos a impugnação deduzida pela Apelante contra a decisão sobre a matéria de facto.
A Apelante considerou incorrectamente julgados os factos vertidos nas alíneas b) e d) dos factos não provados, os quais têm a seguinte redação:
b. O Réu, por si ou por intermédio de funcionário, autorizou a Autora a mudar a fechadura e entrar no imóvel, nos termos descritos em 28).
d. A Autora ficou muito abalada emocionalmente, por ter perdido a possibilidade legítima de lucro com a venda do imóvel e por ter de comunicar ao interessado comprador que havia assinado proposta de compra que o negócio ia ficar sem efeito.
Argumentou a Apelante relativamente à impugnação da alínea b) dos factos não provados que o Juiz a quo adotou um critério desvirtuado do conteúdo das declarações que prestou, do depoimento da testemunha CC e do documento nº 14 junto na contestação do Réu.
Alegou a Apelante que nas suas declarações afirmou ter sido a testemunha Dra DD que, pressionada por si para lhe dar as chaves do imóvel que havia adquirido, em chamada telefónica lhe disse que podia abrir a porta do imóvel, e que tinha conhecimento que ela ia trocar a fechadura, tendo-lhe dito inclusivamente para o fazer e que só não podia mexer em nada.
Convocou ainda as declarações prestadas pela testemunha CC, que confirmou ter ido com a Apelante ao imóvel quando foi para abrir a porta e que esta lhe disse nessa altura que tinha falado com a secretária do agente de execução e que já poderia abrir a porta, sem mexer nos móveis, daí ter filmado.
Defende a Apelante que o Tribunal a quo não valorou devidamente aqueles extensos e completos depoimentos, o que não se compreende atendendo à intervenção/conhecimento directo das mesmas e ao depoimento credível, completo e detalhado, tendo dado mais valor e credibilidade ao depoimento do Réu e da testemunha DD, funcionária deste, ignorando essa subordinação hierárquica e económica dessa testemunha, enquanto que as suas declarações foram corroboradas pela testemunha CC.
Por último, considera que o doc 14 junto com a contestação do Réu também não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo.
Concluiu a Apelante que a valoração desses meios probatórios não foi efectuada de forma acertada e que a decisão deveria ter sido em sentido inverso- isto é, que os factos vertidos na alínea b) dos factos não provados deveriam ter sido dados como provados.
A impugnação apresentada pela Apelante traduz inconformismo dirigido à valoração que o Tribunal recorrido deu ao depoimento do Réu e da testemunha DD em detrimento do seu próprio depoimento e da testemunha CC, não traduzindo, porém, essa valoração distinta da sua um erro de julgamento.
Na sentença recorrida, a propósito dessa matéria de facto, foi devidamente exposta e fundamentada a convicção do Tribunal a quo, alicerçada na análise crítica da prova na sua globalidade, articulando-se a prova documental a ela respeitante com os depoimentos de parte e os depoimentos testemunhais que sobre ela se debruçaram.
Senão vejamos.
A propósito do ponto impugnado o Tribunal recorrido reiterou a fundamentação referida quanto ao facto provado 34), no âmbito do qual esclareceu o seguinte:
“- o Réu, em sede de declarações/depoimento de parte, referiu que sempre informou a Autora do estado das diligências, nomeadamente no que concerne com o destino a dar aos bens móveis e que a entrega do imóvel estava dependente de uma solução a dar a tal situação; mais referiu que a Autora por iniciativa própria, arrombou a porta e tomou posse do imóvel, sendo certo que a mesma, logo após a adjudicação, ligava insistentemente para o escritório por causa do imóvel, tendo até proposto adquirir o recheio; reiterou que nunca lhe deu autorização para ocupar imóvel e que, por esse motivo, fez queixa-crime;
- a Autora, em sede de declarações/depoimento de parte confirmou que, de facto, teve conhecimento de um problema relacionado com o destino a dar aos bens móveis e que a funcionária do escritório do Réu - DD - lhe chegou a perguntar se os queria adquirir por € 500,00 para resolver a questão, tendo também referido que iriam tentar entregar na Cruz Vermelha; referiu que o tempo foi passando e ninguém lhe entregava a chave, tendo começado a pressionar o escritório do Réu, até que a funcionária do Réu - DD -, com o conhecimento daquele, através de chamada telefónica, lhe disse para abrir a porta, sem mexer nos referidos bens móveis, e que ia fazer de conta que não sabia de nada, o que acabou por fazer, mudando a fechadura e tendo começado a mostrar o imóvel em inícios de junho;
- EE, referiu que fez uma visita ao imóvel com a Autora, em junho de 2023, e que se recorda de o imóvel estar cheio de mobiliário; confirmou que a Autora lhe disse que ia tratar da situação dos móveis e depois entraria em contacto, para finalizarem o negócio, o que nunca aconteceu;
- CC, confirmou ter estado com a Autora no momento em que mudou a fechadura do imóvel, referindo que na altura chamaram um senhor para abrir a porta e trocar a fechadura; referiu, apenas, que a Autora lhe contou que a secretária do Réu lhe disse que podia abrir o imóvel, mas sem mexer nos móveis, sabendo apenas o que a Autora lhe relatou, tendo ainda confirmando que, quando esteve no imóvel, ele estava, de facto, cheio e até desarrumado;
- DD, solicitadora e colaboradora do Réu, confirmou que tramitou o processo em causa, referindo que na altura, após o depósito do preço, a Autora ligava constantemente para o escritório; referiu que sempre lhe disse que não podia tomar posse do imóvel até resolverem a situação do recheio; negou ter feito qualquer proposta à Autora para ela adquirir os móveis por 500 euros; confirmou que questionaram o Ministério Publico sobre o destino a dar aos bens, tendo ainda contactado com a Cruz Vermelha, tendo dado conhecimento de tudo à Autora; reiterou que nunca disse à Autora que podia entrar no imóvel.
- a testemunha HH, colaborador do Réu, referiu ter sido ele quem mostrou o imóvel a vários proponentes, durante o leilão, incluindo a Autora, e explicou que na altura a Autora fez várias perguntas, por causa do recheio, afirmando que sempre a informou que o Réu teria que dar destino ao recheio previamente à entrega do imóvel, ainda que não lhe tenha feito referência ao qualquer “prazo” para tal remoção;
- Dos emails juntos como documento 12 e 13, é possível constatar, por diversas vezes, a Autora a solicitar a entrega das chaves, fazendo sempre referencia aos bens móveis;
- Do documento 16 junto com a contestação, datado de 22 de junho de 2023, decorre nova notificação do Réu a Autora a informar que a entrega imóvel está dependente do destino a conferir aos bens móveis.
Ora, visto tudo isto e ponderado, a verdade é que atenta toda a prova produzida e as versões contraditórias em litígio, desde já se adianta que, foi a versão apresentada pelo Réu que logrou convencer este Tribunal. Com efeito, a versão do Réu encontra respaldo nos diversos documentos juntos aos autos e bem assim no depoimento das testemunhas DD e HH, sendo aliás aquela que melhor se coaduna com as regras de normalidade e da experiência. Por seu turno, pese embora o alegado e declarado pela Autora em sede de audiência de discussão e julgamento, a verdade é que as suas declarações, além de se terem revelado, em grande parte, manifestamente exageradas e incoerentes, não encontram respaldo em qualquer outra prova.
Mesmo que assim não fosse, e atentas as versões contraditórias nos presentes autos, sempre se teria que decidir contra a parte onerada com o ónus da prova - no caso, a Autora.“
Tendo-se procedido à audição da gravação quer dos depoimentos testemunhais de DD e CC, quer nas declarações de parte prestadas por Apelante e Apelado, devidamente articulados com a prova documental junta com os respectivos articulados, reiteramos a convicção que dessa prova extraiu o Tribunal a quo.
A testemunha DD, pese embora trabalhe com o Réu prestou um depoimento consistente, sereno e seguro, com conhecimento pessoal e direto dos factos pois que a ela diziam respeito, negando de forma assertiva e que se afigurou isenta, alguma vez ter comunicado à Apelante que o Apelante/Réu tivesse autorizado a mudar a fechadura do imóvel e a tomar posse do mesmo.
E esse depoimento harmoniza-se inclusivamente com a prova documental junta aos autos relativa à troca de comunicações entre Apelante e Apelado a propósito da questão da necessidade de prévia retirada dos móveis que constituíam o recheio do imóvel vendido.
Mas mais do que isso, consta dos pontos 34 e 40 dos factos provados factualidade que não foi impugnada e que reforça o depoimento prestado por aquela testemunha e pelo Apelado, uma vez que se tivesse sido dada autorização à Apelante para mudar a fechadura do imóvel e entrar na posse do mesmo, não faria sentido que aquela funcionária do Réu, de forma reiterada, tivesse a preocupação de informar a Apelante que a tomada de posse do imóvel estaria dependente do destino a dar aos bens móveis lá existentes, assim como faria pouco ou nenhum sentido que o Apelado apresentasse, como apresentou, queixa-crime contra a Apelante por ter entrado na posse do imóvel sem a devida autorização, imputando-lhe condutas subsumíveis à prática dos crimes de usurpação de coisa imóvel, dano, desobediência e ameaça.
Também a prova convocada pela Apelante para sustentar que se considere provado a alínea b) dos factos não provados resume-se no essencial às suas próprias declarações de parte, pois que o depoimento da testemunha CC foi um testemunho indirecto, limitando-se a transmitir aquilo que a Apelante lhe terá dito a propósito da permissão para mudança de fechadura.
Ora, as declarações de parte, necessariamente interessadas na procedência da pretensão deduzida, desacompanhadas de outros meios de prova seguros que as corroborem, não são aptas a dar como provado um facto por si alegado, e muito menos impõem decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo.
Relativamente ao facto vertido na alínea d) dos factos não provados aplica-se o mesmo raciocínio, sendo certo que, embora sendo um facto do foro pessoal, não basta à parte afirmá-lo em declarações, para mais porque neste caso, tendo presente a actividade desenvolvida pela Apelante, o mais normal será deparar-se com negócios que se concretizam e outros não, estando na álea do risco típico dos negócios imobiliários a possibilidade de o negócio ficar sem efeito, para mais quando nem sequer fora celebrado contrato promessa mas mera proposta de compra, e embora se admita à luz das regras da experiência comum que a Apelante até pudesse ter uma expectativa de venda do imóvel com lucro, a possibilidade de isso não se concretizar normalmente não é motivo para que tivesse ficado “muito abalada emocionalmente”, não estando demonstrado nos autos alteração emocional tão significativa, nem sequer tal decorre das suas declarações.
Consequentemente, não tendo sido convocados meios de prova que imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto impugnados, nenhuma censura merece a decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterada.
Responsabilidade civil do Apelado (agente de execução) por lucros cessantes/perda de chance
Na sentença recorrida foi feito, de forma correcta e bem fundamentada, o enquadramento, quer doutrinal, quer jurisprudencial, da responsabilidade civil por factos ilícitos, assacada pela Apelante ao Apelado, aquando da actuação deste como agente de execução.
Actualmente foram reforçados ao agente de execução os poderes de direção e condução do processo de execução, assumindo o juiz funções mais residuais de natureza puramente jurisdicional, nomeadamente exercendo o controlo da legalidade dos actos desenvolvidos pelo agente de execução quando houver reclamação desses actos ou impugnação das suas decisões.
Pelo que não é de estranhar que tal como as decisões dos juízes estão sujeitas ao escrutínio e são passíveis de acarretar responsabilidade civil do Estado, também as decisões dos agentes de execução têm vindo a fundamentar, num número de casos cada vez mais expressivo, ações de responsabilidade civil.
E é precisamente quanto à qualificação do tipo de responsabilidade civil do agente de execução que tem surgido controvérsia, assumindo a mesma relevância jurídica mais não seja pelas suas implicações na competência material dos tribunais chamados a julgá-las, e nos pressupostos da responsabilidade civil já que a responsabilidade extracontratual do Estado rege-se por pressupostos próprios, não inteiramente coincidentes com os pressupostos gerais emanados do art. 483º do CC.
Não deixa de ser curioso, tal como alerta com pertinência Pedro Edgar Mineiro, “a vigência de duas regras jurídicas aparentemente contraditórias e inconciliáveis: Por um lado, o artigo 534º, nº 3 estabelece que o agente de execução que der causa à anulação de atos do processo responde pelo prejuízo que resulte da anulação, nos termos fixados pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Por outro lado, o artigo 786º, nº 6 dispõe que quem devia ter sido citado para os termos da execução tem direito a ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
Dir-se-ia, portanto, que se a falta de citação for imputável ao agente de execução, a quem compete, justamente, realizar tal ato na ação executiva, podendo ser-lhe confiado também em sede declarativa, o regime de responsabilidade civil aplicável seria distinto, pois que se a falta de citação ocorresse no processo de execução valeria o regime da responsabilidade civil extracontratual privada, ao passo que se a falta de citação se verificasse no processo de declaração passaria a valer o regime da responsabilidade civil extracontratual pública.
Não se descortina, todavia, a existência de razão material bastante para semelhante distinção, tendo em conta a identidade da natureza privada do sujeito e do significado e fim último do ato em causa, independentemente do processo, de declaração ou execução, onde é praticado.”[9]
Este Autor acabou por perfilhar o entendimento de que “independentemente da autonomia ou independência funcional que o agente de execução ganhou em relação ao Estado após o Decreto-lei nº 226/2008, é de aplicar à responsabilidade civil por factos funcionais do agente de execução o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas”, apesar de pugnar pela responsabilidade apenas subsidiária do Estado.[10]
Acontece que essa posição, apesar do expressivo apoio doutrinal referenciado pelo referido autor- posição assumida por Miguel Teixeira de Sousa, Lebre de Freitas, Rui Pinto, Elizabeth Fernandez e José Alves de Brito-, é claramente minoritária na jurisprudência, assumindo-se nesta a posição praticamente unânime de que a responsabilidade civil do agente de execução assume natureza privada, regendo-se pelo art. 483º do CC.
Na sentença recorrida é devidamente justificada a opção que foi feita pela responsabilidade civil privada do agente de execução regida pelo art. 483º do CC, posição essa que para além de ter acolhimento na doutrina nela referenciada, é também sufragada, entre outros, por Virgínio Ribeiro (A responsabilidade civil do agente de execução, ebook Responsabilidade Civil Profissional, CEJ, pág 250 ss), Tomé Gomes (Balanço da reforma da ação executiva: Benefícios e desvantagens da alteração do paradigma da Acção Executiva, Sub Judice, 29, pág. 32) e Maria da Glória Garcia (A Responsabilidade do Exequente e de Outros Intervenientes Processuais, pág 36 ss), posição essa que também nós acompanhamos.
No presente recurso a Apelante não questionou o facto de ter sido considerada privada a natureza da responsabilidade civil do agente de execução, apenas se insurge contra o facto de o Tribunal a quo ter julgado improcedente a sua pretensão indemnizatória por falta de verificação do dano, quer o dano patrimonial a título de lucro cessante, quer os danos de natureza não patrimonial.
Acontece que, quer se perspetive o dano de natureza patrimonial como lucro cessante, quer como dano de perda de chance, como o analisou o Tribunal recorrido, afigura-se-nos que a pretensão da Apelante não pode proceder, radicando a sua argumentação num pressuposto que não ficou demonstrado.
Para reclamar indemnização por lucros cessantes não bastava à Apelante limitar-se a fundamentar a responsabilidade do Apelado na anulação da venda do imóvel por si adquirido no âmbito da execução onde aquele exerceu as funções de agente de execução (anulação essa devido à falta de citação do executado), e na oportunidade perdida de venda a terceiro com lucro (atenta a proposta de compra recebida de terceiro).
Isto porque o acto ilícito e culposo causador desse alegado dano ocorreu quando o agente de execução decidiu prosseguir para a citação edital do executado, sem a preceder de citação através do consulado, o que determinou a falta de citação deste. O acto ilícito não ocorreu na data da decisão de anulação do processado, com consequente anulação da venda do imóvel, nessa data apenas se materializaram os efeitos do acto ilícito.
Sendo assim, quando o acto do agente de execução que veio a ser julgado ilícito foi praticado, a Apelante não era detentora de qualquer direito de propriedade sobre aquele bem, não era titular do direito que alegadamente lhe possibilitaria o ganho, o lucro, de cuja perda pretende ser ressarcida, logo, não estamos perante lucro cessante a ressarcir.
Independentemente disso, a posição que melhor enquadra o dano reclamado pela Apelante é sem dúvida o da perda de chance, tal como na jurisprudência tem vindo a ser tratado.
Sobre a figura da perda de chance no Direito Português, veja-se na doutrina, entre outros Júlio Gomes, Direito e Justiça, Vol. XIX, 2005, II; Rute Pedro, responsabilidade Civil do Médico, Reflexões Sobre a Noção da Perda de Chance e a Tutela do Doente Lesado, FDUC, Centro de Direito Biomédico; Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, I, 1103, nota de rodapé; Carneiro de Frada, Direito Civil, Responsabilidade Civil, Método do Caso, 103; Armando Braga, A reparação do dano Corporal da Responsabilidade Extracontratual, 125.
Na jurisprudência há quem só conceda indemnização pela chamada “perda de chance se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida (sendo este tema tratado maioritariamente em sede de responsabilidade civil médica, ou responsabilidade profissional de advogado, mas cujas considerações são transponíveis para os demais casos de responsabilidade profissional), como pex. os Ac STJ de 30.5.2019, Proc. Nº 22174/15.6T8PRT.P1.S1; Ac STJ de 10.9.2019, Proc. Nº 1052/16.7 T8PVZ.P1.S1; Ac STJ de 29.04.2010, Proc. 2622/07.0TBPNF.P1.S1; Ac.26-10-2010, Proc. 1410/04.OTVLSB.L1.S1; Ac RP de 13.09.2018, Proc. Nº 22174/15.6T8PRT.P1; Ac RP de 24.01.2018, Proc. Nº 500/14.5TBSTS.P1; Ac RP de 8.01.2018, Proc. Nº 1337/12.1 TVPRT.P1; Ac RP de 12.05.2009, Proc. 2237/06.0TBPRD.P1, www.dgsi.pt).
A propósito da figura da perda de chance, diz-nos Rute Pedro, que “(…) a chance representa não uma vantagem possível, mas uma possibilidade de uma vantagem. Possibilidade essa que aparece como uma “entidade economicamente avaliável”, dotada de existência actual.
(…) Ora, todo o problema está em que, em virtude da aleatoriedade do resultado final, não se pode afirmar que o comportamento do terceiro seja a conditio sine qua non da sua perda. Não se sabe se, retirado que fosse o facto do terceiro, a vantagem seria alcançada ou a desvantagem seria efectivamente evitada. Então, dado o não estabelecimento deste nexo causal- um dos requisitos de que depende a responsabilidade civil- não se pode reconhecer uma indemnização pela perda desse resultado. Porém, se se mudar o ângulo de visão e se tomar como objecto de análise, não o resultado final, mas as possibilidades existentes de ele ser atingido, a resposta quanto ao nexo causal será distinta. Sendo o prejuízo considerado, a frustração das chances presentes, pode entender-se que o comportamento de terceiro é a causa jurídica da verificação desse prejuízo.”[11]
A propósito deste tema já no Ac STJ de 11.01.2017 (Proc. nº 540/13.1T2AVR.P1.S1, www.dgsi.pt) se decidira que “ No nosso ordenamento jurídico, a identificação de um dano constitui pressuposto incontornável de toda a responsabilidade civil e, em geral, a mera perda de uma chance não terá a virtualidade jurídico-positiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória.
A doutrina da perda de chance propugna, em tese, a compensação quando fique demonstrado, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final), mas, simplesmente, que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo.
A mesma doutrina distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi autor do ilícito, sendo o dano que se indemniza constituído apenas pela perda de chance, que não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem igual à quantia que seria atribuída caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.”
Sempre se exigiria, como se dá nota na jurisprudência mais recente (Ac STJ de 11.11.2025, Proc nº 5008/21.0T8PRT.P1.S1; Ac RC de 18.02.2025, Proc nº 267/21.0T8GVA.C1, www.dgsi.pt), que a lesada tivesse demonstrado factos idóneos ao reconhecimento das probabilidades reais, sérias, consideráveis de obtenção do direito que perdeu por causa do ato ilícito do lesante.
Para haver indemnização, o dano da perda de chance está dependente de uma consistente e séria probabilidade de chance: não basta invocar a omissão da obrigação pelo agente de execução, porque se impõe ainda a alegação e prova de que, sem aquela omissão, haveria uma probabilidade muito elevada de vir a ser vendido aquele bem, e de vir a ser vendido à Apelante.
E, tal como também se abordou na sentença recorrida, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022 foi uniformizada jurisprudência obrigatória no sentido de, “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.
Consta ainda da fundamentação desse aresto, que “A responsabilidade civil (…) tem em vista “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (cf. art. 562.º do C. Civil), visando, no caso, colocar o lesado/mandante na situação em que ele se encontraria se não fosse o ato lesivo do seu mandatário, razão pela qual, é pacífico, o dano causado pela perda de chance não poderá ser superior ao direito que o seu representado tinha originariamente, ou seja, caso este direito (do representado) não existisse ou não tivesse qualquer consistência, não haverá (não pode haver) qualquer dano pela perda de chance suscetível de ser indemnizado.”
(…) A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético.
Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou.
Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar.
(…) a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida - tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização.
Assim, visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este - face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cf. 342.º/1 do C. Civil) - que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar (…) que a chance perdida era consistente e séria).”
Reportando-nos ao caso sob apreciação, para que se pudesse considerar que existiu um dano necessário seria que a Apelante tivesse feito prova de que se o Apelado tivesse cometido o acto devido- citado regularmente o executado- existia uma elevada, séria e consistente probabilidade de adquirir aquele bem imóvel na execução em causa.
Ora, e como já adiantamos supra, a Apelante não logrou demonstrar, como lhe incumbia, que se o Apelado tivesse procedido à regular citação do executado aquele bem iria ser vendido, e ela teria uma possibilidade real, séria e consistente de o vir a adquirir.
Pelo contrário, evidenciou-se da prova produzida em julgamento que aquela hipótese seria ínfima, para não dizer nula, pois que o executado assim que interveio na execução e viu decidida a questão da falta de citação entendeu-se com o exequente e pagou a quantia exequenda, não chegando a execução sequer à fase da venda.
Ainda que assim não fosse, há uma ausência absoluta de alegação e demonstração por parte da Apelante de factos relativos à consistência e seriedade do dano de perda de chance do qual pretende ser indemnizada.
A responsabilidade civil que foi assacada ao Apelado assenta na omissão de um comportamento profissional devido- falta de citação do executado- pelo que incumbia à Apelante demonstrar que se o agente de execução tivesse levado a cabo o comportamento devido, ou seja, a regular citação do executado, ela teria a probabilidade real, séria e consistente de adquirir o imóvel, pois só nesse caso seria indemnizável o dano de perda de chance, ou lucro cessante como pela Apelante foi apelidado.
A Apelante poderia até ter essa expectativa de aquisição face à penhora do bem imóvel na execução em apreço, mas não se pode considerar ter ficado demonstrado ser uma probabilidade a ponto de fundamentar um dano por perda de chance.
Como se pode ler do Ac STJ de 19.12.2018 (Proc nº 1337/12.1TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt) “Para haver perda de chance tem de haver chance, ou seja, estar perfilada a hipótese de ganho, que se frustra de imediato, total ou parcialmente, com a omissão cometida.”
Perante a constatação da inexistência de chance tutelável juridicamente (que não mera expectativa), é inevitável igualmente a sucumbência da indemnização peticionada a título de danos não patrimoniais, uma vez que os mesmos foram alegados como dependentes da perda de chance- a angústia e nervosismo subjacente à alegada perda de um eventual lucro na transmissão futura do bem adquirido numa venda entretanto anulada não consubstancia dano do qual o Apelado deva ser responsabilizado pois que se concluiu pela inexistência de perda de chance.
De todo o modo, perante a inalterabilidade da decisão sobre a matéria de facto (designadamente os factos alegados a propósito desse tipo de danos e mantidos como não provados nesta instância de recurso), a mera angústia e nervosismo resultante da anulação da venda por falta de citação do executado imputável ao Apelado não assume, a nosso ver, gravidade bastante para merecer a tutela do direito- art- 496º do CC-equivalendo a meros incómodos ou contratempo normal de quem estabelece contactos com vista à venda de algum bem, para mais quando, como é o caso da Apelante, faz disso a sua actividade profissional, e sabe, ou tem obrigação de saber, que uns negócios se concretizam e outros não, sendo esse risco inerente ao comércio.
Perante a improcedência da pretensão indemnizatória formulada pela Apelante, prejudicado se considera o conhecimento do abuso de direito, ou da culpa do lesado, figuras essas que apesar de abordadas na sentença recorrida o foram a título meramente subsidiário, e que embora questionadas neste recurso, afigura-se-nos carecer de utilidade a sua abordagem dada a resposta à questão da falta de demonstração do dano.
Em suma, acompanhamos na integralidade a bem fundamentada sentença recorrida, a qual vai confirmada.



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V. DECISÃO:

Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida-artigo 527º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Notifique.










Porto, 29.09.2026

Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)

Ramos Lopes
(1º Adjunto)

Alberto Taveira
(2º Adjunto)









(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)

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[1] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221.
[3] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112.
[4] Alberto dos Reis, CPC Anotado, volume V, 1984, pág. 143.
([5])AC STJ de 7.07.2016, relatora Consª. Ana Luísa Geraldes, AC STJ de 21.10.2014, relator Consº. Gregório Silva Jesus e AC STJ de 8.02.2011, relator Consº. Moreira Alves, www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, entre outros, Ac STJ de 16.11.2021, Proc nº 2534/17.9T8STR.E2.S1
[7] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência
[8] A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil ,Novo Regime , 2ª edição, 2008, pág. 297-298, Ac RP de 13.06.2023, Proc. Nº 1169/21.6T8PVZ.P1; AC STJ de 29.09.2020, AC STJ de 17.05.2017, www.dgsi.pt
[9] A Responsabilidade Civil pelo Exercício da Função de Agente de Execução, Almedina, pág. 104 e 105
[10] Ob cit, pág. 108 e 117
[11] Ob cit, pág 203 e 210